1507371-11.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507371-11.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcelo Eugenio de Paula Junior - Reporto-me à decisão de fls. 220/226. A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2026 (fl. 221). O acusado foi pessoalmente citado (fls. 241/244) e declarou possuir advogado constituído, o qual, devidamente habilitado nos autos (fl. 240), apresentou resposta à acusação (fls. 235/239). Em síntese, a Defesa alega: (i) que o acusado confessa ter procedido à abertura de pessoas jurídicas, mas de forma idônea, não sendo o ato fraudulento, conforme corroboram as declarações prestadas perante o 1º DP de Guarulhos (fl. 56); (ii) a tentativa de composição amigável com a vítima, a qual resultou infrutífera; (iii) em sede preliminar, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 28-A, do CPP, o que possibilita a realização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, postulando pela remessa dos autos ao Ministério Público; (iv) ausência de dolo e atipicidade material da conduta. Observa-se que o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defesa técnica, arguindo, em apertada síntese, em sede preliminar, o preenchimento dos requisitos legais para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, bem como teses de atipicidade da conduta e ausência de elemento subjetivo (dolo). Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou a negativa de oferta de acordo de não persecução penal, por entender incabível e insuficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como pugnou pela ratificação do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (fls. 247/248). No tocante ao Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a negativa do Ministério Público foi devidamente fundamentada (fls. 215 e 247), com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, considerando a habitualidade delitiva e profissionalizada que impede a suficiência da benesse para a reprovação e prevenção do delito. Cumpre destacar que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, sendo legítima a recusa quando amparada em motivação idônea, como se verifica no caso concreto. Analisando detidamente os autos, verifico que não é o caso de absolvição sumária do acusado, porquanto ausentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. De início, cumpre salientar que a denúncia preenche integralmente os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Os fatos delituosos foram narrados de forma clara, objetiva e com todas as suas circunstâncias, havendo a devida qualificação do acusado e a classificação do crime, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa para a deflagração e manutenção da persecução penal encontra-se hígida, consubstanciada nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, elementos estes extraídos do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, confissão parcial do investigado perante a autoridade policial, bem como dos documentos fornecidos e registros de uso do certificado digital vinculado ao acusado. No que tange às teses defensivas, observo que os argumentos deduzidos dizem respeito eminentemente ao mérito da causa e confundem-se com a própria análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Com efeito, a alegação de que a conduta é atípica ou lícita em virtude da ausência de dolo, de prejuízo patrimonial e moral ao antigo empregador não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. A tese de atipicidade material suscitada pela defesa não comporta acolhimento nesta fase processual, seja por razões de ordem dogmática, seja por razões de ordem processual. O delito tipificado no art. 299 do Código Penal é crime formal, de perigo abstrato, que tutela a fé pública e a credibilidade dos documentos enquanto instrumentos de prova de fatos juridicamente relevantes no meio social. Diversamente do que sustenta a defesa, a consumação do delito prescinde de efetivo prejuízo patrimonial, financeiro ou moral a terceiro determinado, bastando a potencialidade lesiva da conduta, isto é, a aptidão do documento falsificado para produzir efeitos jurídicos e induzir terceiros a erro. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas ao afirmar que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em exame transcende o interesse patrimonial individual do sujeito passivo direto, alcançando a confiabilidade do sistema documental como um todo. Assim, a alegação de ausência de prejuízo ao antigo empregador, ainda que viesse a ser comprovada na instrução, não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, tratando-se de circunstância que, no máximo, poderá ser sopesada na dosimetria da pena ou na análise de eventual causa de diminuição, mas não na aferição da tipicidade formal e material do fato. Quanto à alegada ausência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante , tal argumento não se presta ao afastamento sumário da persecução penal, porquanto o exame do elemento subjetivo do agente é matéria eminentemente fática, indissociável do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A tese de que a utilização da certificação digital decorreria de suposta autorização tácita, de praxe consolidada durante a vigência contratual, ou da necessidade de conclusão de procedimentos pendentes, constitui matéria de defesa a ser dirimida na instrução processual, mediante produção de prova testemunhal e documental, não competindo a este Juízo, nesta fase de admissibilidade da acusação, antecipar juízo de mérito sobre a existência ou não do dolo, sob pena de indevida supressão da fase instrutória e do próprio direito de ação do Estado. A denúncia narra, de forma clara e circunstanciada, fato que, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 299 do CP, descrevendo conduta, nexo causal e elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, notadamente a utilização de certificação digital em nome da empregadora após a extinção do vínculo empregatício, para fins de constituição de sociedades empresárias circunstância que, prima facie, evidencia a ausência de legitimidade para o ato praticado, tornando verossímil a narrativa acusatória quanto à inserção de declaração falsa em documento juridicamente relevante. A licitude ou ilicitude da finalidade das sociedades empresárias constituídas, embora possa ser relevante para a compreensão do contexto fático, não é elemento do tipo do art. 299 do CP, que se perfectibiliza com a própria conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, independentemente da destinação final conferida à sociedade constituída. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas ali elencadas existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade (ressalvada a inimputabilidade), atipicidade manifesta do fato, ou extinção da punibilidade , situações que não se verificam no caso concreto, uma vez que a alegada atipicidade não se apresenta de forma manifesta e inequívoca, dependendo, ao revés, da dilação probatória para sua eventual confirmação ou infirmação. Tratando-se de teses defensivas que demandam contraposição fático-probatória e não o mero cotejo lógico-jurídico entre a narrativa acusatória e o tipo penal , inviável o seu acolhimento nesta fase, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, reservado à sentença, após a regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade, AFASTO as teses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida em face de MARCELO EUGÊNIO DE PAULA JÚNIOR e determino o regular prosseguimento do feito AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 11:10 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência. Intime-se A PARTE ACUSADA, com a advertência de que, não possuindo meios de acesso virtual, poderá comparecer ao Cartório desta 2ª UPJ - 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, onde lhe será disponibilizado meio de participação na audiência virtual. Caso o(a) acusado(a) e/ou vítimas e testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi recolhida em estabelecimento prisional, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para audiência por videoconferência. Não sendo possível a intimação por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente a parte acusada. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE ACUSADA, TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da pessoa intimada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência com URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, não havendo necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando o grande lapso temporal decorrido da data dos fatos. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão, devendo ser cumprido pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Em caso de ausência do acusado sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta 2ª UPJ - 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO à parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da intimação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. - ADV: RAFAEL ESCANHOELA VASSOLER (OAB 320198/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO EUGENIO DE PAULA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ESCANHOELA VASSOLER
OAB: 320198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507371-11.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcelo Eugenio de Paula Junior - Reporto-me à decisão de fls. 220/226. A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2026 (fl. 221). O acusado foi pessoalmente citado (fls. 241/244) e declarou possuir advogado constituído, o qual, devidamente habilitado nos autos (fl. 240), apresentou resposta à acusação (fls. 235/239). Em síntese, a Defesa alega: (i) que o acusado confessa ter procedido à abertura de pessoas jurídicas, mas de forma idônea, não sendo o ato fraudulento, conforme corroboram as declarações prestadas perante o 1º DP de Guarulhos (fl. 56); (ii) a tentativa de composição amigável com a vítima, a qual resultou infrutífera; (iii) em sede preliminar, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 28-A, do CPP, o que possibilita a realização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, postulando pela remessa dos autos ao Ministério Público; (iv) ausência de dolo e atipicidade material da conduta. Observa-se que o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defesa técnica, arguindo, em apertada síntese, em sede preliminar, o preenchimento dos requisitos legais para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, bem como teses de atipicidade da conduta e ausência de elemento subjetivo (dolo). Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou a negativa de oferta de acordo de não persecução penal, por entender incabível e insuficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como pugnou pela ratificação do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (fls. 247/248). No tocante ao Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a negativa do Ministério Público foi devidamente fundamentada (fls. 215 e 247), com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, considerando a habitualidade delitiva e profissionalizada que impede a suficiência da benesse para a reprovação e prevenção do delito. Cumpre destacar que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, sendo legítima a recusa quando amparada em motivação idônea, como se verifica no caso concreto. Analisando detidamente os autos, verifico que não é o caso de absolvição sumária do acusado, porquanto ausentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. De início, cumpre salientar que a denúncia preenche integralmente os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Os fatos delituosos foram narrados de forma clara, objetiva e com todas as suas circunstâncias, havendo a devida qualificação do acusado e a classificação do crime, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa para a deflagração e manutenção da persecução penal encontra-se hígida, consubstanciada nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, elementos estes extraídos do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, confissão parcial do investigado perante a autoridade policial, bem como dos documentos fornecidos e registros de uso do certificado digital vinculado ao acusado. No que tange às teses defensivas, observo que os argumentos deduzidos dizem respeito eminentemente ao mérito da causa e confundem-se com a própria análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Com efeito, a alegação de que a conduta é atípica ou lícita em virtude da ausência de dolo, de prejuízo patrimonial e moral ao antigo empregador não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. A tese de atipicidade material suscitada pela defesa não comporta acolhimento nesta fase processual, seja por razões de ordem dogmática, seja por razões de ordem processual. O delito tipificado no art. 299 do Código Penal é crime formal, de perigo abstrato, que tutela a fé pública e a credibilidade dos documentos enquanto instrumentos de prova de fatos juridicamente relevantes no meio social. Diversamente do que sustenta a defesa, a consumação do delito prescinde de efetivo prejuízo patrimonial, financeiro ou moral a terceiro determinado, bastando a potencialidade lesiva da conduta, isto é, a aptidão do documento falsificado para produzir efeitos jurídicos e induzir terceiros a erro. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas ao afirmar que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em exame transcende o interesse patrimonial individual do sujeito passivo direto, alcançando a confiabilidade do sistema documental como um todo. Assim, a alegação de ausência de prejuízo ao antigo empregador, ainda que viesse a ser comprovada na instrução, não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, tratando-se de circunstância que, no máximo, poderá ser sopesada na dosimetria da pena ou na análise de eventual causa de diminuição, mas não na aferição da tipicidade formal e material do fato. Quanto à alegada ausência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante , tal argumento não se presta ao afastamento sumário da persecução penal, porquanto o exame do elemento subjetivo do agente é matéria eminentemente fática, indissociável do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A tese de que a utilização da certificação digital decorreria de suposta autorização tácita, de praxe consolidada durante a vigência contratual, ou da necessidade de conclusão de procedimentos pendentes, constitui matéria de defesa a ser dirimida na instrução processual, mediante produção de prova testemunhal e documental, não competindo a este Juízo, nesta fase de admissibilidade da acusação, antecipar juízo de mérito sobre a existência ou não do dolo, sob pena de indevida supressão da fase instrutória e do próprio direito de ação do Estado. A denúncia narra, de forma clara e circunstanciada, fato que, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 299 do CP, descrevendo conduta, nexo causal e elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, notadamente a utilização de certificação digital em nome da empregadora após a extinção do vínculo empregatício, para fins de constituição de sociedades empresárias circunstância que, prima facie, evidencia a ausência de legitimidade para o ato praticado, tornando verossímil a narrativa acusatória quanto à inserção de declaração falsa em documento juridicamente relevante. A licitude ou ilicitude da finalidade das sociedades empresárias constituídas, embora possa ser relevante para a compreensão do contexto fático, não é elemento do tipo do art. 299 do CP, que se perfectibiliza com a própria conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, independentemente da destinação final conferida à sociedade constituída. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas ali elencadas existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade (ressalvada a inimputabilidade), atipicidade manifesta do fato, ou extinção da punibilidade , situações que não se verificam no caso concreto, uma vez que a alegada atipicidade não se apresenta de forma manifesta e inequívoca, dependendo, ao revés, da dilação probatória para sua eventual confirmação ou infirmação. Tratando-se de teses defensivas que demandam contraposição fático-probatória e não o mero cotejo lógico-jurídico entre a narrativa acusatória e o tipo penal , inviável o seu acolhimento nesta fase, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, reservado à sentença, após a regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade, AFASTO as teses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida em face de MARCELO EUGÊNIO DE PAULA JÚNIOR e determino o regular prosseguimento do feito AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 11:10 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência. Intime-se A PARTE ACUSADA, com a advertência de que, não possuindo meios de acesso virtual, poderá comparecer ao Cartório desta 2ª UPJ - 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, onde lhe será disponibilizado meio de participação na audiência virtual. Caso o(a) acusado(a) e/ou vítimas e testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi recolhida em estabelecimento prisional, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para audiência por videoconferência. Não sendo possível a intimação por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente a parte acusada. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE ACUSADA, TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da pessoa intimada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência com URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, não havendo necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando o grande lapso temporal decorrido da data dos fatos. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão, devendo ser cumprido pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Em caso de ausência do acusado sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta 2ª UPJ - 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO à parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da intimação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. - ADV: RAFAEL ESCANHOELA VASSOLER (OAB 320198/SP)