Detalhe do processo

1507399-94.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507399-94.2024.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO DOS SANTOS DE ARAUJO - Vistos. 1 - Considerando o comparecimento espontâneo do acusado, a constituição de advogado e a apresentação de resposta à acusação, reconheço suprida a citação, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, dando MARCELO DOS SANTOS DE ARAUJO por devidamente citado. 2 - As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa, à insuficiência dos indícios de autoria e às limitações probatórias do laudo pericial confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser apreciadas após a regular instrução, sob o crivo do contraditório. Nesta fase de cognição sumária, os elementos informativos indicados na denúncia revelam suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal, não havendo fundamento para a reconsideração da decisão que recebeu a inicial acusatória. Do mesmo modo, a questão referente à eventual fixação de valor mínimo para reparação dos danos será oportunamente examinada, caso necessária, por ocasião da sentença. Não se verifica, ademais, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária a instrução probatória. Pelo exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, MANTENHO o recebimento da denúncia. 3 - Conforme Provimento nº 2.557/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE de 13/5/2020), a audiência virtual será realizada nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4 - Designo o dia 30 de junho de 2027, às 14h45 para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a se realizar por vídeoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS nos termos do comunicado CG n°317/2020. 5 - Para realização da audiência virtual, determino: a) Organize-se criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o servidor responsável na condição de organizador (anfitrião) o escrevente técnico judiciário, sr. Caio Demetrio Souza (caiosouza@tjsp.jus.br), bem como o estabelecimento prisional onde o acusado encontra-se preso e recolhido. b) Requisitem-se o(s) Réu(s) preso(s), se necessário, e testemunhas-funcionários públicos (Policiais Civis, Militares, GCMs e outros), para participarem da videoconferência. b.1) Na requisição de testemunhas-funcionários públicos deverá constar que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, solicitando o link de acesso à audiência virtual, devendo constar da requisição que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir a incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. b.2) Se o caso, oficie-se ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido, para que providencie o necessário para a participação de outros presos no ato de reconhecimento do réu pela(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), devendo a unidade prisional observar os termos do artigo 226, II, do CPP. b.3) Nos mandados de intimação dirigidos a vítimas e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá intimar da data e horário do ato, bem como cientificá-los que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um e-mail válido para que a vítima ou testemunha possa receber o link de acesso para a audiência virtual. Caso não possua telefone celular em funcionamento mais o e-mail válido no ato da intimação, a vítima ou testemunha deverá enviar uma mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 3 (três) dias, solicitando o link para acesso à audiência virtual. A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. Em caso de impossibilidade virtual, deverá comparecer ao Fórum para a participação. b.4) Tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, seus depoimentos poderão ser substituídos por declarações escritas, a serem oportunamente juntadas aos autos. Nesse sentido, colaciono: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO A SEREM APRECIADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. As preliminares suscitadas e as questões de mérito apresentadas na defesa prévia deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, especialmente após a regular instrução probatória, sem prejuízo às partes ou configuração de cerceamento de defesa. 3. A determinação de apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial observa a sistemática processual aplicável, ausente demonstração concreta da necessidade de intimação pelo Juízo. 4. O indeferimento da inquirição de testemunhas meramente abonatórias, com substituição dos depoimentos por declarações escritas, está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, AP 2764 AgR, Relator(a) Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/06/2026) - Grifo meu. 6) O Cartório deverá providenciar o cumprimento das seguintes diligências: a) Proceder a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado. b) Encaminhar os links aos participantes. Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 3 (três) dias antes da audiência. Intimem-se as partes. - ADV: ALAN MARCELO ALVES CRUZ (OAB 488830/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO DOS SANTOS DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN MARCELO ALVES CRUZ

OAB: 488830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507399-94.2024.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO DOS SANTOS DE ARAUJO - Vistos. 1 - Considerando o comparecimento espontâneo do acusado, a constituição de advogado e a apresentação de resposta à acusação, reconheço suprida a citação, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, dando MARCELO DOS SANTOS DE ARAUJO por devidamente citado. 2 - As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa, à insuficiência dos indícios de autoria e às limitações probatórias do laudo pericial confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser apreciadas após a regular instrução, sob o crivo do contraditório. Nesta fase de cognição sumária, os elementos informativos indicados na denúncia revelam suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal, não havendo fundamento para a reconsideração da decisão que recebeu a inicial acusatória. Do mesmo modo, a questão referente à eventual fixação de valor mínimo para reparação dos danos será oportunamente examinada, caso necessária, por ocasião da sentença. Não se verifica, ademais, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária a instrução probatória. Pelo exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, MANTENHO o recebimento da denúncia. 3 - Conforme Provimento nº 2.557/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE de 13/5/2020), a audiência virtual será realizada nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4 - Designo o dia 30 de junho de 2027, às 14h45 para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a se realizar por vídeoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS nos termos do comunicado CG n°317/2020. 5 - Para realização da audiência virtual, determino: a) Organize-se criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o servidor responsável na condição de organizador (anfitrião) o escrevente técnico judiciário, sr. Caio Demetrio Souza (caiosouza@tjsp.jus.br), bem como o estabelecimento prisional onde o acusado encontra-se preso e recolhido. b) Requisitem-se o(s) Réu(s) preso(s), se necessário, e testemunhas-funcionários públicos (Policiais Civis, Militares, GCMs e outros), para participarem da videoconferência. b.1) Na requisição de testemunhas-funcionários públicos deverá constar que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, solicitando o link de acesso à audiência virtual, devendo constar da requisição que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir a incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. b.2) Se o caso, oficie-se ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido, para que providencie o necessário para a participação de outros presos no ato de reconhecimento do réu pela(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), devendo a unidade prisional observar os termos do artigo 226, II, do CPP. b.3) Nos mandados de intimação dirigidos a vítimas e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá intimar da data e horário do ato, bem como cientificá-los que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um e-mail válido para que a vítima ou testemunha possa receber o link de acesso para a audiência virtual. Caso não possua telefone celular em funcionamento mais o e-mail válido no ato da intimação, a vítima ou testemunha deverá enviar uma mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 3 (três) dias, solicitando o link para acesso à audiência virtual. A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. Em caso de impossibilidade virtual, deverá comparecer ao Fórum para a participação. b.4) Tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, seus depoimentos poderão ser substituídos por declarações escritas, a serem oportunamente juntadas aos autos. Nesse sentido, colaciono: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO A SEREM APRECIADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. As preliminares suscitadas e as questões de mérito apresentadas na defesa prévia deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, especialmente após a regular instrução probatória, sem prejuízo às partes ou configuração de cerceamento de defesa. 3. A determinação de apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial observa a sistemática processual aplicável, ausente demonstração concreta da necessidade de intimação pelo Juízo. 4. O indeferimento da inquirição de testemunhas meramente abonatórias, com substituição dos depoimentos por declarações escritas, está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, AP 2764 AgR, Relator(a) Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/06/2026) - Grifo meu. 6) O Cartório deverá providenciar o cumprimento das seguintes diligências: a) Proceder a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado. b) Encaminhar os links aos participantes. Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 3 (três) dias antes da audiência. Intimem-se as partes. - ADV: ALAN MARCELO ALVES CRUZ (OAB 488830/SP)