1507588-22.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507588-22.2025.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.T. - Vistos. 1. Fls. 117/128. À vista dos argumentos lançados pela ilustre Defesa, registro que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contando, entre outros, com clara exposição do fato criminoso imputado e suas circunstâncias, não se antevendo, a luz do contexto dos autos, nenhuma das situações legais de rejeição (art. 395 do Código de Processo Penal) ou de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), sendo certo que a questão atinente à justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião de seu recebimento (fls. 109). Os demais fatos articulados na peça defensiva demandam produção de prova para acolhimento, cabendo rememorar que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. Aliás, de todo pertinente a transcrição dos ensinamentos apresentados pelo doutrinador ANDREY BORGES DE MENDONÇA, na obra conjunta Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2019, (pág. 757), no sentido de que: Para que a absolvição seja proferida neste imaturo momento procedimental, deve haver prova inequívoca de qualquer de suas causas. Se o juiz estiver em dúvida, deve dar continuidade ao processo para instrução completa. O nível de cognição, portanto, é profundo sobre as causas de absolvição sumária, exigindo standard probatório de certeza ou seja, de prova acima de qualquer dúvida razoável para prolação de sentença nesse momento. Não basta mera preponderância das provas ou probabilidade. No tocante à arguição defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, inexistem nos autos elementos idôneos a autorizar o seu reconhecimento, uma vez que, para tanto, imperiosa é a realização de exame pericial médico, não sendo suficiente a mera alegação da defesa ou referências genéricas acerca de possível estado de intoxicação, ainda que mediante apresentação de atestado médico (fls. 132). 2- Em relação ao pedido formulado pela d. Defesa, visando a revogação de medidas protetivas concedidas em favor da vítima, em que pese o parecer Ministerial (fls. 143/144), por ora, certifique a zelosa Serventia sobre a existência de feito especifico em andamento em face de ANTONIO MARCOS TIOSSO, consignando, em caso positivo, quanto ao seu andamento/estágio, e, após, tornem conclusos para decisão a respeito. 2- Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia (fls. 109). 3- Devidamente citado (fls. 116), para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 15 de fevereiro de 2027, às 14 horas. 4- Intime-se: - Acusado: ANTONIO MARCOS TIOSSO - Vítima: VANDA OLIVEIRA DA LUZ - Testemunhas de Acusação: JOSÉ VAGNER TIOSSO -Testemunha de Defesa: Marta Claudia Galindo Viega Célia Rosa de Oliveira 5- Expeça-se o necessário. 6- Pontuo, com vistas a garantir a prestação jurisdicional com segurança, celeridade e eficiência, que a audiência será realizada por meio virtual, com participação remota das partes, ressalvando-se o tratamento a ser dispensado à vítima, em estrita observância a Resolução CNJ nº 679/2026, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, podendo, em situações justificadas, ser admitida a participação presencial de quaisquer dos envolvidos. A unidade judicial providenciará o envio do link de acesso à audiência virtual por e-mail ou aplicativo WhatsApp, conforme os dados constantes nos autos, e prestará as orientações necessárias para garantir a participação de todos os intimados para o ato. Mais informações sobre como acessar a audiência virtual poderão ser obtidas através do manual disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Destaca-se que, em relação a vítima, e para cumprimento da Resolução CNJ nº 679/2026, por ocasião de sua intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça cientificá-la do direito de ser ouvida presencialmente, bem como indagá-la se deseja ser ouvida de forma telepresencial, o que deverá ocorrer em ambiente adequado, sem a presença ou interferência de terceiros, de forma a se garantir a higidez do ato processual. Servirá este de mandado e ofício, através de cópia. Intimem-se e requisitem-se. Presidente Prudente, 24 de julho de 2026. - ADV: LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A.M.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEDA MARIA DOS SANTOS
OAB: 128077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1507588-22.2025.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.T. - Vistos. 1. Fls. 117/128. À vista dos argumentos lançados pela ilustre Defesa, registro que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contando, entre outros, com clara exposição do fato criminoso imputado e suas circunstâncias, não se antevendo, a luz do contexto dos autos, nenhuma das situações legais de rejeição (art. 395 do Código de Processo Penal) ou de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), sendo certo que a questão atinente à justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião de seu recebimento (fls. 109). Os demais fatos articulados na peça defensiva demandam produção de prova para acolhimento, cabendo rememorar que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. Aliás, de todo pertinente a transcrição dos ensinamentos apresentados pelo doutrinador ANDREY BORGES DE MENDONÇA, na obra conjunta Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2019, (pág. 757), no sentido de que: Para que a absolvição seja proferida neste imaturo momento procedimental, deve haver prova inequívoca de qualquer de suas causas. Se o juiz estiver em dúvida, deve dar continuidade ao processo para instrução completa. O nível de cognição, portanto, é profundo sobre as causas de absolvição sumária, exigindo standard probatório de certeza ou seja, de prova acima de qualquer dúvida razoável para prolação de sentença nesse momento. Não basta mera preponderância das provas ou probabilidade. No tocante à arguição defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, inexistem nos autos elementos idôneos a autorizar o seu reconhecimento, uma vez que, para tanto, imperiosa é a realização de exame pericial médico, não sendo suficiente a mera alegação da defesa ou referências genéricas acerca de possível estado de intoxicação, ainda que mediante apresentação de atestado médico (fls. 132). 2- Em relação ao pedido formulado pela d. Defesa, visando a revogação de medidas protetivas concedidas em favor da vítima, em que pese o parecer Ministerial (fls. 143/144), por ora, certifique a zelosa Serventia sobre a existência de feito especifico em andamento em face de ANTONIO MARCOS TIOSSO, consignando, em caso positivo, quanto ao seu andamento/estágio, e, após, tornem conclusos para decisão a respeito. 2- Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia (fls. 109). 3- Devidamente citado (fls. 116), para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 15 de fevereiro de 2027, às 14 horas. 4- Intime-se: - Acusado: ANTONIO MARCOS TIOSSO - Vítima: VANDA OLIVEIRA DA LUZ - Testemunhas de Acusação: JOSÉ VAGNER TIOSSO -Testemunha de Defesa: Marta Claudia Galindo Viega Célia Rosa de Oliveira 5- Expeça-se o necessário. 6- Pontuo, com vistas a garantir a prestação jurisdicional com segurança, celeridade e eficiência, que a audiência será realizada por meio virtual, com participação remota das partes, ressalvando-se o tratamento a ser dispensado à vítima, em estrita observância a Resolução CNJ nº 679/2026, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, podendo, em situações justificadas, ser admitida a participação presencial de quaisquer dos envolvidos. A unidade judicial providenciará o envio do link de acesso à audiência virtual por e-mail ou aplicativo WhatsApp, conforme os dados constantes nos autos, e prestará as orientações necessárias para garantir a participação de todos os intimados para o ato. Mais informações sobre como acessar a audiência virtual poderão ser obtidas através do manual disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Destaca-se que, em relação a vítima, e para cumprimento da Resolução CNJ nº 679/2026, por ocasião de sua intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça cientificá-la do direito de ser ouvida presencialmente, bem como indagá-la se deseja ser ouvida de forma telepresencial, o que deverá ocorrer em ambiente adequado, sem a presença ou interferência de terceiros, de forma a se garantir a higidez do ato processual. Servirá este de mandado e ofício, através de cópia. Intimem-se e requisitem-se. Presidente Prudente, 24 de julho de 2026. - ADV: LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP)