1507592-92.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507592-92.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE NEGRI PEREIRA - Vistos. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 62/64 oferecida em face de PEDRO HENRIQUE NEGRI PEREIRA, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 90/114: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. As questões atinentes à abordagem e ao modo de atuação dos policiais demandam instrução probatória, não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. De qualquer forma, ressalto que o tráfico de drogas, nas modalidades, trazer consigo e ter em depósito é delito permanente, não sendo razoável que os policiais deixassem de constatar a situação de flagrância. A defesa do réu PEDRO HENRIQUE deduz pedido de revogação da prisão preventiva. Como observado pela acusação, a argumentação apresentada pela defesa do acusado não é suficiente para acolher o requerimento, de modo que a prisão preventiva deve ser mantida. Reporto-me ao decidido às fls. 38/40, cujos fundamentos permanecem inalterados. O preso está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes. O delito em questão é grave, equiparado a hediondo e indica a periculosidade do agente na medida em que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando a nossa sociedade. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, de maneira que seu recolhimento preventivo é de rigor. Além disso, a natureza da droga apreendida (cocaína em forma de crack) e a situação fática que ensejou a prisão obstam, bem como a apreensão de petrechos típicos de tráfico, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. Como constou da decisão de fls. 38/10, "observa-se que o autuado ostenta passagens por ato infracional também por tráfico de drogas e, além disso, tendo alcançado recentemente a maioridade civil, já ostenta [outro] processo em curso pelo mesmo tipo penal, pelo qual foi preso em flagrante delito em dezembro de 2025 (fls. 31/35), evidenciando, assim, o risco concreto de reiteração delitiva, a determinar a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Explicita Renato Brasileiro de Lima: no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, considerada a natureza e circunstâncias do crime perpetrado, bem como o fato de que o réu não se intimidou com intervenções pretéritas. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15.12.2026, às 13h45min, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. São José do Rio Preto, 20 de julho de 2026. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE NEGRI PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI
OAB: 535045/SP
ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 202702/SP
JULIANA MARTINS PONCE VERONESE
OAB: 464293/SP
MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 498138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507592-92.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE NEGRI PEREIRA - Vistos. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 62/64 oferecida em face de PEDRO HENRIQUE NEGRI PEREIRA, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 90/114: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. As questões atinentes à abordagem e ao modo de atuação dos policiais demandam instrução probatória, não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. De qualquer forma, ressalto que o tráfico de drogas, nas modalidades, trazer consigo e ter em depósito é delito permanente, não sendo razoável que os policiais deixassem de constatar a situação de flagrância. A defesa do réu PEDRO HENRIQUE deduz pedido de revogação da prisão preventiva. Como observado pela acusação, a argumentação apresentada pela defesa do acusado não é suficiente para acolher o requerimento, de modo que a prisão preventiva deve ser mantida. Reporto-me ao decidido às fls. 38/40, cujos fundamentos permanecem inalterados. O preso está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes. O delito em questão é grave, equiparado a hediondo e indica a periculosidade do agente na medida em que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando a nossa sociedade. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, de maneira que seu recolhimento preventivo é de rigor. Além disso, a natureza da droga apreendida (cocaína em forma de crack) e a situação fática que ensejou a prisão obstam, bem como a apreensão de petrechos típicos de tráfico, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. Como constou da decisão de fls. 38/10, "observa-se que o autuado ostenta passagens por ato infracional também por tráfico de drogas e, além disso, tendo alcançado recentemente a maioridade civil, já ostenta [outro] processo em curso pelo mesmo tipo penal, pelo qual foi preso em flagrante delito em dezembro de 2025 (fls. 31/35), evidenciando, assim, o risco concreto de reiteração delitiva, a determinar a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Explicita Renato Brasileiro de Lima: no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, considerada a natureza e circunstâncias do crime perpetrado, bem como o fato de que o réu não se intimidou com intervenções pretéritas. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15.12.2026, às 13h45min, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. São José do Rio Preto, 20 de julho de 2026. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP)