Detalhe do processo

1507991-77.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal
Classe
Latrocínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507991-77.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - GABRIEL DERACO DAMASCENO SILVA - - SAMUEL DE JESUS PEREIRA e outro - Vistos. 1) Fls. 1.023/1.025: A preliminar arguida pela Defesa de HUGO merece parcial provimento. A leitura da denúncia ao acusado, quando do seu interrogatório, não comporta qualquer nulidade. Já a leitura da denúncia ou dos depoimentos das testemunhas/vítimas prestados na fase policial, para simples ratificação e com mera finalidade confirmatória, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, não é realizada por esta Magistrada nas audiências de instrução e interrogatório deste juízo. Não sendo, pois, caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia em relação acusado HUGO. Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o próximo dia 28/09/2026, às 15 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final. Intimem-se as partes para que forneçam endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual", observando-se que o réu permanecerá no estabelecimento prisional (artigo 185, § 2º, do C.P.P). No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possuam meios para participar da audiência virtual, o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum, certificando-se. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. Quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, deverá ser informado que há necessidade de observância do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, para que além do réu, se possível, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele semelhança. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas por e-mail ou pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e (o)(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) deverão estar devidamente preparados para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento de ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda-se a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. No mais, diante do reduzido número de escrevente prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 ( Reforma do Poder Judiciário), poderá o presente despacho servir de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. 2) Fls. 1.031/1.032: Ainda, nos termos da r. cota do Ministério Público, não sendo o caso de patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, tampouco de revisão ministerial para fins de homologação, conforme interpretação conforme do artigo 28, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, atribuída pelo julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, arquivem-se os presentes autos, em relação ao investigado Matheus Adriel Silva de Jesus, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e no julgamento do Habeas Corpus 84.156 da mesma Corte, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. 3) Fls.1.036/1.038: Trata-se de pedido formulado pela Defesa de remoção do acusado GABRIEL do Centro de Remanejamento Provisório de Betim - CERESP Betim/MG para unidade prisional do Estado de São Paulo, preferencialmente localizada na região de Campinas, com a expedição dos ofícios necessários ao cumprimento da transferência. O Ministério Público não se opôs ao requerimento, nos termos do artigo 103 da Lei de Execução Penal (fls. 1.116). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 103 da Lei nº 7.210/1984, o condenado, sempre que possível, cumprirá a pena em estabelecimento penal do local de seu domicílio ou de sua residência, orientação que igualmente se aplica, por analogia, à custódia cautelar, em observância aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da preservação dos vínculos familiares e sociais do preso, tal como assegurado pelos artigos 5º, XLVIII, da Constituição Federal, e 41, X, da mesma Lei de Execução Penal. No caso, considerando as alegações da Defesa e, ainda, considerando que o processo tramita perante este Juízo, sediado nesta Comarca de Campinas, e diante da concordância expressa do Ministério Público, a transferência do acusado para unidade prisional do Estado de São Paulo, preferencialmente na região de Campinas, mostra-se medida adequada, facilitando a prática dos atos processuais, o exercício do direito de defesa e a manutenção dos vínculos familiares. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e determino a remoção do acusado GABRIEL DERACO DAMASCENO SILVA do Centro de Remanejamento Provisório de Betim - CERESP Betim/MG para unidade prisional do Estado de São Paulo, preferencialmente localizada na região de Campinas. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, bem como à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais e à direção do CERESP Betim/MG, para que providenciem, com a urgência devida, a transferência do acusado à unidade prisional a ser designada no Estado de São Paulo, preferencialmente na região de Campinas. Com a notícia da autorização para a transferência, oficie-se ao Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria de Administração Penitenciária - GRAEVP/SAP para as providências cabíveis. Caso informada a inexistência de vaga ou se houver demora na efetivação da remoção, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4) Fls. 1.041/1.114: Intime-se a Defesa acerca da juntada do laudo pericial. - ADV: JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA), CRISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS (OAB 478254/SP), ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL DERACO DAMASCENO SILVA

Réu SAMUEL DE JESUS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO

OAB: 37674/BA

CRISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS

OAB: 478254/SP

ELLEN ALVES LOPES

OAB: 422121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507991-77.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - GABRIEL DERACO DAMASCENO SILVA - - SAMUEL DE JESUS PEREIRA e outro - Vistos. 1) Fls. 1.023/1.025: A preliminar arguida pela Defesa de HUGO merece parcial provimento. A leitura da denúncia ao acusado, quando do seu interrogatório, não comporta qualquer nulidade. Já a leitura da denúncia ou dos depoimentos das testemunhas/vítimas prestados na fase policial, para simples ratificação e com mera finalidade confirmatória, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, não é realizada por esta Magistrada nas audiências de instrução e interrogatório deste juízo. Não sendo, pois, caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia em relação acusado HUGO. Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o próximo dia 28/09/2026, às 15 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final. Intimem-se as partes para que forneçam endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual", observando-se que o réu permanecerá no estabelecimento prisional (artigo 185, § 2º, do C.P.P). No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possuam meios para participar da audiência virtual, o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum, certificando-se. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. Quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, deverá ser informado que há necessidade de observância do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, para que além do réu, se possível, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele semelhança. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas por e-mail ou pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e (o)(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) deverão estar devidamente preparados para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento de ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda-se a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. No mais, diante do reduzido número de escrevente prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 ( Reforma do Poder Judiciário), poderá o presente despacho servir de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. 2) Fls. 1.031/1.032: Ainda, nos termos da r. cota do Ministério Público, não sendo o caso de patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, tampouco de revisão ministerial para fins de homologação, conforme interpretação conforme do artigo 28, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, atribuída pelo julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, arquivem-se os presentes autos, em relação ao investigado Matheus Adriel Silva de Jesus, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e no julgamento do Habeas Corpus 84.156 da mesma Corte, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. 3) Fls.1.036/1.038: Trata-se de pedido formulado pela Defesa de remoção do acusado GABRIEL do Centro de Remanejamento Provisório de Betim - CERESP Betim/MG para unidade prisional do Estado de São Paulo, preferencialmente localizada na região de Campinas, com a expedição dos ofícios necessários ao cumprimento da transferência. O Ministério Público não se opôs ao requerimento, nos termos do artigo 103 da Lei de Execução Penal (fls. 1.116). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 103 da Lei nº 7.210/1984, o condenado, sempre que possível, cumprirá a pena em estabelecimento penal do local de seu domicílio ou de sua residência, orientação que igualmente se aplica, por analogia, à custódia cautelar, em observância aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da preservação dos vínculos familiares e sociais do preso, tal como assegurado pelos artigos 5º, XLVIII, da Constituição Federal, e 41, X, da mesma Lei de Execução Penal. No caso, considerando as alegações da Defesa e, ainda, considerando que o processo tramita perante este Juízo, sediado nesta Comarca de Campinas, e diante da concordância expressa do Ministério Público, a transferência do acusado para unidade prisional do Estado de São Paulo, preferencialmente na região de Campinas, mostra-se medida adequada, facilitando a prática dos atos processuais, o exercício do direito de defesa e a manutenção dos vínculos familiares. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e determino a remoção do acusado GABRIEL DERACO DAMASCENO SILVA do Centro de Remanejamento Provisório de Betim - CERESP Betim/MG para unidade prisional do Estado de São Paulo, preferencialmente localizada na região de Campinas. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, bem como à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais e à direção do CERESP Betim/MG, para que providenciem, com a urgência devida, a transferência do acusado à unidade prisional a ser designada no Estado de São Paulo, preferencialmente na região de Campinas. Com a notícia da autorização para a transferência, oficie-se ao Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria de Administração Penitenciária - GRAEVP/SAP para as providências cabíveis. Caso informada a inexistência de vaga ou se houver demora na efetivação da remoção, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4) Fls. 1.041/1.114: Intime-se a Defesa acerca da juntada do laudo pericial. - ADV: JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA), CRISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS (OAB 478254/SP), ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP)