Detalhe do processo

1507906-47.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507906-47.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.G. - Vistos. 1) Fls. 353/362: Trata-se de requerimento para instauração de incidente de insanidade mental, alegando, em síntese, diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), associado a transtorno de personalidade não especificado (CID F60.9), com prescrição de Carbonato de Lítio 300mg, Sertralina 50mg e Clonazepam 2mg, associada a acompanhamento psicoterápico. Alega, ainda, posterior agravamento do caso, com novo diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual maníaco e sintomas psicóticos (CID F31.2), associado a síndrome de dependência de cocaína (CID F14.2), registrando expressamente, no relatório médico de encaminhamento para internação hospitalar involuntária, "episódio/risco de heteroagressividade" e "agitação psicomotora". Além disso, alega concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, fixando o início da incapacidade em 11/03/2026 e instauração de processo para internação compulsória proposto pelo genitor do réu. As alegações vieram comprovadas por meio de anexos à demanda, em fls. 362/392. Em sua manifestação, o Ministério Público concordou com a instauração do incidente (fls. 412/414). Assim, defiro e instauro incidente de insanidade mental do denunciado e suspendo o curso processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Baixo a Portaria inerente, devendo ser inserida como peça inaugural do incidente. Nomeio o advogado constituído como curador do réu. Translade-se para o incidente específico cópia da presente decisão, prosseguindo-se naqueles autos. Diante da instauração de incidente de insanidade mental, suspendo o curso processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 2) Ainda, expeça-se ofício ao Centro de Atenção Psicossocial de Bariri (CAPS), para que junte aos autos a íntegra do prontuário médico e das fichas de atendimento do acusado, documentos indispensáveis para instruir a perícia médico-legal a ser realizada no âmbito do incidente de sanidade mental. 3) Tendo em vista a juntada do laudo pericial definitivo da droga (cf. fls. 393/395), defiro a incineração da droga apreendida nos presentes autos, reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50, §3º, e artigo 50-A, ambos da Lei nº 11.343/2006. A presente decisão servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB 420499/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), HUMBERTO PASTRELLO (OAB 249035/SP), ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR (OAB 409604/SP), LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB 406383/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.A.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR

OAB: 409604/SP

LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI

OAB: 406383/SP

LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE

OAB: 280797/SP

EVANDRO DEMETRIO

OAB: 137172/SP

CÉSAR JOSÉ DE LIMA

OAB: 162493/SP

HUMBERTO PASTRELLO

OAB: 249035/SP

BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO

OAB: 420499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507906-47.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.G. - Vistos. 1) Fls. 353/362: Trata-se de requerimento para instauração de incidente de insanidade mental, alegando, em síntese, diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), associado a transtorno de personalidade não especificado (CID F60.9), com prescrição de Carbonato de Lítio 300mg, Sertralina 50mg e Clonazepam 2mg, associada a acompanhamento psicoterápico. Alega, ainda, posterior agravamento do caso, com novo diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual maníaco e sintomas psicóticos (CID F31.2), associado a síndrome de dependência de cocaína (CID F14.2), registrando expressamente, no relatório médico de encaminhamento para internação hospitalar involuntária, "episódio/risco de heteroagressividade" e "agitação psicomotora". Além disso, alega concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, fixando o início da incapacidade em 11/03/2026 e instauração de processo para internação compulsória proposto pelo genitor do réu. As alegações vieram comprovadas por meio de anexos à demanda, em fls. 362/392. Em sua manifestação, o Ministério Público concordou com a instauração do incidente (fls. 412/414). Assim, defiro e instauro incidente de insanidade mental do denunciado e suspendo o curso processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Baixo a Portaria inerente, devendo ser inserida como peça inaugural do incidente. Nomeio o advogado constituído como curador do réu. Translade-se para o incidente específico cópia da presente decisão, prosseguindo-se naqueles autos. Diante da instauração de incidente de insanidade mental, suspendo o curso processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 2) Ainda, expeça-se ofício ao Centro de Atenção Psicossocial de Bariri (CAPS), para que junte aos autos a íntegra do prontuário médico e das fichas de atendimento do acusado, documentos indispensáveis para instruir a perícia médico-legal a ser realizada no âmbito do incidente de sanidade mental. 3) Tendo em vista a juntada do laudo pericial definitivo da droga (cf. fls. 393/395), defiro a incineração da droga apreendida nos presentes autos, reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50, §3º, e artigo 50-A, ambos da Lei nº 11.343/2006. A presente decisão servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB 420499/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), HUMBERTO PASTRELLO (OAB 249035/SP), ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR (OAB 409604/SP), LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB 406383/SP)