Detalhe do processo

1507981-33.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pedreira - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507981-33.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO HENRIQUE MARTINS ROSA - Os fatos trazidos pelo réu em sua resposta preliminar deverão ser analisados por ocasião da prestação da tutela jurisdicional, ao final do processo depois de devidamente instruído. Ademais, estão presentes os pressupostos legais, havendo indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, mormente pelo laudo pericial carreado aos autos. Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra J.H.M.R., providenciando-se as anotações e comunicações necessárias. Em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e à luz do contraditório e ampla defesa, entendo possível a designação de audiência por videoconferência, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (artigo 8º, Provimento CSM nº 2651/2022). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 13 de outubro de 2026, às 14:30, na modalidade mista. CITE-SE E INTIME-SE o réu J.H.M.R., nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06. REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): RAFAEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA e MATHEUS DELINOCENTE, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. A audiência virtual será realizada de forma integralmente remota ou mista (a depender da manifestação de todos), sendo a participação do preso sempre por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que as partes receberão link de acesso, via e-mail. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store, ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appoffice-SmsEmail-ntsjwrn Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Manifestem-se, em 5 dias, o Ministério Público e o advogado de defesa, informando se optam pelo comparecimento pessoal nas dependências do fórum ou realização de forma remota. Caso haja escolha de forma remota, deverão apresentar e-mail para o envio do convite para participação. Caso o advogado de defesa opte pela participação por videoconferência, poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Caberá ao advogado ingressar 10 minutos antes da audiência, a fim de garantir a conversa reservada com o réu. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIOS ao CDP CAMPINAS e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE PEDREIRA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO HENRIQUE MARTINS ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR VINICIUS LENZI

OAB: 339420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507981-33.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO HENRIQUE MARTINS ROSA - Os fatos trazidos pelo réu em sua resposta preliminar deverão ser analisados por ocasião da prestação da tutela jurisdicional, ao final do processo depois de devidamente instruído. Ademais, estão presentes os pressupostos legais, havendo indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, mormente pelo laudo pericial carreado aos autos. Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra J.H.M.R., providenciando-se as anotações e comunicações necessárias. Em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e à luz do contraditório e ampla defesa, entendo possível a designação de audiência por videoconferência, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (artigo 8º, Provimento CSM nº 2651/2022). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 13 de outubro de 2026, às 14:30, na modalidade mista. CITE-SE E INTIME-SE o réu J.H.M.R., nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06. REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): RAFAEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA e MATHEUS DELINOCENTE, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. A audiência virtual será realizada de forma integralmente remota ou mista (a depender da manifestação de todos), sendo a participação do preso sempre por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que as partes receberão link de acesso, via e-mail. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store, ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appoffice-SmsEmail-ntsjwrn Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Manifestem-se, em 5 dias, o Ministério Público e o advogado de defesa, informando se optam pelo comparecimento pessoal nas dependências do fórum ou realização de forma remota. Caso haja escolha de forma remota, deverão apresentar e-mail para o envio do convite para participação. Caso o advogado de defesa opte pela participação por videoconferência, poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Caberá ao advogado ingressar 10 minutos antes da audiência, a fim de garantir a conversa reservada com o réu. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIOS ao CDP CAMPINAS e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE PEDREIRA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP)