1507718-84.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507718-84.2026.8.26.0576 - Auto de Apreensão em Flagrante - Fato Atípico - L.A.D. - Ante o exposto, nos termos dos artigos 183 e 184, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a internação provisória, conforme a qualificação inicial, tendo em vista que a medida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a adequada instrução do procedimento, diante dos elementos constantes dos autos, que evidenciam, neste momento processual, a insuficiência das medidas menos gravosas. Verifica-se que a adolescente demonstra dificuldade em aderir a regras e limites impostos, revelando comprometimento de sua capacidade de autodisciplina e de responsabilização pelos própios atos. 3- Providenciem-se a expedição da Guia de Internação Provisória, bem como seu encaminhamento eletrônico à Comarca responsável pela execução da medida, sem prejuízo do encaminhamento da guia e as peças necessárias à Fundação CASA competente para o devido cumprimento.( fl. 79). 4- Oficie-se à autoridade policial competente solicitando adoção de providencias: a. informação a respeito da necessidade da manutenção da apreensão do telefone celular para a investigação, representando pelo afastamento do sigilo dos dados, caso seja relevante, com oportuna realização de perícia e juntada do laudo (fl. 17); b. juntada oportuna do laudo do IC-Local (fls. 33/34); c. juntada oportuna do laudo do exame IML da vítima (fl. 35), e caso não seja realizado, juntada do prontuário médico referente ao atendimento no hospital; d. juntada oportuna do laudo do exame IML da adolescente (fl. 36); e. carregamento aos autos da mídia acerca da filmagem do fato, disponibilizada por meio do pendrive (fl. 21); f. informações sobre a apreensão do instrumento (faca) utilizado na prática do ato, com oportuna juntada do laudo pericial; g.juntada do exame químico toxicológico acerca do entorpecente apreendido (fl. 17); Comunique-se à Fundação CASA acerca da necessidade de a adolescente fazer uso contínuo das medicações indicadas pela família, a fim de assegurar a continuidade e a regularidade do tratamento. 5 - Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício . - ADV: MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.A.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERCICLECYA SANTOS SOUZA
OAB: 425683/SP
MATEUS ALIPIO GALERA
OAB: 329376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507718-84.2026.8.26.0576 - Auto de Apreensão em Flagrante - Fato Atípico - L.A.D. - Ante o exposto, nos termos dos artigos 183 e 184, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a internação provisória, conforme a qualificação inicial, tendo em vista que a medida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a adequada instrução do procedimento, diante dos elementos constantes dos autos, que evidenciam, neste momento processual, a insuficiência das medidas menos gravosas. Verifica-se que a adolescente demonstra dificuldade em aderir a regras e limites impostos, revelando comprometimento de sua capacidade de autodisciplina e de responsabilização pelos própios atos. 3- Providenciem-se a expedição da Guia de Internação Provisória, bem como seu encaminhamento eletrônico à Comarca responsável pela execução da medida, sem prejuízo do encaminhamento da guia e as peças necessárias à Fundação CASA competente para o devido cumprimento.( fl. 79). 4- Oficie-se à autoridade policial competente solicitando adoção de providencias: a. informação a respeito da necessidade da manutenção da apreensão do telefone celular para a investigação, representando pelo afastamento do sigilo dos dados, caso seja relevante, com oportuna realização de perícia e juntada do laudo (fl. 17); b. juntada oportuna do laudo do IC-Local (fls. 33/34); c. juntada oportuna do laudo do exame IML da vítima (fl. 35), e caso não seja realizado, juntada do prontuário médico referente ao atendimento no hospital; d. juntada oportuna do laudo do exame IML da adolescente (fl. 36); e. carregamento aos autos da mídia acerca da filmagem do fato, disponibilizada por meio do pendrive (fl. 21); f. informações sobre a apreensão do instrumento (faca) utilizado na prática do ato, com oportuna juntada do laudo pericial; g.juntada do exame químico toxicológico acerca do entorpecente apreendido (fl. 17); Comunique-se à Fundação CASA acerca da necessidade de a adolescente fazer uso contínuo das medicações indicadas pela família, a fim de assegurar a continuidade e a regularidade do tratamento. 5 - Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício . - ADV: MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP)