Detalhe do processo

1507474-60.2025.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507474-60.2025.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIFANNY GABRIELLE OLINDO - - RAYSSA VITÓRIA NOVAES DA SILVA - - GLADSON RAFAEL DO ROSARIO - - DANIEL LUCAS VARGAS DE OLIVEIRA - Paulo Roberto Meira Cerqueira Junior - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Thiffanny Gabrielle Olindo, Rayssa Vitória Novaes da Silva, Daniel Lucas Vargas de Oliveira e Gladson Rafael do Rosário. O Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente encaminhou o Ofício nº 0115157925/2026-SPTC-IC-CP-NPC-PPR (fls. 1015-1017). No referido expediente, os Peritos Criminais relatam o recebimento da requisição para que o Perito Criminal Henrique Takashi Mitsuyasu participe de teleaudiência de continuação, designada para o dia 05 de agosto de 2026, às 15h10, na condição de testemunha arrolada pela defesa dos réus Daniel Lucas Vargas de Oliveira e Gladson Rafael do Rosário (fls. 1015). Sublinhou a autoridade pericial que o perito oficial atua como auxiliar da justiça e não se confunde com a testemunha comum, havendo regramento próprio no Código de Processo Penal para a prestação de esclarecimentos técnicos sobre o laudo produzido (fls. 1015-1017). Em razão disso, postulou a dispensa do perito da condição de testemunha de defesa, facultando-se às partes a apresentação formal de quesitos para esclarecimento, caso existam pontos obscuros, mediante a expedição de laudo complementar (fls. 1017). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão de readequação formulada pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente merece acolhimento integral, haja vista a manifesta incompatibilidade entre o estatuto jurídico do perito oficial e a condição de testemunha no processo penal. Com efeito, a figura do perito oficial diverge substancialmente da testemunha instrumental. Enquanto esta é a pessoa física convocada a relatar os fatos perceptíveis pelos seus sentidos e pertinentes à causa de que tenha conhecimento pessoal comum, o perito oficial reveste-se da qualidade de auxiliar da justiça encarregado de examinar os vestígios da infração penal e emitir juízo técnico-científico imparcial embasado em conhecimento especializado. A legislação processual penal consagra a incompatibilidade entre as referidas atribuições, impedindo que aquele que atuou ou deva atuar como testemunha funcione como perito (art. 279, II, do Código de Processo Penal), raciocínio que, pela mesma lógica de imparcialidade e exação funcional, impede a transformação do perito oficial em testemunha arrolada pelas partes. A oitiva em juízo do perito submete-se a rito próprio e condicionado previsto no Código de Processo Penal. O legislador pátrio disciplinou a matéria estabelecendo que os esclarecimentos do perito oficial em audiência dependem da prévia formulação de quesitos ou da indicação precisa das questões a serem sanadas, enviadas com a antecedência mínima legalmente estipulada, viabilizando-se inclusive a elaboração de laudo complementar. Art. 159, § 5, inciso I: § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E. TJSP pacificou o entendimento de que a oitiva de perito oficial em audiência de instrução e julgamento possui caráter excepcional, revelando-se indispensável o encaminhamento prévio dos quesitos explicativos para que o especialista possa responder de forma fundamentada e tecnicamente precisa, preferencialmente por meio de laudo complementar por escrito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DOS QUESITOS POR DECISÃO LIMINAR. ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto que reconheceu a preclusão do direito da defesa de apresentar quesitos ao perito oficial e dispensou o profissional do comparecimento à audiência de instrução designada em ação penal que apura crime de homicídio qualificado. A defesa sustentou que a prova pericial era central para esclarecimento do nexo causal entre as agressões atribuídas ao acusado e a morte da vítima, cujo laudo apontou como causa mortis "asfixia por hiperreatividade brônquica". Alegou cerceamento de defesa e requereu a admissão dos quesitos apresentados extemporaneamente e a oitiva do perito em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de preclusão do direito de a defesa apresentar quesitos ao perito oficial, com dispensa de sua participação na audiência, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como se subsiste interesse no julgamento do mandado de segurança após o cumprimento da liminar que determinou a admissão dos quesitos e a elaboração de laudo complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, autoriza as partes a requererem esclarecimentos ao perito e apresentar quesitos, desde que encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo as respostas ser prestadas por meio de laudo complementar. Peritos oficiais atuam como auxiliares técnicos do juízo e não se equiparam a testemunhas, de modo que sua oitiva em audiência constitui providência excepcional, a ser demonstrada mediante a efetiva necessidade de esclarecimentos técnicos não supridos pelo laudo pericial. Embora a defesa tenha apresentado os quesitos após o prazo judicial de três dias, verificou-se que foram protocolados com antecedência superior a dez dias da audiência designada, atendendo à finalidade da norma processual de permitir análise técnica prévia pelo perito. Em decisão liminar proferida no mandado de segurança, determinou-se a admissão excepcional dos quesitos apresentados pela defesa e a intimação do perito para a apresentação de laudo complementar por escrito, afastando-se, naquele momento, a necessidade de comparecimento em audiência. A ordem liminar foi integralmente cumprida, com a admissão dos quesitos e a apresentação de laudo complementar pelo perito oficial, tendo sido realizada a audiência designada sem intercorrências. Com a cessação da situação que motivou a impetração, resta configurada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE. Segurança prejudicada. Tese de julgamento: A oitiva de perito oficial em audiência constitui medida excepcional, devendo ser precedida de demonstração concreta da necessidade de esclarecimentos técnicos não supridos pelo laudo pericial. A apresentação de quesitos ao perito com antecedência mínima de dez dias da audiência atende à finalidade do art. 159, § 5º, I, do CPP, permitindo a elaboração de laudo complementar. O cumprimento da medida liminar que admite quesitos e viabiliza a produção da prova pericial implica a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 159, § 5º, I, 279, II, e 411, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2045880-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) No caso vertente, observa-se que as defesas dos corréus Daniel Lucas Vargas de Oliveira e Gladson Rafael do Rosário arrolaram o Perito Criminal Henrique Takashi Mitsuyasu como testemunha genérica de defesa (fls. 1015), sem apontar concretamente quais omissões, dúvidas ou obscuridades do laudo pericial oficial justificariam a sua convocação, tampouco apresentaram os quesitos indispensáveis ao ato. Exigir o comparecimento do expert em audiência para depor na qualidade de testemunha desnatura a função pericial e vulnera a exigência da antecedência mínima insculpida na lei processual penal. Desse modo, impõe-se tornar sem efeito o arrolamento do perito na qualidade de testemunha, assegurando-se às partes o direito de formularem os quesitos esclarecedores na forma do art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal. Caso as defesas apresentem tempestivamente os questionamentos técnicos no prazo legal, estes serão encaminhados ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente (fls. 1015) para elaboração de laudo complementar no prazo fixado, resguardando-se a oitiva presencial ou por teleaudiência apenas na hipótese de absoluta e comprovada necessidade de complementação oral. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente no Ofício nº 0115157925/2026-SPTC-IC-CP-NPC-PPR (fls. 1015-1017) e, por conseguinte, DETERMINO: a) A readequação do ato e o CANCELAMENTO da requisição/intimação do Perito Criminal Henrique Takashi Mitsuyasu para depor como testemunha de defesa na teleaudiência designada para o dia 05 de agosto de 2026, às 15h10 (fls. 1015), desconstituindo-se o seu arrolamento nessa qualidade; b) A INTIMAÇÃO das defesas dos réus Daniel Lucas Vargas de Oliveira e Gladson Rafael do Rosário, bem como dos demais réus e do Ministério Público, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formulem quesitos de esclarecimento ou indiquem motivadamente as questões técnicas que pretendem ver sanadas sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão; c) Apresentados os quesitos tempestivamente, OFICIE-SE imediatamente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente para encaminhamento ao Perito Criminal encarregado, requisitando a apresentação de laudo complementar por escrito ou a manifestação quanto à necessidade de participação telepresencial na audiência; d) COMUNIQUE-SE incontinente esta decisão ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, instruindo o expediente com cópia deste provimento para a devida ciência e desmobilização da requisição anterior do perito oficial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: NAILDES DE JESUS SANTOS (OAB 250247/SP), NAILDES DE JESUS SANTOS (OAB 250247/SP), FELIPE DOS SANTOS VELOSO (OAB 311862/SP), IGOR PALHARES DE OLIVEIRA (OAB 498695/SP), IGOR PALHARES DE OLIVEIRA (OAB 498695/SP), OMAR EMILIO DUPONT (OAB 51.999/RS), OMAR EMILIO DUPONT (OAB 51.999/RS)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL LUCAS VARGAS DE OLIVEIRA

Réu GLADSON RAFAEL DO ROSARIO

Réu RAYSSA VITÓRIA NOVAES DA SILVA

Réu THIFANNY GABRIELLE OLINDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DOS SANTOS VELOSO

OAB: 311862/SP

OMAR EMILIO DUPONT

OAB: 51.999/RS

NAILDES DE JESUS SANTOS

OAB: 250247/SP

IGOR PALHARES DE OLIVEIRA

OAB: 498695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507474-60.2025.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIFANNY GABRIELLE OLINDO - - RAYSSA VITÓRIA NOVAES DA SILVA - - GLADSON RAFAEL DO ROSARIO - - DANIEL LUCAS VARGAS DE OLIVEIRA - Paulo Roberto Meira Cerqueira Junior - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Thiffanny Gabrielle Olindo, Rayssa Vitória Novaes da Silva, Daniel Lucas Vargas de Oliveira e Gladson Rafael do Rosário. O Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente encaminhou o Ofício nº 0115157925/2026-SPTC-IC-CP-NPC-PPR (fls. 1015-1017). No referido expediente, os Peritos Criminais relatam o recebimento da requisição para que o Perito Criminal Henrique Takashi Mitsuyasu participe de teleaudiência de continuação, designada para o dia 05 de agosto de 2026, às 15h10, na condição de testemunha arrolada pela defesa dos réus Daniel Lucas Vargas de Oliveira e Gladson Rafael do Rosário (fls. 1015). Sublinhou a autoridade pericial que o perito oficial atua como auxiliar da justiça e não se confunde com a testemunha comum, havendo regramento próprio no Código de Processo Penal para a prestação de esclarecimentos técnicos sobre o laudo produzido (fls. 1015-1017). Em razão disso, postulou a dispensa do perito da condição de testemunha de defesa, facultando-se às partes a apresentação formal de quesitos para esclarecimento, caso existam pontos obscuros, mediante a expedição de laudo complementar (fls. 1017). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão de readequação formulada pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente merece acolhimento integral, haja vista a manifesta incompatibilidade entre o estatuto jurídico do perito oficial e a condição de testemunha no processo penal. Com efeito, a figura do perito oficial diverge substancialmente da testemunha instrumental. Enquanto esta é a pessoa física convocada a relatar os fatos perceptíveis pelos seus sentidos e pertinentes à causa de que tenha conhecimento pessoal comum, o perito oficial reveste-se da qualidade de auxiliar da justiça encarregado de examinar os vestígios da infração penal e emitir juízo técnico-científico imparcial embasado em conhecimento especializado. A legislação processual penal consagra a incompatibilidade entre as referidas atribuições, impedindo que aquele que atuou ou deva atuar como testemunha funcione como perito (art. 279, II, do Código de Processo Penal), raciocínio que, pela mesma lógica de imparcialidade e exação funcional, impede a transformação do perito oficial em testemunha arrolada pelas partes. A oitiva em juízo do perito submete-se a rito próprio e condicionado previsto no Código de Processo Penal. O legislador pátrio disciplinou a matéria estabelecendo que os esclarecimentos do perito oficial em audiência dependem da prévia formulação de quesitos ou da indicação precisa das questões a serem sanadas, enviadas com a antecedência mínima legalmente estipulada, viabilizando-se inclusive a elaboração de laudo complementar. Art. 159, § 5, inciso I: § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E. TJSP pacificou o entendimento de que a oitiva de perito oficial em audiência de instrução e julgamento possui caráter excepcional, revelando-se indispensável o encaminhamento prévio dos quesitos explicativos para que o especialista possa responder de forma fundamentada e tecnicamente precisa, preferencialmente por meio de laudo complementar por escrito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DOS QUESITOS POR DECISÃO LIMINAR. ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto que reconheceu a preclusão do direito da defesa de apresentar quesitos ao perito oficial e dispensou o profissional do comparecimento à audiência de instrução designada em ação penal que apura crime de homicídio qualificado. A defesa sustentou que a prova pericial era central para esclarecimento do nexo causal entre as agressões atribuídas ao acusado e a morte da vítima, cujo laudo apontou como causa mortis "asfixia por hiperreatividade brônquica". Alegou cerceamento de defesa e requereu a admissão dos quesitos apresentados extemporaneamente e a oitiva do perito em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de preclusão do direito de a defesa apresentar quesitos ao perito oficial, com dispensa de sua participação na audiência, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como se subsiste interesse no julgamento do mandado de segurança após o cumprimento da liminar que determinou a admissão dos quesitos e a elaboração de laudo complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, autoriza as partes a requererem esclarecimentos ao perito e apresentar quesitos, desde que encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo as respostas ser prestadas por meio de laudo complementar. Peritos oficiais atuam como auxiliares técnicos do juízo e não se equiparam a testemunhas, de modo que sua oitiva em audiência constitui providência excepcional, a ser demonstrada mediante a efetiva necessidade de esclarecimentos técnicos não supridos pelo laudo pericial. Embora a defesa tenha apresentado os quesitos após o prazo judicial de três dias, verificou-se que foram protocolados com antecedência superior a dez dias da audiência designada, atendendo à finalidade da norma processual de permitir análise técnica prévia pelo perito. Em decisão liminar proferida no mandado de segurança, determinou-se a admissão excepcional dos quesitos apresentados pela defesa e a intimação do perito para a apresentação de laudo complementar por escrito, afastando-se, naquele momento, a necessidade de comparecimento em audiência. A ordem liminar foi integralmente cumprida, com a admissão dos quesitos e a apresentação de laudo complementar pelo perito oficial, tendo sido realizada a audiência designada sem intercorrências. Com a cessação da situação que motivou a impetração, resta configurada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE. Segurança prejudicada. Tese de julgamento: A oitiva de perito oficial em audiência constitui medida excepcional, devendo ser precedida de demonstração concreta da necessidade de esclarecimentos técnicos não supridos pelo laudo pericial. A apresentação de quesitos ao perito com antecedência mínima de dez dias da audiência atende à finalidade do art. 159, § 5º, I, do CPP, permitindo a elaboração de laudo complementar. O cumprimento da medida liminar que admite quesitos e viabiliza a produção da prova pericial implica a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 159, § 5º, I, 279, II, e 411, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2045880-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) No caso vertente, observa-se que as defesas dos corréus Daniel Lucas Vargas de Oliveira e Gladson Rafael do Rosário arrolaram o Perito Criminal Henrique Takashi Mitsuyasu como testemunha genérica de defesa (fls. 1015), sem apontar concretamente quais omissões, dúvidas ou obscuridades do laudo pericial oficial justificariam a sua convocação, tampouco apresentaram os quesitos indispensáveis ao ato. Exigir o comparecimento do expert em audiência para depor na qualidade de testemunha desnatura a função pericial e vulnera a exigência da antecedência mínima insculpida na lei processual penal. Desse modo, impõe-se tornar sem efeito o arrolamento do perito na qualidade de testemunha, assegurando-se às partes o direito de formularem os quesitos esclarecedores na forma do art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal. Caso as defesas apresentem tempestivamente os questionamentos técnicos no prazo legal, estes serão encaminhados ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente (fls. 1015) para elaboração de laudo complementar no prazo fixado, resguardando-se a oitiva presencial ou por teleaudiência apenas na hipótese de absoluta e comprovada necessidade de complementação oral. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente no Ofício nº 0115157925/2026-SPTC-IC-CP-NPC-PPR (fls. 1015-1017) e, por conseguinte, DETERMINO: a) A readequação do ato e o CANCELAMENTO da requisição/intimação do Perito Criminal Henrique Takashi Mitsuyasu para depor como testemunha de defesa na teleaudiência designada para o dia 05 de agosto de 2026, às 15h10 (fls. 1015), desconstituindo-se o seu arrolamento nessa qualidade; b) A INTIMAÇÃO das defesas dos réus Daniel Lucas Vargas de Oliveira e Gladson Rafael do Rosário, bem como dos demais réus e do Ministério Público, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formulem quesitos de esclarecimento ou indiquem motivadamente as questões técnicas que pretendem ver sanadas sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão; c) Apresentados os quesitos tempestivamente, OFICIE-SE imediatamente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente para encaminhamento ao Perito Criminal encarregado, requisitando a apresentação de laudo complementar por escrito ou a manifestação quanto à necessidade de participação telepresencial na audiência; d) COMUNIQUE-SE incontinente esta decisão ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, instruindo o expediente com cópia deste provimento para a devida ciência e desmobilização da requisição anterior do perito oficial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: NAILDES DE JESUS SANTOS (OAB 250247/SP), NAILDES DE JESUS SANTOS (OAB 250247/SP), FELIPE DOS SANTOS VELOSO (OAB 311862/SP), IGOR PALHARES DE OLIVEIRA (OAB 498695/SP), IGOR PALHARES DE OLIVEIRA (OAB 498695/SP), OMAR EMILIO DUPONT (OAB 51.999/RS), OMAR EMILIO DUPONT (OAB 51.999/RS)