1507675-11.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507675-11.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - BEATRIZ GRACIELE DE SOUZA MOREIRA - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 143/146: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. Fls. 147/154: Indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar deduzido pela defesa da ré BEATRIZ. A questão foi recentemente decidida pela e. Instância Superior nos autos do habeas corpus nº 2128765-47.2026.8.26.0000. O v. Acórdão datado de 02.07.2026 denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da ré. Sobre o pedido de prisão domiciliar, constou do corpo do voto o seguinte: "O pleito de concessão de prisão domiciliar também não merece guarida, pois o fato de a paciente possuir filhos menores, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, como circunstância isolada, não permite a substituição automática da prisão cautelar por domiciliar. Além do mais, a defesa não trouxe aos autos, até o presente momento, qualquer prova no sentido de que as crianças estejam em situação de vulnerabilidade, em razão da prisão da paciente, quadro esse que não significa que a situação não poderá ser reavaliada no curso da ação penal, mediante apresentação de prova hábil nesse sentido". E, apesar de ter renovado o pedido, a defesa não trouxe qualquer fato novo a justificar a reanálise da matéria. A simples reunião das certidões de nascimento das crianças em nada altera o panorama fático apreciado pelo e. TJSP. Fica, pois, mantida a prisão preventiva da ré. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 10.12.2026, às 14h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ GRACIELE DE SOUZA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI
OAB: 272170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507675-11.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - BEATRIZ GRACIELE DE SOUZA MOREIRA - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 143/146: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. Fls. 147/154: Indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar deduzido pela defesa da ré BEATRIZ. A questão foi recentemente decidida pela e. Instância Superior nos autos do habeas corpus nº 2128765-47.2026.8.26.0000. O v. Acórdão datado de 02.07.2026 denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da ré. Sobre o pedido de prisão domiciliar, constou do corpo do voto o seguinte: "O pleito de concessão de prisão domiciliar também não merece guarida, pois o fato de a paciente possuir filhos menores, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, como circunstância isolada, não permite a substituição automática da prisão cautelar por domiciliar. Além do mais, a defesa não trouxe aos autos, até o presente momento, qualquer prova no sentido de que as crianças estejam em situação de vulnerabilidade, em razão da prisão da paciente, quadro esse que não significa que a situação não poderá ser reavaliada no curso da ação penal, mediante apresentação de prova hábil nesse sentido". E, apesar de ter renovado o pedido, a defesa não trouxe qualquer fato novo a justificar a reanálise da matéria. A simples reunião das certidões de nascimento das crianças em nada altera o panorama fático apreciado pelo e. TJSP. Fica, pois, mantida a prisão preventiva da ré. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 10.12.2026, às 14h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP)