Detalhe do processo

1507324-47.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507324-47.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gislaine Neri Ferreira - - Tiago Augusto de Souza - - Higor Henrique Siqueira de Carvalho - - Rafaela Milena Rodrigues Moreti - Vistos. Cuida-se de aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Penal, com o propósito exclusivo de sanar erro material pertinente à especificação das quantidades e pesos das substâncias entorpecentes apreendidas (fazendo constar expressamente 166 tijolos de maconha, pesando 207,85 kg, e 13 pacotes de skunk, pesando 6,53 kg, além de 255,94 g de cocaína e 7,37 g de maconha), ajustando o texto acusatório aos laudos periciais definitivos acostados aos autos. Estando evidenciado que o aditamento se limita a corrigir erro material formal, sem qualquer alteração na capitulação jurídica, inclusão de novos fatos, qualificadoras ou agravamento da acusação, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA DE FLS. 515/519. Considerando a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a alteração meramente corretiva de erro material (art. 569 do CPP) não desconstitui o ato citatório anterior válido, DECLARO DISPENSÁVEL A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. Bastando, para o pleno atendimento do contraditório e da ampla defesa, a intimação dos Defensores constituídos e nomeados, intimem-se a Defesa Constituída e a Defensora Nomeada, para ciência do aditamento de fls. 515/519, facultando-lhes a complementação das Respostas à Acusação de fls. 460/464 e 503/511 no prazo de 10 (dez) dias. Analisando as preliminares e a viabilidade da absolvição sumária (art. 397 do CPP), REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa de Rafaela, Higor e Tiago quanto à alegada inépcia ou ausência de justa causa para o crime do artigo 311 do Código Penal (fls. 503/511). A denúncia e o respectivo aditamento descrevem com clareza a conduta fática imputada aos acusados, consistindo no transporte rodoviário conjunto de carga ilícita em veículo automotor ostentando placas clonadas/adulteradas (CSD-1D80 em lugar da placa original BLE-6818). A aferição sobre o grau de ciência, adesão subjetiva ou execução direta do ato de adulteração por parte de cada ocupante confunde-se com o mérito da causa e depende da dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, as teses defensivas apresentadas nas Respostas à Acusação (fls. 460/464 e 503/511) demandam aprofundada dilação probatória em audiência e, não estando configurada nenhuma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO ADITAMENTO. No tocante às pretensões de ANPP e prisão domiciliar, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para proposição de Acordo de Não Persecução Penal formulado por GISLAINE NERI FERREIRA (fls. 460/464). O benefício do artigo 28-A do CPP exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. No caso concreto, além de as penas mínimas abstratas dos crimes somados superarem o patamar de 4 (quatro) anos, a ré não confessou formal e circunstancialmente os fatos na fase inquisitorial. Soma-se a isso a fundamentação formal da recusa ministerial (fls. 515/530), ressaltando a insuficiência da medida diante da gravidade concreta dos fatos, bem como o fato de a ré responder a Ação Penal perante a Justiça Federal (Autos nº 5000569-19.2026.4.03.6002 - Dourados/MS) por tráfico transnacional de 14,34 kg de drogas (fls. 309/315), indicando conduta habitual incompatível com a política do acordo. Na mesma linha, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado em favor de RAFAELA MILENA RODRIGUES MORETI (fls. 503/511, com fulcro nos arts. 318, V, e 318-A do CPP). Embora a acusada ostente a condição de genitora de filhos menores de 12 anos, o caso concreto ostenta excepcionalidade apta a afastar a benesse, em consonância com a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP e HC 250.929/PR) e com a Resolução CNJ nº 369/2021 (art. 4º, § 6º, IV). A ré foi flagrada transportando vultosa e diversificada quantidade de substâncias entorpecentes (mais de 214 kg de maconha, skunk e cocaína) em deslocamento intermunicipal com veículo clonado. Ademais, no momento da prisão, as crianças encontravam-se sob os cuidados da avó materna, residência onde permanecem assistidas, não havendo comprovação de desamparo ou de indispensabilidade exclusiva dos cuidados maternos na urgência. Em cumprimento ao comando do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar dos réus GISLAINE NERI FERREIRA, RAFAELA MILENA RODRIGUES MORETI, HIGOR HENRIQUE SIQUEIRA DE CARVALHO e TIAGO AUGUSTO DE SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que permanecem hígidos, inalterados e plenamente ativos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (fls. 131/135). O fumus comissi delicti está consolidado no recebimento da denúncia e do aditamento, lastreado na vasta prova da materialidade (autos de exibição/apreensão e laudos periciais definitivos) e nos firmes indícios de autoria colhidos no inquérito policial. O periculum libertatis extrai-se da gravidade concreta e exacerbada das condutas imputadas, evidenciada pelo transporte rodoviário de expressiva e diversificada carga ilícita (ultrapassando 214 kg de maconha, skunk e cocaína), dissimulada em compartimentos ocultos de veículo automotor ostentando placas adulteradas. Outrossim, no que tange aos acusados HIGOR e TIAGO, constata-se a reincidência e maus antecedentes criminais específicos e genéricos; quanto a GISLAINE, resta evidenciada a habitualidade delitiva em crimes de mesma natureza (por responder a ação por tráfico transnacional); e, em relação a RAFAELA, sua integração ao transporte de entorpecentes de altíssimo valor e escala econômica demonstra risco concreto à ordem pública. Destarte, a manutenção da segregação cautelar revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, mostrando-se inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GISLAINE NERI FERREIRA, RAFAELA MILENA RODRIGUES MORETI, HIGOR HENRIQUE SIQUEIRA DE CARVALHO e TIAGO AUGUSTO DE SOUZA. Quanto às diligências pendentes, em consonância com a cota ministerial de fl. 519, DEFIRO o requerimento de fls. 468/469 e AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO, a ser providenciado diretamente pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Pongaí/SP, das extrações de dados e relatórios periciais dos aparelhos celulares pertencentes aos réus HIGOR HENRIQUE SIQUEIRA DE CARVALHO (Laudo nº 236.935/2026) e GISLAINE NERI FERREIRA (Laudo nº 236.941/2026) com a Delegacia de Polícia do Município de Promissão/SP, para fins estritamente investigativos em inquéritos policiais autônomos. Serve cópia desta decisão como Alvará e Autorização Judicial, devendo a Autoridade Policial de Pongaí/SP efetuar o encaminhamento direto das mídias/links oficiais de download àquela Unidade Policial, com as cautelas de praxe e preservação da cadeia de custódia. Outrossim, oficie-se novamente à Autoridade Policial de Pongaí/SP requisitando a remessa a este Juízo do laudo pericial complementar/metalográfico do motor do veículo VW/Gol (placa BLE-6818), assim que expedido pela montadora/Instituto de Criminalística (Ofício 72/2026 - fl. 502). Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias concedido às Defesas para eventual complementação das Respostas à Acusação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação suplementar, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos para análise de eventuais novas preliminares/diligências e para a posterior designação da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (AIJ). Cumpra-se com a celeridade que o caso requer por se tratar de processo de réus presos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: NILSON ALEXANDRE GOMES (OAB 15649/MS), MÁRCIO RICARDO BENEDITO (OAB 11890/MS), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GISLAINE NERI FERREIRA

Réu HIGOR HENRIQUE SIQUEIRA DE CARVALHO

Réu RAFAELA MILENA RODRIGUES MORETI

Réu TIAGO AUGUSTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSON ALEXANDRE GOMES

OAB: 15649/MS

MÁRCIO RICARDO BENEDITO

OAB: 11890/MS

DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI

OAB: 170664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507324-47.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gislaine Neri Ferreira - - Tiago Augusto de Souza - - Higor Henrique Siqueira de Carvalho - - Rafaela Milena Rodrigues Moreti - Vistos. Cuida-se de aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Penal, com o propósito exclusivo de sanar erro material pertinente à especificação das quantidades e pesos das substâncias entorpecentes apreendidas (fazendo constar expressamente 166 tijolos de maconha, pesando 207,85 kg, e 13 pacotes de skunk, pesando 6,53 kg, além de 255,94 g de cocaína e 7,37 g de maconha), ajustando o texto acusatório aos laudos periciais definitivos acostados aos autos. Estando evidenciado que o aditamento se limita a corrigir erro material formal, sem qualquer alteração na capitulação jurídica, inclusão de novos fatos, qualificadoras ou agravamento da acusação, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA DE FLS. 515/519. Considerando a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a alteração meramente corretiva de erro material (art. 569 do CPP) não desconstitui o ato citatório anterior válido, DECLARO DISPENSÁVEL A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. Bastando, para o pleno atendimento do contraditório e da ampla defesa, a intimação dos Defensores constituídos e nomeados, intimem-se a Defesa Constituída e a Defensora Nomeada, para ciência do aditamento de fls. 515/519, facultando-lhes a complementação das Respostas à Acusação de fls. 460/464 e 503/511 no prazo de 10 (dez) dias. Analisando as preliminares e a viabilidade da absolvição sumária (art. 397 do CPP), REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa de Rafaela, Higor e Tiago quanto à alegada inépcia ou ausência de justa causa para o crime do artigo 311 do Código Penal (fls. 503/511). A denúncia e o respectivo aditamento descrevem com clareza a conduta fática imputada aos acusados, consistindo no transporte rodoviário conjunto de carga ilícita em veículo automotor ostentando placas clonadas/adulteradas (CSD-1D80 em lugar da placa original BLE-6818). A aferição sobre o grau de ciência, adesão subjetiva ou execução direta do ato de adulteração por parte de cada ocupante confunde-se com o mérito da causa e depende da dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, as teses defensivas apresentadas nas Respostas à Acusação (fls. 460/464 e 503/511) demandam aprofundada dilação probatória em audiência e, não estando configurada nenhuma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO ADITAMENTO. No tocante às pretensões de ANPP e prisão domiciliar, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para proposição de Acordo de Não Persecução Penal formulado por GISLAINE NERI FERREIRA (fls. 460/464). O benefício do artigo 28-A do CPP exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. No caso concreto, além de as penas mínimas abstratas dos crimes somados superarem o patamar de 4 (quatro) anos, a ré não confessou formal e circunstancialmente os fatos na fase inquisitorial. Soma-se a isso a fundamentação formal da recusa ministerial (fls. 515/530), ressaltando a insuficiência da medida diante da gravidade concreta dos fatos, bem como o fato de a ré responder a Ação Penal perante a Justiça Federal (Autos nº 5000569-19.2026.4.03.6002 - Dourados/MS) por tráfico transnacional de 14,34 kg de drogas (fls. 309/315), indicando conduta habitual incompatível com a política do acordo. Na mesma linha, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado em favor de RAFAELA MILENA RODRIGUES MORETI (fls. 503/511, com fulcro nos arts. 318, V, e 318-A do CPP). Embora a acusada ostente a condição de genitora de filhos menores de 12 anos, o caso concreto ostenta excepcionalidade apta a afastar a benesse, em consonância com a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP e HC 250.929/PR) e com a Resolução CNJ nº 369/2021 (art. 4º, § 6º, IV). A ré foi flagrada transportando vultosa e diversificada quantidade de substâncias entorpecentes (mais de 214 kg de maconha, skunk e cocaína) em deslocamento intermunicipal com veículo clonado. Ademais, no momento da prisão, as crianças encontravam-se sob os cuidados da avó materna, residência onde permanecem assistidas, não havendo comprovação de desamparo ou de indispensabilidade exclusiva dos cuidados maternos na urgência. Em cumprimento ao comando do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar dos réus GISLAINE NERI FERREIRA, RAFAELA MILENA RODRIGUES MORETI, HIGOR HENRIQUE SIQUEIRA DE CARVALHO e TIAGO AUGUSTO DE SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que permanecem hígidos, inalterados e plenamente ativos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (fls. 131/135). O fumus comissi delicti está consolidado no recebimento da denúncia e do aditamento, lastreado na vasta prova da materialidade (autos de exibição/apreensão e laudos periciais definitivos) e nos firmes indícios de autoria colhidos no inquérito policial. O periculum libertatis extrai-se da gravidade concreta e exacerbada das condutas imputadas, evidenciada pelo transporte rodoviário de expressiva e diversificada carga ilícita (ultrapassando 214 kg de maconha, skunk e cocaína), dissimulada em compartimentos ocultos de veículo automotor ostentando placas adulteradas. Outrossim, no que tange aos acusados HIGOR e TIAGO, constata-se a reincidência e maus antecedentes criminais específicos e genéricos; quanto a GISLAINE, resta evidenciada a habitualidade delitiva em crimes de mesma natureza (por responder a ação por tráfico transnacional); e, em relação a RAFAELA, sua integração ao transporte de entorpecentes de altíssimo valor e escala econômica demonstra risco concreto à ordem pública. Destarte, a manutenção da segregação cautelar revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, mostrando-se inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GISLAINE NERI FERREIRA, RAFAELA MILENA RODRIGUES MORETI, HIGOR HENRIQUE SIQUEIRA DE CARVALHO e TIAGO AUGUSTO DE SOUZA. Quanto às diligências pendentes, em consonância com a cota ministerial de fl. 519, DEFIRO o requerimento de fls. 468/469 e AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO, a ser providenciado diretamente pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Pongaí/SP, das extrações de dados e relatórios periciais dos aparelhos celulares pertencentes aos réus HIGOR HENRIQUE SIQUEIRA DE CARVALHO (Laudo nº 236.935/2026) e GISLAINE NERI FERREIRA (Laudo nº 236.941/2026) com a Delegacia de Polícia do Município de Promissão/SP, para fins estritamente investigativos em inquéritos policiais autônomos. Serve cópia desta decisão como Alvará e Autorização Judicial, devendo a Autoridade Policial de Pongaí/SP efetuar o encaminhamento direto das mídias/links oficiais de download àquela Unidade Policial, com as cautelas de praxe e preservação da cadeia de custódia. Outrossim, oficie-se novamente à Autoridade Policial de Pongaí/SP requisitando a remessa a este Juízo do laudo pericial complementar/metalográfico do motor do veículo VW/Gol (placa BLE-6818), assim que expedido pela montadora/Instituto de Criminalística (Ofício 72/2026 - fl. 502). Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias concedido às Defesas para eventual complementação das Respostas à Acusação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação suplementar, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos para análise de eventuais novas preliminares/diligências e para a posterior designação da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (AIJ). Cumpra-se com a celeridade que o caso requer por se tratar de processo de réus presos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: NILSON ALEXANDRE GOMES (OAB 15649/MS), MÁRCIO RICARDO BENEDITO (OAB 11890/MS), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP)