1507776-57.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507776-57.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.R.F. - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico, ainda, a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu. Por fim, verifico que os autos estão aguardando a realização de exame pericial destinado à avaliação de sua sanidade mental. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAYANE MARTINS PEDROSO MARTINS (OAB 414039/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E.R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1507776-57.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.R.F. - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico, ainda, a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu. Por fim, verifico que os autos estão aguardando a realização de exame pericial destinado à avaliação de sua sanidade mental. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAYANE MARTINS PEDROSO MARTINS (OAB 414039/SP)