1507406-87.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507406-87.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.P. - Vistos. Primeiramente, indefiro a apresentação posterior do rol de testemunhas, tendo em vista que o momento processual oportuno para fazê-lo é na defesa prévia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante às diligências requeridas pela Defesa, defiro parcialmente o pedido apenas para determinar a expedição de ofício visando à obtenção do laudo pericial integral, caso ainda não juntado aos autos. No mais, indefiro as demais diligências pleiteadas, uma vez que não se mostram imprescindíveis à apuração da verdade real dos fatos. Rito sumário - Atento à Lei n. 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, sem prejuízo dos termos lançados no item 1) que recebeu a denúncia às fls. retro, verifico que, ultrapassada a fase de resposta do acusado, em saneador, não há outras questões processuais ou exceções a apreciar, nem, liminarmente, é caso de se concluir pela presença manifesta de alguma causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade ou que o fato narrado evidentemente não constitui infração penal (art. 397, CPP). No mais, a matéria controvertida é de mérito e será analisada oportunamente, sob pena de prejulgamento da causa. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de agosto de 2026, às 14h30, que SERÁ REALIZADA POR TELEAUDIÊNCIA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e 317/20, na qual, sucessivamente e ressalvado o art. 222 do CPP, serão realizadas as oitivas de eventuais vítimas e testemunhas arroladas tempestivamente pela acusação e defesa, bem como, o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s) - arts. 399 e 400, ambos do CPP. Intime-se e requisite-se o réu, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), para comparecer à Audiência Virtual, SOB PENA DE REVELIA. Intime-se a(s) vítima(s) para a audiência designada, com a advertência de que, deixando de comparecer sem motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Intime-se, ainda, as testemunhas, com a advertência de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP), por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos, se o caso, que deverão encaminhar e-mail, conforme orientação abaixo, e utilizar o link que será disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, determino, ainda assim, a expedição de tantos mandados quantos forem necessários para o fim de intimação/citação, porquanto o custo operacional disso é menor do que a perda da audiência. Caso haja a necessidade de intimação em data próxima à audiência, defiro, desde já, a intimação em regime de Plantão, de forma presencial, pela Central de Mandados Compartilhada conforme Comunicado nº 248/2023. Ainda, em caso de urgência, não havendo endereços a serem diligenciados e constando a indicação de telefone, defiro a intimação por whatsapp, a ser realizada por Oficial de Justiça. Defiro a justiça gratuita ao acusado. Anote-se SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se Defensor e Ministério Público, inclusive para que forneça e-mail e contato telefônico (whastapp). - ADV: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO (OAB 422764/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO
OAB: 422764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507406-87.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.P. - Vistos. Primeiramente, indefiro a apresentação posterior do rol de testemunhas, tendo em vista que o momento processual oportuno para fazê-lo é na defesa prévia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante às diligências requeridas pela Defesa, defiro parcialmente o pedido apenas para determinar a expedição de ofício visando à obtenção do laudo pericial integral, caso ainda não juntado aos autos. No mais, indefiro as demais diligências pleiteadas, uma vez que não se mostram imprescindíveis à apuração da verdade real dos fatos. Rito sumário - Atento à Lei n. 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, sem prejuízo dos termos lançados no item 1) que recebeu a denúncia às fls. retro, verifico que, ultrapassada a fase de resposta do acusado, em saneador, não há outras questões processuais ou exceções a apreciar, nem, liminarmente, é caso de se concluir pela presença manifesta de alguma causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade ou que o fato narrado evidentemente não constitui infração penal (art. 397, CPP). No mais, a matéria controvertida é de mérito e será analisada oportunamente, sob pena de prejulgamento da causa. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de agosto de 2026, às 14h30, que SERÁ REALIZADA POR TELEAUDIÊNCIA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e 317/20, na qual, sucessivamente e ressalvado o art. 222 do CPP, serão realizadas as oitivas de eventuais vítimas e testemunhas arroladas tempestivamente pela acusação e defesa, bem como, o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s) - arts. 399 e 400, ambos do CPP. Intime-se e requisite-se o réu, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), para comparecer à Audiência Virtual, SOB PENA DE REVELIA. Intime-se a(s) vítima(s) para a audiência designada, com a advertência de que, deixando de comparecer sem motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Intime-se, ainda, as testemunhas, com a advertência de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP), por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos, se o caso, que deverão encaminhar e-mail, conforme orientação abaixo, e utilizar o link que será disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, determino, ainda assim, a expedição de tantos mandados quantos forem necessários para o fim de intimação/citação, porquanto o custo operacional disso é menor do que a perda da audiência. Caso haja a necessidade de intimação em data próxima à audiência, defiro, desde já, a intimação em regime de Plantão, de forma presencial, pela Central de Mandados Compartilhada conforme Comunicado nº 248/2023. Ainda, em caso de urgência, não havendo endereços a serem diligenciados e constando a indicação de telefone, defiro a intimação por whatsapp, a ser realizada por Oficial de Justiça. Defiro a justiça gratuita ao acusado. Anote-se SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se Defensor e Ministério Público, inclusive para que forneça e-mail e contato telefônico (whastapp). - ADV: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO (OAB 422764/SP)