Detalhe do processo

1507376-86.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Criminal
Classe
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507376-86.2025.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Perigo para a vida ou saúde de outrem - KATIA DO AMARAL GARRIDO - Vistos. 1 - Fls.156: Ciente o Juízo. Considerando que, ao constituir defensor, a ré demonstrou inequívoca ciência da existência da ação penal, a dou por citada. 2 - Fls.157/179: De início, inviável o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória. A denúncia cumpriu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo à acusada o direito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual contém lastro probatório mínimo e suficiente (fumus comissi delicti) para a ação penal, ante a juntada do laudo pericial e da declaração das testemunhas, que apontam para indicios de desconformidades técnicas, com poste tombado na direção do passeio público, revelando, à princípio, potencialidade lesiva concreta. Conforme bem destacou o i. Representante do Ministério Público "A defesa sustenta que a estrutura seria antiga e que não foi instalada pela acusada. Todavia, a imputação não decorre da instalação originária dos equipamentos, mas da manutenção da situação perigosa e da omissão da acusada diante de condições sabidamente irregulares e potencialmente lesivas. A própria investigada reconheceu, em seu interrogatório de fls. 69, ter conhecimento da existência da estrutura há muitos anos e da necessidade de regularização" (fls.203). Na fase de juízo de admissibilidade da acusação, basta a presença de indicios suficientes de autoria e materialidade e, sustar a marcha processual neste momento seria extremamente temerário, podendo resultar em evidente afronta ao princípio do devido processo legal. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395 do CPP, consubstanciando-se pela somatória de três fatores (tipicidade, punibilidade e viabilidade), o que se vislumbra no caso em apreço. Assim, os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade do agente. A hipótese não comporta a absolvição sumária. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Anoto que a intervenção posterior da concessionária, por si só, não afasta a relevância da conduta atribuída à acusada, sendo que os demais argumentos tecidos pela defesa confundem-se com o mérito, que será analisado oportunamente. Por tais motivos, recebo a denúncia. 3 - Designo o dia 16 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos para a audiência MISTA de instrução, interrogatório, debates e julgamento. 4 - A ré fica intimada, pela Imprensa Oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos, que deverá zelar pelo seu comparecimento ao ato acima designado. 5 - Sem prejuízo, intime-se o d. defensor, pela Imprensa Oficial, a fim de que esclareça se deseja participar do ato de forma virtual. Em caso positivo, deverá confirmar/informar os dados necessários (e-mail e telefone de contato), tanto da parte e do patrono, quanto da testemunha EDGARD para envio do link de acesso ao ato. Prazo: 05 dias. Anoto que a ausência de manifestação do d. Defensor denotará a sua vontade de participar da audiência de maneira presencial. 6 - Ao i. representante do Ministério Público, igualmente, fica facultada a possibilidade de participar do ato através do software de comunicação Microsoft Teams. 7 - Intimem-se as testemunhas LOURDES, MARGARETH e CARLOS EDUARDO, por mandado, visando o comparecimento preferencialmente de maneira presencial ao recinto do Fórum. Nessa mesma oportunidade, o sr. Oficial de justiça deverá colher o e-mail e telefone de contato das testemunhas, bem como questioná-las acerca da possibilidade de participarem da futura audiência virtual, através do software de comunicação Microsoft Teams, devendo esclarecerem se possuem os meios necessários para participação ao ato, quais sejam, dispositivos eletrônicos e acesso à internet. 8 - Oportunamente será encaminhado pela serventia, nos endereços eletrônicos indicados, o link para acesso dos participantes à audiência, em conjunto com as principais instruções para realização da sessão. 9 - Ante os pedidos de expedição de ofício à ENEL (fls.178, item "e", bem como às fls. 179, item "i"), primeiramente, abra-se nova vista dos autos ao Parquet para manifestação. 10 - Dê-se ciência as partes, publicando-se a presente decisão. Intime-se / Cumpra-se. - ADV: REINALDO VICENTE DE ANDRADE (OAB 455161/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KATIA DO AMARAL GARRIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO VICENTE DE ANDRADE

OAB: 455161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507376-86.2025.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Perigo para a vida ou saúde de outrem - KATIA DO AMARAL GARRIDO - Vistos. 1 - Fls.156: Ciente o Juízo. Considerando que, ao constituir defensor, a ré demonstrou inequívoca ciência da existência da ação penal, a dou por citada. 2 - Fls.157/179: De início, inviável o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória. A denúncia cumpriu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo à acusada o direito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual contém lastro probatório mínimo e suficiente (fumus comissi delicti) para a ação penal, ante a juntada do laudo pericial e da declaração das testemunhas, que apontam para indicios de desconformidades técnicas, com poste tombado na direção do passeio público, revelando, à princípio, potencialidade lesiva concreta. Conforme bem destacou o i. Representante do Ministério Público "A defesa sustenta que a estrutura seria antiga e que não foi instalada pela acusada. Todavia, a imputação não decorre da instalação originária dos equipamentos, mas da manutenção da situação perigosa e da omissão da acusada diante de condições sabidamente irregulares e potencialmente lesivas. A própria investigada reconheceu, em seu interrogatório de fls. 69, ter conhecimento da existência da estrutura há muitos anos e da necessidade de regularização" (fls.203). Na fase de juízo de admissibilidade da acusação, basta a presença de indicios suficientes de autoria e materialidade e, sustar a marcha processual neste momento seria extremamente temerário, podendo resultar em evidente afronta ao princípio do devido processo legal. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395 do CPP, consubstanciando-se pela somatória de três fatores (tipicidade, punibilidade e viabilidade), o que se vislumbra no caso em apreço. Assim, os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade do agente. A hipótese não comporta a absolvição sumária. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Anoto que a intervenção posterior da concessionária, por si só, não afasta a relevância da conduta atribuída à acusada, sendo que os demais argumentos tecidos pela defesa confundem-se com o mérito, que será analisado oportunamente. Por tais motivos, recebo a denúncia. 3 - Designo o dia 16 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos para a audiência MISTA de instrução, interrogatório, debates e julgamento. 4 - A ré fica intimada, pela Imprensa Oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos, que deverá zelar pelo seu comparecimento ao ato acima designado. 5 - Sem prejuízo, intime-se o d. defensor, pela Imprensa Oficial, a fim de que esclareça se deseja participar do ato de forma virtual. Em caso positivo, deverá confirmar/informar os dados necessários (e-mail e telefone de contato), tanto da parte e do patrono, quanto da testemunha EDGARD para envio do link de acesso ao ato. Prazo: 05 dias. Anoto que a ausência de manifestação do d. Defensor denotará a sua vontade de participar da audiência de maneira presencial. 6 - Ao i. representante do Ministério Público, igualmente, fica facultada a possibilidade de participar do ato através do software de comunicação Microsoft Teams. 7 - Intimem-se as testemunhas LOURDES, MARGARETH e CARLOS EDUARDO, por mandado, visando o comparecimento preferencialmente de maneira presencial ao recinto do Fórum. Nessa mesma oportunidade, o sr. Oficial de justiça deverá colher o e-mail e telefone de contato das testemunhas, bem como questioná-las acerca da possibilidade de participarem da futura audiência virtual, através do software de comunicação Microsoft Teams, devendo esclarecerem se possuem os meios necessários para participação ao ato, quais sejam, dispositivos eletrônicos e acesso à internet. 8 - Oportunamente será encaminhado pela serventia, nos endereços eletrônicos indicados, o link para acesso dos participantes à audiência, em conjunto com as principais instruções para realização da sessão. 9 - Ante os pedidos de expedição de ofício à ENEL (fls.178, item "e", bem como às fls. 179, item "i"), primeiramente, abra-se nova vista dos autos ao Parquet para manifestação. 10 - Dê-se ciência as partes, publicando-se a presente decisão. Intime-se / Cumpra-se. - ADV: REINALDO VICENTE DE ANDRADE (OAB 455161/SP)