Detalhe do processo

1507473-34.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507473-34.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHRISTOFFER VILELA WENZEL - Vistos. 1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar do acusado CHRISTOFFER VILELA WENZEL, persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 44/47. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CHRISTOFFER VILELA WENZEL, qualificado nos autos, por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 180/186). 3) Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados com todas as circunstâncias, os quais se submetem, no momento, aos tipos legais indicados. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 4) Segundo regra contida no artigo 394, §2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de Lei Especial. Nestes autos, o delito imputado ao réu previsto na Lei nº 11.343/06 segue rito próprio e o crime previsto em outra lei segue rito ordinário. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outra infração penal, cujo previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO COM DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI INABITUAL. PERSONALIDADE. NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARTEFATOS BELICOSOS E ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outra infração penal, cujo previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. Na espécie, é imputado, ainda, o delito de posse de arma de fogo com numeração raspada e munições de uso restrito, sendo esses crimes conexos...Habeas corpus não conhecido. Processo HC 81039 / SP HABEAS CORPUS 2010/0142213-3 -Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2013." 5) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal) e, ainda, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 180/186, oferecida pelo Ministério Público. 6) Cite-se e notifique-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para o ato. 7) Sem prejuízo, intime-se a procuradora constituída a fls. 86 para apresentação de resposta à acusação, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 8) Caso o acusado seja colocado em liberdade e não seja encontrado na Comarca onde reside, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizado para citação pessoal, cite-o e notifique-o por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, bem como efetuando-se pesquisas nos sistemas judiciais de informações, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 9) Oficie-se ao IIRGD para comunicar o recebimento da denúncia. 10) Com relação aos entorpecentes apreendidos, já foi deliberado a respeito da destruição por ocasião da audiência de custódia (fls. 46). 11) Quanto aos objetos e valores apreendidos, aguarde-se o desfecho desta ação penal, oportunidade em que será deliberado a respeito da destinação. A motocicleta apreendida foi restituída à proprietária (cf. auto de entrega de fls. 173). 12) Ciência ao Ministério Público de que o laudo pericial relativo à quebra do sigilo telefônico determinada nos autos se encontra juntado a fls. 214/221. 13) Em homenagem aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, designo audiência prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal nesta oportunidade. 14) Desse modo, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 13h30min. 15) Tendo em vista tratar-se de audiência urgente, com réu preso, fica determinado que o ato seja híbrido, salvo discordância das partes, com justificativa em tempo suficiente para adequação da pauta. 16) Intimem-se a vítima e testemunhas civis, bem como requisitem-se as testemunhas policiais militares, para serem ouvidas presencialmente em audiência, na data e horário acima designados. 17) Autoriza-se a participação por videoconferência das partes e testemunhas que residirem em outra Comarca, devendo informar número de telefone celular e endereço de e-mail para envio do link correspondente à audiência. 18) Havendo vítima ou testemunhas residentes em outra Comarca: a) Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimá-la a informar se possui condições tecnológicas para participar da audiência acima designada por meio de videoconferência (internet, telefone celular, computador ou tablet, etc), bem como informar seus dados eletrônicos (número de celular com aplicativo de mensagens e endereço de e-mail), a fim de possibilitar sua participação virtual na audiência acima designada, esclarecendo que será enviado convite eletrônico de acesso ao ato no dia e hora acima mencionados, por meio dos dados virtuais informados; b) Se houver notícia da impossibilidade de a vítima ou testemunha participar na audiência de forma remota, determina-se desde já o agendamento na Estação Passiva de Oitiva da Comarca em que reside, se no Estado de São Paulo, expedindo-se nova deprecata para sua intimação para comparecimento naquele prédio, oportunidade em que será ouvida direta e virtualmente por este Juízo; c) Se caso a vítima ou testemunha resida em outra unidade da federação e não possua condições tecnológicas para participar da audiência de forma virtual, expeça-se carta precatória a fim de ser ouvida pelo Juízo Deprecado, encaminhando os documentos necessários para a prática do ato, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, a partir da distribuição. Consigne-se que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 19) Quanto ao réu preso, acompanhará a audiência e será interrogado por videoconferência, na sala virtual da unidade prisional em que se encontra custodiado. Requisite-se e intime-se, advertindo-o que, caso seja posto em liberdade, deverá comparecer presencialmente na audiência acima designada. 20) Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com a Defesa, solicitando-se que a Defesa entre em contato com a unidade prisional com antecedência, preferencialmente na parte da manhã, para não atrasar o início da presente audiência. Verifica-se que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com o acusado incumbem exclusivamente à Defesa, esclarecendo-se que não cabe ao Juízo providenciar meios para que a Defesa entre em contato com o réu. 21) Proceda a Serventia ao envio do convite de acesso ao ato para aqueles que participarão da audiência de forma virtual, bem como para o estabelecimento de custódia, o qual deverá apresentar o réu para a audiência antes do horário de início da audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 22) F.A. e certidões já juntadas aos autos (fls. 37/43). Cit. Int. e Req. Barretos, 05 de agosto de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHRISTOFFER VILELA WENZEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO

OAB: 440563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507473-34.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHRISTOFFER VILELA WENZEL - Vistos. 1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar do acusado CHRISTOFFER VILELA WENZEL, persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 44/47. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CHRISTOFFER VILELA WENZEL, qualificado nos autos, por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 180/186). 3) Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados com todas as circunstâncias, os quais se submetem, no momento, aos tipos legais indicados. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 4) Segundo regra contida no artigo 394, §2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de Lei Especial. Nestes autos, o delito imputado ao réu previsto na Lei nº 11.343/06 segue rito próprio e o crime previsto em outra lei segue rito ordinário. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outra infração penal, cujo previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO COM DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI INABITUAL. PERSONALIDADE. NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARTEFATOS BELICOSOS E ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outra infração penal, cujo previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. Na espécie, é imputado, ainda, o delito de posse de arma de fogo com numeração raspada e munições de uso restrito, sendo esses crimes conexos...Habeas corpus não conhecido. Processo HC 81039 / SP HABEAS CORPUS 2010/0142213-3 -Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2013." 5) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal) e, ainda, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 180/186, oferecida pelo Ministério Público. 6) Cite-se e notifique-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para o ato. 7) Sem prejuízo, intime-se a procuradora constituída a fls. 86 para apresentação de resposta à acusação, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 8) Caso o acusado seja colocado em liberdade e não seja encontrado na Comarca onde reside, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizado para citação pessoal, cite-o e notifique-o por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, bem como efetuando-se pesquisas nos sistemas judiciais de informações, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 9) Oficie-se ao IIRGD para comunicar o recebimento da denúncia. 10) Com relação aos entorpecentes apreendidos, já foi deliberado a respeito da destruição por ocasião da audiência de custódia (fls. 46). 11) Quanto aos objetos e valores apreendidos, aguarde-se o desfecho desta ação penal, oportunidade em que será deliberado a respeito da destinação. A motocicleta apreendida foi restituída à proprietária (cf. auto de entrega de fls. 173). 12) Ciência ao Ministério Público de que o laudo pericial relativo à quebra do sigilo telefônico determinada nos autos se encontra juntado a fls. 214/221. 13) Em homenagem aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, designo audiência prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal nesta oportunidade. 14) Desse modo, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 13h30min. 15) Tendo em vista tratar-se de audiência urgente, com réu preso, fica determinado que o ato seja híbrido, salvo discordância das partes, com justificativa em tempo suficiente para adequação da pauta. 16) Intimem-se a vítima e testemunhas civis, bem como requisitem-se as testemunhas policiais militares, para serem ouvidas presencialmente em audiência, na data e horário acima designados. 17) Autoriza-se a participação por videoconferência das partes e testemunhas que residirem em outra Comarca, devendo informar número de telefone celular e endereço de e-mail para envio do link correspondente à audiência. 18) Havendo vítima ou testemunhas residentes em outra Comarca: a) Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimá-la a informar se possui condições tecnológicas para participar da audiência acima designada por meio de videoconferência (internet, telefone celular, computador ou tablet, etc), bem como informar seus dados eletrônicos (número de celular com aplicativo de mensagens e endereço de e-mail), a fim de possibilitar sua participação virtual na audiência acima designada, esclarecendo que será enviado convite eletrônico de acesso ao ato no dia e hora acima mencionados, por meio dos dados virtuais informados; b) Se houver notícia da impossibilidade de a vítima ou testemunha participar na audiência de forma remota, determina-se desde já o agendamento na Estação Passiva de Oitiva da Comarca em que reside, se no Estado de São Paulo, expedindo-se nova deprecata para sua intimação para comparecimento naquele prédio, oportunidade em que será ouvida direta e virtualmente por este Juízo; c) Se caso a vítima ou testemunha resida em outra unidade da federação e não possua condições tecnológicas para participar da audiência de forma virtual, expeça-se carta precatória a fim de ser ouvida pelo Juízo Deprecado, encaminhando os documentos necessários para a prática do ato, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, a partir da distribuição. Consigne-se que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 19) Quanto ao réu preso, acompanhará a audiência e será interrogado por videoconferência, na sala virtual da unidade prisional em que se encontra custodiado. Requisite-se e intime-se, advertindo-o que, caso seja posto em liberdade, deverá comparecer presencialmente na audiência acima designada. 20) Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com a Defesa, solicitando-se que a Defesa entre em contato com a unidade prisional com antecedência, preferencialmente na parte da manhã, para não atrasar o início da presente audiência. Verifica-se que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com o acusado incumbem exclusivamente à Defesa, esclarecendo-se que não cabe ao Juízo providenciar meios para que a Defesa entre em contato com o réu. 21) Proceda a Serventia ao envio do convite de acesso ao ato para aqueles que participarão da audiência de forma virtual, bem como para o estabelecimento de custódia, o qual deverá apresentar o réu para a audiência antes do horário de início da audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 22) F.A. e certidões já juntadas aos autos (fls. 37/43). Cit. Int. e Req. Barretos, 05 de agosto de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)