Detalhe do processo

1507479-82.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507479-82.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO RICARDO JUSSANI RAMOS - Vistos. 1. Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP). Assim, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecida contra JOÃO RICARDO JUSSANI RAMOS. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Intime-se o defensor do réu, constituído às fls. 62, que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação da resposta (art. 396-A, CPP). Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência. Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Defiro a cota ministerial de fls. 174. 2. Consta dos autos laudo pericial veicular (fls. 114-123) e laudos dos entorpecentes apreendidos (fls. 124-126 e 127-130). 3. Desde logo, designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 19/01/2027 às 13:00 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Requisite-se o réu que está preso junto ao Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Intimem-se o réu e eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. 4. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do réu JOÃO RICARDO JUSSANI RAMOS. O pedido não comporta acolhimento. O delito de tráfico de entorpecentes apurado nos autos é demasiadamente grave e equiparado a hediondo, sendo-lhe cominada pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão. Anota-se que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes (20,7 kg de crack, 586 g de "dry", 108 g de "ice"), além de 3 balanças de precisão, caderneta com anotações relativas à atividade ilícita e diversos apetrechos destinados ao fracionamento e à embalagem da droga, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20-22. As circunstâncias concretas do caso revelam gravidade que transcende a própria tipificação penal. A apreensão da referida quantidade de drogas corresponde a milhares de porções aptas à comercialização, evidenciando atuação em escala incompatível com o tráfico de pequena monta. Soma-se a isso a utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados e produto de furto (fls. 29-31), circunstância corroborada pelo laudo pericial de fls. 114-123, que constatou a supressão das codificações originais de chassi e motor mediante desbaste e remarcação. No que se refere às irregularidades apontadas na denúncia originalmente oferecida, observa-se que foram devidamente sanadas mediante o aditamento apresentado pelo Ministério Público às fls. 174-177, o qual regularizou a peça acusatória e delimitou adequadamente a imputação. Assim, eventual vício anteriormente existente não mais subsiste, inexistindo qualquer nulidade capaz de justificar, por si só, a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, o feito prossegue regularmente, encontrando-se, inclusive, com audiência de instrução, debates e julgamento já designada. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa (residência fixa, família constituída, filha de 3 anos de idade e atividade laborativa lícita), embora dignas de consideração, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, da utilização de veículo adulterado e produto de furto, bem como da existência de estrutura voltada ao acondicionamento e à contabilidade da atividade criminosa. Não havendo alteração do quadro fático-jurídico que motivou a decretação da prisão preventiva, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos, revelando-se necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. A efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia, bem como as teses defensivas, constituem matérias de mérito e serão oportunamente apreciadas após a regular instrução processual. Assim, indefiro o pedido. 5. Comunique-se, acerca da presente decisão, em informações complementares ao Habeas Corpus n. 2134690-24.2026.8.26.0000 (16ª Câmara Criminal). 6. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOAO PEDRO DE BARROS SAID (OAB 526990/SP), SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN (OAB 527278/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO RICARDO JUSSANI RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN

OAB: 527278/SP

GABRIEL MARTINS FURQUIM

OAB: 331009/SP

PAULO ANTONIO SAID

OAB: 146938/SP

JOSE PEDRO SAID JUNIOR

OAB: 125337/SP

JOAO PEDRO DE BARROS SAID

OAB: 526990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507479-82.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO RICARDO JUSSANI RAMOS - Vistos. 1. Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP). Assim, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecida contra JOÃO RICARDO JUSSANI RAMOS. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Intime-se o defensor do réu, constituído às fls. 62, que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação da resposta (art. 396-A, CPP). Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência. Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Defiro a cota ministerial de fls. 174. 2. Consta dos autos laudo pericial veicular (fls. 114-123) e laudos dos entorpecentes apreendidos (fls. 124-126 e 127-130). 3. Desde logo, designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 19/01/2027 às 13:00 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Requisite-se o réu que está preso junto ao Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Intimem-se o réu e eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. 4. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do réu JOÃO RICARDO JUSSANI RAMOS. O pedido não comporta acolhimento. O delito de tráfico de entorpecentes apurado nos autos é demasiadamente grave e equiparado a hediondo, sendo-lhe cominada pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão. Anota-se que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes (20,7 kg de crack, 586 g de "dry", 108 g de "ice"), além de 3 balanças de precisão, caderneta com anotações relativas à atividade ilícita e diversos apetrechos destinados ao fracionamento e à embalagem da droga, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20-22. As circunstâncias concretas do caso revelam gravidade que transcende a própria tipificação penal. A apreensão da referida quantidade de drogas corresponde a milhares de porções aptas à comercialização, evidenciando atuação em escala incompatível com o tráfico de pequena monta. Soma-se a isso a utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados e produto de furto (fls. 29-31), circunstância corroborada pelo laudo pericial de fls. 114-123, que constatou a supressão das codificações originais de chassi e motor mediante desbaste e remarcação. No que se refere às irregularidades apontadas na denúncia originalmente oferecida, observa-se que foram devidamente sanadas mediante o aditamento apresentado pelo Ministério Público às fls. 174-177, o qual regularizou a peça acusatória e delimitou adequadamente a imputação. Assim, eventual vício anteriormente existente não mais subsiste, inexistindo qualquer nulidade capaz de justificar, por si só, a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, o feito prossegue regularmente, encontrando-se, inclusive, com audiência de instrução, debates e julgamento já designada. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa (residência fixa, família constituída, filha de 3 anos de idade e atividade laborativa lícita), embora dignas de consideração, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, da utilização de veículo adulterado e produto de furto, bem como da existência de estrutura voltada ao acondicionamento e à contabilidade da atividade criminosa. Não havendo alteração do quadro fático-jurídico que motivou a decretação da prisão preventiva, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos, revelando-se necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. A efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia, bem como as teses defensivas, constituem matérias de mérito e serão oportunamente apreciadas após a regular instrução processual. Assim, indefiro o pedido. 5. Comunique-se, acerca da presente decisão, em informações complementares ao Habeas Corpus n. 2134690-24.2026.8.26.0000 (16ª Câmara Criminal). 6. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOAO PEDRO DE BARROS SAID (OAB 526990/SP), SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN (OAB 527278/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP)