Detalhe do processo

1507631-93.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507631-93.2025.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A.B. - Vistos, Fls. 225/243: Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão de fls. 222, que declarou preclusa a segunda resposta à acusação protocolada em 10 de julho de 2026 (fls. 150/221), inclusive quanto ao rol testemunhal. A primeira resposta à acusação, apresentada pela Defensoria Pública em 25 de março de 2026 (fls. 117), consistiu em protesto de inocência e arrolamento do rol testemunhal do Ministério Público. A segunda foi apresentada em 10 de julho de 2026, pelo Dr. Tiago Souza da Silva, com linha do tempo documentada, parecer técnico psicológico e rol testemunhal próprio. Antes de apreciar cada um dos pedidos, observo que a decisão de fls. 222 tratou exclusivamente da preclusão do direito de arrolar testemunhas próprias na resposta à acusação. Os demais pedidos, juntada de documentos, habilitação de assistente técnica e expedição de ofício para levantamento de processos envolvendo F.S.G.N., não foram apreciados naquela decisão. Fundamento. Decido. Considerando que envolvem regimes jurídicos distintos e não devem receber tratamento uniforme , passo a decidir cada um dos pedidos separadamente. Quanto aos documentos que instruem a segunda resposta (prints de conversa, extratos bancários e registros fotográficos), o artigo 231, do Código de Processo Penal permite às partes a juntada de documentos a qualquer momento do processo, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, que não se verificam no caso. A juntada não depende, portanto, da discussão sobre preclusão da resposta à acusação, e fica deferida. Acerca da habilitação da Dra. Deise Cristina Gomes, CRP/SP 60.916, como assistente técnica da defesa, em relação ao parecer psicológico forense já elaborado e juntado aos autos, aplica-se o artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, que confere à parte o direito de indicar assistente técnico quanto à perícia produzida. Em relação ao acompanhamento do depoimento especial de P.M.G.M. e à formulação de perguntas complementares, a base específica é o artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/17, que prevê a consulta aos assistentes técnicos sobre a pertinência de perguntas complementares nesse procedimento, a serem transmitidas pelo profissional especializado responsável pela entrevista. Assim, defiro a habilitação. Relativamente ao pedido de expedição de ofício para levantamento de processos envolvendo F.S.G.N., observo que o delito a ele atribuído está previsto no Título VI do Código Penal, e que o art. 234-B, também do Código Penal, determina que os processos relativos a esses crimes correm em segredo de justiça, sigilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece abranger o processo como um todo. Por essa razão, o acesso direto da Defesa àquele feito não seria viável sem autorização do juízo onde tramita. Considerando, porém, que a existência de terceiro no mesmo ambiente doméstico da vítima, investigado por crime de natureza semelhante, é circunstância que pode ter relação com a formação do relato da vítima sobre a dinâmica dos fatos, determino, com fundamento no artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, a expedição de ofício ao Juízo ou ao distribuidor onde tramita o processo em questão, requisitando certidão de objeto e pé, com resguardo do sigilo legal. Quanto ao rol testemunhal apresentado, mantenho a preclusão em relação ao arrolamento como testemunhas de defesa, uma vez que o direito de arrolar testemunhas já havia sido exercido na resposta apresentada pela Defensoria Pública dentro do prazo legal. A substituição de defensor, por si só, não autoriza a reabertura dessa fase, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e específico decorrente da atuação anterior, o que não foi evidenciado quanto à generalidade das testemunhas indicadas. Anoto, porém, que o artigo 209, do Código de Processo Penal autoriza o juiz a determinar, de ofício, a oitiva de pessoas cujo depoimento se mostre relevante ao esclarecimento dos fatos, independentemente de terem sido arroladas tempestivamente pela parte. Considerando que Camila Caroline dos Santos teria presenciado, segundo relato da Defesa, declaração da genitora de P.M.G.M. manifestando dúvida sobre a ocorrência dos fatos, circunstância de relevância direta para a avaliação da prova, determino sua oitiva como testemunha do Juízo, intimando-se e requisitando, conforme o caso. Em relação a Ivonete Maria da Silva Filha e Thais da Silva Duarte, não há, até o momento, demonstração de que seus depoimentos tragam elemento específico não contido nos documentos já admitidos, motivo pelo qual indefiro o pedido. Cumpra-se conforme o já determinado, ficando mantida a Solenidade designada Ciência ao M.P. Intime-se a Defesa Osasco, 15 de julho de 2026. - ADV: TIAGO SOUZA DA SILVA (OAB 409444/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu L.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SOUZA DA SILVA

OAB: 409444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1507631-93.2025.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A.B. - Vistos, Fls. 225/243: Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão de fls. 222, que declarou preclusa a segunda resposta à acusação protocolada em 10 de julho de 2026 (fls. 150/221), inclusive quanto ao rol testemunhal. A primeira resposta à acusação, apresentada pela Defensoria Pública em 25 de março de 2026 (fls. 117), consistiu em protesto de inocência e arrolamento do rol testemunhal do Ministério Público. A segunda foi apresentada em 10 de julho de 2026, pelo Dr. Tiago Souza da Silva, com linha do tempo documentada, parecer técnico psicológico e rol testemunhal próprio. Antes de apreciar cada um dos pedidos, observo que a decisão de fls. 222 tratou exclusivamente da preclusão do direito de arrolar testemunhas próprias na resposta à acusação. Os demais pedidos, juntada de documentos, habilitação de assistente técnica e expedição de ofício para levantamento de processos envolvendo F.S.G.N., não foram apreciados naquela decisão. Fundamento. Decido. Considerando que envolvem regimes jurídicos distintos e não devem receber tratamento uniforme , passo a decidir cada um dos pedidos separadamente. Quanto aos documentos que instruem a segunda resposta (prints de conversa, extratos bancários e registros fotográficos), o artigo 231, do Código de Processo Penal permite às partes a juntada de documentos a qualquer momento do processo, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, que não se verificam no caso. A juntada não depende, portanto, da discussão sobre preclusão da resposta à acusação, e fica deferida. Acerca da habilitação da Dra. Deise Cristina Gomes, CRP/SP 60.916, como assistente técnica da defesa, em relação ao parecer psicológico forense já elaborado e juntado aos autos, aplica-se o artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, que confere à parte o direito de indicar assistente técnico quanto à perícia produzida. Em relação ao acompanhamento do depoimento especial de P.M.G.M. e à formulação de perguntas complementares, a base específica é o artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/17, que prevê a consulta aos assistentes técnicos sobre a pertinência de perguntas complementares nesse procedimento, a serem transmitidas pelo profissional especializado responsável pela entrevista. Assim, defiro a habilitação. Relativamente ao pedido de expedição de ofício para levantamento de processos envolvendo F.S.G.N., observo que o delito a ele atribuído está previsto no Título VI do Código Penal, e que o art. 234-B, também do Código Penal, determina que os processos relativos a esses crimes correm em segredo de justiça, sigilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece abranger o processo como um todo. Por essa razão, o acesso direto da Defesa àquele feito não seria viável sem autorização do juízo onde tramita. Considerando, porém, que a existência de terceiro no mesmo ambiente doméstico da vítima, investigado por crime de natureza semelhante, é circunstância que pode ter relação com a formação do relato da vítima sobre a dinâmica dos fatos, determino, com fundamento no artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, a expedição de ofício ao Juízo ou ao distribuidor onde tramita o processo em questão, requisitando certidão de objeto e pé, com resguardo do sigilo legal. Quanto ao rol testemunhal apresentado, mantenho a preclusão em relação ao arrolamento como testemunhas de defesa, uma vez que o direito de arrolar testemunhas já havia sido exercido na resposta apresentada pela Defensoria Pública dentro do prazo legal. A substituição de defensor, por si só, não autoriza a reabertura dessa fase, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e específico decorrente da atuação anterior, o que não foi evidenciado quanto à generalidade das testemunhas indicadas. Anoto, porém, que o artigo 209, do Código de Processo Penal autoriza o juiz a determinar, de ofício, a oitiva de pessoas cujo depoimento se mostre relevante ao esclarecimento dos fatos, independentemente de terem sido arroladas tempestivamente pela parte. Considerando que Camila Caroline dos Santos teria presenciado, segundo relato da Defesa, declaração da genitora de P.M.G.M. manifestando dúvida sobre a ocorrência dos fatos, circunstância de relevância direta para a avaliação da prova, determino sua oitiva como testemunha do Juízo, intimando-se e requisitando, conforme o caso. Em relação a Ivonete Maria da Silva Filha e Thais da Silva Duarte, não há, até o momento, demonstração de que seus depoimentos tragam elemento específico não contido nos documentos já admitidos, motivo pelo qual indefiro o pedido. Cumpra-se conforme o já determinado, ficando mantida a Solenidade designada Ciência ao M.P. Intime-se a Defesa Osasco, 15 de julho de 2026. - ADV: TIAGO SOUZA DA SILVA (OAB 409444/SP)