1507633-89.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507633-89.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO FERREIRA DA SILVA MARINHO - Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito previsto na Lei de Drogas. A despeito do rito procedimental especial da Lei n° 11.343/2006, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao(s) acusado(s), CONVERTO o rito procedimental em ordinário, pois mais benéfico ao(s) réu(s). Com efeito, a adoção do rito ordinário em detrimento do rito especial previsto pela Lei de Drogas garante maior prestígio ao princípio do devido processo legal, já que proporciona ao(s) acusado(s) conhecimento amplo das acusações que lhe são imputadas, permitindo, dessa forma, o mais dilatado direito de defesa, nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo que trago à luz o voto do Sr. Ministro Luís Roberto Barroso proferido no Habeas Corpus n.º 127.900/AM, de 03/03/2016: E aqui, Presidente, eu verifico que o legislador penal teria competência para modificar o Código de Processo Penal Militar, como teria também para modificar a Lei de Drogas, no mesmo pacote. E, portanto, se o legislador fez a opção de modificar apenas o procedimento comum, apenas o procedimento geral, eu acho que essa é uma opção legítima. Não considero que seja a melhor, mas considero que seja uma opção legítima. Eu até faria um apelo ao legislador para que, em momento próximo, modifique as leis especiais para permitir o interrogatório ao final, porque acho que isso é melhor. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...) STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017 (Info 609). Portanto, anote-se. Diante de tais considerações, recebo a denúncia formulada em face do(s) acusado(s) BRUNO FERREIRA DA SILVA MARINHO ante a prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo caso de aplicação do 395 do CPP. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O Oficial de Justiça deverá verificar com o réu se este possui advogado particular, obtendo, em caso positivo, os respectivos dados. Caso o réu informe que não possui patrono particular, providencie-se a nomeação de advogado dativo ao réu. Com a nomeação, intime-se o defensor a apresentar resposta à acusação no prazo legal. Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram. Nos termos do §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, fica a Douta Defesa advertida de que, caso deseje produzir provas acerca da vida pregressa do(s) réu(s), deverá arrolar apenas uma testemunha com esse fim e, em querendo, juntar, no momento da audiência, sob pena de preclusão, declarações que atestem a vida pregressa do(s) acusado(s). Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público. Providencie-se. Em atenção aos termos do art. 524-A das NGSCGJ, após a juntada do laudo pericial, fica determinada a incineração da droga apreendida, preservada quantidade suficiente para contraprova. Comunique-se. Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou designação de data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO FERREIRA DA SILVA MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA APARECIDA BASILIO
OAB: 319451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507633-89.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO FERREIRA DA SILVA MARINHO - Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito previsto na Lei de Drogas. A despeito do rito procedimental especial da Lei n° 11.343/2006, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao(s) acusado(s), CONVERTO o rito procedimental em ordinário, pois mais benéfico ao(s) réu(s). Com efeito, a adoção do rito ordinário em detrimento do rito especial previsto pela Lei de Drogas garante maior prestígio ao princípio do devido processo legal, já que proporciona ao(s) acusado(s) conhecimento amplo das acusações que lhe são imputadas, permitindo, dessa forma, o mais dilatado direito de defesa, nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo que trago à luz o voto do Sr. Ministro Luís Roberto Barroso proferido no Habeas Corpus n.º 127.900/AM, de 03/03/2016: E aqui, Presidente, eu verifico que o legislador penal teria competência para modificar o Código de Processo Penal Militar, como teria também para modificar a Lei de Drogas, no mesmo pacote. E, portanto, se o legislador fez a opção de modificar apenas o procedimento comum, apenas o procedimento geral, eu acho que essa é uma opção legítima. Não considero que seja a melhor, mas considero que seja uma opção legítima. Eu até faria um apelo ao legislador para que, em momento próximo, modifique as leis especiais para permitir o interrogatório ao final, porque acho que isso é melhor. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...) STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017 (Info 609). Portanto, anote-se. Diante de tais considerações, recebo a denúncia formulada em face do(s) acusado(s) BRUNO FERREIRA DA SILVA MARINHO ante a prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo caso de aplicação do 395 do CPP. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O Oficial de Justiça deverá verificar com o réu se este possui advogado particular, obtendo, em caso positivo, os respectivos dados. Caso o réu informe que não possui patrono particular, providencie-se a nomeação de advogado dativo ao réu. Com a nomeação, intime-se o defensor a apresentar resposta à acusação no prazo legal. Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram. Nos termos do §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, fica a Douta Defesa advertida de que, caso deseje produzir provas acerca da vida pregressa do(s) réu(s), deverá arrolar apenas uma testemunha com esse fim e, em querendo, juntar, no momento da audiência, sob pena de preclusão, declarações que atestem a vida pregressa do(s) acusado(s). Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público. Providencie-se. Em atenção aos termos do art. 524-A das NGSCGJ, após a juntada do laudo pericial, fica determinada a incineração da droga apreendida, preservada quantidade suficiente para contraprova. Comunique-se. Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou designação de data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP)