Detalhe do processo

1507940-68.2025.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Classe
Roubo
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507940-68.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS VINICIUS TONETI DE ALMEIDA - - BRUNO VINICIUS ROSA DOS SANTOS - - HENRIQUE NASCIMENTO CANDIDO - - FELIPE PEREIRA DA SILVA - Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HENRIQUE NASCIMENTO CANDIDO, FELIPE PEREIRA DA SILVA, BRUNO VINICIUS ROSA DOS SANTOS e MARCOS VINICIUS TONETI DE ALMEIDA, dando-os como incursos, por duas vezes, no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal. Os denunciados foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação (págs. 567/577; 578/584; 585/591 e 710/740), nas quais suscitaram, em sede de preliminares, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para a ação penal e a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. Requereram, ainda, a revogação das prisões preventivas. A defesa do acusado Felipe, por sua vez, pleiteou, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, sob o fundamento de haver dúvida acerca de sua higidez mental. De início, não merece acolhida a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória atende a todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se exige da denúncia a descrição minuciosa e exauriente de cada elemento da conduta típica, bastando a exposição dos fatos imputados de forma suficientemente clara e individualizada para possibilitar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a denúncia descreve de maneira adequada as condutas atribuídas aos denunciados, indicando as circunstâncias essenciais da infração penal, o que afasta a preliminar suscitada. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Conforme já consignado por ocasião do recebimento da denúncia, a pretensão acusatória encontra amparo em elementos informativos colhidos na fase investigatória, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Tal conjunto probatório constitui a justa causa necessária à instauração e ao prosseguimento da ação penal, revelando-se apto a justificar o recebimento da denúncia por este Juízo. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, igualmente não assiste razão à defesa. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação mais rigorosa ao art. 226 do Código de Processo Penal, a inobservância de suas formalidades não acarreta, por si só, a nulidade do ato, sobretudo quando o reconhecimento não constitui o único elemento indicativo da autoria. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico está inserido em um conjunto de elementos informativos produzidos durante a investigação, cuja força probatória será apreciada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, por ocasião da sentença. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado pela defesa. Por essas razões, REJEITO as preliminares agitadas pela Defesa. 2. No que concerne a instauração de incidente de dependência toxicológica do réu Felipe, como, a fortiori, de todo incidente de insanidade mental, ressalto que referida medida pressupõe dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado (CPP, art. 149, caput), seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios minimamente razoáveis de que, ao tempo da ação delitiva, o agente era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, a mera alegação, como feita pela Defesa, de que o réu é usuário de drogas e de que deseja ser internado para tratar a dependência química não torna obrigatória a instauração do incidente ora pretendido, incumbindo ao juiz, dentro de sua discricionariedade regrada e motivada, aquilatar a real necessidade do exame de sanidade para a formação de sua convicção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que deve ser demonstrada a efetiva necessidade da realização de perícia toxicológica, com base em elementos concretos; o que não se deu na hipótese em exame, onde o magistrado destacou a realização do pleito sem que se apresentasse indícios que denotassem a dependência química dos agentes. 2. A simples alegação da condição de usuário não constitui elemento suficiente para justificar a realização da perícia toxicológica. Ademais, afastar o fundamento da decisão que indeferiu o pedido da defesa exigiria revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. (...) 7. Ordem parcialmente concedida, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade." (HC 402.245/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 grifos aditados) Assim também se posiciona o Tribunal de Justiça Bandeirante, valendo trazer à lume, para ilustrar, recentes julgados, que restaram assim ementados: "HABEAS CORPUS Tráfico Ilícito de Drogas Insurgência contra o indeferimento do pedido instauração incidente de dependência toxicológica INADMISSIBILIDADE - A determinação de exame pericial a fim de constatar a dependência toxicológica do paciente não é obrigatória pelo fato deste ser usuário de drogas, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do magistrado. O exame toxicológico foi indeferido fundamentadamente, tendo por base a ausência de elementos que demonstrassem o comprometimento da capacidade de autodeterminação do paciente. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2193574-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Orlândia -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019 - grifei) "PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Recurso interposto visando, em preliminar, à instauração de incidente de dependência toxicológica e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para uso próprio, aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado e substituição da pena corporal por alternativas. Descabimento. 1. Indeferimento de instauração de incidente de dependência que, no caso, não configurou cerceamento de defesa. A mera alegação, por parte do acusado, de ser dependente químico, não é suficiente para concluir pela sua inimputabilidade, especialmente quando inexistentes quaisquer elementos que comprovem tal condição. Deferimento que consistiria em faculdade do Magistrado se vislumbrada dúvida quanto à insanidade mental do acusado, situação descartada, no caso, motivadamente, pelo próprio comportamento esboçado, compatível com de agente plenamente imputável. Nulidade afastada. (...) Negado provimento, afastada a preliminar." (TJSP; Apelação Criminal 0000627-47.2017.8.26.0571; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019 - grifei) Em suma, não há nos autos qualquer indicativo de que, em razão do uso de entorpecentes, tenha o acusado desenvolvido algum tipo de doença ou retardo mental capaz de subtrair-lhe a higidez mental. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo. 3. Por fim, não há falar em revogação das prisões preventivas dos acusados. Permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação das custódias cautelares, não tendo a defesa apresentado qualquer fato novo apto a modificar o panorama fático-processual anteriormente examinado. Com efeito, persistem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito, praticado em contexto de roubo circunstanciado mediante emprego de arma de fogo, em período noturno, com invasão de domicílio, restrição da liberdade das vítimas que foram amarradas com presilhas plásticas, mantidas sob grave ameaça e posteriormente confinadas em um banheiro , além da atuação coordenada de múltiplos agentes, evidenciando elevado grau de planejamento, organização e periculosidade. Tais circunstâncias, aliadas aos indícios suficientes de autoria e à prova da materialidade, revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou as prisões preventivas, cujos fundamentos ora ficam integralmente ratificados. As circunstâncias pessoais invocadas pela defesa, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, tampouco evidenciam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Desse modo, MANTENHO as prisões preventivas dos acusados, por persistirem hígidos os fundamentos que lhes deram causa. 4. No mais, ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 13h30min. 5. A audiência será realizada de forma telepresencial, salvo oposição de alguma das partes, conforme intelecção do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) diasúteis, manifestem, justificadamente,eventual oposição à realização da audiência instrutória por meio virtual, apontando, se for o caso,as impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam ou não recomendem a realização do atoinstrutório pelo meio sugerido, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020.O silêncio das partes será interpretado como concordância tácita à realização do ato virtualmente. Registro, neste ponto, que,antes de iniciar a audiência, caso o(a) advogado(a) informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu,será determinado que na sala virtual permanecem exclusivamente o(a) defensor(a) e seu representado para contato prévio, garantidoo sigilo da comunicação,sem prejuízo denova entrevista, a qualquer tempo, durantea execução do ato instrutório. 6.Para viabilizar a participação na audiência, será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes umlinkde acesso à reunião virtual. 7. No mesmo prazo acima estipulado, não havendo discordância expressa, deverão o Ministério Público e o(a) advogado(a) do(s) réu(s), desde já, informar seus endereços seus endereços eletrônicos(inclusiveo(s)do réu(s), caso este(s) não esteja(m) preso(s), bem como os endereços eletrônicos das testemunhasa serem arroladas.Caso já tenhamsidoarroladas as testemunhas, deverá cada parte diligenciar com vistas à obtenção do endereço eletrônico, juntando aos autos a informação no mesmo prazo acima. 8. Sem prejuízo, como o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, intimem-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s), devendo o oficial de justiça certificar a existência dos respectivos endereços eletrônicos, especificando-os. 9. As intimações poderão ser realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, mediante certidão e guarda da comprovação por meio digital, ou, excepcionalmente, por telefone, também mediante certidão. Nos casos extremamente necessários, serão realizados por meio de mandado de intimação convencional. 10. No caso de réu preso, oficie-se à unidade prisional informando o agendamento da audiência diretamente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, e que o convite com o link de acesso à sala virtual será enviado ao e-mail do setor competente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com retificações - Processo 2020/37109). Cumpra-se expedindo o necessário. Intime-se. Santa Fe do Sul, 17 de julho de 2026. - ADV: VERUSCA DE JESUS DOMINGOS (OAB 340212/SP), JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP), GELSON EDUARDO SANTOS DA COSTA (OAB 25391/MS), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), GELSON EDUARDO SANTOS DA COSTA (OAB 25391/MS)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO VINICIUS ROSA DOS SANTOS

Réu FELIPE PEREIRA DA SILVA

Réu HENRIQUE NASCIMENTO CANDIDO

Réu MARCOS VINICIUS TONETI DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GELSON EDUARDO SANTOS DA COSTA

OAB: 25391/MS

VERUSCA DE JESUS DOMINGOS

OAB: 340212/SP

ICARO PEREIRA SOUZA

OAB: 452724/SP

JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS

OAB: 468225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1507940-68.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS VINICIUS TONETI DE ALMEIDA - - BRUNO VINICIUS ROSA DOS SANTOS - - HENRIQUE NASCIMENTO CANDIDO - - FELIPE PEREIRA DA SILVA - Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HENRIQUE NASCIMENTO CANDIDO, FELIPE PEREIRA DA SILVA, BRUNO VINICIUS ROSA DOS SANTOS e MARCOS VINICIUS TONETI DE ALMEIDA, dando-os como incursos, por duas vezes, no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal. Os denunciados foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação (págs. 567/577; 578/584; 585/591 e 710/740), nas quais suscitaram, em sede de preliminares, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para a ação penal e a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. Requereram, ainda, a revogação das prisões preventivas. A defesa do acusado Felipe, por sua vez, pleiteou, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, sob o fundamento de haver dúvida acerca de sua higidez mental. De início, não merece acolhida a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória atende a todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se exige da denúncia a descrição minuciosa e exauriente de cada elemento da conduta típica, bastando a exposição dos fatos imputados de forma suficientemente clara e individualizada para possibilitar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a denúncia descreve de maneira adequada as condutas atribuídas aos denunciados, indicando as circunstâncias essenciais da infração penal, o que afasta a preliminar suscitada. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Conforme já consignado por ocasião do recebimento da denúncia, a pretensão acusatória encontra amparo em elementos informativos colhidos na fase investigatória, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Tal conjunto probatório constitui a justa causa necessária à instauração e ao prosseguimento da ação penal, revelando-se apto a justificar o recebimento da denúncia por este Juízo. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, igualmente não assiste razão à defesa. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação mais rigorosa ao art. 226 do Código de Processo Penal, a inobservância de suas formalidades não acarreta, por si só, a nulidade do ato, sobretudo quando o reconhecimento não constitui o único elemento indicativo da autoria. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico está inserido em um conjunto de elementos informativos produzidos durante a investigação, cuja força probatória será apreciada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, por ocasião da sentença. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado pela defesa. Por essas razões, REJEITO as preliminares agitadas pela Defesa. 2. No que concerne a instauração de incidente de dependência toxicológica do réu Felipe, como, a fortiori, de todo incidente de insanidade mental, ressalto que referida medida pressupõe dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado (CPP, art. 149, caput), seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios minimamente razoáveis de que, ao tempo da ação delitiva, o agente era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, a mera alegação, como feita pela Defesa, de que o réu é usuário de drogas e de que deseja ser internado para tratar a dependência química não torna obrigatória a instauração do incidente ora pretendido, incumbindo ao juiz, dentro de sua discricionariedade regrada e motivada, aquilatar a real necessidade do exame de sanidade para a formação de sua convicção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que deve ser demonstrada a efetiva necessidade da realização de perícia toxicológica, com base em elementos concretos; o que não se deu na hipótese em exame, onde o magistrado destacou a realização do pleito sem que se apresentasse indícios que denotassem a dependência química dos agentes. 2. A simples alegação da condição de usuário não constitui elemento suficiente para justificar a realização da perícia toxicológica. Ademais, afastar o fundamento da decisão que indeferiu o pedido da defesa exigiria revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. (...) 7. Ordem parcialmente concedida, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade." (HC 402.245/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 grifos aditados) Assim também se posiciona o Tribunal de Justiça Bandeirante, valendo trazer à lume, para ilustrar, recentes julgados, que restaram assim ementados: "HABEAS CORPUS Tráfico Ilícito de Drogas Insurgência contra o indeferimento do pedido instauração incidente de dependência toxicológica INADMISSIBILIDADE - A determinação de exame pericial a fim de constatar a dependência toxicológica do paciente não é obrigatória pelo fato deste ser usuário de drogas, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do magistrado. O exame toxicológico foi indeferido fundamentadamente, tendo por base a ausência de elementos que demonstrassem o comprometimento da capacidade de autodeterminação do paciente. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2193574-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Orlândia -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019 - grifei) "PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Recurso interposto visando, em preliminar, à instauração de incidente de dependência toxicológica e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para uso próprio, aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado e substituição da pena corporal por alternativas. Descabimento. 1. Indeferimento de instauração de incidente de dependência que, no caso, não configurou cerceamento de defesa. A mera alegação, por parte do acusado, de ser dependente químico, não é suficiente para concluir pela sua inimputabilidade, especialmente quando inexistentes quaisquer elementos que comprovem tal condição. Deferimento que consistiria em faculdade do Magistrado se vislumbrada dúvida quanto à insanidade mental do acusado, situação descartada, no caso, motivadamente, pelo próprio comportamento esboçado, compatível com de agente plenamente imputável. Nulidade afastada. (...) Negado provimento, afastada a preliminar." (TJSP; Apelação Criminal 0000627-47.2017.8.26.0571; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019 - grifei) Em suma, não há nos autos qualquer indicativo de que, em razão do uso de entorpecentes, tenha o acusado desenvolvido algum tipo de doença ou retardo mental capaz de subtrair-lhe a higidez mental. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo. 3. Por fim, não há falar em revogação das prisões preventivas dos acusados. Permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação das custódias cautelares, não tendo a defesa apresentado qualquer fato novo apto a modificar o panorama fático-processual anteriormente examinado. Com efeito, persistem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito, praticado em contexto de roubo circunstanciado mediante emprego de arma de fogo, em período noturno, com invasão de domicílio, restrição da liberdade das vítimas que foram amarradas com presilhas plásticas, mantidas sob grave ameaça e posteriormente confinadas em um banheiro , além da atuação coordenada de múltiplos agentes, evidenciando elevado grau de planejamento, organização e periculosidade. Tais circunstâncias, aliadas aos indícios suficientes de autoria e à prova da materialidade, revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou as prisões preventivas, cujos fundamentos ora ficam integralmente ratificados. As circunstâncias pessoais invocadas pela defesa, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, tampouco evidenciam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Desse modo, MANTENHO as prisões preventivas dos acusados, por persistirem hígidos os fundamentos que lhes deram causa. 4. No mais, ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 13h30min. 5. A audiência será realizada de forma telepresencial, salvo oposição de alguma das partes, conforme intelecção do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) diasúteis, manifestem, justificadamente,eventual oposição à realização da audiência instrutória por meio virtual, apontando, se for o caso,as impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam ou não recomendem a realização do atoinstrutório pelo meio sugerido, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020.O silêncio das partes será interpretado como concordância tácita à realização do ato virtualmente. Registro, neste ponto, que,antes de iniciar a audiência, caso o(a) advogado(a) informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu,será determinado que na sala virtual permanecem exclusivamente o(a) defensor(a) e seu representado para contato prévio, garantidoo sigilo da comunicação,sem prejuízo denova entrevista, a qualquer tempo, durantea execução do ato instrutório. 6.Para viabilizar a participação na audiência, será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes umlinkde acesso à reunião virtual. 7. No mesmo prazo acima estipulado, não havendo discordância expressa, deverão o Ministério Público e o(a) advogado(a) do(s) réu(s), desde já, informar seus endereços seus endereços eletrônicos(inclusiveo(s)do réu(s), caso este(s) não esteja(m) preso(s), bem como os endereços eletrônicos das testemunhasa serem arroladas.Caso já tenhamsidoarroladas as testemunhas, deverá cada parte diligenciar com vistas à obtenção do endereço eletrônico, juntando aos autos a informação no mesmo prazo acima. 8. Sem prejuízo, como o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, intimem-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s), devendo o oficial de justiça certificar a existência dos respectivos endereços eletrônicos, especificando-os. 9. As intimações poderão ser realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, mediante certidão e guarda da comprovação por meio digital, ou, excepcionalmente, por telefone, também mediante certidão. Nos casos extremamente necessários, serão realizados por meio de mandado de intimação convencional. 10. No caso de réu preso, oficie-se à unidade prisional informando o agendamento da audiência diretamente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, e que o convite com o link de acesso à sala virtual será enviado ao e-mail do setor competente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com retificações - Processo 2020/37109). Cumpra-se expedindo o necessário. Intime-se. Santa Fe do Sul, 17 de julho de 2026. - ADV: VERUSCA DE JESUS DOMINGOS (OAB 340212/SP), JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP), GELSON EDUARDO SANTOS DA COSTA (OAB 25391/MS), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), GELSON EDUARDO SANTOS DA COSTA (OAB 25391/MS)