Detalhe do processo

1507691-71.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507691-71.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS GEAN SERAFIM - Vistos. Trata-se de processo instaurado para apurar suposta prática de crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo como acusado Lucas Gean Serafim, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 10/06/2026, pelo JUIZ DAS GARANTIAS - 3ª RAJ. A prisão em flagrante foi resultado de diligências positivas no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juiz das Garantias - 3ª RAJ - nos autos do processo 1506378-75.2026.8.26.0392 (apenso a este feito). No local da diligências foram localizados e apreendidos: uma bolsa contendo dez porções de substância esverdeada aparentando ser maconha, duas balanças de precisão, diversos invólucros plásticos comumente utilizados para acondicionamento de entorpecentes, uma tesoura, bem como a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie. Prosseguindo nas diligências, foi encontrada também, no interior do veículo pertencente ao indiciado, que se encontrava estacionado na garagem da residência, mais uma porção de substância com características semelhantes à maconha. Em revista pessoal, foi encontrada em sua posse uma porção de substância aparentando ser maconha, já embalada e pronta para a venda, uma tesoura, um celular, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie. Por fim, na delegacia, o acusado forneceu a senha de seu aparelho celular, onde durante uma verificação do aparelho por parte dos policiais foi possível constatar diversas conversas no aplicativo "Whatsapp" tratando da venda de "buchas", modo este como é chamada a porção de maconha para venda. Laudo de Constatação n.º 217.161/2026 juntado às fls. 36/37, descrevendo, em síntese que: Item 1 (Acondicionado sob o lacre 6900738/015429) - 01 invólucro plástico fechado por nó encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folículos, inflorescências, caules e frutos, com massa líquida de 2,49 gramas, com resultado DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores ; Item 2 (Acondicionado sob o lacre 6494873/015428) - invólucro plástico encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folícolos, inflorescências, caules e frutos, com massa líquida de 390 gramas, com resultado DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores. Certidão Estadual de Distribuições Criminais do acusado juntada às fls. 47/54. Renúncia ao Mandato de defesa apresentado pelo Dr. Danilo Seabra Porto - OAB/SP 529.947. Denúncia oferecida às fls. 95/98; réu notificado para responder à denúncia em 06/07/2026. (fls. 131/132). Laudo Pericial Definitivo (Laudo n.º 217.210/2026), juntado às fls. 113/115, descrevendo, em síntese que: Item 1 (Acondicionado sob o lacre 0160459 ) - Descrição: 1 (um) invólucro plástico transparente encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos. Massa Líquida: 2.24 grama(s), com resultado DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores; Item 2 (Acondicionado sob o lacre 0160459) Descrição: 1 (um) invólucro plástico transparente encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos. Massa Líquida: 1.87 grama(s), com resultado DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores. Defensor dativo, Dr. Alex Sandro Barbosa Rodrigues - OAB/SP 336.702, nomeado ao acusado (fls. 134/135); defensor aceita o encargo em 22 de julho de 2026 (fls. 147/148); mandado de intimação do defensor juntado aos autos em 27 de julho de 2026. A autoridade da Polícia Civil informa que a senhora Isabel Cristina de Freitas, que diz proprietária do smartphone apreendido nestes autos, com apresentação cupom fiscal e pedido de venda da empresa Lojas Cem, solicita a devolução do aparelho. Alega a senhora que não tinha ciência de que o aparelho celular fosse usado para fins ilícitos (fl. 137/140). O Ministério Público, na cota de fls. 143/144, posicionou-se contrário à imediata restituição, haja vista que consta nos autos requisição de perícia oficial junto ao Instituto de Criminalística, tendo por objeto a extração de dados do smartphone apreendido, devendo eventual liberação ficar condicionada à prévia realização da perícia oficial e juntada do respectivo laudo pericial, de modo a preservar os elementos probatórios necessários à adequada instrução do feito. Defesa Prévia juntada aos autos em 06/08/2026 (fls. 153/154), cumulada com pedido de Rejeição da Denúncia e Revogação da Prisão Preventiva. Argumenta, em síntese, que requer o recebimento da manifestação, mesmo que considerada fora do prazo, porque o defensor não conseguiu acessar integralmente provas audiovisuais essenciais para a elaboração da resposta, já que os vídeos dos depoimentos e do interrogatório estavam indisponíveis e as transcrições automáticas apresentavam erros relevantes. Pede a disponibilização dos vídeos, acesso integral ao processo que originou o mandado de busca e apreensão e a possibilidade de complementar a defesa após a obtenção desses elementos. No mérito, sustenta que a denúncia é inepta por não definir com clareza quais quantidades de drogas são efetivamente atribuídas ao acusado, comprometendo o exercício da ampla defesa. Requer, por isso, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, que o Ministério Público esclareça a imputação. A defesa nega a prática de tráfico de drogas, argumentando que não houve comprovação de venda, identificação de compradores ou apreensão de valores que demonstrem atividade comercial. Questiona também a utilização de declarações prestadas na delegacia, pois não teve acesso ao vídeo do interrogatório e as transcrições contêm falhas. Além disso, impugna a legalidade da revista pessoal realizada em via pública, por entender que não foi demonstrada fundada suspeita prévia, e questiona a validade das fotografias de mensagens extraídas do celular, requerendo a juntada da perícia oficial completa para possibilitar o contraditório. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, alegando que Lucas possui endereço conhecido e informou exercer atividade profissional como pedreiro e empreiteiro autônomo, e não há notícia de que tenha tentado fugir ou impedir o cumprimento do mandado judicial. Laudo Pericial Definitivo (Laudo n.º 230.517/2026), juntado às fls. 167/170, descrevendo, em síntese que: Item A -1 Invólucro(s) de plástico encerrando porção de balança eletrônica, apresentando massa bruta de N.S.A. gramas, e massa líquida menor que 0.15 g (resquícios) gramas, com resultado DETECTADA presença da substância Tetrahidrocanabinol (THC), constante em listas da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores; Item B -: 1 Invólucro(s) de plástico encerrando porção de tesoura, apresentando massa líquida menor que 0.15 g (resquícios) gramas, com resultado DETECTADA presença da substância Tetrahidrocanabinol (THC), constante em listas da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores; Item C - 1 Invólucro(s) de plástico encerrando porção de não especificado, com massa líquida menor que 0.15 g (resquícios) gramas, com resultado DETECTADA presença da substância Tetrahidrocanabinol (THC), constante em listas da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores. Fl. 171. A autoridade da Polícia Civil solicita a correta destinação aos objetos apreendidos nestes autos (balança, tesoura, embalagens plásticas), haja vista já haver laudo pericial referente aos objetos acostado aos autos. Na cota de fls. 174/179, o Ministério Público manifestou-se, em breve síntese, que apresentou aditamento à denúncia para corrigir erro material relacionado à descrição e à quantificação das drogas apreendidas. Esclarece que, além dos 2,49 gramas de maconha encontrados com o acusado durante a busca pessoal, foram apreendidas outras porções de maconha em seu quarto e em seu veículo, totalizando 390 gramas. Sustenta, assim, que ficou sanada a alegação da defesa quanto à falta de clareza sobre a quantidade de droga atribuída ao réu. Em razão desse aditamento, requer que o acusado seja novamente notificado para que sua defesa possa apresentar nova resposta e formular os requerimentos que entender pertinentes. Quanto à resposta à acusação, o Ministério Público não se opõe ao seu recebimento, mesmo diante da alegação de intempestividade, visando garantir a ampla defesa e evitar futuras alegações de nulidade. Também concorda com o pedido de acesso integral ao processo que originou o mandado de busca e apreensão, por entender que não há prejuízo à investigação já finalizada. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, afirma que o vício inicialmente existente foi corrigido pelo aditamento, que passou a indicar de forma clara toda a droga apreendida e os demais elementos relacionados à suposta traficância. Defende, portanto, que a denúncia atende aos requisitos legais e permite o pleno exercício do direito de defesa. Sobre a alegada ilegalidade da revista pessoal, sustenta que a abordagem ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial decorrente de investigação prévia, existindo fundada suspeita suficiente para legitimar a busca e a apreensão da droga encontrada com o acusado. Em relação às provas obtidas do celular, argumenta que a extração dos dados foi previamente autorizada pelo Juízo e que o próprio acusado consentiu com o acesso ao aparelho. Afirma ainda que as conversas encontradas reforçam os indícios de tráfico, sendo que a perícia oficial requisitada apenas complementará os elementos já existentes, sem invalidar as fotografias e registros obtidos. No mérito, sustenta que a negativa de autoria apresentada pela defesa deverá ser analisada durante a instrução processual, mas ressalta que os elementos já reunidos, como a apreensão de drogas em diferentes locais, balanças de precisão, embalagens, dinheiro em espécie e mensagens de WhatsApp relacionadas à venda de drogas, constituem indícios relevantes da prática do tráfico. Por fim, manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva. Argumenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que o crime possui gravidade concreta e que o acusado é reincidente, possui antecedentes criminais e já vinha sendo investigado por tráfico de drogas. Diante desses fatores, entende que subsiste o risco de reiteração criminosa e que medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Aditamento da Denúncia apresentado às fls. 180/185. É o breve relatório. Inicialmente, recebo a resposta à acusação apresentada pela defesa, ainda que apresentada após o prazo legal, pois verifica-se dos autos que o patrono originariamente constituído renunciou ao mandato, tendo sido posteriormente nomeado defensor dativo, tendo este apresentado a Defesa Prévia. Além disso, a defesa alegou dificuldades concretas para acesso integral aos elementos audiovisuais existentes nos autos, circunstância que não foi impugnada pelo Ministério Público. Em se tratando de acusado preso e considerando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), mostra-se mais adequado o recebimento da manifestação defensiva, evitando-se eventual nulidade futura e assegurando-se o pleno exercício da defesa técnica. Recebo, portanto, a resposta à acusação. Quanto ao pedido da inépcia da denúncia, ao argumento de que não haveria adequada delimitação da quantidade de droga atribuída ao acusado, a questão resta superada. Com efeito, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia às fls. 180/185, esclarecendo que, além da porção de 2,49 gramas de maconha apreendida em poder do acusado, foram localizadas outras porções da mesma substância em seu quarto e em veículo de sua propriedade, totalizando aproximadamente 390 gramas de maconha, conforme auto de apreensão e laudos periciais constantes dos autos. O aditamento corrige a imprecisão anteriormente existente e delimita de forma objetiva a imputação, permitindo à defesa pleno conhecimento dos fatos atribuídos ao acusado. Ademais, mesmo antes do aditamento, a narrativa acusatória já fazia referência à apreensão de entorpecentes em outros locais vinculados ao investigado, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da defesa. Assim, a denúncia, em sua redação aditada, atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato em tese típico, com suas circunstâncias essenciais, classificação jurídica e elementos suficientes para o exercício do contraditório. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. Quanto às demais teses defensivas, no tocante à alegada ilegalidade da revista pessoal, verifica-se, em análise própria desta fase processual, que a abordagem ocorreu em contexto de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido no bojo de investigação criminal prévia. A diligência policial não decorreu de mera suspeita genérica, mas de investigação judicializada que culminou na expedição de ordem judicial específica. Além disso, durante a execução do mandado foram localizadas substâncias entorpecentes tanto na posse do acusado quanto em locais a ele vinculados, circunstâncias que, em princípio, conferem legitimidade à atuação estatal. Eventuais discussões mais aprofundadas acerca das circunstâncias da abordagem deverão ser examinadas à luz da prova produzida sob contraditório judicial. Quanto às provas extraídas do aparelho celular, observa-se que a extração de dados foi previamente autorizada por decisão judicial proferida pelo Juízo das Garantias, havendo ainda notícia de que o acusado forneceu voluntariamente a senha do aparelho aos policiais. A Defesa questiona a suficiência e integridade das fotografias das conversas extraídas do equipamento. Todavia, tal discussão se relaciona à valoração probatória dos elementos produzidos e deverá ser melhor apreciada por ocasião da instrução criminal, especialmente após eventual juntada do laudo pericial definitivo de extração de dados. Não se verifica, neste momento processual, qualquer nulidade manifesta apta a determinar o desentranhamento das provas ou o reconhecimento de sua invalidade. Da mesma forma, a negativa da prática do tráfico de drogas constitui matéria de mérito, a ser apreciada após regular instrução processual, mediante produção da prova oral em juízo e observância do contraditório. Quanto ao pedido da revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, também não merecem acolhimento. Inicialmente, permanecem presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Há prova da materialidade delitiva, demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudos periciais juntados aos autos. Também se encontram presentes indícios suficientes de autoria, consubstanciados, em tese, na apreensão de entorpecentes em poder do acusado, na localização de drogas em seu quarto e em veículo de sua propriedade, na apreensão de balanças de precisão, embalagens plásticas usualmente empregadas no fracionamento de drogas, bem como nas conversas extraídas do aparelho celular relacionadas, em princípio, à comercialização de entorpecentes. Outrossim, o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, encontrando-se preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a manutenção da prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública. Segundo consta dos autos, o acusado registra antecedentes criminais e ostenta condição de reincidente, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 47/54. Soma-se a isso o fato de que a investigação já apontava seu possível envolvimento com a atividade de tráfico de drogas antes mesmo do cumprimento do mandado judicial. A quantidade de droga apreendida, a existência de instrumentos tipicamente associados ao comércio ilícito de entorpecentes (balanças de precisão, embalagens plásticas e tesouras com resquícios de THC), bem como os indícios de negociação identificados no aparelho celular sugerem estrutura minimamente organizada voltada à traficância, circunstância que extrapola a mera posse para consumo pessoal. Não bastasse, o tráfico ilícito de drogas constitui delito de elevada gravidade concreta, reconhecidamente capaz de fomentar outros crimes e alimentar cadeias delitivas mais amplas, circunstância que reforça a necessidade de preservação da ordem pública. A alegação de que o acusado possui endereço certo e exerce atividade laborativa lícita, embora relevante, não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão cautelar diante das peculiaridades concretas do caso. Também não se mostram adequadas e suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de neutralizar satisfatoriamente o risco de reiteração criminosa evidenciado pelos elementos constantes dos autos e as condições pessoais do denunciado. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ante o exposto: a) RECEBO a resposta à acusação apresentada pela defesa, ainda que fora do prazo; b) ACOLHO o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público às fls. 180/185; c) REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia; d)DEFIRO à defesa acesso integral aos autos nº 1506378-75.2026.8.26.0392, observadas as cautelas cartorárias pertinente, considerando a concordância do Ministério Público e inexistindo notícia de sigilo atualmente necessário à persecução penal. e) DETERMINO a disponibilização das mídias audiovisuais eventualmente ainda não acessíveis à Defesa e às existentes e acessíveis nos autos, caso ainda não disponibilizadas, facultando-se à Defesa, após o efetivo acesso aos elementos requeridos, eventual complementação da resposta à acusação, no prazo que será oportunamente assinalado após a nova intimação decorrente do aditamento da denúncia. f) DETERMINO a nova notificação do acusado e de seu defensor para que, querendo, apresentem resposta complementar em razão do aditamento da denúncia; g) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado Lucas Gean Serafim, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; h) INDEFIRO, por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas e insuficientes ao caso concreto. Quanto ao pedido devolução do aparelho celular apreendido (fl. 137/140), eventual decisão para a restituição deverá aguardar a realização da perícia oficial e ajuntada do respectivo laudo pericial, de modo a preservar os elementos probatórios necessários à adequada instrução do feito. Comunique-se à autoridade da Polícia Civil. No tocante ao requerimento de fl. 171, em que autoridade da Polícia Civil solicita a correta destinação dos objetos apreendidos nestes autos (balança, tesoura, embalagens plásticas), abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS GEAN SERAFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES

OAB: 336702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507691-71.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS GEAN SERAFIM - Vistos. Trata-se de processo instaurado para apurar suposta prática de crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo como acusado Lucas Gean Serafim, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 10/06/2026, pelo JUIZ DAS GARANTIAS - 3ª RAJ. A prisão em flagrante foi resultado de diligências positivas no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juiz das Garantias - 3ª RAJ - nos autos do processo 1506378-75.2026.8.26.0392 (apenso a este feito). No local da diligências foram localizados e apreendidos: uma bolsa contendo dez porções de substância esverdeada aparentando ser maconha, duas balanças de precisão, diversos invólucros plásticos comumente utilizados para acondicionamento de entorpecentes, uma tesoura, bem como a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie. Prosseguindo nas diligências, foi encontrada também, no interior do veículo pertencente ao indiciado, que se encontrava estacionado na garagem da residência, mais uma porção de substância com características semelhantes à maconha. Em revista pessoal, foi encontrada em sua posse uma porção de substância aparentando ser maconha, já embalada e pronta para a venda, uma tesoura, um celular, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie. Por fim, na delegacia, o acusado forneceu a senha de seu aparelho celular, onde durante uma verificação do aparelho por parte dos policiais foi possível constatar diversas conversas no aplicativo "Whatsapp" tratando da venda de "buchas", modo este como é chamada a porção de maconha para venda. Laudo de Constatação n.º 217.161/2026 juntado às fls. 36/37, descrevendo, em síntese que: Item 1 (Acondicionado sob o lacre 6900738/015429) - 01 invólucro plástico fechado por nó encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folículos, inflorescências, caules e frutos, com massa líquida de 2,49 gramas, com resultado DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores ; Item 2 (Acondicionado sob o lacre 6494873/015428) - invólucro plástico encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folícolos, inflorescências, caules e frutos, com massa líquida de 390 gramas, com resultado DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores. Certidão Estadual de Distribuições Criminais do acusado juntada às fls. 47/54. Renúncia ao Mandato de defesa apresentado pelo Dr. Danilo Seabra Porto - OAB/SP 529.947. Denúncia oferecida às fls. 95/98; réu notificado para responder à denúncia em 06/07/2026. (fls. 131/132). Laudo Pericial Definitivo (Laudo n.º 217.210/2026), juntado às fls. 113/115, descrevendo, em síntese que: Item 1 (Acondicionado sob o lacre 0160459 ) - Descrição: 1 (um) invólucro plástico transparente encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos. Massa Líquida: 2.24 grama(s), com resultado DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores; Item 2 (Acondicionado sob o lacre 0160459) Descrição: 1 (um) invólucro plástico transparente encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos. Massa Líquida: 1.87 grama(s), com resultado DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores. Defensor dativo, Dr. Alex Sandro Barbosa Rodrigues - OAB/SP 336.702, nomeado ao acusado (fls. 134/135); defensor aceita o encargo em 22 de julho de 2026 (fls. 147/148); mandado de intimação do defensor juntado aos autos em 27 de julho de 2026. A autoridade da Polícia Civil informa que a senhora Isabel Cristina de Freitas, que diz proprietária do smartphone apreendido nestes autos, com apresentação cupom fiscal e pedido de venda da empresa Lojas Cem, solicita a devolução do aparelho. Alega a senhora que não tinha ciência de que o aparelho celular fosse usado para fins ilícitos (fl. 137/140). O Ministério Público, na cota de fls. 143/144, posicionou-se contrário à imediata restituição, haja vista que consta nos autos requisição de perícia oficial junto ao Instituto de Criminalística, tendo por objeto a extração de dados do smartphone apreendido, devendo eventual liberação ficar condicionada à prévia realização da perícia oficial e juntada do respectivo laudo pericial, de modo a preservar os elementos probatórios necessários à adequada instrução do feito. Defesa Prévia juntada aos autos em 06/08/2026 (fls. 153/154), cumulada com pedido de Rejeição da Denúncia e Revogação da Prisão Preventiva. Argumenta, em síntese, que requer o recebimento da manifestação, mesmo que considerada fora do prazo, porque o defensor não conseguiu acessar integralmente provas audiovisuais essenciais para a elaboração da resposta, já que os vídeos dos depoimentos e do interrogatório estavam indisponíveis e as transcrições automáticas apresentavam erros relevantes. Pede a disponibilização dos vídeos, acesso integral ao processo que originou o mandado de busca e apreensão e a possibilidade de complementar a defesa após a obtenção desses elementos. No mérito, sustenta que a denúncia é inepta por não definir com clareza quais quantidades de drogas são efetivamente atribuídas ao acusado, comprometendo o exercício da ampla defesa. Requer, por isso, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, que o Ministério Público esclareça a imputação. A defesa nega a prática de tráfico de drogas, argumentando que não houve comprovação de venda, identificação de compradores ou apreensão de valores que demonstrem atividade comercial. Questiona também a utilização de declarações prestadas na delegacia, pois não teve acesso ao vídeo do interrogatório e as transcrições contêm falhas. Além disso, impugna a legalidade da revista pessoal realizada em via pública, por entender que não foi demonstrada fundada suspeita prévia, e questiona a validade das fotografias de mensagens extraídas do celular, requerendo a juntada da perícia oficial completa para possibilitar o contraditório. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, alegando que Lucas possui endereço conhecido e informou exercer atividade profissional como pedreiro e empreiteiro autônomo, e não há notícia de que tenha tentado fugir ou impedir o cumprimento do mandado judicial. Laudo Pericial Definitivo (Laudo n.º 230.517/2026), juntado às fls. 167/170, descrevendo, em síntese que: Item A -1 Invólucro(s) de plástico encerrando porção de balança eletrônica, apresentando massa bruta de N.S.A. gramas, e massa líquida menor que 0.15 g (resquícios) gramas, com resultado DETECTADA presença da substância Tetrahidrocanabinol (THC), constante em listas da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores; Item B -: 1 Invólucro(s) de plástico encerrando porção de tesoura, apresentando massa líquida menor que 0.15 g (resquícios) gramas, com resultado DETECTADA presença da substância Tetrahidrocanabinol (THC), constante em listas da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores; Item C - 1 Invólucro(s) de plástico encerrando porção de não especificado, com massa líquida menor que 0.15 g (resquícios) gramas, com resultado DETECTADA presença da substância Tetrahidrocanabinol (THC), constante em listas da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores. Fl. 171. A autoridade da Polícia Civil solicita a correta destinação aos objetos apreendidos nestes autos (balança, tesoura, embalagens plásticas), haja vista já haver laudo pericial referente aos objetos acostado aos autos. Na cota de fls. 174/179, o Ministério Público manifestou-se, em breve síntese, que apresentou aditamento à denúncia para corrigir erro material relacionado à descrição e à quantificação das drogas apreendidas. Esclarece que, além dos 2,49 gramas de maconha encontrados com o acusado durante a busca pessoal, foram apreendidas outras porções de maconha em seu quarto e em seu veículo, totalizando 390 gramas. Sustenta, assim, que ficou sanada a alegação da defesa quanto à falta de clareza sobre a quantidade de droga atribuída ao réu. Em razão desse aditamento, requer que o acusado seja novamente notificado para que sua defesa possa apresentar nova resposta e formular os requerimentos que entender pertinentes. Quanto à resposta à acusação, o Ministério Público não se opõe ao seu recebimento, mesmo diante da alegação de intempestividade, visando garantir a ampla defesa e evitar futuras alegações de nulidade. Também concorda com o pedido de acesso integral ao processo que originou o mandado de busca e apreensão, por entender que não há prejuízo à investigação já finalizada. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, afirma que o vício inicialmente existente foi corrigido pelo aditamento, que passou a indicar de forma clara toda a droga apreendida e os demais elementos relacionados à suposta traficância. Defende, portanto, que a denúncia atende aos requisitos legais e permite o pleno exercício do direito de defesa. Sobre a alegada ilegalidade da revista pessoal, sustenta que a abordagem ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial decorrente de investigação prévia, existindo fundada suspeita suficiente para legitimar a busca e a apreensão da droga encontrada com o acusado. Em relação às provas obtidas do celular, argumenta que a extração dos dados foi previamente autorizada pelo Juízo e que o próprio acusado consentiu com o acesso ao aparelho. Afirma ainda que as conversas encontradas reforçam os indícios de tráfico, sendo que a perícia oficial requisitada apenas complementará os elementos já existentes, sem invalidar as fotografias e registros obtidos. No mérito, sustenta que a negativa de autoria apresentada pela defesa deverá ser analisada durante a instrução processual, mas ressalta que os elementos já reunidos, como a apreensão de drogas em diferentes locais, balanças de precisão, embalagens, dinheiro em espécie e mensagens de WhatsApp relacionadas à venda de drogas, constituem indícios relevantes da prática do tráfico. Por fim, manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva. Argumenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que o crime possui gravidade concreta e que o acusado é reincidente, possui antecedentes criminais e já vinha sendo investigado por tráfico de drogas. Diante desses fatores, entende que subsiste o risco de reiteração criminosa e que medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Aditamento da Denúncia apresentado às fls. 180/185. É o breve relatório. Inicialmente, recebo a resposta à acusação apresentada pela defesa, ainda que apresentada após o prazo legal, pois verifica-se dos autos que o patrono originariamente constituído renunciou ao mandato, tendo sido posteriormente nomeado defensor dativo, tendo este apresentado a Defesa Prévia. Além disso, a defesa alegou dificuldades concretas para acesso integral aos elementos audiovisuais existentes nos autos, circunstância que não foi impugnada pelo Ministério Público. Em se tratando de acusado preso e considerando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), mostra-se mais adequado o recebimento da manifestação defensiva, evitando-se eventual nulidade futura e assegurando-se o pleno exercício da defesa técnica. Recebo, portanto, a resposta à acusação. Quanto ao pedido da inépcia da denúncia, ao argumento de que não haveria adequada delimitação da quantidade de droga atribuída ao acusado, a questão resta superada. Com efeito, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia às fls. 180/185, esclarecendo que, além da porção de 2,49 gramas de maconha apreendida em poder do acusado, foram localizadas outras porções da mesma substância em seu quarto e em veículo de sua propriedade, totalizando aproximadamente 390 gramas de maconha, conforme auto de apreensão e laudos periciais constantes dos autos. O aditamento corrige a imprecisão anteriormente existente e delimita de forma objetiva a imputação, permitindo à defesa pleno conhecimento dos fatos atribuídos ao acusado. Ademais, mesmo antes do aditamento, a narrativa acusatória já fazia referência à apreensão de entorpecentes em outros locais vinculados ao investigado, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da defesa. Assim, a denúncia, em sua redação aditada, atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato em tese típico, com suas circunstâncias essenciais, classificação jurídica e elementos suficientes para o exercício do contraditório. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. Quanto às demais teses defensivas, no tocante à alegada ilegalidade da revista pessoal, verifica-se, em análise própria desta fase processual, que a abordagem ocorreu em contexto de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido no bojo de investigação criminal prévia. A diligência policial não decorreu de mera suspeita genérica, mas de investigação judicializada que culminou na expedição de ordem judicial específica. Além disso, durante a execução do mandado foram localizadas substâncias entorpecentes tanto na posse do acusado quanto em locais a ele vinculados, circunstâncias que, em princípio, conferem legitimidade à atuação estatal. Eventuais discussões mais aprofundadas acerca das circunstâncias da abordagem deverão ser examinadas à luz da prova produzida sob contraditório judicial. Quanto às provas extraídas do aparelho celular, observa-se que a extração de dados foi previamente autorizada por decisão judicial proferida pelo Juízo das Garantias, havendo ainda notícia de que o acusado forneceu voluntariamente a senha do aparelho aos policiais. A Defesa questiona a suficiência e integridade das fotografias das conversas extraídas do equipamento. Todavia, tal discussão se relaciona à valoração probatória dos elementos produzidos e deverá ser melhor apreciada por ocasião da instrução criminal, especialmente após eventual juntada do laudo pericial definitivo de extração de dados. Não se verifica, neste momento processual, qualquer nulidade manifesta apta a determinar o desentranhamento das provas ou o reconhecimento de sua invalidade. Da mesma forma, a negativa da prática do tráfico de drogas constitui matéria de mérito, a ser apreciada após regular instrução processual, mediante produção da prova oral em juízo e observância do contraditório. Quanto ao pedido da revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, também não merecem acolhimento. Inicialmente, permanecem presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Há prova da materialidade delitiva, demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudos periciais juntados aos autos. Também se encontram presentes indícios suficientes de autoria, consubstanciados, em tese, na apreensão de entorpecentes em poder do acusado, na localização de drogas em seu quarto e em veículo de sua propriedade, na apreensão de balanças de precisão, embalagens plásticas usualmente empregadas no fracionamento de drogas, bem como nas conversas extraídas do aparelho celular relacionadas, em princípio, à comercialização de entorpecentes. Outrossim, o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, encontrando-se preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a manutenção da prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública. Segundo consta dos autos, o acusado registra antecedentes criminais e ostenta condição de reincidente, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 47/54. Soma-se a isso o fato de que a investigação já apontava seu possível envolvimento com a atividade de tráfico de drogas antes mesmo do cumprimento do mandado judicial. A quantidade de droga apreendida, a existência de instrumentos tipicamente associados ao comércio ilícito de entorpecentes (balanças de precisão, embalagens plásticas e tesouras com resquícios de THC), bem como os indícios de negociação identificados no aparelho celular sugerem estrutura minimamente organizada voltada à traficância, circunstância que extrapola a mera posse para consumo pessoal. Não bastasse, o tráfico ilícito de drogas constitui delito de elevada gravidade concreta, reconhecidamente capaz de fomentar outros crimes e alimentar cadeias delitivas mais amplas, circunstância que reforça a necessidade de preservação da ordem pública. A alegação de que o acusado possui endereço certo e exerce atividade laborativa lícita, embora relevante, não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão cautelar diante das peculiaridades concretas do caso. Também não se mostram adequadas e suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de neutralizar satisfatoriamente o risco de reiteração criminosa evidenciado pelos elementos constantes dos autos e as condições pessoais do denunciado. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ante o exposto: a) RECEBO a resposta à acusação apresentada pela defesa, ainda que fora do prazo; b) ACOLHO o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público às fls. 180/185; c) REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia; d)DEFIRO à defesa acesso integral aos autos nº 1506378-75.2026.8.26.0392, observadas as cautelas cartorárias pertinente, considerando a concordância do Ministério Público e inexistindo notícia de sigilo atualmente necessário à persecução penal. e) DETERMINO a disponibilização das mídias audiovisuais eventualmente ainda não acessíveis à Defesa e às existentes e acessíveis nos autos, caso ainda não disponibilizadas, facultando-se à Defesa, após o efetivo acesso aos elementos requeridos, eventual complementação da resposta à acusação, no prazo que será oportunamente assinalado após a nova intimação decorrente do aditamento da denúncia. f) DETERMINO a nova notificação do acusado e de seu defensor para que, querendo, apresentem resposta complementar em razão do aditamento da denúncia; g) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado Lucas Gean Serafim, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; h) INDEFIRO, por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas e insuficientes ao caso concreto. Quanto ao pedido devolução do aparelho celular apreendido (fl. 137/140), eventual decisão para a restituição deverá aguardar a realização da perícia oficial e ajuntada do respectivo laudo pericial, de modo a preservar os elementos probatórios necessários à adequada instrução do feito. Comunique-se à autoridade da Polícia Civil. No tocante ao requerimento de fl. 171, em que autoridade da Polícia Civil solicita a correta destinação dos objetos apreendidos nestes autos (balança, tesoura, embalagens plásticas), abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP)