Detalhe do processo

1507902-66.2024.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 2ª Vara
Classe
Extorsão mediante seqüestro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507902-66.2024.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA JUNIOR - - CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA - DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a matéria já foi reiteradamente apreciada por este Juízo, não havendo fato novo apto a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado. A prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia não apenas em razão da gravidade concreta dos fatos imputados aos acusados (fls. 110/111), consistentes, em tese, na prática de usura e extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima idosa, emprego de violência física, ameaças reiteradas e condução forçada da vítima para local ermo, circunstâncias reveladoras de elevada periculosidade concreta, mas também pelo evidente risco à ordem pública representado pelos denunciados. Os elementos colhidos durante a investigação demonstram, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando-se os relatos da vítima - já falecida - , os depoimentos testemunhais, o laudo pericial das lesões sofridas (fls. 40/41), os documentos juntados aos autos e os próprios interrogatórios dos acusados, que admitiram o empréstimo realizado, a ida à residência da vítima, a agressão física e a condução desta até a região de Carapicuíba. Também permanece presente o risco concreto à instrução criminal. Consta dos autos que, mesmo após a instauração da persecução penal, foram noticiados contatos mantidos pelos acusados com a vítima e testemunhas, circunstância expressamente reconhecida em decisão anterior (fls. 297/300) e destacada pelo Ministério Público como indicativa da tentativa de interferência na produção probatória. Igualmente subsiste o risco à aplicação da lei penal. Os acusados permanecem sem cumprimento dos mandados de prisão expedidos em seu desfavor (fls. 132/133 e 134/135), circunstância que tem impedido inclusive sua citação pessoal e o regular prosseguimento da ação penal, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal. Ademais, não prosperam os argumentos relacionados ao alegado excesso de prazo. Conforme já consignado em decisões pretéritas, o estágio processual alcançado decorre diretamente da ausência de localização dos acusados e da impossibilidade de sua citação, inexistindo desídia imputável ao Juízo ou ao órgão acusador. Embora a vítima tenha falecido posteriormente, tal circunstância não afasta os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais não se limitavam à proteção de sua integridade física, mas abrangiam também a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Outrossim, permanecem hígidos os elementos indicativos de intimidação de testemunhas e de evasão dos acusados. Por fim, as alegações defensivas referentes ao reconhecimento fotográfico, à cadeia de custódia e à valoração dos elementos informativos dizem respeito, em grande medida, ao mérito da ação penal e não constituem fundamento apto para afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva. À vista da gravidade concreta dos fatos, do risco à instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Assim, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das prisões preventivas formulado pela Defesa. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão. Cumpra-se. Intime-se. Jandira, 31 de julho de 2026. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP), LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA

Réu CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO DE ALMEIDA NETO

OAB: 210212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507902-66.2024.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA JUNIOR - - CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA - DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a matéria já foi reiteradamente apreciada por este Juízo, não havendo fato novo apto a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado. A prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia não apenas em razão da gravidade concreta dos fatos imputados aos acusados (fls. 110/111), consistentes, em tese, na prática de usura e extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima idosa, emprego de violência física, ameaças reiteradas e condução forçada da vítima para local ermo, circunstâncias reveladoras de elevada periculosidade concreta, mas também pelo evidente risco à ordem pública representado pelos denunciados. Os elementos colhidos durante a investigação demonstram, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando-se os relatos da vítima - já falecida - , os depoimentos testemunhais, o laudo pericial das lesões sofridas (fls. 40/41), os documentos juntados aos autos e os próprios interrogatórios dos acusados, que admitiram o empréstimo realizado, a ida à residência da vítima, a agressão física e a condução desta até a região de Carapicuíba. Também permanece presente o risco concreto à instrução criminal. Consta dos autos que, mesmo após a instauração da persecução penal, foram noticiados contatos mantidos pelos acusados com a vítima e testemunhas, circunstância expressamente reconhecida em decisão anterior (fls. 297/300) e destacada pelo Ministério Público como indicativa da tentativa de interferência na produção probatória. Igualmente subsiste o risco à aplicação da lei penal. Os acusados permanecem sem cumprimento dos mandados de prisão expedidos em seu desfavor (fls. 132/133 e 134/135), circunstância que tem impedido inclusive sua citação pessoal e o regular prosseguimento da ação penal, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal. Ademais, não prosperam os argumentos relacionados ao alegado excesso de prazo. Conforme já consignado em decisões pretéritas, o estágio processual alcançado decorre diretamente da ausência de localização dos acusados e da impossibilidade de sua citação, inexistindo desídia imputável ao Juízo ou ao órgão acusador. Embora a vítima tenha falecido posteriormente, tal circunstância não afasta os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais não se limitavam à proteção de sua integridade física, mas abrangiam também a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Outrossim, permanecem hígidos os elementos indicativos de intimidação de testemunhas e de evasão dos acusados. Por fim, as alegações defensivas referentes ao reconhecimento fotográfico, à cadeia de custódia e à valoração dos elementos informativos dizem respeito, em grande medida, ao mérito da ação penal e não constituem fundamento apto para afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva. À vista da gravidade concreta dos fatos, do risco à instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Assim, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das prisões preventivas formulado pela Defesa. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão. Cumpra-se. Intime-se. Jandira, 31 de julho de 2026. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP), LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)