Detalhe do processo

1507868-60.2025.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507868-60.2025.8.26.0395 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - BENEDITO ALVES PEREIRA - - CARLOS ROBERTO ALVES PEREIRA - Vistos. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias. Logo, foi concedido ao(a)(s) denunciado(a)(s) amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser processado.Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas Corpus - Roubo duplamente agravado - Alegação de inépcia da denúncia - Inadmissibilidade - Exordial acusatória que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa - Minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva que poderão ser aferidas durante a instrução probatória. Writ denegado.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2330746-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). A defesa em resposta à acusação às fls.152/155 alega fragilidade na cadeia de custódia, pleiteando a nulidade da prova material referente à arma do crime e das provas que dela decorrem. Ainda, às fls. 188/195, a defesa pleiteia pela nulidade do Laudo Necroscópico, ante a quebra da cadeia de custódia. Eventuais falhas na cadeia de custódia, por si só, não geram automaticamente a imprestabilidade da prova colhida, que deverá ser analisada no caso concreto com base nas demais provas produzidas, observado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, tal debate deve ser levado à Instrução. Reforçando tal entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no seguinte sentido: Direito Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus contra decisão que indeferiu o reconhecimento da ilicitude das provas digitais, por alegada quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios delas derivados. III. Razões de decidir 3. Eventual quebra da cadeia de custódia não conduz à ilicitude de prova. Ausente elementos aptos a sugerir adulterações, manipulações ou intercorrências no iter capazes de prejudicar os resultados obtidos, ou, ainda, prejuízo concreto decorrente de eventual falha. Constrangimento ilegal não caracterizado. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2077575-45.2026.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) Ainda de forma preliminar a defesa às fls. 152/155 alega inépcia da denúncia no que tange à qualificadora, pleiteando pelo afastamento da qualificadora. Há de se observar que os elementos até então produzidos indicam a existência de crime e indícios de autoria, preenchendo assim os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais, eventual afastamento da qualificadora demanda a produção de prova em contraditório, a que se reserva à audiência de Instrução. Assim, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. As alegações apresentadas pela defesa do(a)(s) acusado(a)(s) se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do feito, após a instrução processual. Isto porque, para o recebimento dadenúncia, são suficientes a prova de materialidade do crime e os indíciosde sua autoria, que, por ora, encontram-se nos depoimentos/documentos já juntados. Os demais argumentos de mérito serão analisados após a produção de provas, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. No mais, não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência semipresencial de instrução, a ser realizada por videoconferência (sistema Teams), para o dia 10 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos devendo o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), o Ministério Público, as 07 testemunhas e a vítima ser intimados. Para dar celeridade ao ato e evitar atrasos na pauta, o réu e seu defensor deverão ser intimados para que a entrevista prévia ocorra em data anterior à audiência supra designada. Autorizo a presença do membro do Ministério Público e do advogado de defesa na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E. TJSP. No que diz respeito aos demais participantes, aqueles residentes nesta comarca, deverão ser intimados a comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara. Em relação aos residentes em comarca diversa, intimem-se para comparecimento ao fórum correspondente ao respectivo domicílio na data e horário designados. Providencie-se o agendamento da estação passiva, na forma do art. 156-A das NSCGJ. Providencie-se a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuição Criminal em nome do(s) réu(s). REITERO Decisão às fls. 159, para que se OFICIE a Autoridade Policial, COM URGÊNCIA, a fim de que traga aos autos o "laudo pericial das lesões corporais sofridas pela vítima GABRIEL HENRIQUE DE PAIVA MARTINS". Intime-se. - ADV: CIBELE APARECIDA SALADINI (OAB 387912/SP), FABIO FABIANO (OAB 393656/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO ALVES PEREIRA

Réu CARLOS ROBERTO ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FABIANO

OAB: 393656/SP

MICHELE MONIKE COSTA

OAB: 314683/SP

CIBELE APARECIDA SALADINI

OAB: 387912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507868-60.2025.8.26.0395 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - BENEDITO ALVES PEREIRA - - CARLOS ROBERTO ALVES PEREIRA - Vistos. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias. Logo, foi concedido ao(a)(s) denunciado(a)(s) amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser processado.Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas Corpus - Roubo duplamente agravado - Alegação de inépcia da denúncia - Inadmissibilidade - Exordial acusatória que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa - Minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva que poderão ser aferidas durante a instrução probatória. Writ denegado.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2330746-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). A defesa em resposta à acusação às fls.152/155 alega fragilidade na cadeia de custódia, pleiteando a nulidade da prova material referente à arma do crime e das provas que dela decorrem. Ainda, às fls. 188/195, a defesa pleiteia pela nulidade do Laudo Necroscópico, ante a quebra da cadeia de custódia. Eventuais falhas na cadeia de custódia, por si só, não geram automaticamente a imprestabilidade da prova colhida, que deverá ser analisada no caso concreto com base nas demais provas produzidas, observado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, tal debate deve ser levado à Instrução. Reforçando tal entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no seguinte sentido: Direito Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus contra decisão que indeferiu o reconhecimento da ilicitude das provas digitais, por alegada quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios delas derivados. III. Razões de decidir 3. Eventual quebra da cadeia de custódia não conduz à ilicitude de prova. Ausente elementos aptos a sugerir adulterações, manipulações ou intercorrências no iter capazes de prejudicar os resultados obtidos, ou, ainda, prejuízo concreto decorrente de eventual falha. Constrangimento ilegal não caracterizado. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2077575-45.2026.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) Ainda de forma preliminar a defesa às fls. 152/155 alega inépcia da denúncia no que tange à qualificadora, pleiteando pelo afastamento da qualificadora. Há de se observar que os elementos até então produzidos indicam a existência de crime e indícios de autoria, preenchendo assim os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais, eventual afastamento da qualificadora demanda a produção de prova em contraditório, a que se reserva à audiência de Instrução. Assim, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. As alegações apresentadas pela defesa do(a)(s) acusado(a)(s) se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do feito, após a instrução processual. Isto porque, para o recebimento dadenúncia, são suficientes a prova de materialidade do crime e os indíciosde sua autoria, que, por ora, encontram-se nos depoimentos/documentos já juntados. Os demais argumentos de mérito serão analisados após a produção de provas, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. No mais, não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência semipresencial de instrução, a ser realizada por videoconferência (sistema Teams), para o dia 10 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos devendo o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), o Ministério Público, as 07 testemunhas e a vítima ser intimados. Para dar celeridade ao ato e evitar atrasos na pauta, o réu e seu defensor deverão ser intimados para que a entrevista prévia ocorra em data anterior à audiência supra designada. Autorizo a presença do membro do Ministério Público e do advogado de defesa na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E. TJSP. No que diz respeito aos demais participantes, aqueles residentes nesta comarca, deverão ser intimados a comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara. Em relação aos residentes em comarca diversa, intimem-se para comparecimento ao fórum correspondente ao respectivo domicílio na data e horário designados. Providencie-se o agendamento da estação passiva, na forma do art. 156-A das NSCGJ. Providencie-se a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuição Criminal em nome do(s) réu(s). REITERO Decisão às fls. 159, para que se OFICIE a Autoridade Policial, COM URGÊNCIA, a fim de que traga aos autos o "laudo pericial das lesões corporais sofridas pela vítima GABRIEL HENRIQUE DE PAIVA MARTINS". Intime-se. - ADV: CIBELE APARECIDA SALADINI (OAB 387912/SP), FABIO FABIANO (OAB 393656/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)