Detalhe do processo

1507548-82.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Atentado Violento ao Pudor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507548-82.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - G.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON DOS SANTOS contra a decisão de fls. 139/140, que ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou as preliminares arguidas na resposta à acusação e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026 (fls. 144/151). A defesa sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao fundamento de que os requerimentos probatórios formulados no capítulo "5" da resposta à acusação (fls. 100/101) não teriam sido apreciados de forma expressa e individualizada. Os embargos apontam, especificamente, a ausência de apreciação dos seguintes pedidos: a) perícia psicológica oficial para análise da fidedignidade do relato da vítima, com enfoque em falsas memórias e sugestionabilidade; b) estudo psicossocial do núcleo familiar; c) requisição dos prontuários e anotações de sessão do acompanhamento psicológico particular; e d) expedição de ofício às instituições de ensino frequentadas pela vítima para obtenção de histórico escolar. O Ministério Público manifestou-se às fls. 154/156, pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, com a apreciação expressa e individualizada dos requerimentos probatórios formulados pela defesa. Quanto ao mérito dos pedidos, o Ministério Público reiterou o pedido de indeferimento das diligências. É o breve relatório. Decido. 1. Cabimento e tempestividade Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à defesa quanto à existência de omissão na decisão embargada. De fato, a decisão de fls. 139/140 enfrentou de forma fundamentada as teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, desentranhamento de documentos, violação ao sistema protetivo da Lei nº 13.431/2017 e absolvição sumária. Todavia, quanto aos requerimentos probatórios formulados no item "5" da resposta à acusação, o decisão limitou-se à afirmação genérica de que "os demais argumentos demandam produção de prova para seu julgamento" e "confundem-se com o mérito, serão julgados ao final". Tal fórmula, conquanto suficiente para afastar teses defensivas de mérito que se confundem com a análise final do conjunto probatório, não supre a exigência de decisão expressa sobre pedidos de produção de prova, cuja pertinência e admissibilidade devem ser aferidas no saneamento do processo, justamente para viabilizar ou não a realização das diligências antes da audiência de instrução e julgamento. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. O exercício dessa faculdade, porém, exige decisão fundamentada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Desse modo, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, passando à apreciação expressa e individualizada de cada requerimento probatório formulado pela defesa. 2. Apreciação individualizada dos requerimentos probatórios 2.1. Da perícia psicológica oficial (item "a" da resposta à acusação) A defesa requereu a realização de perícia psicológica oficial, por perito do Juízo, para análise da "fidedignidade do relato da suposta vítima", com enfoque em "falsas memórias, sugestionabilidade infantil e contaminação do relato pelo processo terapêutico e pelo contexto familiar" (fls. 100). Indefiro o pedido. A presente ação penal tem por objeto a apuração dos crimes de estupro de vulnerável imputados ao acusado, tendo a vítima Y.S.S. sido regularmente ouvida em depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas nº 1500948-11.2026.8.26.0565, já homologada e apensada a estes autos (fls. 52 e 57). O depoimento especial constitui o meio probatório adequado e legalmente previsto para a colheita da palavra de criança ou adolescente vítima de violência, observando protocolo de escuta protegida, ambiente apropriado, condução por profissional capacitada e registro audiovisual, em consonância com os princípios da proteção integral, da intervenção mínima e da não revitimização (art. 11 da Lei nº 13.431/2017). Submeter a adolescente a nova avaliação psicológica, agora com o propósito de aferir a credibilidade de seu relato e investigar suposta formação de "falsas memórias", implica expô-la a nova oitiva sobre os fatos traumáticos, com finalidade distinta daquela para a qual o sistema protetivo foi concebido. Tal diligência contraria frontalmente a ratio da Lei nº 13.431/2017, que busca precisamente evitar a repetição de relatos e a submissão da criança a sucessivas avaliações sobre os mesmos fatos. Ademais, a tese defensiva acerca da contaminação do relato, da formação de falsas memórias e da sugestionabilidade constitui matéria de valoração probatória, a ser enfrentada por ocasião da sentença, mediante o confronto entre o depoimento especial, os demais elementos informativos dos autos e a prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal. O juízo de credibilidade da prova é atribuição do magistrado no exercício do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), não demandando, para seu exercício, perícia técnica sobre a personalidade ou a memória da vítima. Some-se a isso que a análise da fidedignidade do depoimento da vítima pode ser realizada diretamente pelo julgador, com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive o próprio registro audiovisual do depoimento especial, disponibilizado à defesa, bem como as manifestações das partes e as demais provas produzidas na instrução. A alegada necessidade de "conhecimento técnico especializado" para aferir a veracidade do relato infantil, quando já se dispõe de depoimento especial regularmente colhido, configura diligência desnecessária e potencialmente revitimizante. Consigno, ainda, que a própria Corregedoria Geral de Justiça vedou a realização desse tipo de avaliação pelo Comunicado 807/2025 porque não contemplado no protocolo brasileiro de entrevista forense. 2.2. Do estudo psicossocial do núcleo familiar (item "b" da resposta à acusação) A defesa requereu a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar, por equipe interprofissional do Juízo, "abrangendo o contexto da separação do casal e a dinâmica das visitas paternas até o final de 2025" (fls. 100). Indefiro o pedido. O estudo psicossocial do núcleo familiar constitui diligência pertinente ao âmbito das ações cíveis de infância e juventude ou de família, cujo escopo é avaliar a dinâmica relacional para subsidiar decisões sobre o melhor interesse da criança no âmbito da convivência familiar. Na esfera penal, contudo, o objeto da ação é a apuração de fato delituoso e sua autoria, não a análise da estrutura familiar ou dos motivos subjacentes ao rompimento da convivência entre pai e filha. A tese defensiva de que a revelação dos fatos estaria vinculada à comunicação, pelo genitor, de que mantinha novo relacionamento amoroso constitui argumento de mérito, a ser explorado durante a instrução criminal, notadamente por ocasião do interrogatório do acusado e da oitiva das testemunhas arroladas. A dinâmica da separação do casal e as razões da ruptura do vínculo paterno-filial não guardam pertinência objetiva com a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes sexuais imputados na denúncia. Ademais, o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal autoriza o indeferimento das diligências consideradas impertinentes ao objeto da ação penal. O estudo psicossocial pretendido pela defesa não se revela apto a comprovar ou a afastar a ocorrência dos abusos sexuais narrados na denúncia, tratando-se de prova alheia ao núcleo fático da imputação penal. Por fim, aplicam-se aqui, as mesmas razões que fundamentaram o indeferimento da perícia psicológica: submeter a adolescente e seus familiares a avaliações psicossociais no curso de ação penal por crime sexual configura forma de revitimização institucional, em descompasso com o sistema protetivo da Lei nº 13.431/2017 e com o princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal). Consigno, ainda, que a própria Corregedoria Geral de Justiça vedou a realização desse tipo de avaliação pelo Comunicado 807/2025 porque não contemplado no protocolo brasileiro de entrevista forense. 2.3. Da requisição dos prontuários e anotações de sessão do acompanhamento psicológico particular (item "e" da resposta à acusação) A defesa requereu a requisição, à clínica responsável, "da íntegra dos prontuários e anotações de sessão relativos ao acompanhamento psicológico referido às fls. 66/71, resguardado o sigilo, para controle da metodologia empregada" (fls. 100/101). Indefiro o pedido. O relatório psicológico juntado aos autos pela patrona da vítima (fls. 64/71) constitui documento particular, regularmente admitido no processo nos termos dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Penal, já submetido ao contraditório e cuja força probatória será aferida em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo judicial, conforme expressamente consignado na decisão embargada (fls. 139). A própria profissional subscritora do documento consignou, de forma expressa, que o relatório "não possui caráter pericial nem tendo por finalidade determinar a veracidade dos fatos relatados, atribuição que compete às autoridades competentes" (fls. 69). Trata-se, portanto, de documento de natureza clínica, elaborado no contexto do acompanhamento terapêutico da paciente, e não de laudo pericial destinado à apuração dos fatos. A pretensão de acesso aos prontuários e anotações de sessão esbarra no sigilo profissional do psicólogo, protegido pelo Código de Ética Profissional e pela Lei nº 4.119/1962, cuja quebra somente se justifica em hipóteses excepcionais e diante de demonstração concreta de necessidade para a apuração de fato relevante. No caso em exame, não se vislumbra pertinência entre o conteúdo integral das sessões terapêuticas e o objeto da ação penal, que é a apuração dos abusos sexuais imputados ao acusado. Ademais, a tese defensiva de que a metodologia empregada no acompanhamento psicológico teria "contaminado" o relato da vítima constitui, uma vez mais, matéria de valoração probatória, a ser enfrentada na sentença. O julgador dispõe de elementos suficientes para aferir o peso a ser atribuído ao relatório psicológico particular, considerando as circunstâncias de sua produção, a ausência de caráter pericial expressamente declarada e o confronto com o depoimento especial e as demais provas dos autos. A requisição de prontuários terapêuticos, nesse contexto, configura diligência impertinente ao objeto da ação penal e potencialmente violadora da intimidade da vítima, sem utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos imputados na denúncia. 2.4. Da expedição de ofício às instituições de ensino da vítima (item "f" da resposta à acusação) Por fim, a defesa requereu a expedição de ofício às escolas onde a vítima estuda ou estudou, "para que traga aos autos histórico escolar e boletim da mesma, tendo em vista a argumentação da mesma que por conta dos fatos narrados não consegue focar nos estudos" (fls. 101). Indefiro o pedido. O desempenho escolar da vítima, suas notas, frequência ou comportamento em ambiente educacional não guardam pertinência objetiva com a comprovação da materialidade ou da autoria dos crimes sexuais imputados ao acusado. A eventual queda no rendimento escolar, ainda que narrada como consequência emocional dos fatos, não constitui elemento apto a confirmar ou a infirmar a ocorrência dos abusos sexuais, tratando-se de circunstância periférica ao núcleo da imputação penal. A alegada relação de causa e efeito entre os abusos narrados e o desempenho acadêmico da adolescente constitui, também aqui, matéria de valoração probatória a ser apreciada na sentença, com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive o relatório psicológico e o depoimento especial. A obtenção de boletins escolares e históricos acadêmicos não se revela diligência útil ao esclarecimento do fato delituoso, configurando prova irrelevante e impertinente, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Além disso, a requisição de documentos escolares da vítima implica nova forma de exposição de sua intimidade no processo penal, sem correspondência com o objeto da persecução, em descompasso com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e com a vedação à revitimização institucional prevista na Lei nº 13.431/2017. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por GILSON DOS SANTOS (fls. 144/151), para o fim de suprir a omissão apontada na decisão de fls. 139/140, com a apreciação expressa e individualizada dos requerimentos probatórios formulados pela defesa na resposta à acusação. No mérito, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os seguintes requerimentos probatórios formulados pela defesa: a) perícia psicológica oficial da vítima (item "a" da resposta à acusação); b) estudo psicossocial do núcleo familiar (item "b" da resposta à acusação); c) requisição dos prontuários e anotações de sessão do acompanhamento psicológico (item "e" da resposta à acusação); d) expedição de ofício às instituições de ensino da vítima (item "f" da resposta à acusação). Ratifico os demais termos da decisão embargada. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08 de setembro de 2026, às 16:00 horas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO PUP E PAULA (OAB 375948/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PUP E PAULA

OAB: 375948/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507548-82.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - G.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON DOS SANTOS contra a decisão de fls. 139/140, que ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou as preliminares arguidas na resposta à acusação e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026 (fls. 144/151). A defesa sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao fundamento de que os requerimentos probatórios formulados no capítulo "5" da resposta à acusação (fls. 100/101) não teriam sido apreciados de forma expressa e individualizada. Os embargos apontam, especificamente, a ausência de apreciação dos seguintes pedidos: a) perícia psicológica oficial para análise da fidedignidade do relato da vítima, com enfoque em falsas memórias e sugestionabilidade; b) estudo psicossocial do núcleo familiar; c) requisição dos prontuários e anotações de sessão do acompanhamento psicológico particular; e d) expedição de ofício às instituições de ensino frequentadas pela vítima para obtenção de histórico escolar. O Ministério Público manifestou-se às fls. 154/156, pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, com a apreciação expressa e individualizada dos requerimentos probatórios formulados pela defesa. Quanto ao mérito dos pedidos, o Ministério Público reiterou o pedido de indeferimento das diligências. É o breve relatório. Decido. 1. Cabimento e tempestividade Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à defesa quanto à existência de omissão na decisão embargada. De fato, a decisão de fls. 139/140 enfrentou de forma fundamentada as teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, desentranhamento de documentos, violação ao sistema protetivo da Lei nº 13.431/2017 e absolvição sumária. Todavia, quanto aos requerimentos probatórios formulados no item "5" da resposta à acusação, o decisão limitou-se à afirmação genérica de que "os demais argumentos demandam produção de prova para seu julgamento" e "confundem-se com o mérito, serão julgados ao final". Tal fórmula, conquanto suficiente para afastar teses defensivas de mérito que se confundem com a análise final do conjunto probatório, não supre a exigência de decisão expressa sobre pedidos de produção de prova, cuja pertinência e admissibilidade devem ser aferidas no saneamento do processo, justamente para viabilizar ou não a realização das diligências antes da audiência de instrução e julgamento. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. O exercício dessa faculdade, porém, exige decisão fundamentada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Desse modo, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, passando à apreciação expressa e individualizada de cada requerimento probatório formulado pela defesa. 2. Apreciação individualizada dos requerimentos probatórios 2.1. Da perícia psicológica oficial (item "a" da resposta à acusação) A defesa requereu a realização de perícia psicológica oficial, por perito do Juízo, para análise da "fidedignidade do relato da suposta vítima", com enfoque em "falsas memórias, sugestionabilidade infantil e contaminação do relato pelo processo terapêutico e pelo contexto familiar" (fls. 100). Indefiro o pedido. A presente ação penal tem por objeto a apuração dos crimes de estupro de vulnerável imputados ao acusado, tendo a vítima Y.S.S. sido regularmente ouvida em depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas nº 1500948-11.2026.8.26.0565, já homologada e apensada a estes autos (fls. 52 e 57). O depoimento especial constitui o meio probatório adequado e legalmente previsto para a colheita da palavra de criança ou adolescente vítima de violência, observando protocolo de escuta protegida, ambiente apropriado, condução por profissional capacitada e registro audiovisual, em consonância com os princípios da proteção integral, da intervenção mínima e da não revitimização (art. 11 da Lei nº 13.431/2017). Submeter a adolescente a nova avaliação psicológica, agora com o propósito de aferir a credibilidade de seu relato e investigar suposta formação de "falsas memórias", implica expô-la a nova oitiva sobre os fatos traumáticos, com finalidade distinta daquela para a qual o sistema protetivo foi concebido. Tal diligência contraria frontalmente a ratio da Lei nº 13.431/2017, que busca precisamente evitar a repetição de relatos e a submissão da criança a sucessivas avaliações sobre os mesmos fatos. Ademais, a tese defensiva acerca da contaminação do relato, da formação de falsas memórias e da sugestionabilidade constitui matéria de valoração probatória, a ser enfrentada por ocasião da sentença, mediante o confronto entre o depoimento especial, os demais elementos informativos dos autos e a prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal. O juízo de credibilidade da prova é atribuição do magistrado no exercício do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), não demandando, para seu exercício, perícia técnica sobre a personalidade ou a memória da vítima. Some-se a isso que a análise da fidedignidade do depoimento da vítima pode ser realizada diretamente pelo julgador, com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive o próprio registro audiovisual do depoimento especial, disponibilizado à defesa, bem como as manifestações das partes e as demais provas produzidas na instrução. A alegada necessidade de "conhecimento técnico especializado" para aferir a veracidade do relato infantil, quando já se dispõe de depoimento especial regularmente colhido, configura diligência desnecessária e potencialmente revitimizante. Consigno, ainda, que a própria Corregedoria Geral de Justiça vedou a realização desse tipo de avaliação pelo Comunicado 807/2025 porque não contemplado no protocolo brasileiro de entrevista forense. 2.2. Do estudo psicossocial do núcleo familiar (item "b" da resposta à acusação) A defesa requereu a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar, por equipe interprofissional do Juízo, "abrangendo o contexto da separação do casal e a dinâmica das visitas paternas até o final de 2025" (fls. 100). Indefiro o pedido. O estudo psicossocial do núcleo familiar constitui diligência pertinente ao âmbito das ações cíveis de infância e juventude ou de família, cujo escopo é avaliar a dinâmica relacional para subsidiar decisões sobre o melhor interesse da criança no âmbito da convivência familiar. Na esfera penal, contudo, o objeto da ação é a apuração de fato delituoso e sua autoria, não a análise da estrutura familiar ou dos motivos subjacentes ao rompimento da convivência entre pai e filha. A tese defensiva de que a revelação dos fatos estaria vinculada à comunicação, pelo genitor, de que mantinha novo relacionamento amoroso constitui argumento de mérito, a ser explorado durante a instrução criminal, notadamente por ocasião do interrogatório do acusado e da oitiva das testemunhas arroladas. A dinâmica da separação do casal e as razões da ruptura do vínculo paterno-filial não guardam pertinência objetiva com a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes sexuais imputados na denúncia. Ademais, o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal autoriza o indeferimento das diligências consideradas impertinentes ao objeto da ação penal. O estudo psicossocial pretendido pela defesa não se revela apto a comprovar ou a afastar a ocorrência dos abusos sexuais narrados na denúncia, tratando-se de prova alheia ao núcleo fático da imputação penal. Por fim, aplicam-se aqui, as mesmas razões que fundamentaram o indeferimento da perícia psicológica: submeter a adolescente e seus familiares a avaliações psicossociais no curso de ação penal por crime sexual configura forma de revitimização institucional, em descompasso com o sistema protetivo da Lei nº 13.431/2017 e com o princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal). Consigno, ainda, que a própria Corregedoria Geral de Justiça vedou a realização desse tipo de avaliação pelo Comunicado 807/2025 porque não contemplado no protocolo brasileiro de entrevista forense. 2.3. Da requisição dos prontuários e anotações de sessão do acompanhamento psicológico particular (item "e" da resposta à acusação) A defesa requereu a requisição, à clínica responsável, "da íntegra dos prontuários e anotações de sessão relativos ao acompanhamento psicológico referido às fls. 66/71, resguardado o sigilo, para controle da metodologia empregada" (fls. 100/101). Indefiro o pedido. O relatório psicológico juntado aos autos pela patrona da vítima (fls. 64/71) constitui documento particular, regularmente admitido no processo nos termos dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Penal, já submetido ao contraditório e cuja força probatória será aferida em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo judicial, conforme expressamente consignado na decisão embargada (fls. 139). A própria profissional subscritora do documento consignou, de forma expressa, que o relatório "não possui caráter pericial nem tendo por finalidade determinar a veracidade dos fatos relatados, atribuição que compete às autoridades competentes" (fls. 69). Trata-se, portanto, de documento de natureza clínica, elaborado no contexto do acompanhamento terapêutico da paciente, e não de laudo pericial destinado à apuração dos fatos. A pretensão de acesso aos prontuários e anotações de sessão esbarra no sigilo profissional do psicólogo, protegido pelo Código de Ética Profissional e pela Lei nº 4.119/1962, cuja quebra somente se justifica em hipóteses excepcionais e diante de demonstração concreta de necessidade para a apuração de fato relevante. No caso em exame, não se vislumbra pertinência entre o conteúdo integral das sessões terapêuticas e o objeto da ação penal, que é a apuração dos abusos sexuais imputados ao acusado. Ademais, a tese defensiva de que a metodologia empregada no acompanhamento psicológico teria "contaminado" o relato da vítima constitui, uma vez mais, matéria de valoração probatória, a ser enfrentada na sentença. O julgador dispõe de elementos suficientes para aferir o peso a ser atribuído ao relatório psicológico particular, considerando as circunstâncias de sua produção, a ausência de caráter pericial expressamente declarada e o confronto com o depoimento especial e as demais provas dos autos. A requisição de prontuários terapêuticos, nesse contexto, configura diligência impertinente ao objeto da ação penal e potencialmente violadora da intimidade da vítima, sem utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos imputados na denúncia. 2.4. Da expedição de ofício às instituições de ensino da vítima (item "f" da resposta à acusação) Por fim, a defesa requereu a expedição de ofício às escolas onde a vítima estuda ou estudou, "para que traga aos autos histórico escolar e boletim da mesma, tendo em vista a argumentação da mesma que por conta dos fatos narrados não consegue focar nos estudos" (fls. 101). Indefiro o pedido. O desempenho escolar da vítima, suas notas, frequência ou comportamento em ambiente educacional não guardam pertinência objetiva com a comprovação da materialidade ou da autoria dos crimes sexuais imputados ao acusado. A eventual queda no rendimento escolar, ainda que narrada como consequência emocional dos fatos, não constitui elemento apto a confirmar ou a infirmar a ocorrência dos abusos sexuais, tratando-se de circunstância periférica ao núcleo da imputação penal. A alegada relação de causa e efeito entre os abusos narrados e o desempenho acadêmico da adolescente constitui, também aqui, matéria de valoração probatória a ser apreciada na sentença, com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive o relatório psicológico e o depoimento especial. A obtenção de boletins escolares e históricos acadêmicos não se revela diligência útil ao esclarecimento do fato delituoso, configurando prova irrelevante e impertinente, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Além disso, a requisição de documentos escolares da vítima implica nova forma de exposição de sua intimidade no processo penal, sem correspondência com o objeto da persecução, em descompasso com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e com a vedação à revitimização institucional prevista na Lei nº 13.431/2017. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por GILSON DOS SANTOS (fls. 144/151), para o fim de suprir a omissão apontada na decisão de fls. 139/140, com a apreciação expressa e individualizada dos requerimentos probatórios formulados pela defesa na resposta à acusação. No mérito, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os seguintes requerimentos probatórios formulados pela defesa: a) perícia psicológica oficial da vítima (item "a" da resposta à acusação); b) estudo psicossocial do núcleo familiar (item "b" da resposta à acusação); c) requisição dos prontuários e anotações de sessão do acompanhamento psicológico (item "e" da resposta à acusação); d) expedição de ofício às instituições de ensino da vítima (item "f" da resposta à acusação). Ratifico os demais termos da decisão embargada. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08 de setembro de 2026, às 16:00 horas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO PUP E PAULA (OAB 375948/SP)