Detalhe do processo

1507398-43.2021.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Uso de documento falso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507398-43.2021.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - GISELA LUÍSA STERZI DE BRITTO - Vistos. Trata-se de arguição de falsidade documental com pedido de suspensão da ação penal e dos atos expropriatórios em processos cíveis, formulada por Gisela Britto. A requerente sustenta, em síntese: a) a inexistência de trânsito em julgado em virtude de Recurso Especial pendente de admissibilidade; b) a ocorrência de fraude processual consistente no desaparecimento de peças defensivas dos autos eletrônicos; c) a nulidade do laudo pericial do Instituto de Criminalística (IC), por ter sido realizado sobre cópia do documento e em desconformidade com o art. 174 do CPP; d) a existência de contradição sistêmica, uma vez que sentença cível transitada em julgado teria reconhecido a validade do documento em questão; e) violação ao princípio nemo tenetur se detegere na coleta de padrões gráficos; e f) erro na tipificação penal adotada. O Ministério Público manifestou-se a fls. 2538/2541 pelo indeferimento de todos os pedidos, argumentando que a condenação já foi confirmada em segunda instância e que a pretensão defensiva visa apenas rediscutir matéria atingida pela preclusão e pela coisa julgada. Entendo que, a despeito do esforço argumentativo da requerente, o pleito não reúne condições de acolhimento. Acerca da higidez do trânsito em julgado e da segurança jurídica, verifica-se que a insurgência quanto à certificação do trânsito em julgado não prospera. No sistema de processo eletrônico, a certidão lançada por serventia judicial é ato dotado de presunção de fé pública e legitimidade administrativa. Ademais, a mera interposição de recursos aos tribunais superiores não impede automaticamente a eficácia das decisões de segundo grau, salvo concessão expressa de efeito suspensivo, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, a estabilidade da relação processual, alcançada após o exaurimento das vias ordinárias de impugnação, impede que a execução penal seja sobrestada por questionamentos administrativos sobre o fluxo de intimações, sob pena de vulneração da segurança jurídica. Quanto à viabilidade do incidente de falsidade nesta fase processual, o art. 145 do CPP possui rito e momento próprios para sua suscitação. No caso em tela, a materialidade delitiva e a validade da prova pericial foram temas centrais da instrução criminal, tendo sido submetidos ao contraditório e amplamente analisados pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de Justiça. A tentativa de inaugurar uma via incidental autônoma após a confirmação da condenação em grau de recurso configura via inadequada, ocorrendo o fenômeno da preclusão consumativa. O ordenamento jurídico não admite a renovação perpétua de discussões probatórias sobre elementos que já serviram de lastro para a formação do convencimento motivado do magistrado. Quanto à alegada prevalência de decisão cível, vigora no direito brasileiro o princípio da independência das jurisdições. O fato de um documento ter produzido efeitos registrais ou ter sido objeto de análise sob a ótica civil não vincula o juízo criminal no que tange à apuração de conduta tipificada como crime. A sentença condenatória baseou-se na livre apreciação do conjunto das provas, em que o laudo do IC, mesmo realizado em cópia, foi considerado apto diante da existência de outros elementos corroboradores da falsidade, como o depoimento da vítima e o contexto fático de inadimplemento. Quanto às alegações de fraude processual, entendo que as graves acusações de "manipulação processual" e "desaparecimento de peças" carecem de elementos probatórios mínimos que justifiquem a anulação de atos processuais ou a suspensão do feito. No processo eletrônico, todas as inserções e exclusões deixam registros sistêmicos; alegações genéricas baseadas em "estado anterior salvo em disco" não possuem força jurídica para infirmar a regularidade da tramitação certificada pelo Tribunal. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de falsidade e a suspensão da marcha processual, mantendo incólumes os atos executórios em curso. Quanto a nova manifestação por parte da ré a fls. 2543/2547, abra-se nova vista ao MP. Publique-se. Intimem-se. São Caetano do Sul, 15 de junho de 2026. - ADV: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (OAB 439477/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GISELA LUÍSA STERZI DE BRITTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELA LUISA STERZI DE BRITTO

OAB: 439477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507398-43.2021.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - GISELA LUÍSA STERZI DE BRITTO - Vistos. Trata-se de arguição de falsidade documental com pedido de suspensão da ação penal e dos atos expropriatórios em processos cíveis, formulada por Gisela Britto. A requerente sustenta, em síntese: a) a inexistência de trânsito em julgado em virtude de Recurso Especial pendente de admissibilidade; b) a ocorrência de fraude processual consistente no desaparecimento de peças defensivas dos autos eletrônicos; c) a nulidade do laudo pericial do Instituto de Criminalística (IC), por ter sido realizado sobre cópia do documento e em desconformidade com o art. 174 do CPP; d) a existência de contradição sistêmica, uma vez que sentença cível transitada em julgado teria reconhecido a validade do documento em questão; e) violação ao princípio nemo tenetur se detegere na coleta de padrões gráficos; e f) erro na tipificação penal adotada. O Ministério Público manifestou-se a fls. 2538/2541 pelo indeferimento de todos os pedidos, argumentando que a condenação já foi confirmada em segunda instância e que a pretensão defensiva visa apenas rediscutir matéria atingida pela preclusão e pela coisa julgada. Entendo que, a despeito do esforço argumentativo da requerente, o pleito não reúne condições de acolhimento. Acerca da higidez do trânsito em julgado e da segurança jurídica, verifica-se que a insurgência quanto à certificação do trânsito em julgado não prospera. No sistema de processo eletrônico, a certidão lançada por serventia judicial é ato dotado de presunção de fé pública e legitimidade administrativa. Ademais, a mera interposição de recursos aos tribunais superiores não impede automaticamente a eficácia das decisões de segundo grau, salvo concessão expressa de efeito suspensivo, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, a estabilidade da relação processual, alcançada após o exaurimento das vias ordinárias de impugnação, impede que a execução penal seja sobrestada por questionamentos administrativos sobre o fluxo de intimações, sob pena de vulneração da segurança jurídica. Quanto à viabilidade do incidente de falsidade nesta fase processual, o art. 145 do CPP possui rito e momento próprios para sua suscitação. No caso em tela, a materialidade delitiva e a validade da prova pericial foram temas centrais da instrução criminal, tendo sido submetidos ao contraditório e amplamente analisados pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de Justiça. A tentativa de inaugurar uma via incidental autônoma após a confirmação da condenação em grau de recurso configura via inadequada, ocorrendo o fenômeno da preclusão consumativa. O ordenamento jurídico não admite a renovação perpétua de discussões probatórias sobre elementos que já serviram de lastro para a formação do convencimento motivado do magistrado. Quanto à alegada prevalência de decisão cível, vigora no direito brasileiro o princípio da independência das jurisdições. O fato de um documento ter produzido efeitos registrais ou ter sido objeto de análise sob a ótica civil não vincula o juízo criminal no que tange à apuração de conduta tipificada como crime. A sentença condenatória baseou-se na livre apreciação do conjunto das provas, em que o laudo do IC, mesmo realizado em cópia, foi considerado apto diante da existência de outros elementos corroboradores da falsidade, como o depoimento da vítima e o contexto fático de inadimplemento. Quanto às alegações de fraude processual, entendo que as graves acusações de "manipulação processual" e "desaparecimento de peças" carecem de elementos probatórios mínimos que justifiquem a anulação de atos processuais ou a suspensão do feito. No processo eletrônico, todas as inserções e exclusões deixam registros sistêmicos; alegações genéricas baseadas em "estado anterior salvo em disco" não possuem força jurídica para infirmar a regularidade da tramitação certificada pelo Tribunal. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de falsidade e a suspensão da marcha processual, mantendo incólumes os atos executórios em curso. Quanto a nova manifestação por parte da ré a fls. 2543/2547, abra-se nova vista ao MP. Publique-se. Intimem-se. São Caetano do Sul, 15 de junho de 2026. - ADV: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (OAB 439477/SP)