Detalhe do processo

1507769-63.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507769-63.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉDER CASSIANO ALEXANDRE - I - RECEBO A DENÚNCIA e designo a audiência telepresencial de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 329/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ocasião em que também será o réu interrogado, para o dia 07 de outubro de 2026, às 14:30h. II - Cite-se, intime-se e requisite-se o réu ÉDER CASSIANO ALEXANDRE indicado acima, ainda que pela via remota, sobre os termos da ação penal, cuja cópia da denúncia segue em anexo e para comparecer à audiência supra mencionada, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. III - Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, vítima e testemunhas arroladas pelas partes, ainda que pela via remota. Deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Caso não disponha de acesso à internet, poderá comparecer ao Fórum local, na data e horário supramencionados, para a realização presencial da audiência. Ainda, deverão ter em mãos documento com foto. Saliento que, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe seu endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o convite para ingresso na audiência, certificando. IV - Acaso não haja tempo hábil, ou havendo outro motivo que impeça a citação e/ou intimação, pela forma remota, pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, de réu preso, por este ou outro processo, bem como de vítimas ou testemunhas que eventualmente estejam presas, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado com a classificação "Réu Preso" para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado CG nº 299/2024, item 3.2. V - Advogados constituídos deverão informar nos autos os endereços de e-mail e celulares para os quais deverão ser enviados o link de audiência, inclusive das partes e testemunhas arroladas. Caso as partes não tenham condições de participar da audiência virtual, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para serem ouvidas. VI - Encaminhe-se o convite, via e-mail ou whatsapp, a todos aqueles que participarão da audiência, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. VII - No mais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva aduzido pela Defesa às fls. 137/142, o qual o Ministério Público insurgiu-se às fls. 245/247, bem como atento ao que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a justificar a manutenção da custódia processual do réu ÉDER CASSIANO ALEXANDRE, já qualificados nos autos. Colige-se dos autos que no dia 16 de junho de 2026, por volta de 06:15h, na Rua Ribeirão Preto nº 836-fundos, Prolongamento Palmital, nesta cidade e comarca de Marília/SP, ÉDER CASSIANO ALEXANDRE, qualificado à fl. 29, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega ao consumo de terceiros, 7,79g (sete gramas e setecentos e noventa miligramas) de cocaína, distribuídos em 11 porções, e 31,36g (trinta e um gramas e trezentos e sessenta miligramas) de Cannabis sativa L ('maconha'), distribuídos em 8 porções, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 17/18) e laudo pericial de fls. 20/22 (constatação). Segundo apurado, na referida data, ÉDER mantinha em depósito na própria residência as sobreditas porções de drogas, que eram destinadas ao comércio. Na ocasião, policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1507284-63.2026.8.26.0425 e, durante as buscas realizadas na residência do denunciado, localizaram, no interior de um armário existente em seu quarto, uma sacola plástica contendo 11 pinos de cocaína e 08 porções de maconha. Também foram apreendidos dois aparelhos telefônicos celulares pertencentes ao denunciado. O Ministério Público na denuncia, ainda, relatou que as circunstâncias da diligência policial, a natureza, a diversidade, a forma de acondicionamento e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os antecedentes do imputado (fls. 58/78), fundamentam a conclusão de que toda a droga se destinava ao tráfico. A necessidade de manutenção da custódia processual já foi analisada e definida na audiência de fls. 83/88, e não há fato novo ou circunstância que permita a revogação. Assim, para evitar desnecessária tautologia, reitero as razões ali apresentadas para a manutenção da prisão preventiva. Saliente-se que imputa-se ao réu a prática, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes, reputado como hediondo e do qual resulta severos danos à saúde pública, que exige eficaz repressão estatal para obstaculizar a continuidade da disseminação de drogas, que hoje tem caráter epidêmico no país. Assim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes,incasu, para a garantia da ordem pública, da regular instrução criminal e da eventual futura aplicação da lei penal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da douta Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ÉDER CASSIANO ALEXANDRE, já qualificado nos autos, bem como registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. VIII - Por fim, determino à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões criminais que devem estar atualizadas, considerando para tanto o prazo de 06 (seis) meses da data de sua emissão. IX - Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ÉDER CASSIANO ALEXANDRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ULISSES MARCELO TUCUNDUVA

OAB: 101711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507769-63.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉDER CASSIANO ALEXANDRE - I - RECEBO A DENÚNCIA e designo a audiência telepresencial de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 329/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ocasião em que também será o réu interrogado, para o dia 07 de outubro de 2026, às 14:30h. II - Cite-se, intime-se e requisite-se o réu ÉDER CASSIANO ALEXANDRE indicado acima, ainda que pela via remota, sobre os termos da ação penal, cuja cópia da denúncia segue em anexo e para comparecer à audiência supra mencionada, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. III - Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, vítima e testemunhas arroladas pelas partes, ainda que pela via remota. Deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Caso não disponha de acesso à internet, poderá comparecer ao Fórum local, na data e horário supramencionados, para a realização presencial da audiência. Ainda, deverão ter em mãos documento com foto. Saliento que, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe seu endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o convite para ingresso na audiência, certificando. IV - Acaso não haja tempo hábil, ou havendo outro motivo que impeça a citação e/ou intimação, pela forma remota, pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, de réu preso, por este ou outro processo, bem como de vítimas ou testemunhas que eventualmente estejam presas, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado com a classificação "Réu Preso" para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado CG nº 299/2024, item 3.2. V - Advogados constituídos deverão informar nos autos os endereços de e-mail e celulares para os quais deverão ser enviados o link de audiência, inclusive das partes e testemunhas arroladas. Caso as partes não tenham condições de participar da audiência virtual, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para serem ouvidas. VI - Encaminhe-se o convite, via e-mail ou whatsapp, a todos aqueles que participarão da audiência, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. VII - No mais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva aduzido pela Defesa às fls. 137/142, o qual o Ministério Público insurgiu-se às fls. 245/247, bem como atento ao que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a justificar a manutenção da custódia processual do réu ÉDER CASSIANO ALEXANDRE, já qualificados nos autos. Colige-se dos autos que no dia 16 de junho de 2026, por volta de 06:15h, na Rua Ribeirão Preto nº 836-fundos, Prolongamento Palmital, nesta cidade e comarca de Marília/SP, ÉDER CASSIANO ALEXANDRE, qualificado à fl. 29, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega ao consumo de terceiros, 7,79g (sete gramas e setecentos e noventa miligramas) de cocaína, distribuídos em 11 porções, e 31,36g (trinta e um gramas e trezentos e sessenta miligramas) de Cannabis sativa L ('maconha'), distribuídos em 8 porções, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 17/18) e laudo pericial de fls. 20/22 (constatação). Segundo apurado, na referida data, ÉDER mantinha em depósito na própria residência as sobreditas porções de drogas, que eram destinadas ao comércio. Na ocasião, policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1507284-63.2026.8.26.0425 e, durante as buscas realizadas na residência do denunciado, localizaram, no interior de um armário existente em seu quarto, uma sacola plástica contendo 11 pinos de cocaína e 08 porções de maconha. Também foram apreendidos dois aparelhos telefônicos celulares pertencentes ao denunciado. O Ministério Público na denuncia, ainda, relatou que as circunstâncias da diligência policial, a natureza, a diversidade, a forma de acondicionamento e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os antecedentes do imputado (fls. 58/78), fundamentam a conclusão de que toda a droga se destinava ao tráfico. A necessidade de manutenção da custódia processual já foi analisada e definida na audiência de fls. 83/88, e não há fato novo ou circunstância que permita a revogação. Assim, para evitar desnecessária tautologia, reitero as razões ali apresentadas para a manutenção da prisão preventiva. Saliente-se que imputa-se ao réu a prática, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes, reputado como hediondo e do qual resulta severos danos à saúde pública, que exige eficaz repressão estatal para obstaculizar a continuidade da disseminação de drogas, que hoje tem caráter epidêmico no país. Assim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes,incasu, para a garantia da ordem pública, da regular instrução criminal e da eventual futura aplicação da lei penal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da douta Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ÉDER CASSIANO ALEXANDRE, já qualificado nos autos, bem como registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. VIII - Por fim, determino à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões criminais que devem estar atualizadas, considerando para tanto o prazo de 06 (seis) meses da data de sua emissão. IX - Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)