1507906-47.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507906-47.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.G. - Vistos. 1) Fls. 353/362: Trata-se de requerimento para instauração de incidente de insanidade mental, alegando, em síntese, diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), associado a transtorno de personalidade não especificado (CID F60.9), com prescrição de Carbonato de Lítio 300mg, Sertralina 50mg e Clonazepam 2mg, associada a acompanhamento psicoterápico. Alega, ainda, posterior agravamento do caso, com novo diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual maníaco e sintomas psicóticos (CID F31.2), associado a síndrome de dependência de cocaína (CID F14.2), registrando expressamente, no relatório médico de encaminhamento para internação hospitalar involuntária, "episódio/risco de heteroagressividade" e "agitação psicomotora". Além disso, alega concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, fixando o início da incapacidade em 11/03/2026 e instauração de processo para internação compulsória proposto pelo genitor do réu. As alegações vieram comprovadas por meio de anexos à demanda, em fls. 362/392. Em sua manifestação, o Ministério Público concordou com a instauração do incidente (fls. 412/414). Assim, defiro e instauro incidente de insanidade mental do denunciado e suspendo o curso processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Baixo a Portaria inerente, devendo ser inserida como peça inaugural do incidente. Nomeio o advogado constituído como curador do réu. Translade-se para o incidente específico cópia da presente decisão, prosseguindo-se naqueles autos. Diante da instauração de incidente de insanidade mental, suspendo o curso processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 2) Ainda, expeça-se ofício ao Centro de Atenção Psicossocial de Bariri (CAPS), para que junte aos autos a íntegra do prontuário médico e das fichas de atendimento do acusado, documentos indispensáveis para instruir a perícia médico-legal a ser realizada no âmbito do incidente de sanidade mental. 3) Tendo em vista a juntada do laudo pericial definitivo da droga (cf. fls. 393/395), defiro a incineração da droga apreendida nos presentes autos, reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50, §3º, e artigo 50-A, ambos da Lei nº 11.343/2006. A presente decisão servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB 420499/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), HUMBERTO PASTRELLO (OAB 249035/SP), ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR (OAB 409604/SP), LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB 406383/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR
OAB: 409604/SP
LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI
OAB: 406383/SP
LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE
OAB: 280797/SP
EVANDRO DEMETRIO
OAB: 137172/SP
CÉSAR JOSÉ DE LIMA
OAB: 162493/SP
HUMBERTO PASTRELLO
OAB: 249035/SP
BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO
OAB: 420499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507906-47.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.G. - Vistos. 1) Fls. 353/362: Trata-se de requerimento para instauração de incidente de insanidade mental, alegando, em síntese, diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), associado a transtorno de personalidade não especificado (CID F60.9), com prescrição de Carbonato de Lítio 300mg, Sertralina 50mg e Clonazepam 2mg, associada a acompanhamento psicoterápico. Alega, ainda, posterior agravamento do caso, com novo diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual maníaco e sintomas psicóticos (CID F31.2), associado a síndrome de dependência de cocaína (CID F14.2), registrando expressamente, no relatório médico de encaminhamento para internação hospitalar involuntária, "episódio/risco de heteroagressividade" e "agitação psicomotora". Além disso, alega concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, fixando o início da incapacidade em 11/03/2026 e instauração de processo para internação compulsória proposto pelo genitor do réu. As alegações vieram comprovadas por meio de anexos à demanda, em fls. 362/392. Em sua manifestação, o Ministério Público concordou com a instauração do incidente (fls. 412/414). Assim, defiro e instauro incidente de insanidade mental do denunciado e suspendo o curso processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Baixo a Portaria inerente, devendo ser inserida como peça inaugural do incidente. Nomeio o advogado constituído como curador do réu. Translade-se para o incidente específico cópia da presente decisão, prosseguindo-se naqueles autos. Diante da instauração de incidente de insanidade mental, suspendo o curso processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 2) Ainda, expeça-se ofício ao Centro de Atenção Psicossocial de Bariri (CAPS), para que junte aos autos a íntegra do prontuário médico e das fichas de atendimento do acusado, documentos indispensáveis para instruir a perícia médico-legal a ser realizada no âmbito do incidente de sanidade mental. 3) Tendo em vista a juntada do laudo pericial definitivo da droga (cf. fls. 393/395), defiro a incineração da droga apreendida nos presentes autos, reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50, §3º, e artigo 50-A, ambos da Lei nº 11.343/2006. A presente decisão servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB 420499/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), HUMBERTO PASTRELLO (OAB 249035/SP), ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR (OAB 409604/SP), LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB 406383/SP)