1507586-18.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507586-18.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.O. - Vistos. 1. Os argumentos trazidos na defesa de fls. 105-110 não têm o condão de impedir o prosseguimento da persecução penal. A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo insuficiências que a façam inepta, existindo suficientes elementos de convicção acerca dos indícios de autoria e da materialidade delitiva. Por sua vez, não incidem causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, bem como não configurada nenhuma hipótese de absolvição sumária. Ademais, presentes os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2. Processe-se em segredo de justiça (art. 234-B do CP e art. 12, § 6º, da Lei nº 13.431/17). 3. Em se tratando de demanda em que há infante vítima e/ou testemunha de violência, cumpre designar depoimento especial, na forma do art. 8º da Lei nº 13.431/17 e Resolução CNJ nº 299/19, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CRFB) e a vedação à violência institucional e à revitimização (arts. 4º, incisos VII, e 9º, da Lei nº 13.431/17). Remeta-se ao setor técnico deste juízo para que determine data e horário para a realização do ato. 4. Com o retorno, INTIME-SE a criança ou adolescente a ser ouvido(a), na pessoa de seu(sua) representante legal, informando-a, desde já, sobre o direito de ser acompanhado(a) por advogado(a) que promova assistência jurídica especializada ao(à) depoente, podendo ser nomeado(a) defensor(a) dativo(a), conveniado(a) caso a parte não disponha de meios para constituir profissional às próprias expensas (art. 5º, incisos V e VII, da Lei nº 13.431/17; art. 18, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 299/19). 5. INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu(sua) defensor(a) nomeado(a) sobre diligência designada, deixando desde já consignado que é vedado seu comparecimento pessoal ao ato, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 13.341/17. 6. Colhida a prova cautelar, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Passo à apreciação do requerimento formulado no item 3 da cota ministerial de fls. 77, pelo qual se postula a quebra do sigilo telefônico e telemático, bem como a autorização judicial para extração e perícia nos dados armazenados na memória interna e em contas em nuvem vinculadas a eventuais dispositivos eletrônicos apreendidos. O sigilo das comunicações e a inviolabilidade dos dados pessoais desfrutam de tutela constitucional no art. 5º, incisos X e XII, da CRFB, admitindo-se a mitigação excepcional por ordem judicial motivada, quando demonstrada a indispensabilidade da medida para a persecução penal. Na espécie, os elementos informativos coligidos no procedimento investigatório evidenciam a justa causa concreta da medida probatória, haja vista que os registros telefônicos e os fluxos telemáticos são indispensáveis para demonstrar a divisão funcional de tarefas, a autoria delitiva e a dinâmica das condutas apuradas nestes autos. A excepcionalidade e a subsidiariedade da intervenção justificam-se pela impossibilidade fática de obtenção de tais vestígios por outros meios probatórios menos gravosos. De todo modo, com a finalidade de assegurar a proporcionalidade da intervenção, a diligência pericial e extração de dados deverá ficar restrita aos dados, conversas, arquivos, registros de localização e comunicações compreendidos no período correspondente aos fatos investigados, limitando-se aos elementos que guardem pertinência com o objeto da presente persecução penal. Além disso, para resguardar a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios digitais, o procedimento pericial deverá observar as diretrizes da cadeia de custódia disciplinadas nos arts. 158-A e ss do Código de Processo Penal, incumbindo aos peritos oficiais e às autoridades responsáveis a documentação de cada uma das etapas de rastreamento estabelecidas no diploma processual. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica para extração de dados e informações existentes na memória interna e no armazenamento em nuvem vinculado aos aparelhos telefônicos, computadores e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, delimitada ao período correspondente aos fatos ora investigados. Ficam desde já ressalvadas todas as comunicações, imagens e arquivos de natureza estritamente íntima ou de terceiros que não guardem relação com o objeto destes autos, vedada sua juntada aos autos, devendo ser providenciada sua oportuna inutilização, nos moldes legais. 8. Quanto ao item "5" da cota ministerial, observo que o Ministério Público dispõe de poder de requisição direta, por força do art. 129, inciso VIII, da CRFB, prerrogativa autoexecutável que prescinde de intermediação judicial. A intervenção deste juízo é subsidiária e cabível diante de resistência ao cumprimento da requisição, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido veiculado no item "5", facultando-se ao Ministério Público renovar o pleito, caso persista a necessidade da diligência, instruído com a comprovação da requisição direta e de seu descumprimento. 9. No mais, passo a deliberar acerca do pedido de revisão da prisão preventiva formulado pela defesa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da custódia cautelar, ante a persistência dos fundamentos que ensejaram sua decretação. Fundamento e decido. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal aptas a ensejar a absolvição sumária do acusado. As teses defensivas apresentadas demandam aprofundamento da atividade probatória e confundem-se com o próprio mérito da pretensão punitiva, impondo-se a regular instrução do feito. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, razão não assiste à defesa. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art.226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, imputando-lhe a prática de graves atos de natureza sexual contra sua enteada, criança de 11 (onze) anos de idade à época dos fatos. A análise dos elementos atualmente disponíveis revela a permanência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, dentre os quais se destacam o relato da vítima, os depoimentos testemunhais e o exame pericial referido na denúncia. Também permanece presente o periculum libertatis, consubstanciado, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta da conduta imputada extrapola a elementar do tipo penal, porquanto os fatos teriam sido praticados em ambiente doméstico e familiar contra criança em condição de especial vulnerabilidade, sendo a vítima enteada do acusado, pessoa que detinha posição de autoridade, confiança e proximidade em relação à ofendida. Tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade da conduta e evidenciam risco concreto suficiente a justificar a manutenção da medida extrema. Cumpre ressaltar que a custódia cautelar não se sustenta na mera gravidade abstrata do delito. Ao contrário, encontra amparo nas particularidades do caso concreto, notadamente na reiteração das condutas descritas na denúncia, na alegada ocorrência dos fatos no ambiente familiar e na especial vulnerabilidade da vítima, elementos que conferem legitimidade à medida para resguardar a ordem pública e preservar a própria credibilidade da tutela jurisdicional penal. De igual modo, não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do contexto fático delineado nos autos, tais providências não se revelam aptas a neutralizar os riscos concretos apontados, tampouco a oferecer proteção eficaz aos bens jurídicos tutelados. Registre-se, ainda, que a mera alegação de residência fixa, ocupação lícita ou condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes, como na espécie, elementos concretos que demonstram sua necessidade, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Dessa forma, inexistindo fato novo apto a modificar o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva, e permanecendo íntegros os fundamentos que a legitimam, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar de IDINEI DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consigne-se, por fim, que a presente decisão também serve como revisão periódica da prisão preventiva prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo inalterados os fundamentos que autorizam a manutenção da custódia cautelar. 10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA LOPES TRIGO (OAB 474926/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu I.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA LOPES TRIGO
OAB: 474926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1507586-18.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.O. - Vistos. 1. Os argumentos trazidos na defesa de fls. 105-110 não têm o condão de impedir o prosseguimento da persecução penal. A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo insuficiências que a façam inepta, existindo suficientes elementos de convicção acerca dos indícios de autoria e da materialidade delitiva. Por sua vez, não incidem causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, bem como não configurada nenhuma hipótese de absolvição sumária. Ademais, presentes os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2. Processe-se em segredo de justiça (art. 234-B do CP e art. 12, § 6º, da Lei nº 13.431/17). 3. Em se tratando de demanda em que há infante vítima e/ou testemunha de violência, cumpre designar depoimento especial, na forma do art. 8º da Lei nº 13.431/17 e Resolução CNJ nº 299/19, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CRFB) e a vedação à violência institucional e à revitimização (arts. 4º, incisos VII, e 9º, da Lei nº 13.431/17). Remeta-se ao setor técnico deste juízo para que determine data e horário para a realização do ato. 4. Com o retorno, INTIME-SE a criança ou adolescente a ser ouvido(a), na pessoa de seu(sua) representante legal, informando-a, desde já, sobre o direito de ser acompanhado(a) por advogado(a) que promova assistência jurídica especializada ao(à) depoente, podendo ser nomeado(a) defensor(a) dativo(a), conveniado(a) caso a parte não disponha de meios para constituir profissional às próprias expensas (art. 5º, incisos V e VII, da Lei nº 13.431/17; art. 18, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 299/19). 5. INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu(sua) defensor(a) nomeado(a) sobre diligência designada, deixando desde já consignado que é vedado seu comparecimento pessoal ao ato, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 13.341/17. 6. Colhida a prova cautelar, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Passo à apreciação do requerimento formulado no item 3 da cota ministerial de fls. 77, pelo qual se postula a quebra do sigilo telefônico e telemático, bem como a autorização judicial para extração e perícia nos dados armazenados na memória interna e em contas em nuvem vinculadas a eventuais dispositivos eletrônicos apreendidos. O sigilo das comunicações e a inviolabilidade dos dados pessoais desfrutam de tutela constitucional no art. 5º, incisos X e XII, da CRFB, admitindo-se a mitigação excepcional por ordem judicial motivada, quando demonstrada a indispensabilidade da medida para a persecução penal. Na espécie, os elementos informativos coligidos no procedimento investigatório evidenciam a justa causa concreta da medida probatória, haja vista que os registros telefônicos e os fluxos telemáticos são indispensáveis para demonstrar a divisão funcional de tarefas, a autoria delitiva e a dinâmica das condutas apuradas nestes autos. A excepcionalidade e a subsidiariedade da intervenção justificam-se pela impossibilidade fática de obtenção de tais vestígios por outros meios probatórios menos gravosos. De todo modo, com a finalidade de assegurar a proporcionalidade da intervenção, a diligência pericial e extração de dados deverá ficar restrita aos dados, conversas, arquivos, registros de localização e comunicações compreendidos no período correspondente aos fatos investigados, limitando-se aos elementos que guardem pertinência com o objeto da presente persecução penal. Além disso, para resguardar a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios digitais, o procedimento pericial deverá observar as diretrizes da cadeia de custódia disciplinadas nos arts. 158-A e ss do Código de Processo Penal, incumbindo aos peritos oficiais e às autoridades responsáveis a documentação de cada uma das etapas de rastreamento estabelecidas no diploma processual. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica para extração de dados e informações existentes na memória interna e no armazenamento em nuvem vinculado aos aparelhos telefônicos, computadores e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, delimitada ao período correspondente aos fatos ora investigados. Ficam desde já ressalvadas todas as comunicações, imagens e arquivos de natureza estritamente íntima ou de terceiros que não guardem relação com o objeto destes autos, vedada sua juntada aos autos, devendo ser providenciada sua oportuna inutilização, nos moldes legais. 8. Quanto ao item "5" da cota ministerial, observo que o Ministério Público dispõe de poder de requisição direta, por força do art. 129, inciso VIII, da CRFB, prerrogativa autoexecutável que prescinde de intermediação judicial. A intervenção deste juízo é subsidiária e cabível diante de resistência ao cumprimento da requisição, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido veiculado no item "5", facultando-se ao Ministério Público renovar o pleito, caso persista a necessidade da diligência, instruído com a comprovação da requisição direta e de seu descumprimento. 9. No mais, passo a deliberar acerca do pedido de revisão da prisão preventiva formulado pela defesa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da custódia cautelar, ante a persistência dos fundamentos que ensejaram sua decretação. Fundamento e decido. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal aptas a ensejar a absolvição sumária do acusado. As teses defensivas apresentadas demandam aprofundamento da atividade probatória e confundem-se com o próprio mérito da pretensão punitiva, impondo-se a regular instrução do feito. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, razão não assiste à defesa. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art.226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, imputando-lhe a prática de graves atos de natureza sexual contra sua enteada, criança de 11 (onze) anos de idade à época dos fatos. A análise dos elementos atualmente disponíveis revela a permanência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, dentre os quais se destacam o relato da vítima, os depoimentos testemunhais e o exame pericial referido na denúncia. Também permanece presente o periculum libertatis, consubstanciado, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta da conduta imputada extrapola a elementar do tipo penal, porquanto os fatos teriam sido praticados em ambiente doméstico e familiar contra criança em condição de especial vulnerabilidade, sendo a vítima enteada do acusado, pessoa que detinha posição de autoridade, confiança e proximidade em relação à ofendida. Tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade da conduta e evidenciam risco concreto suficiente a justificar a manutenção da medida extrema. Cumpre ressaltar que a custódia cautelar não se sustenta na mera gravidade abstrata do delito. Ao contrário, encontra amparo nas particularidades do caso concreto, notadamente na reiteração das condutas descritas na denúncia, na alegada ocorrência dos fatos no ambiente familiar e na especial vulnerabilidade da vítima, elementos que conferem legitimidade à medida para resguardar a ordem pública e preservar a própria credibilidade da tutela jurisdicional penal. De igual modo, não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do contexto fático delineado nos autos, tais providências não se revelam aptas a neutralizar os riscos concretos apontados, tampouco a oferecer proteção eficaz aos bens jurídicos tutelados. Registre-se, ainda, que a mera alegação de residência fixa, ocupação lícita ou condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes, como na espécie, elementos concretos que demonstram sua necessidade, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Dessa forma, inexistindo fato novo apto a modificar o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva, e permanecendo íntegros os fundamentos que a legitimam, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar de IDINEI DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consigne-se, por fim, que a presente decisão também serve como revisão periódica da prisão preventiva prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo inalterados os fundamentos que autorizam a manutenção da custódia cautelar. 10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA LOPES TRIGO (OAB 474926/SP)