Detalhe do processo

1507999-42.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507999-42.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.S.R. - 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações defensivas relacionadas ao mérito da imputação demandam dilação probatória e serão apreciadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva a justificar a propositura da ação penal. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra L. S. R.. Proceda-se às anotações necessárias. EXPEÇA-SE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO IIRGD. 2. Oportunamente, CITE-SE o réu dos termos da ação penal, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, OBTER o seu endereço de e-mail e telefone de contato. 3. REQUISITE-SE à Autoridade Policial que, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, encaminhe a este Juízo os laudos periciais referentes aos objetos e ao aparelho celular apreendidos, requisitados às fls 18 e 132, respectivamente, bem como o laudo pericial complementar ao laudo nº 202.749/2026, requisitado às fls. 156, servindo a presente decisão como ofício de requisição. 4. Insira-se a movimentação: 15000 - Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial, para encerramento da tramitação direta dos autos. 5. No que se refere ao novo pedido de liberdade provisória, este não comporta acolhimento. O contexto fático da prisão, ocorrido em local conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes, aliado à expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 2.000 porções), à diversidade das substâncias e à forma de acondicionamento, revela, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de destinação mercantil dos entorpecentes, além de evidenciar a gravidade concreta dos fatos imputados. Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, o fato de o acusado ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade laboral lícita, embora favorável à sua situação pessoal, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Por fim, não houve alteração do quadro fático-jurídico desde as r. decisões de fls. 52/54, 95/97 e 138, cujos fundamentos permanecem hígidos e ficam integralmente ratificados. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulados em favor do réu. 6. Designo, em decisão apartada, audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento. - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA GARCIA VIEIRA

OAB: 413608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507999-42.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.S.R. - 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações defensivas relacionadas ao mérito da imputação demandam dilação probatória e serão apreciadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva a justificar a propositura da ação penal. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra L. S. R.. Proceda-se às anotações necessárias. EXPEÇA-SE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO IIRGD. 2. Oportunamente, CITE-SE o réu dos termos da ação penal, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, OBTER o seu endereço de e-mail e telefone de contato. 3. REQUISITE-SE à Autoridade Policial que, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, encaminhe a este Juízo os laudos periciais referentes aos objetos e ao aparelho celular apreendidos, requisitados às fls 18 e 132, respectivamente, bem como o laudo pericial complementar ao laudo nº 202.749/2026, requisitado às fls. 156, servindo a presente decisão como ofício de requisição. 4. Insira-se a movimentação: 15000 - Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial, para encerramento da tramitação direta dos autos. 5. No que se refere ao novo pedido de liberdade provisória, este não comporta acolhimento. O contexto fático da prisão, ocorrido em local conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes, aliado à expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 2.000 porções), à diversidade das substâncias e à forma de acondicionamento, revela, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de destinação mercantil dos entorpecentes, além de evidenciar a gravidade concreta dos fatos imputados. Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, o fato de o acusado ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade laboral lícita, embora favorável à sua situação pessoal, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Por fim, não houve alteração do quadro fático-jurídico desde as r. decisões de fls. 52/54, 95/97 e 138, cujos fundamentos permanecem hígidos e ficam integralmente ratificados. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulados em favor do réu. 6. Designo, em decisão apartada, audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento. - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP)