1507443-08.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Contravenções Penais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507443-08.2025.8.26.0565 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - KAROLAINE SANTOS DE OLIVEIRA - - JULIANA BARONI DEMONTIE DAMASCENO e outros - Vistos. O Ministério Público requereu a destruição dos objetos apreendidos, a declaração de perda do numerário apreendido no interior das máquinas em favor do Estado, com posterior destinação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, bem como a intimação dos averiguados para comprovação do cumprimento da transação penal (fl. 114). A Defesa, regularmente intimada para manifestação e para juntada dos comprovantes de pagamento ajustados, permaneceu inerte, conforme certidões de fls. 119/120. Após, o Ministério Público reiterou os requerimentos anteriormente formulados às fls. 125. Diante do exposto, defiro os requerimentos ministeriais. Considerando a natureza dos objetos e valores apreendidos no contexto dos fatos apurados, bem como a ausência de impugnação por parte da Defesa, apesar da regular intimação para manifestação acerca do requerimento ministerial, declaro o perdimento do numerário apreendido em favor do Estado, com posterior destinação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, instruído com cópia do comprovante de depósito judicial da quantia, para que proceda à transferência do valor ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante depósito identificado diretamente no caixa, junto ao Banco do Brasil, agência 0322-0, conta corrente nº 64.144-8. Caso não haja nos autos comprovantes de depósito judicial da quantia apreendida, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que adote as providências pertinentes e preste as informações necessárias acerca da destinação do numerário. Defiro, ainda, o pedido de destruição dos objetos apreendidos, consistente nas placas-mães descritas no laudo pericial juntado aos autos, adotando-se as providências necessárias para sua regular inutilização, observadas as formalidades de praxe. Oficie-se ao Distrito Policial para providências. Outrossim, conforme requerido pelo Ministério Público, determino a intimação dos averiguados KAROLAINE SANTOS DE OLIVEIRA, JULIANA BARONI DEMONTIE DAMASCENO, LUCAS RODRIGUEZ TORETTA e ANA KAROLINA DE SOUZA VAZ, para que apresentem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes de cumprimento da transação penal celebrada. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido em relação à averiguada JULYANA DE SOUZA GONZALEZ (fls. 121/122). Servirá a presente decisão, devidamente assinada e por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se. Int. - ADV: ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP), ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP), ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP), ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANA BARONI DEMONTIE DAMASCENO
Réu KAROLAINE SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MOREIRA BRANCO
OAB: 185585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507443-08.2025.8.26.0565 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - KAROLAINE SANTOS DE OLIVEIRA - - JULIANA BARONI DEMONTIE DAMASCENO e outros - Vistos. O Ministério Público requereu a destruição dos objetos apreendidos, a declaração de perda do numerário apreendido no interior das máquinas em favor do Estado, com posterior destinação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, bem como a intimação dos averiguados para comprovação do cumprimento da transação penal (fl. 114). A Defesa, regularmente intimada para manifestação e para juntada dos comprovantes de pagamento ajustados, permaneceu inerte, conforme certidões de fls. 119/120. Após, o Ministério Público reiterou os requerimentos anteriormente formulados às fls. 125. Diante do exposto, defiro os requerimentos ministeriais. Considerando a natureza dos objetos e valores apreendidos no contexto dos fatos apurados, bem como a ausência de impugnação por parte da Defesa, apesar da regular intimação para manifestação acerca do requerimento ministerial, declaro o perdimento do numerário apreendido em favor do Estado, com posterior destinação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, instruído com cópia do comprovante de depósito judicial da quantia, para que proceda à transferência do valor ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante depósito identificado diretamente no caixa, junto ao Banco do Brasil, agência 0322-0, conta corrente nº 64.144-8. Caso não haja nos autos comprovantes de depósito judicial da quantia apreendida, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que adote as providências pertinentes e preste as informações necessárias acerca da destinação do numerário. Defiro, ainda, o pedido de destruição dos objetos apreendidos, consistente nas placas-mães descritas no laudo pericial juntado aos autos, adotando-se as providências necessárias para sua regular inutilização, observadas as formalidades de praxe. Oficie-se ao Distrito Policial para providências. Outrossim, conforme requerido pelo Ministério Público, determino a intimação dos averiguados KAROLAINE SANTOS DE OLIVEIRA, JULIANA BARONI DEMONTIE DAMASCENO, LUCAS RODRIGUEZ TORETTA e ANA KAROLINA DE SOUZA VAZ, para que apresentem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes de cumprimento da transação penal celebrada. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido em relação à averiguada JULYANA DE SOUZA GONZALEZ (fls. 121/122). Servirá a presente decisão, devidamente assinada e por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se. Int. - ADV: ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP), ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP), ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP), ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP)