Detalhe do processo

1507817-24.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 2ª Vara
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507817-24.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.H.S.M. - Vistos. I. Trata-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de José Herick Sampaio de Moura, dando-o como incurso no artigo 129, § 13 (violência contra a mulher) do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2026 (fls. 97/99), ocasião em que foi determinado o arquivamento parcial dos autos referente ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, bem como mantida a custódia preventiva do acusado. Devidamente citado (fls. 118/119), o réu manifestou desejo de assistência judiciária gratuita, sendo-lhe nomeado defensor dativo via convênio DPE/OAB (fl. 120). A Defesa Técnica apresentou Resposta à Acusação (fls. 125/128). Em sede preliminar, requereu a revogação da prisão preventiva do réu, sustentando a ausência dos requisitos cautelares, a primariedade do agente, a ocorrência de agressões recíprocas/legítima defesa e o desejo da vítima de restabelecer o vínculo familiar. No mérito, alegou contradições quanto à dinâmica dos fatos, protestando pela dilação probatória e arrolando testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório sumário. Passo a fundamentar e decidir. Não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A tese defensiva que suscita "agressões recíprocas" ou eventual legítima defesa confunde-se diretamente com o mérito da causa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As alegações de incerteza quanto à dinâmica fática não afastam, neste momento cognitivo, a justa causa e o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. Os elementos constantes no auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), nos depoimentos prestados (fls. 03/07), no laudo pericial indireto (fls. 102/103) e no depoimento da testemunha infantil colhido sob escuta especializada (fls. 08/09) conferem suporte probatório mínimo bastante para a manutenção da persecução penal. Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra JOSÉ HERICK SAMPAIO DE MOURA. No mais, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa às fls. 125/128 NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos no caderno processual, mormente pelo laudo pericial atestando as lesões corporais na vítima (fls. 102/103) e a prova testemunhal. O periculum libertatis encontra-se plenamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta. O crime foi cometido no interior do ambiente doméstico e na presença ostensiva da filha menor da vítima, criança de apenas 9 anos de idade (fls. 08/09), o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social do agente. No tocante à alegação defensiva de que a vítima procurou o causídico externando o desejo de reatar o relacionamento e afastar as medidas protetivas, cumpre ponderar que a ação penal no crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica é PÚBLICA INCONDICIONADA (STF, ADI 4424; STJ, Súmula 549). O suposto consentimento ou perdão informal da vítima não elide a necessidade de tutela estatal sobre a sua integridade física, mormente quando inserida no ciclo típico da violência doméstica. Ademais, a alegação de agressões recíprocas fundamentada nas escoriações sofridas pelo réu (fls. 57 e 63) não descaracteriza a necessidade do acautelamento da ordem pública, até mesmo porque, no interrogatório prestado, o próprio custodiado admitiu ter mordido o braço da vítima (fl. 10). As condições pessoais favoráveis invocadas como a primariedade e a ausência de antecedentes não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por tais razões, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a integridade da vítima e de seus dependentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de JOSÉ HERICK SAMPAIO DE MOURA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 09h30min, oportunidade que a vítima e as testemunhas acima relacionadas serão inquiridas, bem como o réu será interrogado, seguindo-se debates e julgamento. Referida audiência será realizada na forma VIRTUAL, por vídeoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, cujo link será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (Juiz, Promotor, Advogados, Vítimas, Testemunhas, Réus, etc), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário acima, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido no endereço eletrônico (e-mail) ou 'whatsapp', com vídeo e áudio habilitados. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. Consigno que as partes somente deverão comparecer presencialmente no Fórum de Pirajuí no caso de absoluta impossibilidade técnica para participar da audiência virtual. Conste-se do mandado à testemunha a advertência de que, caso não participe da audiência, conforme o caso, estará sujeita à condução coercitiva, a aplicação de multa do art. 219 do CPP e incorrer no crime de desobediência (CP, art. 330). Expeçam-se mandados de intimação, fazendo-se constar que o oficial de justiça deverá: (a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participar da solenidade virtual e, se positivo, anotar o e-mail e o número do celular ("Whatsapp"), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado, devendo eles serem informados que, no transcorrer da audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando advertido(a)(s) que somente restará concluída a sua participação quando for(em) devidamente liberado(a)(s); (b) no caso de vítima(s) e testemunha(s), elas deverão informar ao meirinho se a presença do(a)(s) acusado(a)(s) ou a visualização da imagem do(a)(s) ré(u)(s) em meio virtual lhe causa humilhação, temor, receio ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido afastado da parte ré, nos termos do artigo 217 do CPP, certificando-se o oficial de justiça tal circunstância; (c) no caso do(a)(s) ré(u)(s), adverti-lo(a)(s) que seu não comparecimento por meio eletrônico ou pessoalmente ensejará a decretação de sua revelia; (d) esclarecer àqueles que participarão virtualmente que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto, e àqueles que forem comparecer ao fórum que deverão portar documento pessoal com foto e chegarem com quinze minutos de antecedência; (e) que o intimado deverá estar preparado no horário agendado, visando a dar maior celeridade ao ato. Caso o intimado não tenha meios para participar da audiência de forma virtual, o oficial de justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer à sala de audiências da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí, no Fórum de Pirajuí, localizado na Praça Dr. Pedro da Rocha Braga, 43, centro, Pirajuí-SP, no dia e horário da audiência acima designados, local onde sua oitiva ocorrerá de forma presencial sob a coordenação do escrevente de sala que lá estará presente. Poderá o réu participar virtualmente da audiência no escritório de seu advogado desde que haja prévio acerto entre ambos. Intime-se o Ministério Público, encaminhando no dia o link de acesso à audiência. Ademais, atente-se o serventuário responsável pela realização da audiência para estrita observância dos procedimentos elencados no Comunicado CG nº 284/2020. Servirá a presente decisão como mandado/ofício de intimação e cientificação a todos participantes, através de mensagem eletrônica. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO (OAB 382221/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.H.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

OAB: 382221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507817-24.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.H.S.M. - Vistos. I. Trata-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de José Herick Sampaio de Moura, dando-o como incurso no artigo 129, § 13 (violência contra a mulher) do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2026 (fls. 97/99), ocasião em que foi determinado o arquivamento parcial dos autos referente ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, bem como mantida a custódia preventiva do acusado. Devidamente citado (fls. 118/119), o réu manifestou desejo de assistência judiciária gratuita, sendo-lhe nomeado defensor dativo via convênio DPE/OAB (fl. 120). A Defesa Técnica apresentou Resposta à Acusação (fls. 125/128). Em sede preliminar, requereu a revogação da prisão preventiva do réu, sustentando a ausência dos requisitos cautelares, a primariedade do agente, a ocorrência de agressões recíprocas/legítima defesa e o desejo da vítima de restabelecer o vínculo familiar. No mérito, alegou contradições quanto à dinâmica dos fatos, protestando pela dilação probatória e arrolando testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório sumário. Passo a fundamentar e decidir. Não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A tese defensiva que suscita "agressões recíprocas" ou eventual legítima defesa confunde-se diretamente com o mérito da causa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As alegações de incerteza quanto à dinâmica fática não afastam, neste momento cognitivo, a justa causa e o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. Os elementos constantes no auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), nos depoimentos prestados (fls. 03/07), no laudo pericial indireto (fls. 102/103) e no depoimento da testemunha infantil colhido sob escuta especializada (fls. 08/09) conferem suporte probatório mínimo bastante para a manutenção da persecução penal. Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra JOSÉ HERICK SAMPAIO DE MOURA. No mais, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa às fls. 125/128 NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos no caderno processual, mormente pelo laudo pericial atestando as lesões corporais na vítima (fls. 102/103) e a prova testemunhal. O periculum libertatis encontra-se plenamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta. O crime foi cometido no interior do ambiente doméstico e na presença ostensiva da filha menor da vítima, criança de apenas 9 anos de idade (fls. 08/09), o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social do agente. No tocante à alegação defensiva de que a vítima procurou o causídico externando o desejo de reatar o relacionamento e afastar as medidas protetivas, cumpre ponderar que a ação penal no crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica é PÚBLICA INCONDICIONADA (STF, ADI 4424; STJ, Súmula 549). O suposto consentimento ou perdão informal da vítima não elide a necessidade de tutela estatal sobre a sua integridade física, mormente quando inserida no ciclo típico da violência doméstica. Ademais, a alegação de agressões recíprocas fundamentada nas escoriações sofridas pelo réu (fls. 57 e 63) não descaracteriza a necessidade do acautelamento da ordem pública, até mesmo porque, no interrogatório prestado, o próprio custodiado admitiu ter mordido o braço da vítima (fl. 10). As condições pessoais favoráveis invocadas como a primariedade e a ausência de antecedentes não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por tais razões, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a integridade da vítima e de seus dependentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de JOSÉ HERICK SAMPAIO DE MOURA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 09h30min, oportunidade que a vítima e as testemunhas acima relacionadas serão inquiridas, bem como o réu será interrogado, seguindo-se debates e julgamento. Referida audiência será realizada na forma VIRTUAL, por vídeoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, cujo link será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (Juiz, Promotor, Advogados, Vítimas, Testemunhas, Réus, etc), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário acima, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido no endereço eletrônico (e-mail) ou 'whatsapp', com vídeo e áudio habilitados. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. Consigno que as partes somente deverão comparecer presencialmente no Fórum de Pirajuí no caso de absoluta impossibilidade técnica para participar da audiência virtual. Conste-se do mandado à testemunha a advertência de que, caso não participe da audiência, conforme o caso, estará sujeita à condução coercitiva, a aplicação de multa do art. 219 do CPP e incorrer no crime de desobediência (CP, art. 330). Expeçam-se mandados de intimação, fazendo-se constar que o oficial de justiça deverá: (a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participar da solenidade virtual e, se positivo, anotar o e-mail e o número do celular ("Whatsapp"), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado, devendo eles serem informados que, no transcorrer da audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando advertido(a)(s) que somente restará concluída a sua participação quando for(em) devidamente liberado(a)(s); (b) no caso de vítima(s) e testemunha(s), elas deverão informar ao meirinho se a presença do(a)(s) acusado(a)(s) ou a visualização da imagem do(a)(s) ré(u)(s) em meio virtual lhe causa humilhação, temor, receio ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido afastado da parte ré, nos termos do artigo 217 do CPP, certificando-se o oficial de justiça tal circunstância; (c) no caso do(a)(s) ré(u)(s), adverti-lo(a)(s) que seu não comparecimento por meio eletrônico ou pessoalmente ensejará a decretação de sua revelia; (d) esclarecer àqueles que participarão virtualmente que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto, e àqueles que forem comparecer ao fórum que deverão portar documento pessoal com foto e chegarem com quinze minutos de antecedência; (e) que o intimado deverá estar preparado no horário agendado, visando a dar maior celeridade ao ato. Caso o intimado não tenha meios para participar da audiência de forma virtual, o oficial de justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer à sala de audiências da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí, no Fórum de Pirajuí, localizado na Praça Dr. Pedro da Rocha Braga, 43, centro, Pirajuí-SP, no dia e horário da audiência acima designados, local onde sua oitiva ocorrerá de forma presencial sob a coordenação do escrevente de sala que lá estará presente. Poderá o réu participar virtualmente da audiência no escritório de seu advogado desde que haja prévio acerto entre ambos. Intime-se o Ministério Público, encaminhando no dia o link de acesso à audiência. Ademais, atente-se o serventuário responsável pela realização da audiência para estrita observância dos procedimentos elencados no Comunicado CG nº 284/2020. Servirá a presente decisão como mandado/ofício de intimação e cientificação a todos participantes, através de mensagem eletrônica. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO (OAB 382221/SP)