1507380-34.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507380-34.2025.8.26.0451 - Inquérito Policial - Fato Atípico - DANIEL MOREIRA DE JESUS - 1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra DANIEL MOREIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, porquanto atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra-se amparada por elementos informativos suficientes à instauração da ação penal, evidenciando justa causa para a persecução criminal. 2. Mantenho a prisão preventiva do acusado, anteriormente decretada, por persistirem os fundamentos que a justificam. A medida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas descritas na denúncia, bem como para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Revelam-se inadequadas, no caso, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de tais providências frente à extrema gravidade concreta do fato (agressões físicas seguidas de golpe de faca no abdômen da vítima com perfuração intestinal) e ao risco de reiteração delitiva evidenciado por decretação de prisão em feito autônomo por fato superveniente. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, uma vez que a demora no andamento do feito decorreu de falha na tramitação cartorária/policial decorrente da duplicidade inadvertida de procedimentos investigativos em relação ao mesmo fato, e não por desídia estatal na apuração ou ausência de perigo do estado de liberdade do agente. Igualmente, a conclusão do Laudo Pericial de Mídia nº 205.162/2025 apenas atestou a ausência de registro da facada no arquivo gravado, sem afastar a materialidade e autoria atestadas pelos depoimentos e pelo laudo de lesão corporal grave juntado aos autos. Ainda, fato é que as condições pessoais favoráveis não elidem a necessidade da segregação cautelar quando preenchidos seus requisitos legais, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória apresentado às fls. 393/395 pelo acusado. 3. Cite-se o denunciado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo nessa oportunidade arrolar, se o caso, até oito testemunhas, com as respectivas justificativas quanto à relevância e pertinência em suas oitivas (inteligência do parágrafo 2º, do artigo 411, do CPP). Se constatado que o denunciado encontra-se preso ou reside em outra cidade, depreque-se à respectiva Comarca para citação. 3.1. Ao denunciado será indagado pelo Sr. Oficial de Justiça se possui defensor constituído. Em caso negativo deverá a serventia providenciar o necessário para indicação de profissional habilitado para representa-lo nestes autos. 4. Acolho integralmente a cota do Ministério Público de fls. 377/386 e determino as seguintes providências: a) Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada em nome do denunciado, com a expedição de certidões criminais dos feitos constantes de seus assentos, inclusive no que tange ao RG secundário nº 71647377 (fls. 349); b) Oficie-se a Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e a 9ª Corregedoria Auxiliar de Polícia Civil de Piracicaba, instruído com cópia da cota ministerial de fls. 377/386 e desta decisão, para ciência e adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis quanto às impropriedades de tramitação, duplicidade autuada e mora nas diligências registradas no procedimento; c) Oficie-se a Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba/SP, com cópia da cota de fls. 377/386 e desta decisão, para conhecimento, fiscalização da qualidade dos registros no Sistema de Polícia Judiciária (SPJ) e reiteração do cumprimento das diretrizes da Portaria DGP-26/2023 pelas unidades subordinadas; d) Oficie-se à autoridade policial do 04º Distrito Policial de Piracicaba/SP requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento das diligências complementares requeridas no item 6 da cota de fls. 385/386 (tentativa de identificação e oitiva de "Matheus"; reinquirição da testemunha Jucilene; oitiva da testemunha "Brida"; juntada do BO nº EM5467/2025; requisição de exames periciais complementares indiretos das vítimas Otoniel e Viviane com cópia de prontuários; oitiva dos policiais militares condutores; e complemento da perícia no pen drive com análise de metadados); Em atenção à diretriz de prevenção geral de falhas procedimentais, faça-se constar dos ofícios requisitórios direcionados aos órgãos policiais a determinação para que toda e qualquer representação por medida cautelar criminal futura traga indicação expressa do número do inquérito policial principal, do número do processo judicial correspondente e do boletim de ocorrência de origem. 6. Após o cumprimento das diligências determinadas e a apresentação da resposta à acusação, com a vinda dos autos devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, no prazo sucessivo de 10 dias. Providencie-se o necessário para a comunicação de todas as partes. Devidamente assinada, servirá a presente acompanhada de cópia da denúncia COMO MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO
OAB: 213736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507380-34.2025.8.26.0451 - Inquérito Policial - Fato Atípico - DANIEL MOREIRA DE JESUS - 1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra DANIEL MOREIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, porquanto atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra-se amparada por elementos informativos suficientes à instauração da ação penal, evidenciando justa causa para a persecução criminal. 2. Mantenho a prisão preventiva do acusado, anteriormente decretada, por persistirem os fundamentos que a justificam. A medida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas descritas na denúncia, bem como para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Revelam-se inadequadas, no caso, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de tais providências frente à extrema gravidade concreta do fato (agressões físicas seguidas de golpe de faca no abdômen da vítima com perfuração intestinal) e ao risco de reiteração delitiva evidenciado por decretação de prisão em feito autônomo por fato superveniente. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, uma vez que a demora no andamento do feito decorreu de falha na tramitação cartorária/policial decorrente da duplicidade inadvertida de procedimentos investigativos em relação ao mesmo fato, e não por desídia estatal na apuração ou ausência de perigo do estado de liberdade do agente. Igualmente, a conclusão do Laudo Pericial de Mídia nº 205.162/2025 apenas atestou a ausência de registro da facada no arquivo gravado, sem afastar a materialidade e autoria atestadas pelos depoimentos e pelo laudo de lesão corporal grave juntado aos autos. Ainda, fato é que as condições pessoais favoráveis não elidem a necessidade da segregação cautelar quando preenchidos seus requisitos legais, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória apresentado às fls. 393/395 pelo acusado. 3. Cite-se o denunciado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo nessa oportunidade arrolar, se o caso, até oito testemunhas, com as respectivas justificativas quanto à relevância e pertinência em suas oitivas (inteligência do parágrafo 2º, do artigo 411, do CPP). Se constatado que o denunciado encontra-se preso ou reside em outra cidade, depreque-se à respectiva Comarca para citação. 3.1. Ao denunciado será indagado pelo Sr. Oficial de Justiça se possui defensor constituído. Em caso negativo deverá a serventia providenciar o necessário para indicação de profissional habilitado para representa-lo nestes autos. 4. Acolho integralmente a cota do Ministério Público de fls. 377/386 e determino as seguintes providências: a) Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada em nome do denunciado, com a expedição de certidões criminais dos feitos constantes de seus assentos, inclusive no que tange ao RG secundário nº 71647377 (fls. 349); b) Oficie-se a Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e a 9ª Corregedoria Auxiliar de Polícia Civil de Piracicaba, instruído com cópia da cota ministerial de fls. 377/386 e desta decisão, para ciência e adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis quanto às impropriedades de tramitação, duplicidade autuada e mora nas diligências registradas no procedimento; c) Oficie-se a Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba/SP, com cópia da cota de fls. 377/386 e desta decisão, para conhecimento, fiscalização da qualidade dos registros no Sistema de Polícia Judiciária (SPJ) e reiteração do cumprimento das diretrizes da Portaria DGP-26/2023 pelas unidades subordinadas; d) Oficie-se à autoridade policial do 04º Distrito Policial de Piracicaba/SP requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento das diligências complementares requeridas no item 6 da cota de fls. 385/386 (tentativa de identificação e oitiva de "Matheus"; reinquirição da testemunha Jucilene; oitiva da testemunha "Brida"; juntada do BO nº EM5467/2025; requisição de exames periciais complementares indiretos das vítimas Otoniel e Viviane com cópia de prontuários; oitiva dos policiais militares condutores; e complemento da perícia no pen drive com análise de metadados); Em atenção à diretriz de prevenção geral de falhas procedimentais, faça-se constar dos ofícios requisitórios direcionados aos órgãos policiais a determinação para que toda e qualquer representação por medida cautelar criminal futura traga indicação expressa do número do inquérito policial principal, do número do processo judicial correspondente e do boletim de ocorrência de origem. 6. Após o cumprimento das diligências determinadas e a apresentação da resposta à acusação, com a vinda dos autos devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, no prazo sucessivo de 10 dias. Providencie-se o necessário para a comunicação de todas as partes. Devidamente assinada, servirá a presente acompanhada de cópia da denúncia COMO MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)