1507718-95.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507718-95.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDUARDO BATISTA RIBAS - - MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS - Vistos. 1. Para fins de controle, anoto que trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 99/101) em face do(s) réu(s) a Eduardo Batista Ribas e Marcos Alexandre Dos Santos, a qual foi devidamente recebida a fls. 103/104. 2. O réu Marcos foi citado a fls. 227 (item 1) e, representado por advogado, apresentou resposta à acusação a fls. 212/221, a qual passo a analisar. O Ministério Público manifestou-se a fls. 242/243. A acusação descreveu suficientemente os fatos criminosos bem como todas as suas circunstâncias na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal, sobretudo com a indicação do lapso temporal da suposta conduta imputada ao réu, em tese, praticada no dia 19 de março de 2025, permitindo o exercício da ampla defesa, tal como se vê do teor da reposta à acusação, ao contrário do afirmado pela defesa. Ademais, a alegação da defesa de inexistência de justa causa para a propositura da ação penal deve ser afastada. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial e dos documentos juntados aos autos, mormente daqueles de fls. 15/16 e 136/139. Com efeito, se os fatos ocorreram tal como descritos na denúncia, trata-se de matéria a ser esclarecida ao longo da instrução criminal. Quanto ao pedido de perícia, indefiro vez que o laudo pericial já fora acostado a fls. 136/139. Por fim, as demais alegações da defesa não são suficientes para afastar os elementos contidos na peça acusatória. Não há irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao(s) réu(s). 3. O réu Eduardo foi citado a fls. 227 (item 2) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação a fls. 270/271, a qual passo a analisar. As alegações da defesa não são suficientes para afastar os elementos contidos na peça acusatória. Não há irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao(s) réu(s). 4. DESIGNO a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 24 de novembro de 2026, às 13h30m, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Observação: a audiência será realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://encurtador.com.br/nEZW 5. Intime(m)-se o(s) réu(s): EDUARDO BATISTA RIBAS, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 53816286, CPF 093.396.446-38, pai CIPRIANO FERNADNES RIBAS, mãe EDUVIRGEM BATISTA DOS ANJOS, Nascido/Nascida 21/12/1988, de cor Branco, natural de Porteirinha - MG, com endereço à Rua do Gasômetro, 115, Brás, CEP 03008-020, São Paulo - SP, Fone 952783495 MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileiro, Divorciado, Motorista, RG 25056328, CPF 183.098.928-61, pai JOSE ALVES DOS SANTOS, mãe BEATRIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS, Nascido/Nascida 20/07/1974, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua do Gasometro, 115, Ap 216, Bras, CEP 03004-001, São Paulo - SP, Fone 959088149. 6. Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário. Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua intimação: Servirá o presente como ofício/mandado para requisição/intimação das testemunhas abaixo qualificadas: PM - ROGERIO TADEU MARINHO, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar (03 CIA DO 02 BPTRAN), RG 49169349, CPF 431.390.268-62, pai EVANGELISTA MARINHO DA SILVA, mãe ROSELY SILVA OLIVEIRA, nascido em 29/06/1993, de cor Branco, natural de São Paulo-SP. Outros dados: Email: MARINHORTM@GMAIL.COM, Rua Azurita, 98, PARI, RUA AZIRITA - CEP 03034-050, São Paulo-SP PM - ABNER DE CAMARGO CONEGUNDES, Brasileiro, Policial Militar, RG 57929114, CPF 474.498.058-98, pai RICARDO CONEGUNDES, mãe CARMEN LAZARA APARECIDA DE CAMARGO CONEGUNDES e, nascido em 23/08/2000, natural de Itapetininga-SP, Rua Azurita, 98, PARI - CEP 03034-050, São Paulo-SP, Fone (11) 3315-0184. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. 7. Se necessário, nos termos do Comunicado 299/2024, fica desde já autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão ou, ainda, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Outrossim, com fulcro no Provimento CG 27/2023 e no artigo 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica também autorizado o cumprimento concomitante e a expedição de mandados para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Int. - ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO BATISTA RIBAS
Réu MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EGMAR GUEDES DA SILVA
OAB: 216872/SP
FABIO FUJIMOTO
OAB: 286543/SP
JONILSON BATISTA SAMPAIO
OAB: 208394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507718-95.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDUARDO BATISTA RIBAS - - MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS - Vistos. 1. Para fins de controle, anoto que trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 99/101) em face do(s) réu(s) a Eduardo Batista Ribas e Marcos Alexandre Dos Santos, a qual foi devidamente recebida a fls. 103/104. 2. O réu Marcos foi citado a fls. 227 (item 1) e, representado por advogado, apresentou resposta à acusação a fls. 212/221, a qual passo a analisar. O Ministério Público manifestou-se a fls. 242/243. A acusação descreveu suficientemente os fatos criminosos bem como todas as suas circunstâncias na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal, sobretudo com a indicação do lapso temporal da suposta conduta imputada ao réu, em tese, praticada no dia 19 de março de 2025, permitindo o exercício da ampla defesa, tal como se vê do teor da reposta à acusação, ao contrário do afirmado pela defesa. Ademais, a alegação da defesa de inexistência de justa causa para a propositura da ação penal deve ser afastada. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial e dos documentos juntados aos autos, mormente daqueles de fls. 15/16 e 136/139. Com efeito, se os fatos ocorreram tal como descritos na denúncia, trata-se de matéria a ser esclarecida ao longo da instrução criminal. Quanto ao pedido de perícia, indefiro vez que o laudo pericial já fora acostado a fls. 136/139. Por fim, as demais alegações da defesa não são suficientes para afastar os elementos contidos na peça acusatória. Não há irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao(s) réu(s). 3. O réu Eduardo foi citado a fls. 227 (item 2) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação a fls. 270/271, a qual passo a analisar. As alegações da defesa não são suficientes para afastar os elementos contidos na peça acusatória. Não há irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao(s) réu(s). 4. DESIGNO a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 24 de novembro de 2026, às 13h30m, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Observação: a audiência será realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://encurtador.com.br/nEZW 5. Intime(m)-se o(s) réu(s): EDUARDO BATISTA RIBAS, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 53816286, CPF 093.396.446-38, pai CIPRIANO FERNADNES RIBAS, mãe EDUVIRGEM BATISTA DOS ANJOS, Nascido/Nascida 21/12/1988, de cor Branco, natural de Porteirinha - MG, com endereço à Rua do Gasômetro, 115, Brás, CEP 03008-020, São Paulo - SP, Fone 952783495 MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, Brasileiro, Divorciado, Motorista, RG 25056328, CPF 183.098.928-61, pai JOSE ALVES DOS SANTOS, mãe BEATRIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS, Nascido/Nascida 20/07/1974, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua do Gasometro, 115, Ap 216, Bras, CEP 03004-001, São Paulo - SP, Fone 959088149. 6. Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário. Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua intimação: Servirá o presente como ofício/mandado para requisição/intimação das testemunhas abaixo qualificadas: PM - ROGERIO TADEU MARINHO, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar (03 CIA DO 02 BPTRAN), RG 49169349, CPF 431.390.268-62, pai EVANGELISTA MARINHO DA SILVA, mãe ROSELY SILVA OLIVEIRA, nascido em 29/06/1993, de cor Branco, natural de São Paulo-SP. Outros dados: Email: MARINHORTM@GMAIL.COM, Rua Azurita, 98, PARI, RUA AZIRITA - CEP 03034-050, São Paulo-SP PM - ABNER DE CAMARGO CONEGUNDES, Brasileiro, Policial Militar, RG 57929114, CPF 474.498.058-98, pai RICARDO CONEGUNDES, mãe CARMEN LAZARA APARECIDA DE CAMARGO CONEGUNDES e, nascido em 23/08/2000, natural de Itapetininga-SP, Rua Azurita, 98, PARI - CEP 03034-050, São Paulo-SP, Fone (11) 3315-0184. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. 7. Se necessário, nos termos do Comunicado 299/2024, fica desde já autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão ou, ainda, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Outrossim, com fulcro no Provimento CG 27/2023 e no artigo 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica também autorizado o cumprimento concomitante e a expedição de mandados para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Int. - ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)