1507591-51.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Favorecimento da Prostituição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507591-51.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da Prostituição - J.S. - - L.F.O. - 1. O Juízo efetuou justamente a análise da denúncia apresentada pelo órgão acusatório e lhe oportunizou eventual correção. Não houve manifestação do Ministério Público nos termos em que intimado a se manifestar. De toda forma, na apreciação do mérito da ação penal, as pendências e incorreções da denúncia poderão ser resolvidas, seja com emendatio libelli ou com a improcedência. 2. Houve representação da autoridade policial nos autos nº 1507595-88.2026.8.26.0446, o qual se encontra apenso aos autos desta ação penal, para a decretação da prisão temporária de LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e JANIRE DE SOUZA, além da expedição dos mandados de busca e apreensão e afastamento de sigilo telemático. A prisão temporária foi prorrogada conforme decisão de fls. 198/201 daqueles autos. O Juízo da Vara Regional das Garantias converteu a prisão temporária dos acusados em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 357/358. Anoto que tramita perante este Juízo a ação penal autuada sob nº 1501064-16.2026.8.26.0630, que é decorrente de fatos cujo flagrante ocorreu por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo apenso a estes autos. No processo em referência, LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA responde pela suposta prática do delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da contravenção penal tipificada no art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3688/1941, ambos c.c, art. 69 do Código Penal. 3. Autos remetidos da Vara Regional das Garantias para esta vara criminal em razão do oferecimento da denúncia, nos termos do § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Conforme determina o § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, analisando-se os fatos e os autos do inquérito policial, verifico que, por ora, é o caso de manutenção da prisão cautelar determinada pelo Juízo da Investigação, conforme reavaliação feita ao final. Os mandados de prisão cumpridos encontram-se juntados aos autos. 4. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e JANIRE DE SOUZA. Anotações e comunicações de estilo. CITEM-SE os réus, que se encontram presos na Penitenciária II de Sorocaba e na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, para que respondam à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo da informação sobre o interesse na atuação da Defensoria Pública, ficam os defensores constituídos dos denunciados, conforme procurações de fls. 341 e 390, INTIMADOS a apresentar da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias ou indicar se pretendem aguardar o cumprimento do mandado de citação. Com a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 5. Laudos periciais juntados às fls. 17/24 e fls. 133/268, todos referentes a extrações de dados. Laudo pericial de fotografação e descrição de objetos às fls. 269/280. Relatórios de investigação às fls. 28/70 e 286/323. PROVIDENCIE-SE a juntada da folha de antecedentes e da certidão de distribuições criminais do denunciado. 6. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 357/359. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem evidências de que haja morosidade imputável ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, a prisão segue sendo proporcional. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: FERNANDA RICARDO COSTA (OAB 211420/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.S.
Réu L.F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON FLORENCIO DOS REIS
OAB: 221825/SP
FERNANDA RICARDO COSTA
OAB: 211420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507591-51.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da Prostituição - J.S. - - L.F.O. - 1. O Juízo efetuou justamente a análise da denúncia apresentada pelo órgão acusatório e lhe oportunizou eventual correção. Não houve manifestação do Ministério Público nos termos em que intimado a se manifestar. De toda forma, na apreciação do mérito da ação penal, as pendências e incorreções da denúncia poderão ser resolvidas, seja com emendatio libelli ou com a improcedência. 2. Houve representação da autoridade policial nos autos nº 1507595-88.2026.8.26.0446, o qual se encontra apenso aos autos desta ação penal, para a decretação da prisão temporária de LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e JANIRE DE SOUZA, além da expedição dos mandados de busca e apreensão e afastamento de sigilo telemático. A prisão temporária foi prorrogada conforme decisão de fls. 198/201 daqueles autos. O Juízo da Vara Regional das Garantias converteu a prisão temporária dos acusados em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 357/358. Anoto que tramita perante este Juízo a ação penal autuada sob nº 1501064-16.2026.8.26.0630, que é decorrente de fatos cujo flagrante ocorreu por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo apenso a estes autos. No processo em referência, LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA responde pela suposta prática do delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da contravenção penal tipificada no art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3688/1941, ambos c.c, art. 69 do Código Penal. 3. Autos remetidos da Vara Regional das Garantias para esta vara criminal em razão do oferecimento da denúncia, nos termos do § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Conforme determina o § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, analisando-se os fatos e os autos do inquérito policial, verifico que, por ora, é o caso de manutenção da prisão cautelar determinada pelo Juízo da Investigação, conforme reavaliação feita ao final. Os mandados de prisão cumpridos encontram-se juntados aos autos. 4. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e JANIRE DE SOUZA. Anotações e comunicações de estilo. CITEM-SE os réus, que se encontram presos na Penitenciária II de Sorocaba e na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, para que respondam à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo da informação sobre o interesse na atuação da Defensoria Pública, ficam os defensores constituídos dos denunciados, conforme procurações de fls. 341 e 390, INTIMADOS a apresentar da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias ou indicar se pretendem aguardar o cumprimento do mandado de citação. Com a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 5. Laudos periciais juntados às fls. 17/24 e fls. 133/268, todos referentes a extrações de dados. Laudo pericial de fotografação e descrição de objetos às fls. 269/280. Relatórios de investigação às fls. 28/70 e 286/323. PROVIDENCIE-SE a juntada da folha de antecedentes e da certidão de distribuições criminais do denunciado. 6. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 357/359. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem evidências de que haja morosidade imputável ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, a prisão segue sendo proporcional. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: FERNANDA RICARDO COSTA (OAB 211420/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)