1507633-75.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507633-75.2026.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Estupro de vulnerável - L.M.C.S. - Fls. 127/128: Trata-se de pedido formulado por L. M. C. da S., pugnando pela revogação parcial das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de M. L. M. L. C., sob o argumento de que o laudo sexológico da ofendida apresentou resultado negativo. Subsidiariamente, requer seja autorizado o contato telefônico com a filha. O Ministério Público manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados (fls. 73/74). É o brevíssimo relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. As medidas protetivas foram deferidas em contexto de notícia de possível violência sexual praticada contra criança, tendo por fundamento os elementos então disponíveis e a necessidade de resguardar sua integridade física e psíquica diante de situação de risco. A superveniência do laudo sexológico de fls. 129/131, cujo resultado foi negativo, não é suficiente, por si só, para afastar o contexto de risco que justificou a concessão da tutela protetiva. Com efeito, a ausência de vestígios físicos não equivale à demonstração de inexistência da violência sexual narrada, especialmente em hipóteses envolvendo atos de natureza libidinosa que podem não produzir alterações anatômicas ou outros vestígios passíveis de constatação em exame pericial. Nesse sentido, o resultado negativo do exame deve ser valorado no conjunto dos elementos colhidos na investigação, não possuindo, isoladamente, força suficiente para afastar a necessidade de proteção da criança. A medida protetiva, ademais, possui natureza eminentemente preventiva e é deferida em cognição sumária, não se confundindo com juízo definitivo acerca da existência do crime ou da responsabilidade penal do investigado. Sua finalidade é justamente impedir que, diante de um quadro de risco plausível, a criança permaneça exposta a eventual reiteração da conduta enquanto os fatos são devidamente apurados. No caso concreto, não houve alteração substancial do quadro fático que fundamentou a decisão anterior. O único elemento novo invocado pela defesa é o resultado negativo do exame sexológico, circunstância que, conforme acima exposto, não afasta, de forma suficiente, os demais elementos que ensejaram a adoção das medidas protetivas. Assim, ausente modificação relevante das circunstâncias que determinaram a proteção, não há fundamento, neste momento, para a revogação da medida em relação à vítima M. L. M. L. C.. Pelo mesmo motivo, não há espaço, por ora, para autorizar o contato telefônico pretendido pela defesa. A vedação de contato constitui mecanismo de proteção estabelecido justamente para evitar eventual interferência sobre a criança, inclusive mediante influência, constrangimento ou induzimento de relatos, sendo prematura sua flexibilização enquanto persistir o contexto que justificou a tutela. Ressalto, ainda, que a pretensão de retomada da convivência paterno-filial, bem como a definição acerca do exercício do poder familiar, da guarda e do regime de visitas, extrapola os limites da cognição própria desta Vara Criminal. Tais questões deverão ser submetidas ao Juízo competente da Vara de Família, onde poderão ser examinadas de forma mais ampla, à luz do conjunto probatório e, se necessário, mediante avaliação psicossocial e demais instrumentos próprios à análise da dinâmica familiar e do melhor interesse da criança. A presente decisão, portanto, não importa definição definitiva acerca da convivência entre pai e filha, mas apenas mantém, por ora, a tutela protetiva necessária diante do risco identificado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação parcial das medidas protetivas formulado às fls. 127/128, mantendo integralmente as medidas anteriormente deferidas em favor de M. L. M. L. C. Consigno que as medidas protetivas ora mantidas possuem caráter emergencial e provisório, permanecendo em vigor até ulterior deliberação do Juízo competente da Vara de Família, a quem caberá, no âmbito de sua competência e considerando as circunstâncias concretas do caso, ratificá-las, modificá-las ou revogá-las, especialmente quanto às questões relativas à guarda, convivência familiar e eventual regime de visitas, sem prejuízo de reavaliação por este Juízo caso sobrevenham fatos novos relevantes relacionados à situação de risco. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ISAAC DOS SANTOS RUVENAL (OAB 517938/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu L.M.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAAC DOS SANTOS RUVENAL
OAB: 517938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1507633-75.2026.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Estupro de vulnerável - L.M.C.S. - Fls. 127/128: Trata-se de pedido formulado por L. M. C. da S., pugnando pela revogação parcial das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de M. L. M. L. C., sob o argumento de que o laudo sexológico da ofendida apresentou resultado negativo. Subsidiariamente, requer seja autorizado o contato telefônico com a filha. O Ministério Público manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados (fls. 73/74). É o brevíssimo relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. As medidas protetivas foram deferidas em contexto de notícia de possível violência sexual praticada contra criança, tendo por fundamento os elementos então disponíveis e a necessidade de resguardar sua integridade física e psíquica diante de situação de risco. A superveniência do laudo sexológico de fls. 129/131, cujo resultado foi negativo, não é suficiente, por si só, para afastar o contexto de risco que justificou a concessão da tutela protetiva. Com efeito, a ausência de vestígios físicos não equivale à demonstração de inexistência da violência sexual narrada, especialmente em hipóteses envolvendo atos de natureza libidinosa que podem não produzir alterações anatômicas ou outros vestígios passíveis de constatação em exame pericial. Nesse sentido, o resultado negativo do exame deve ser valorado no conjunto dos elementos colhidos na investigação, não possuindo, isoladamente, força suficiente para afastar a necessidade de proteção da criança. A medida protetiva, ademais, possui natureza eminentemente preventiva e é deferida em cognição sumária, não se confundindo com juízo definitivo acerca da existência do crime ou da responsabilidade penal do investigado. Sua finalidade é justamente impedir que, diante de um quadro de risco plausível, a criança permaneça exposta a eventual reiteração da conduta enquanto os fatos são devidamente apurados. No caso concreto, não houve alteração substancial do quadro fático que fundamentou a decisão anterior. O único elemento novo invocado pela defesa é o resultado negativo do exame sexológico, circunstância que, conforme acima exposto, não afasta, de forma suficiente, os demais elementos que ensejaram a adoção das medidas protetivas. Assim, ausente modificação relevante das circunstâncias que determinaram a proteção, não há fundamento, neste momento, para a revogação da medida em relação à vítima M. L. M. L. C.. Pelo mesmo motivo, não há espaço, por ora, para autorizar o contato telefônico pretendido pela defesa. A vedação de contato constitui mecanismo de proteção estabelecido justamente para evitar eventual interferência sobre a criança, inclusive mediante influência, constrangimento ou induzimento de relatos, sendo prematura sua flexibilização enquanto persistir o contexto que justificou a tutela. Ressalto, ainda, que a pretensão de retomada da convivência paterno-filial, bem como a definição acerca do exercício do poder familiar, da guarda e do regime de visitas, extrapola os limites da cognição própria desta Vara Criminal. Tais questões deverão ser submetidas ao Juízo competente da Vara de Família, onde poderão ser examinadas de forma mais ampla, à luz do conjunto probatório e, se necessário, mediante avaliação psicossocial e demais instrumentos próprios à análise da dinâmica familiar e do melhor interesse da criança. A presente decisão, portanto, não importa definição definitiva acerca da convivência entre pai e filha, mas apenas mantém, por ora, a tutela protetiva necessária diante do risco identificado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação parcial das medidas protetivas formulado às fls. 127/128, mantendo integralmente as medidas anteriormente deferidas em favor de M. L. M. L. C. Consigno que as medidas protetivas ora mantidas possuem caráter emergencial e provisório, permanecendo em vigor até ulterior deliberação do Juízo competente da Vara de Família, a quem caberá, no âmbito de sua competência e considerando as circunstâncias concretas do caso, ratificá-las, modificá-las ou revogá-las, especialmente quanto às questões relativas à guarda, convivência familiar e eventual regime de visitas, sem prejuízo de reavaliação por este Juízo caso sobrevenham fatos novos relevantes relacionados à situação de risco. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ISAAC DOS SANTOS RUVENAL (OAB 517938/SP)