1507454-66.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507454-66.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.O. - Vistos. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 159, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades formulado entre as partes às fls. 154/155, através do qual o requerido L. O., qualificado acima, reconheceu espontaneamente a paternidade em relação à menor M. C. da G. R. (fls. 10), aqui representada por sua genitora T. da G. V. M., qualificada acima, tal como confirmado pelo resultado do exame pericial realizado extrajudicialmente pelo método de D.N.A., o qual apresentou uma probabilidade de paternidade superior a 99,9999%, e que, por isso, passará a se chamar M. C. G. O. dos S., tal como consta do acordo, determinando-se a averbação no seu assento de nascimento do patronímico do genitor e avós paternos, permanecendo inalterados os demais dados. Concomitantemente, fica aqui HOMOLOGADO também o acordo de vontades celebrado entre as partes referente à regulamentação da guarda, regime de visitas e pensão alimentícia em relação à menor em tela, mesmo porque não houve oposição por parte da nobre representante do Ministério Público. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para os fins de direito e com as observações aqui determinadas, para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Subdistrito de Osasco - SP), desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias de outro(s) documento(s) e/ou peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ AINDA COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE (se, o caso), para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos do acordo entabulado pelas partes. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se após os autos. P.I.C. - ADV: GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu L.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES
OAB: 399335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1507454-66.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.O. - Vistos. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 159, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades formulado entre as partes às fls. 154/155, através do qual o requerido L. O., qualificado acima, reconheceu espontaneamente a paternidade em relação à menor M. C. da G. R. (fls. 10), aqui representada por sua genitora T. da G. V. M., qualificada acima, tal como confirmado pelo resultado do exame pericial realizado extrajudicialmente pelo método de D.N.A., o qual apresentou uma probabilidade de paternidade superior a 99,9999%, e que, por isso, passará a se chamar M. C. G. O. dos S., tal como consta do acordo, determinando-se a averbação no seu assento de nascimento do patronímico do genitor e avós paternos, permanecendo inalterados os demais dados. Concomitantemente, fica aqui HOMOLOGADO também o acordo de vontades celebrado entre as partes referente à regulamentação da guarda, regime de visitas e pensão alimentícia em relação à menor em tela, mesmo porque não houve oposição por parte da nobre representante do Ministério Público. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para os fins de direito e com as observações aqui determinadas, para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Subdistrito de Osasco - SP), desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias de outro(s) documento(s) e/ou peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ AINDA COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE (se, o caso), para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos do acordo entabulado pelas partes. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se após os autos. P.I.C. - ADV: GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP)