Detalhe do processo

1507856-12.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
Classe
Contra a Mulher
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507856-12.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.D.S. - Vistos. Nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Defiro ao réu a assistência judiciária gratuita, observando-se que está assistido por Advogado nomeado pelo Convênio, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. Anote-se. Às fls. 116/123, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, bem como a expedição de ofícios para apresentação de documentos e prontuários médicos. Diante desses elementos, reputo presente fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, impondo-se a instauração do incidente de insanidade mental. E, em razão da necessidade de prévia elucidação da questão pericial, suspendo o curso do processo até a conclusão do incidente, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Extraia-se cópia da petição de fls. 116/123, bem como desta decisão, autuando-a em apenso, tendo em conta o pedido de instauração deste incidente. Expeçam-se, com urgência, os ofícios requeridos pela Defesa aos profissionais e estabelecimento de saúde indicados às fls. 120, requisitando a remessa dos prontuários, relatórios e demais documentos médicos eventualmente existentes em nome do acusado, os quais deverão ser anexados no respectivo incidente. Servirá cópia desta decisão como inicial/ofício. Nomeio o defensor dativo como curador do réu. Com a instauração do incidente, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos, observando-se que já houve apresentação por parte da defesa (fls. 122/123). Faculta-se ainda a indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo legal. Após, tornem conclusos os autos do incidente para deliberação. Por fim, cobre-se a vinda dos laudos faltantes. Em tempo: considerando (i) que o acusado se encontra custodiado há dois meses; (ii) que a vítima reiterou nos autos (fls. 124/126) a intenção de reatar a convivência com o agente (fl. 101); (iii) que a conclusão do incidente de insanidade mental demanda razoável lapso temporal, ainda que se trate de réu preso; e (iv) que não se vislumbra o encerramento breve da instrução, reconheço a superveniência do excesso/alteração do quadro fático e concedo a liberdade provisória. Sob a ótica da proporcionalidade e da necessidade (art. 282 do CPP), a manutenção do cárcere revela-se excessiva neste momento. Posto isso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o compromisso de não se envolver em nova prática delitiva. Deixo de aplicar MPUs em razão do conteúdo dos documentos de folhas 101 e 124/26. Int. C. MP. - ADV: JOÃO VITOR FIORENTINO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 444106/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu R.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR FIORENTINO FERREIRA DE ANDRADE

OAB: 444106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1507856-12.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.D.S. - Vistos. Nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Defiro ao réu a assistência judiciária gratuita, observando-se que está assistido por Advogado nomeado pelo Convênio, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. Anote-se. Às fls. 116/123, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, bem como a expedição de ofícios para apresentação de documentos e prontuários médicos. Diante desses elementos, reputo presente fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, impondo-se a instauração do incidente de insanidade mental. E, em razão da necessidade de prévia elucidação da questão pericial, suspendo o curso do processo até a conclusão do incidente, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Extraia-se cópia da petição de fls. 116/123, bem como desta decisão, autuando-a em apenso, tendo em conta o pedido de instauração deste incidente. Expeçam-se, com urgência, os ofícios requeridos pela Defesa aos profissionais e estabelecimento de saúde indicados às fls. 120, requisitando a remessa dos prontuários, relatórios e demais documentos médicos eventualmente existentes em nome do acusado, os quais deverão ser anexados no respectivo incidente. Servirá cópia desta decisão como inicial/ofício. Nomeio o defensor dativo como curador do réu. Com a instauração do incidente, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos, observando-se que já houve apresentação por parte da defesa (fls. 122/123). Faculta-se ainda a indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo legal. Após, tornem conclusos os autos do incidente para deliberação. Por fim, cobre-se a vinda dos laudos faltantes. Em tempo: considerando (i) que o acusado se encontra custodiado há dois meses; (ii) que a vítima reiterou nos autos (fls. 124/126) a intenção de reatar a convivência com o agente (fl. 101); (iii) que a conclusão do incidente de insanidade mental demanda razoável lapso temporal, ainda que se trate de réu preso; e (iv) que não se vislumbra o encerramento breve da instrução, reconheço a superveniência do excesso/alteração do quadro fático e concedo a liberdade provisória. Sob a ótica da proporcionalidade e da necessidade (art. 282 do CPP), a manutenção do cárcere revela-se excessiva neste momento. Posto isso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o compromisso de não se envolver em nova prática delitiva. Deixo de aplicar MPUs em razão do conteúdo dos documentos de folhas 101 e 124/26. Int. C. MP. - ADV: JOÃO VITOR FIORENTINO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 444106/SP)