Detalhe do processo

1507404-02.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1507404-02.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) advogado(a) do réu, regularmente intimado(a) por este ato, para tomar ciência do laudo pericial juntado às fls. 208/212. - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES

OAB: 380974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507404-02.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) advogado(a) do réu, regularmente intimado(a) por este ato, para tomar ciência do laudo pericial juntado às fls. 208/212. - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507404-02.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C. - É o relatório. Decido. 1.) Passo à análise das preliminares e das teses defensivas; As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. No tocante à alegada ausência de lastro probatório quanto ao Fato 5 da denúncia, verifica-se que a insurgência defensiva diz respeito à suficiência dos elementos probatórios para demonstração da materialidade e autoria delitivas, matéria que demanda aprofundamento probatório e, portanto, confunde-se com o mérito da ação penal. A circunstância de ainda se aguardar a juntada de laudo pericial complementar, por si só, não impede o regular prosseguimento da persecução penal, notadamente porque a denúncia foi recebida com fundamento nos elementos informativos até então coligidos, os quais, em juízo de cognição sumária, revelam justa causa para a ação penal. Da mesma forma, a alegação de eventual concurso aparente de normas entre os delitos de perseguição e ameaça exige análise da efetiva autonomia das condutas imputadas ao acusado, providência que pressupõe a produção da prova oral e o exame aprofundado do contexto fático, mostrando-se inviável sua apreciação nesta fase processual. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. 2.) Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento; Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros, inexistindo qualquer fato novo apto a justificar sua revogação. Reporto-me integralmente à decisão proferida pela Vara Regional de Garantias (fls. 44/47), que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como à decisão deste Juízo de fls. 81/84, cujos fundamentos permanecem plenamente válidos e suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar. As circunstâncias concretas narradas na denúncia evidenciam, em tese, acentuada gravidade da conduta imputada ao acusado, consistente na suposta prática de diversos delitos em contexto de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira, incluindo perseguição reiterada, agressões físicas, ameaças de morte e, ainda, disparos de arma de fogo em via pública, fatos que, em análise própria desta fase processual, demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, da aplicação da lei penal e, sobretudo, da proteção da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar os riscos concretamente evidenciados nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do acusado, por permanecerem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que culminaram em sua decretação, reportando-me integralmente às decisões anteriormente proferidas e lançadas às fls. 44/47 e fls. 81/84. Proceda-se, oportunamente, à atualização do controle previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3.) No mais, de rigor o prosseguimento da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária; As alegações defensivas relativas à fragilidade do conjunto probatório, à alegada ausência de materialidade quanto ao Fato 5, à inexistência de autoria, à dinâmica dos acontecimentos, à eventual incidência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem como à correta classificação jurídica das condutas imputadas, confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam regular instrução processual para adequada apreciação. Nesta fase processual, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, requisitos que se mostram evidenciados pelos elementos informativos produzidos durante a investigação, conferindo justa causa ao prosseguimento da persecução penal. A denúncia descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, individualizando as condutas e indicando as circunstâncias em que, em tese, os delitos foram praticados, atendendo às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. As teses defensivas serão oportunamente apreciadas após a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente mediante a oitiva das vítimas, das testemunhas e do interrogatório do acusado. Assim, ratifico o recebimento da denúncia, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 4.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado de 90 (noventa) dias, com o máximo esforço, visando à celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra crianças e adolescentes, notadamente de crimes contra a dignidade sexual, somada à necessidade de realização de depoimentos especiais e às demais demandas da unidade jurisdicional, ocasionou alongamento da pauta de audiências, circunstância que justifica a designação do ato para data mais distante. 5.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h20min. 5.a.) Intime-se o réu para participar da audiência, requisitando-se sua apresentação junto ao estabelecimento prisional, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário designado. 5.b.) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) eventualmente arrolados pela acusação, encaminhando-se as comunicações necessárias. 5.c.) Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, preferencialmente por oficial de justiça, observando-se as orientações deste Juízo quanto aos meios eletrônicos de comunicação, certificando-se telefone e endereço eletrônico para eventual participação virtual, se cabível. 5.d.) Intime-se a defesa sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (Comunicado 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)