1507559-72.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507559-72.2026.8.26.0114 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - THOMAS NEVES - - ALECSANDER GOMES DOS SANTOS e outros - Vistos. 1. Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra ALECSANDER GOMES DOS SANTOS e THOMAS NEVES, pelo crime nela imputado, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal, os quais fornecem indícios suficientes de autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 1.1. Proceda-se à evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se o IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, I, das NSCGJ). 1.2. Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela acusação. 2. Citem-se os réus para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 406 do CPP. 2.1. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código de Processo Penal. 2.2. O oficial de justiça deverá indagar ao acusado se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Sem prejuízo, intimem-se as defesas constituídas para apresentarem resposta à acusação, habilitando os patronos no sistema SAJ (fls. 161 e 176). 4. Anoto a juntada das folhas e certidões de antecedentes criminais às fls. 137/144. 5. Defiro os requerimentos formulados a fl. 133, itens 3 e 4, oficiando-se: 5.1. à Autoridade Policial para que encaminhe o laudo pericial do celular de Bruna Gonçalves Ferreira da Silva (requisitado a fls. 121/122) e da caminhonete (requisitado a fl. 125). Anoto que o depoimento da testemunha Alcides Mariano Ramos foi juntado pela Autoridade Policial a fls. 167/171; 5.2. ao IML para que encaminhe o laudo toxicológico da vítima (requisitado a fl. 16), bem como as fotos da sua perícia; 5.3. à Vara da Infância e Juventude para apuração da conduta do filho de Bruno Gonçalves Ferreira da Silva, encaminhando cópia integral destes autos. 6. No mais, o pedido de decretação da prisão preventiva comporta deferimento, senão vejamos. De se ver que os réus estão sendo acusados de delito de extrema gravidade, haja vista que teriam, agindo em unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, com manifesto ânimo homicida, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e de meio cruel, mediante espancamento, matado Thiago Fernandes. Por fim, após o linchamento da vítima, THOMAS NEVES ocultou seu cadáver em área rural. Denota-se pelas provas colhidas na fase inquisitorial que os acusados são pessoas agressivas e tendem a solucionar seus conflitos de maneira violenta. Os documentos juntados aos autos demonstram a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública, a fim de se evitar a prática de comportamentos semelhantes e, notadamente, para se preservar a vida e a integridade física das testemunhas. Por outro lado, a instrução sequer se iniciou, recomendando-se a segregação dos acusados para a regular colheita de provas, em especial, para que os depoimentos das testemunhas sejam colhidos sem interferências. Diante do exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, bem como presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos acusados. Expeçam-se MANDADOS DE PRISÃO em desfavor de ALECSANDER GOMES DOS SANTOS e THOMAS NEVES, ambos com validade de 18/08/2046. 7. Diligencie-se como necessário, valendo esta decisão como ofício e mandado. Intimem-se. - ADV: SILVANA HELENA DE PAULA (OAB 127368/SP), RICARDO B.C. AMARAL (OAB 178719/RJ)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALECSANDER GOMES DOS SANTOS
Réu THOMAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA HELENA DE PAULA
OAB: 127368/SP
RICARDO B.C. AMARAL
OAB: 178719/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507559-72.2026.8.26.0114 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - THOMAS NEVES - - ALECSANDER GOMES DOS SANTOS e outros - Vistos. 1. Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra ALECSANDER GOMES DOS SANTOS e THOMAS NEVES, pelo crime nela imputado, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal, os quais fornecem indícios suficientes de autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 1.1. Proceda-se à evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se o IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, I, das NSCGJ). 1.2. Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela acusação. 2. Citem-se os réus para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 406 do CPP. 2.1. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código de Processo Penal. 2.2. O oficial de justiça deverá indagar ao acusado se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Sem prejuízo, intimem-se as defesas constituídas para apresentarem resposta à acusação, habilitando os patronos no sistema SAJ (fls. 161 e 176). 4. Anoto a juntada das folhas e certidões de antecedentes criminais às fls. 137/144. 5. Defiro os requerimentos formulados a fl. 133, itens 3 e 4, oficiando-se: 5.1. à Autoridade Policial para que encaminhe o laudo pericial do celular de Bruna Gonçalves Ferreira da Silva (requisitado a fls. 121/122) e da caminhonete (requisitado a fl. 125). Anoto que o depoimento da testemunha Alcides Mariano Ramos foi juntado pela Autoridade Policial a fls. 167/171; 5.2. ao IML para que encaminhe o laudo toxicológico da vítima (requisitado a fl. 16), bem como as fotos da sua perícia; 5.3. à Vara da Infância e Juventude para apuração da conduta do filho de Bruno Gonçalves Ferreira da Silva, encaminhando cópia integral destes autos. 6. No mais, o pedido de decretação da prisão preventiva comporta deferimento, senão vejamos. De se ver que os réus estão sendo acusados de delito de extrema gravidade, haja vista que teriam, agindo em unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, com manifesto ânimo homicida, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e de meio cruel, mediante espancamento, matado Thiago Fernandes. Por fim, após o linchamento da vítima, THOMAS NEVES ocultou seu cadáver em área rural. Denota-se pelas provas colhidas na fase inquisitorial que os acusados são pessoas agressivas e tendem a solucionar seus conflitos de maneira violenta. Os documentos juntados aos autos demonstram a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública, a fim de se evitar a prática de comportamentos semelhantes e, notadamente, para se preservar a vida e a integridade física das testemunhas. Por outro lado, a instrução sequer se iniciou, recomendando-se a segregação dos acusados para a regular colheita de provas, em especial, para que os depoimentos das testemunhas sejam colhidos sem interferências. Diante do exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, bem como presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos acusados. Expeçam-se MANDADOS DE PRISÃO em desfavor de ALECSANDER GOMES DOS SANTOS e THOMAS NEVES, ambos com validade de 18/08/2046. 7. Diligencie-se como necessário, valendo esta decisão como ofício e mandado. Intimem-se. - ADV: SILVANA HELENA DE PAULA (OAB 127368/SP), RICARDO B.C. AMARAL (OAB 178719/RJ)