Detalhe do processo

1507589-93.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Socorro - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507589-93.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.O. - Vistos. Com a apresentação da resposta à acusação, passo à análise das alegações formuladas pela Defesa. Inicialmente, no que tange aos aspectos processuais da denúncia ofertada, conforme já analisado por este Juízo no momento de seu recebimento, não se verifica inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a peça acusatória cumpre todos os requisitos legais pertinentes, nos exatos moldes do Código de Processo Penal. Outrossim, não reconheço a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia, conforme já analisado quando do seu recebimento, está devidamente fundamentada, e as alegações de ausência de provas ou de atipicidade do fato são matérias que, em princípio, dizem respeito ao mérito da ação, sendo mais apropriado que sejam analisadas ao longo da instrução processual, com a produção de provas e o contraditório pleno. Por fim, as outras alegações apresentadas pelo acusado, que envolvem a revisão de elementos fáticos e provas, também são questões de mérito, que deverão ser debatidas em sede de instrução e julgamento, ocasião em que o acusado poderá exercer sua ampla defesa e o Ministério Público, a acusação. Dessa forma, estando presentes condições da ação e não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Nessa seara, o pleito da Defesa para requisição do laudo do IML para posterior designação de audiência frustra a celeridade processual necessária ao processamento, considerando que o imputado está preso. Por tal motivo, expeça-se ofício para apresentação do laudo do exame de corpo de delito da vítima, o qual poderá ser impugnado pela Defesa no momento oportuno (memoriais). No mais, DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de Setembro de 2026, às 13h30, cujo ato se realizará da seguinte maneira: de forma virtual (videoconferência) ao denunciado - pela segregação preventiva - e às testemunhas que pertençam as Forças Policiais e de forma PRESENCIAL aos demais participantes. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional respectiva informando acerca da data e horário supra designados, solicitando as providências necessárias para a participação do acusado na audiência (link de acesso já encaminhado ao CDP de Jundiaí). Quanto às provas, estas devem ser relevantes e pertinentes à elucidação dos fatos descritos na denúncia, sob pena de, não o sendo, restarem indeferidas, na forma prevista no artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Logo, testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em audiência, ficando autorizado, porém, a juntada de declarações de tais testemunhas quando da realização do ato. No mais, providencie a Serventia o que o que se fizer necessário para a intimação pessoal das testemunhas tempestivamente arroladas bem como a expedição de Ofício à Delegacia de Polícia Judiciária desta Comarca para que encaminhe a este Juízo - em caráter de urgência - laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima. No cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá obter o e-mail e o número do celular (com WhatsApp) para fins de cadastro e de comunicação sobre a audiência, caso necessário. Caso alguma das testemunhas pertençam aos quadros das forças de segurança locais (Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal), o link/convite será enviado diretamente para os endereços previamente cadastrados no Cartório do Juízo. O Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) serão intimados, respectivamente, pelo Portal Eletrônico (e-SAJ), pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJESP). Advirto todos os advogados dativos nomeados por este Juízo que não serão mais toleradas posturas negligentes no exercício da defesa técnica, especialmente o comparecimento às audiências sem conhecimento adequado dos processos, alegações infundadas de desconhecimento sobre o paradeiro dos acusados ou manifestações de que os réus "não se tratam de clientes". Esclareço aos advogados dativos que a nomeação judicial para defesa técnica estabelece relação profissional plena com o acusado, independentemente de contratação particular. O múnus público conferido pela nomeação implica todas as obrigações éticas e profissionais inerentes ao exercício da advocacia criminal. É dever imperioso do advogado dativo estabelecer contato com o defendido antes de qualquer ato processual, especialmente audiências. Este contato deve ocorrer com antecedência suficiente para permitir o conhecimento adequado dos fatos, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos e a preparação da estratégia defensiva. O descumprimento desta determinação resultará em comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, além de possível revogação da nomeação e adoção de outras medidas cabíveis. No mais, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em revisão a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Renan Ramos de Oliveira, entendo que as causas que fundamentaram o decreto da sua custódia cautelar permanecem inalteradas. Por estes motivos, nos termos do artigo 315 do mesmo diploma legal, mantenho a prisão preventiva do denunciado. Cumpra-se o presente expediente da categoria "réu preso". Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA ROZENDO VANCINI (OAB 187815/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.R.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA ROZENDO VANCINI

OAB: 187815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507589-93.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.O. - Vistos. Com a apresentação da resposta à acusação, passo à análise das alegações formuladas pela Defesa. Inicialmente, no que tange aos aspectos processuais da denúncia ofertada, conforme já analisado por este Juízo no momento de seu recebimento, não se verifica inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a peça acusatória cumpre todos os requisitos legais pertinentes, nos exatos moldes do Código de Processo Penal. Outrossim, não reconheço a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia, conforme já analisado quando do seu recebimento, está devidamente fundamentada, e as alegações de ausência de provas ou de atipicidade do fato são matérias que, em princípio, dizem respeito ao mérito da ação, sendo mais apropriado que sejam analisadas ao longo da instrução processual, com a produção de provas e o contraditório pleno. Por fim, as outras alegações apresentadas pelo acusado, que envolvem a revisão de elementos fáticos e provas, também são questões de mérito, que deverão ser debatidas em sede de instrução e julgamento, ocasião em que o acusado poderá exercer sua ampla defesa e o Ministério Público, a acusação. Dessa forma, estando presentes condições da ação e não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Nessa seara, o pleito da Defesa para requisição do laudo do IML para posterior designação de audiência frustra a celeridade processual necessária ao processamento, considerando que o imputado está preso. Por tal motivo, expeça-se ofício para apresentação do laudo do exame de corpo de delito da vítima, o qual poderá ser impugnado pela Defesa no momento oportuno (memoriais). No mais, DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de Setembro de 2026, às 13h30, cujo ato se realizará da seguinte maneira: de forma virtual (videoconferência) ao denunciado - pela segregação preventiva - e às testemunhas que pertençam as Forças Policiais e de forma PRESENCIAL aos demais participantes. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional respectiva informando acerca da data e horário supra designados, solicitando as providências necessárias para a participação do acusado na audiência (link de acesso já encaminhado ao CDP de Jundiaí). Quanto às provas, estas devem ser relevantes e pertinentes à elucidação dos fatos descritos na denúncia, sob pena de, não o sendo, restarem indeferidas, na forma prevista no artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Logo, testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em audiência, ficando autorizado, porém, a juntada de declarações de tais testemunhas quando da realização do ato. No mais, providencie a Serventia o que o que se fizer necessário para a intimação pessoal das testemunhas tempestivamente arroladas bem como a expedição de Ofício à Delegacia de Polícia Judiciária desta Comarca para que encaminhe a este Juízo - em caráter de urgência - laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima. No cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá obter o e-mail e o número do celular (com WhatsApp) para fins de cadastro e de comunicação sobre a audiência, caso necessário. Caso alguma das testemunhas pertençam aos quadros das forças de segurança locais (Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal), o link/convite será enviado diretamente para os endereços previamente cadastrados no Cartório do Juízo. O Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) serão intimados, respectivamente, pelo Portal Eletrônico (e-SAJ), pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJESP). Advirto todos os advogados dativos nomeados por este Juízo que não serão mais toleradas posturas negligentes no exercício da defesa técnica, especialmente o comparecimento às audiências sem conhecimento adequado dos processos, alegações infundadas de desconhecimento sobre o paradeiro dos acusados ou manifestações de que os réus "não se tratam de clientes". Esclareço aos advogados dativos que a nomeação judicial para defesa técnica estabelece relação profissional plena com o acusado, independentemente de contratação particular. O múnus público conferido pela nomeação implica todas as obrigações éticas e profissionais inerentes ao exercício da advocacia criminal. É dever imperioso do advogado dativo estabelecer contato com o defendido antes de qualquer ato processual, especialmente audiências. Este contato deve ocorrer com antecedência suficiente para permitir o conhecimento adequado dos fatos, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos e a preparação da estratégia defensiva. O descumprimento desta determinação resultará em comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, além de possível revogação da nomeação e adoção de outras medidas cabíveis. No mais, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em revisão a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Renan Ramos de Oliveira, entendo que as causas que fundamentaram o decreto da sua custódia cautelar permanecem inalteradas. Por estes motivos, nos termos do artigo 315 do mesmo diploma legal, mantenho a prisão preventiva do denunciado. Cumpra-se o presente expediente da categoria "réu preso". Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA ROZENDO VANCINI (OAB 187815/SP)