Detalhe do processo

1507280-57.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Assistência à Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507280-57.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - M.C. - Vistos. V.A.S.L.C., maior incapaz, representado por sua curadora I.S.L.S., ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Campinas, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento de moradia especializada para pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, adequada ao seu quadro clínico, às suas necessidades permanentes de cuidado, desenvolvimento pessoal, inclusão social, segurança e proteção integral. Aduziu, em síntese, que apresenta Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual, com necessidade de suporte intenso, vigilância permanente, manejo especializado e assistência contínua por terceiros. Sustentou que sua genitora e curadora, pessoa idosa e acometida por enfermidades, não possui mais condições físicas e psíquicas de prestar, sozinha, os cuidados exigidos pelo filho. Alegou, ainda, inexistência de rede familiar apta a substituir a genitora e afirmou que a situação demanda inclusão em moradia especializada para pessoas com TEA, conforme indicação médica e social constante dos autos. Requereu, em tutela de urgência e ao final, que o Município fosse compelido a disponibilizar moradia especializada compatível com suas necessidades. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, relatórios médicos, estudo social elaborado pela Defensoria Pública, documentos relativos à condição clínica do autor e de sua genitora, bem como orçamentos e informações de instituições privadas que prestam atendimento residencial especializado. O Ministério Público, em razão da incapacidade do autor, manifestou-se inicialmente pelo deferimento da tutela de urgência. A tutela provisória foi parcialmente deferida, determinando-se ao Município que disponibilizasse ao autor vaga em uma de suas residências inclusivas, no prazo fixado na decisão, sem imposição inicial de custeio de instituição privada específica. Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade processual. O Município informou o cumprimento da tutela, noticiando a disponibilização de acolhimento institucional provisório e, posteriormente, a inclusão do autor em serviço de Residência Inclusiva executado por entidade parceira da rede municipal. Citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar, suscitou, em síntese, a impugnação ao valor da causa, o chamamento ao processo do Estado de São Paulo e a necessidade de inclusão de familiares do autor no polo passivo, sob o argumento de eventual responsabilidade familiar pelo custeio e cuidado do incapaz. No mérito, sustentou inexistir omissão administrativa ilícita, afirmou que o serviço adequado ao caso seria a Residência Inclusiva prevista no Sistema Único de Assistência Social SUAS, aduziu não haver previsão legal de moradia especializada exclusiva para autistas e defendeu a suficiência da política pública municipal já disponibilizada, especialmente diante do acolhimento do autor e de seu acompanhamento externo pela ADACAMP. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou a necessidade de moradia efetivamente especializada em TEA. No curso do processo, foi juntada notícia de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão liminar, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido, em cognição sumária, a determinação de fornecimento de vaga em residência inclusiva, sem impor, naquele momento, o custeio de instituição privada específica, diante da necessidade de melhor instrução probatória. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares de integração do Estado de São Paulo e dos familiares do autor ao polo passivo, bem como foi deferida a produção de prova pericial psicológica, fixando-se como ponto controvertido a comprovação da adequação das instituições ofertadas pelo Município como entidades acolhedoras, consideradas as condições de saúde do autor, suas limitações e suas necessidades especiais. Realizada a perícia, sobreveio laudo psicológico, no qual a expert avaliou a Residência Inclusiva Água Viva, a ADACAMP e o CTA Centro Terapêutico para Autistas, além de entrevistar o autor e sua genitora. Após a juntada do laudo, a Defensoria Pública manifestou-se pela procedência do pedido, sustentando que a prova técnica confirmou a necessidade de moradia especializada. O Município, por sua vez, defendeu interpretação diversa do laudo, afirmando que a perícia teria reconhecido a adequação do atendimento atualmente prestado, composto por Residência Inclusiva e atendimento externo especializado na ADACAMP, e sustentou ser indevida a imposição de custeio de instituição privada. Foram juntados documentos relativos à situação cadastral e sanitária do CTA. A Defensoria Pública manifestou-se sobre tais documentos, sustentando a superação de eventual irregularidade documental. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência da ação, com condenação do Município ao fornecimento de moradia especializada para pessoa com TEA, em instituição tecnicamente adequada às necessidades específicas do autor. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia não reside na existência da deficiência do autor nem na necessidade de acolhimento assistido. Tais pontos foram amplamente demonstrados e, na prática, não são seriamente controvertidos. O autor apresenta Transtorno do Espectro Autista em nível elevado de suporte, associado a deficiência intelectual moderada, linguagem funcional prejudicada, dificuldades importantes de comunicação, interação social, autonomia e autorregulação comportamental, necessitando de cuidados permanentes por terceiros. A própria dinâmica processual confirma essa premissa. A tutela provisória foi deferida para assegurar acolhimento institucional. O Município não sustentou que o autor pudesse retornar à residência materna ou permanecer exclusivamente sob os cuidados de sua genitora. Ao contrário, defendeu que a Residência Inclusiva da rede socioassistencial seria o instrumento adequado para atender às suas necessidades. Assim, o ponto efetivamente controvertido é mais específico: consiste em saber se o arranjo atualmente disponibilizado pelo Município, consistente em Residência Inclusiva Água Viva, com atendimentos externos na ADACAMP, é suficiente para atender, de modo pleno e adequado, às necessidades particulares de pessoa com TEA nível de suporte III, ou se se impõe a disponibilização de moradia mais especializada e estruturada para o manejo cotidiano das demandas próprias do espectro autista. A prova pericial é o elemento central para a solução da lide. A perita nomeada pelo Juízo avaliou a Residência Inclusiva Água Viva, a ADACAMP e o CTA, além de entrevistar o autor e sua genitora. O laudo reconheceu, com clareza, que a Residência Inclusiva Água Viva dispõe de estrutura física adequada à moradia, com quartos coletivos, banheiros, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área coberta, espaço para atividades, biblioteca, área de serviço e área técnica restrita para medicações. Registrou, ainda, a existência de equipe composta por gerente, coordenadora, assistente social, psicólogo, educador social e cuidadores por turno. Também constatou que o autor frequenta a ADACAMP três vezes por semana, instituição especializada em autismo, onde recebe atendimentos e atividades voltadas ao acolhimento, regulação emocional, condicionamento físico, atividades de vida diária, comunicação alternativa e redução de ecolalia. Esses dados impedem a conclusão de completa omissão estatal. O Município disponibilizou acolhimento institucional e articulou atendimento especializado externo. Houve, portanto, cumprimento parcial da obrigação de proteção, sendo inadequado afirmar que o autor se encontra inteiramente desassistido ou abandonado pela rede pública/conveniada. Contudo, a suficiência jurídica da prestação estatal não pode ser aferida apenas pela existência formal de vaga, abrigo, alimentação, cuidadores e deslocamentos periódicos para atendimento especializado. Em se tratando de pessoa com deficiência, sobretudo pessoa com TEA nível de suporte III, a análise deve ser substancial, individualizada e funcional, à luz das necessidades concretas do usuário e da efetividade do serviço ofertado. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura os direitos sociais à saúde, à assistência social, à proteção das pessoas com deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, por sua vez, reforça o dever estatal de assegurar igualdade material, acessibilidade, cuidado adequado, habilitação, reabilitação, inclusão social, participação comunitária, moradia digna e eliminação de barreiras que impeçam ou dificultem o exercício de direitos. Não basta, portanto, a oferta abstrata de serviço existente na rede pública se o caso concreto evidencia que tal serviço não se mostra plenamente compatível com as necessidades específicas da pessoa com deficiência. O Poder Público não está obrigado a fornecer o serviço mais confortável ou mais oneroso entre todos os disponíveis no mercado privado; porém, está obrigado a fornecer prestação efetiva, adequada, contínua e tecnicamente compatível com o quadro individual do usuário, especialmente quando se cuida de pessoa incapaz, sem autonomia e dependente de suporte permanente. No caso dos autos, a perícia foi equilibrada e não adotou conclusão simplista. A expert reconheceu que a Residência Inclusiva Água Viva e a ADACAMP prestam atendimento relevante ao autor. Entretanto, também foi expressa ao afirmar que, diante das dificuldades vivenciadas por Vitor no contexto do TEA, instituição especializada que concentre moradia, atividades específicas, rotina estruturada, equipe capacitada e oficinas voltadas ao espectro autista pode trazer maiores benefícios ao seu desenvolvimento biopsicossocial. A resposta ao quesito ministerial demonstra com precisão essa distinção. A perita afirmou que o autor está recebendo atendimento adequado de moradia na Residência Água Viva e que os atendimentos de saúde são complementados pela ADACAMP. Contudo, ressalvou que, sem a ADACAMP, tais serviços faltariam. Essa resposta evidencia que a Residência Inclusiva, isoladamente, não é suficiente para atender às demandas terapêuticas e funcionais do autor; sua suficiência depende de complementação externa. Mais relevante ainda é a conclusão de que a concentração dos atendimentos especializados no mesmo local de residência seria psicologicamente melhor ao autor, pois, para a pessoa autista, os deslocamentos geram estresse. A perita respondeu expressamente que haveria vantagens ao desenvolvimento do autor com a transferência para instituição dotada de maior estrutura técnica especializada no atendimento de pessoas com TEA, justamente porque a realização de todos os atendimentos no mesmo ambiente reduziria o estresse decorrente de transporte e deslocamentos sucessivos. A resposta aos quesitos do Município também confirma a insuficiência plena do modelo atual. Indagada sobre quais necessidades não estariam sendo supridas pela política de assistência social por meio da Residência Inclusiva, a perita esclareceu que a residência garante moradia e inclusão social, mas, considerando que o autor tem TEA, não permite o desenvolvimento de habilidades específicas dentro do espectro, pois não dispõe, na própria moradia, de oficinas e atividades específicas voltadas às demandas da pessoa autista. Essa afirmação é decisiva. Ela demonstra que a Residência Inclusiva atualmente ofertada é adequada enquanto equipamento socioassistencial genérico de moradia, mas não se mostra plenamente adequada enquanto ambiente residencial estruturado para o manejo cotidiano de pessoa com TEA nível de suporte III. A controvérsia não se reduz à existência de abrigo institucional, mas à adequação individualizada do acolhimento às necessidades funcionais, comunicacionais, comportamentais, sensoriais, alimentares, terapêuticas e sociais do autor. A perícia também afirmou que, embora o autor realize acompanhamento terapêutico na ADACAMP, com atendimentos multiprofissionais, tal suporte é complementar e não substitui a necessidade de um ambiente de moradia estruturado e preparado para o manejo cotidiano das demandas relacionadas ao TEA. Acrescentou que, sob a perspectiva da funcionalidade e da participação social, os serviços oferecidos na residência atual podem não se mostrar plenamente condizentes com as necessidades específicas do usuário, sendo recomendável a avaliação da adequação do modelo de acolhimento e da oferta de suporte especializado, a fim de garantir melhores condições de cuidado, estabilidade comportamental e qualidade de vida. Não se trata, pois, de mera preferência familiar por determinada instituição privada nem de pretensão de substituição arbitrária de política pública por opção subjetiva da curadora. A prova técnica indicou que o autor necessita de ambiente residencial estruturado para seu quadro, com suporte especializado para as particularidades do TEA severo. A ADACAMP desempenha papel importante, mas os atendimentos externos não convertem, por si só, a moradia genérica em residência preparada para manejo cotidiano das demandas autísticas, especialmente porque é precisamente no cotidiano residencial, durante as vinte e quatro horas do dia, que se manifestam as dificuldades de rotina, comunicação, alimentação, interação, autorregulação, segurança e comportamento. Também merece consideração o relatório médico juntado no curso do processo, mencionado no parecer ministerial, segundo o qual, após a adaptação transitória e posterior alteração para a atual moradia, o autor teria apresentado regressão física e mental, com episódios de crise de pânico, irritabilidade, aumento do volume de voz, ganho de peso, isolamento social, cefaleias intensas e dores musculares. Ainda que esse documento deva ser valorado em conjunto com a prova pericial e com os dados da rede municipal, ele reforça que a discussão não é meramente abstrata, pois há indicação concreta de dificuldade de adaptação e de possível impacto negativo do modelo atual. A tese municipal, por outro lado, merece acolhimento parcial em aspecto importante. A perícia não afirmou que o autor deva residir necessariamente em instituição composta exclusivamente por pessoas com TEA. Ao responder quesito específico, a expert consignou que a convivência exclusiva entre pessoas com TEA não constitui, por si só, necessidade clínica obrigatória. Esclareceu que a definição do ambiente de moradia deve considerar, sobretudo, o nível de suporte necessário ao indivíduo, suas condições de funcionalidade, suas necessidades de cuidado e a capacidade do serviço de oferecer acompanhamento adequado, independentemente da homogeneidade diagnóstica entre os residentes. Essa conclusão afasta a pretensão de impor ao Município, de modo rígido, o custeio de uma instituição privada específica ou de uma moradia segregada exclusivamente por diagnóstico. O que a prova pericial autoriza reconhecer é a necessidade de moradia especializada ou, ao menos, de moradia com estrutura técnica efetivamente preparada para o manejo cotidiano das especificidades do TEA nível de suporte III. A especialização exigida não se confunde obrigatoriamente com isolamento diagnóstico, mas com adequação concreta do serviço ao nível de suporte, à funcionalidade e às demandas particulares do autor. Por isso, a procedência deve ser parcial. Não cabe condenar o Município, desde logo e de forma absoluta, ao custeio do CTA Centro Terapêutico para Autistas como única solução possível, especialmente diante das discussões constantes dos autos acerca de sua situação administrativa, cadastral e sanitária, bem como porque a escolha da instituição não compete exclusivamente à família quando se está diante de política pública a ser organizada pelo ente municipal. Também não cabe ao Judiciário substituir integralmente o gestor público na seleção administrativa da entidade, desde que a alternativa ofertada seja tecnicamente equivalente e adequada às necessidades demonstradas no laudo. Todavia, também não se pode julgar improcedente a demanda sob o argumento de que a Residência Inclusiva genérica, somada a atendimentos externos três vezes por semana, esgota o dever estatal. A perícia demonstrou que o atendimento atualmente prestado é parcial e relevante, mas não plenamente condizente com as necessidades específicas do autor. A rede pública/conveniada, na forma como hoje estruturada para o caso, garante acolhimento e algum suporte, mas não comprovou equivalência técnica com uma moradia efetivamente preparada para o manejo cotidiano do TEA severo. A solução juridicamente adequada consiste, portanto, em reconhecer a obrigação do Município de disponibilizar ao autor moradia assistida especializada ou estruturalmente adaptada às necessidades de pessoa com TEA nível de suporte III e deficiência intelectual moderada, com ambiente residencial previsível, rotina terapêutica estruturada, equipe capacitada para manejo cotidiano das particularidades do espectro autista, suporte multidisciplinar contínuo, atividades voltadas à funcionalidade e à autonomia possível, estratégias de comunicação, regulação comportamental, segurança, participação social e qualidade de vida. O Município poderá cumprir a obrigação mediante serviço público próprio, entidade conveniada ou instituição privada, desde que a solução seja tecnicamente apta, administrativamente regular e equivalente às necessidades descritas no laudo pericial. Caso inexistente, na rede pública ou conveniada, serviço com tais características, caberá ao Município providenciar o custeio de instituição privada idônea e regular que atenda aos requisitos técnicos necessários, sem que isso implique vinculação automática e incondicionada ao CTA, salvo se, no momento do cumprimento, for comprovado que tal entidade é a alternativa disponível, tecnicamente adequada e administrativamente regular. Enquanto não implementada a solução adequada, deve ser mantido o atendimento atualmente prestado, com permanência do autor na Residência Inclusiva Água Viva e manutenção dos atendimentos especializados na ADACAMP, a fim de evitar descontinuidade assistencial e risco de desproteção. A transição, se necessária, deverá ser planejada, gradual e acompanhada por equipe técnica, considerando as características do TEA e a possibilidade de desorganização comportamental decorrente de mudanças abruptas de rotina e ambiente. Essa conclusão respeita o espaço de conformação administrativa do Município, pois não impõe, de modo apriorístico, instituição privada específica nem modelo segregado por diagnóstico; ao mesmo tempo, assegura efetividade aos direitos fundamentais do autor, pois impede que a oferta genérica de acolhimento seja tratada como suficiente apesar da conclusão pericial de que o ambiente residencial atual não se mostra plenamente condizente com suas necessidades específicas. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Campinas a disponibilizar a V.A.S.L.C. moradia assistida especializada, ou estruturalmente adaptada, compatível com sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista nível de suporte III e deficiência intelectual moderada, com ambiente residencial estruturado, previsível e preparado para o manejo cotidiano das demandas próprias do TEA, equipe capacitada, suporte multidisciplinar contínuo, atividades específicas voltadas à funcionalidade, comunicação, autonomia possível, regulação comportamental, segurança, participação social e qualidade de vida, nos termos das necessidades apontadas no laudo pericial. O cumprimento da obrigação poderá ocorrer por meio de serviço público próprio, entidade conveniada ou instituição privada tecnicamente apta e administrativamente regular, a critério do Município, desde que comprovada a equivalência técnica do serviço às necessidades descritas na perícia. Inexistindo serviço público ou conveniado apto a atender, de modo equivalente, às necessidades específicas do autor, deverá o Município providenciar o custeio de instituição privada idônea e regular que ofereça a estrutura necessária, sem vinculação automática a estabelecimento privado determinado, ressalvada a possibilidade de utilização do CTA ou de outra instituição equivalente, caso comprovada sua aptidão técnica, disponibilidade de vaga e regularidade administrativa. Fixo o prazo de 60 dias para que o Município apresente nos autos plano individualizado de cumprimento da obrigação, elaborado por equipe técnica competente, indicando a instituição ou serviço que atenderá o autor, sua estrutura, equipe, rotina, atividades, suporte terapêutico, forma de transição e comprovação da adequação às conclusões periciais. Após a apresentação, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Até a efetiva implementação da moradia adequada, o Município deverá manter integralmente o atendimento atualmente prestado ao autor, inclusive sua permanência na Residência Inclusiva Água Viva e seus atendimentos especializados na ADACAMP, vedada qualquer descontinuidade assistencial sem prévia autorização judicial ou substituição por serviço equivalente ou superior. Caso a transferência do autor para nova moradia se revele necessária, deverá ser realizada de forma planejada, progressiva e acompanhada por equipe técnica, com adoção de medidas destinadas à redução de estresse, preservação de rotina, adaptação gradual e proteção de sua estabilidade comportamental. Em razão da sucumbência substancial do Município, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, nos termos da tese fixada no Tema 1313/STJ, considerando ainda a natureza da demanda, a relevância social da causa, o trabalho desenvolvido, a complexidade probatória e o fato de se tratar de obrigação de fazer sem proveito econômico imediatamente mensurável. Fica mantida a liminar anteriormente deferida, ora adequando-a aos termos da presente condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário, pois proferida contra Município e relativa a obrigação de fazer de conteúdo econômico não previamente liquidado, não sendo possível, neste momento, afirmar o enquadramento nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: KELLYE RIBAS MACHADO (OAB 154919/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLYE RIBAS MACHADO

OAB: 154919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507280-57.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - M.C. - Vistos. V.A.S.L.C., maior incapaz, representado por sua curadora I.S.L.S., ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Campinas, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento de moradia especializada para pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, adequada ao seu quadro clínico, às suas necessidades permanentes de cuidado, desenvolvimento pessoal, inclusão social, segurança e proteção integral. Aduziu, em síntese, que apresenta Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual, com necessidade de suporte intenso, vigilância permanente, manejo especializado e assistência contínua por terceiros. Sustentou que sua genitora e curadora, pessoa idosa e acometida por enfermidades, não possui mais condições físicas e psíquicas de prestar, sozinha, os cuidados exigidos pelo filho. Alegou, ainda, inexistência de rede familiar apta a substituir a genitora e afirmou que a situação demanda inclusão em moradia especializada para pessoas com TEA, conforme indicação médica e social constante dos autos. Requereu, em tutela de urgência e ao final, que o Município fosse compelido a disponibilizar moradia especializada compatível com suas necessidades. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, relatórios médicos, estudo social elaborado pela Defensoria Pública, documentos relativos à condição clínica do autor e de sua genitora, bem como orçamentos e informações de instituições privadas que prestam atendimento residencial especializado. O Ministério Público, em razão da incapacidade do autor, manifestou-se inicialmente pelo deferimento da tutela de urgência. A tutela provisória foi parcialmente deferida, determinando-se ao Município que disponibilizasse ao autor vaga em uma de suas residências inclusivas, no prazo fixado na decisão, sem imposição inicial de custeio de instituição privada específica. Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade processual. O Município informou o cumprimento da tutela, noticiando a disponibilização de acolhimento institucional provisório e, posteriormente, a inclusão do autor em serviço de Residência Inclusiva executado por entidade parceira da rede municipal. Citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar, suscitou, em síntese, a impugnação ao valor da causa, o chamamento ao processo do Estado de São Paulo e a necessidade de inclusão de familiares do autor no polo passivo, sob o argumento de eventual responsabilidade familiar pelo custeio e cuidado do incapaz. No mérito, sustentou inexistir omissão administrativa ilícita, afirmou que o serviço adequado ao caso seria a Residência Inclusiva prevista no Sistema Único de Assistência Social SUAS, aduziu não haver previsão legal de moradia especializada exclusiva para autistas e defendeu a suficiência da política pública municipal já disponibilizada, especialmente diante do acolhimento do autor e de seu acompanhamento externo pela ADACAMP. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou a necessidade de moradia efetivamente especializada em TEA. No curso do processo, foi juntada notícia de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão liminar, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça mantido, em cognição sumária, a determinação de fornecimento de vaga em residência inclusiva, sem impor, naquele momento, o custeio de instituição privada específica, diante da necessidade de melhor instrução probatória. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares de integração do Estado de São Paulo e dos familiares do autor ao polo passivo, bem como foi deferida a produção de prova pericial psicológica, fixando-se como ponto controvertido a comprovação da adequação das instituições ofertadas pelo Município como entidades acolhedoras, consideradas as condições de saúde do autor, suas limitações e suas necessidades especiais. Realizada a perícia, sobreveio laudo psicológico, no qual a expert avaliou a Residência Inclusiva Água Viva, a ADACAMP e o CTA Centro Terapêutico para Autistas, além de entrevistar o autor e sua genitora. Após a juntada do laudo, a Defensoria Pública manifestou-se pela procedência do pedido, sustentando que a prova técnica confirmou a necessidade de moradia especializada. O Município, por sua vez, defendeu interpretação diversa do laudo, afirmando que a perícia teria reconhecido a adequação do atendimento atualmente prestado, composto por Residência Inclusiva e atendimento externo especializado na ADACAMP, e sustentou ser indevida a imposição de custeio de instituição privada. Foram juntados documentos relativos à situação cadastral e sanitária do CTA. A Defensoria Pública manifestou-se sobre tais documentos, sustentando a superação de eventual irregularidade documental. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência da ação, com condenação do Município ao fornecimento de moradia especializada para pessoa com TEA, em instituição tecnicamente adequada às necessidades específicas do autor. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia não reside na existência da deficiência do autor nem na necessidade de acolhimento assistido. Tais pontos foram amplamente demonstrados e, na prática, não são seriamente controvertidos. O autor apresenta Transtorno do Espectro Autista em nível elevado de suporte, associado a deficiência intelectual moderada, linguagem funcional prejudicada, dificuldades importantes de comunicação, interação social, autonomia e autorregulação comportamental, necessitando de cuidados permanentes por terceiros. A própria dinâmica processual confirma essa premissa. A tutela provisória foi deferida para assegurar acolhimento institucional. O Município não sustentou que o autor pudesse retornar à residência materna ou permanecer exclusivamente sob os cuidados de sua genitora. Ao contrário, defendeu que a Residência Inclusiva da rede socioassistencial seria o instrumento adequado para atender às suas necessidades. Assim, o ponto efetivamente controvertido é mais específico: consiste em saber se o arranjo atualmente disponibilizado pelo Município, consistente em Residência Inclusiva Água Viva, com atendimentos externos na ADACAMP, é suficiente para atender, de modo pleno e adequado, às necessidades particulares de pessoa com TEA nível de suporte III, ou se se impõe a disponibilização de moradia mais especializada e estruturada para o manejo cotidiano das demandas próprias do espectro autista. A prova pericial é o elemento central para a solução da lide. A perita nomeada pelo Juízo avaliou a Residência Inclusiva Água Viva, a ADACAMP e o CTA, além de entrevistar o autor e sua genitora. O laudo reconheceu, com clareza, que a Residência Inclusiva Água Viva dispõe de estrutura física adequada à moradia, com quartos coletivos, banheiros, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área coberta, espaço para atividades, biblioteca, área de serviço e área técnica restrita para medicações. Registrou, ainda, a existência de equipe composta por gerente, coordenadora, assistente social, psicólogo, educador social e cuidadores por turno. Também constatou que o autor frequenta a ADACAMP três vezes por semana, instituição especializada em autismo, onde recebe atendimentos e atividades voltadas ao acolhimento, regulação emocional, condicionamento físico, atividades de vida diária, comunicação alternativa e redução de ecolalia. Esses dados impedem a conclusão de completa omissão estatal. O Município disponibilizou acolhimento institucional e articulou atendimento especializado externo. Houve, portanto, cumprimento parcial da obrigação de proteção, sendo inadequado afirmar que o autor se encontra inteiramente desassistido ou abandonado pela rede pública/conveniada. Contudo, a suficiência jurídica da prestação estatal não pode ser aferida apenas pela existência formal de vaga, abrigo, alimentação, cuidadores e deslocamentos periódicos para atendimento especializado. Em se tratando de pessoa com deficiência, sobretudo pessoa com TEA nível de suporte III, a análise deve ser substancial, individualizada e funcional, à luz das necessidades concretas do usuário e da efetividade do serviço ofertado. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura os direitos sociais à saúde, à assistência social, à proteção das pessoas com deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, por sua vez, reforça o dever estatal de assegurar igualdade material, acessibilidade, cuidado adequado, habilitação, reabilitação, inclusão social, participação comunitária, moradia digna e eliminação de barreiras que impeçam ou dificultem o exercício de direitos. Não basta, portanto, a oferta abstrata de serviço existente na rede pública se o caso concreto evidencia que tal serviço não se mostra plenamente compatível com as necessidades específicas da pessoa com deficiência. O Poder Público não está obrigado a fornecer o serviço mais confortável ou mais oneroso entre todos os disponíveis no mercado privado; porém, está obrigado a fornecer prestação efetiva, adequada, contínua e tecnicamente compatível com o quadro individual do usuário, especialmente quando se cuida de pessoa incapaz, sem autonomia e dependente de suporte permanente. No caso dos autos, a perícia foi equilibrada e não adotou conclusão simplista. A expert reconheceu que a Residência Inclusiva Água Viva e a ADACAMP prestam atendimento relevante ao autor. Entretanto, também foi expressa ao afirmar que, diante das dificuldades vivenciadas por Vitor no contexto do TEA, instituição especializada que concentre moradia, atividades específicas, rotina estruturada, equipe capacitada e oficinas voltadas ao espectro autista pode trazer maiores benefícios ao seu desenvolvimento biopsicossocial. A resposta ao quesito ministerial demonstra com precisão essa distinção. A perita afirmou que o autor está recebendo atendimento adequado de moradia na Residência Água Viva e que os atendimentos de saúde são complementados pela ADACAMP. Contudo, ressalvou que, sem a ADACAMP, tais serviços faltariam. Essa resposta evidencia que a Residência Inclusiva, isoladamente, não é suficiente para atender às demandas terapêuticas e funcionais do autor; sua suficiência depende de complementação externa. Mais relevante ainda é a conclusão de que a concentração dos atendimentos especializados no mesmo local de residência seria psicologicamente melhor ao autor, pois, para a pessoa autista, os deslocamentos geram estresse. A perita respondeu expressamente que haveria vantagens ao desenvolvimento do autor com a transferência para instituição dotada de maior estrutura técnica especializada no atendimento de pessoas com TEA, justamente porque a realização de todos os atendimentos no mesmo ambiente reduziria o estresse decorrente de transporte e deslocamentos sucessivos. A resposta aos quesitos do Município também confirma a insuficiência plena do modelo atual. Indagada sobre quais necessidades não estariam sendo supridas pela política de assistência social por meio da Residência Inclusiva, a perita esclareceu que a residência garante moradia e inclusão social, mas, considerando que o autor tem TEA, não permite o desenvolvimento de habilidades específicas dentro do espectro, pois não dispõe, na própria moradia, de oficinas e atividades específicas voltadas às demandas da pessoa autista. Essa afirmação é decisiva. Ela demonstra que a Residência Inclusiva atualmente ofertada é adequada enquanto equipamento socioassistencial genérico de moradia, mas não se mostra plenamente adequada enquanto ambiente residencial estruturado para o manejo cotidiano de pessoa com TEA nível de suporte III. A controvérsia não se reduz à existência de abrigo institucional, mas à adequação individualizada do acolhimento às necessidades funcionais, comunicacionais, comportamentais, sensoriais, alimentares, terapêuticas e sociais do autor. A perícia também afirmou que, embora o autor realize acompanhamento terapêutico na ADACAMP, com atendimentos multiprofissionais, tal suporte é complementar e não substitui a necessidade de um ambiente de moradia estruturado e preparado para o manejo cotidiano das demandas relacionadas ao TEA. Acrescentou que, sob a perspectiva da funcionalidade e da participação social, os serviços oferecidos na residência atual podem não se mostrar plenamente condizentes com as necessidades específicas do usuário, sendo recomendável a avaliação da adequação do modelo de acolhimento e da oferta de suporte especializado, a fim de garantir melhores condições de cuidado, estabilidade comportamental e qualidade de vida. Não se trata, pois, de mera preferência familiar por determinada instituição privada nem de pretensão de substituição arbitrária de política pública por opção subjetiva da curadora. A prova técnica indicou que o autor necessita de ambiente residencial estruturado para seu quadro, com suporte especializado para as particularidades do TEA severo. A ADACAMP desempenha papel importante, mas os atendimentos externos não convertem, por si só, a moradia genérica em residência preparada para manejo cotidiano das demandas autísticas, especialmente porque é precisamente no cotidiano residencial, durante as vinte e quatro horas do dia, que se manifestam as dificuldades de rotina, comunicação, alimentação, interação, autorregulação, segurança e comportamento. Também merece consideração o relatório médico juntado no curso do processo, mencionado no parecer ministerial, segundo o qual, após a adaptação transitória e posterior alteração para a atual moradia, o autor teria apresentado regressão física e mental, com episódios de crise de pânico, irritabilidade, aumento do volume de voz, ganho de peso, isolamento social, cefaleias intensas e dores musculares. Ainda que esse documento deva ser valorado em conjunto com a prova pericial e com os dados da rede municipal, ele reforça que a discussão não é meramente abstrata, pois há indicação concreta de dificuldade de adaptação e de possível impacto negativo do modelo atual. A tese municipal, por outro lado, merece acolhimento parcial em aspecto importante. A perícia não afirmou que o autor deva residir necessariamente em instituição composta exclusivamente por pessoas com TEA. Ao responder quesito específico, a expert consignou que a convivência exclusiva entre pessoas com TEA não constitui, por si só, necessidade clínica obrigatória. Esclareceu que a definição do ambiente de moradia deve considerar, sobretudo, o nível de suporte necessário ao indivíduo, suas condições de funcionalidade, suas necessidades de cuidado e a capacidade do serviço de oferecer acompanhamento adequado, independentemente da homogeneidade diagnóstica entre os residentes. Essa conclusão afasta a pretensão de impor ao Município, de modo rígido, o custeio de uma instituição privada específica ou de uma moradia segregada exclusivamente por diagnóstico. O que a prova pericial autoriza reconhecer é a necessidade de moradia especializada ou, ao menos, de moradia com estrutura técnica efetivamente preparada para o manejo cotidiano das especificidades do TEA nível de suporte III. A especialização exigida não se confunde obrigatoriamente com isolamento diagnóstico, mas com adequação concreta do serviço ao nível de suporte, à funcionalidade e às demandas particulares do autor. Por isso, a procedência deve ser parcial. Não cabe condenar o Município, desde logo e de forma absoluta, ao custeio do CTA Centro Terapêutico para Autistas como única solução possível, especialmente diante das discussões constantes dos autos acerca de sua situação administrativa, cadastral e sanitária, bem como porque a escolha da instituição não compete exclusivamente à família quando se está diante de política pública a ser organizada pelo ente municipal. Também não cabe ao Judiciário substituir integralmente o gestor público na seleção administrativa da entidade, desde que a alternativa ofertada seja tecnicamente equivalente e adequada às necessidades demonstradas no laudo. Todavia, também não se pode julgar improcedente a demanda sob o argumento de que a Residência Inclusiva genérica, somada a atendimentos externos três vezes por semana, esgota o dever estatal. A perícia demonstrou que o atendimento atualmente prestado é parcial e relevante, mas não plenamente condizente com as necessidades específicas do autor. A rede pública/conveniada, na forma como hoje estruturada para o caso, garante acolhimento e algum suporte, mas não comprovou equivalência técnica com uma moradia efetivamente preparada para o manejo cotidiano do TEA severo. A solução juridicamente adequada consiste, portanto, em reconhecer a obrigação do Município de disponibilizar ao autor moradia assistida especializada ou estruturalmente adaptada às necessidades de pessoa com TEA nível de suporte III e deficiência intelectual moderada, com ambiente residencial previsível, rotina terapêutica estruturada, equipe capacitada para manejo cotidiano das particularidades do espectro autista, suporte multidisciplinar contínuo, atividades voltadas à funcionalidade e à autonomia possível, estratégias de comunicação, regulação comportamental, segurança, participação social e qualidade de vida. O Município poderá cumprir a obrigação mediante serviço público próprio, entidade conveniada ou instituição privada, desde que a solução seja tecnicamente apta, administrativamente regular e equivalente às necessidades descritas no laudo pericial. Caso inexistente, na rede pública ou conveniada, serviço com tais características, caberá ao Município providenciar o custeio de instituição privada idônea e regular que atenda aos requisitos técnicos necessários, sem que isso implique vinculação automática e incondicionada ao CTA, salvo se, no momento do cumprimento, for comprovado que tal entidade é a alternativa disponível, tecnicamente adequada e administrativamente regular. Enquanto não implementada a solução adequada, deve ser mantido o atendimento atualmente prestado, com permanência do autor na Residência Inclusiva Água Viva e manutenção dos atendimentos especializados na ADACAMP, a fim de evitar descontinuidade assistencial e risco de desproteção. A transição, se necessária, deverá ser planejada, gradual e acompanhada por equipe técnica, considerando as características do TEA e a possibilidade de desorganização comportamental decorrente de mudanças abruptas de rotina e ambiente. Essa conclusão respeita o espaço de conformação administrativa do Município, pois não impõe, de modo apriorístico, instituição privada específica nem modelo segregado por diagnóstico; ao mesmo tempo, assegura efetividade aos direitos fundamentais do autor, pois impede que a oferta genérica de acolhimento seja tratada como suficiente apesar da conclusão pericial de que o ambiente residencial atual não se mostra plenamente condizente com suas necessidades específicas. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Campinas a disponibilizar a V.A.S.L.C. moradia assistida especializada, ou estruturalmente adaptada, compatível com sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista nível de suporte III e deficiência intelectual moderada, com ambiente residencial estruturado, previsível e preparado para o manejo cotidiano das demandas próprias do TEA, equipe capacitada, suporte multidisciplinar contínuo, atividades específicas voltadas à funcionalidade, comunicação, autonomia possível, regulação comportamental, segurança, participação social e qualidade de vida, nos termos das necessidades apontadas no laudo pericial. O cumprimento da obrigação poderá ocorrer por meio de serviço público próprio, entidade conveniada ou instituição privada tecnicamente apta e administrativamente regular, a critério do Município, desde que comprovada a equivalência técnica do serviço às necessidades descritas na perícia. Inexistindo serviço público ou conveniado apto a atender, de modo equivalente, às necessidades específicas do autor, deverá o Município providenciar o custeio de instituição privada idônea e regular que ofereça a estrutura necessária, sem vinculação automática a estabelecimento privado determinado, ressalvada a possibilidade de utilização do CTA ou de outra instituição equivalente, caso comprovada sua aptidão técnica, disponibilidade de vaga e regularidade administrativa. Fixo o prazo de 60 dias para que o Município apresente nos autos plano individualizado de cumprimento da obrigação, elaborado por equipe técnica competente, indicando a instituição ou serviço que atenderá o autor, sua estrutura, equipe, rotina, atividades, suporte terapêutico, forma de transição e comprovação da adequação às conclusões periciais. Após a apresentação, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Até a efetiva implementação da moradia adequada, o Município deverá manter integralmente o atendimento atualmente prestado ao autor, inclusive sua permanência na Residência Inclusiva Água Viva e seus atendimentos especializados na ADACAMP, vedada qualquer descontinuidade assistencial sem prévia autorização judicial ou substituição por serviço equivalente ou superior. Caso a transferência do autor para nova moradia se revele necessária, deverá ser realizada de forma planejada, progressiva e acompanhada por equipe técnica, com adoção de medidas destinadas à redução de estresse, preservação de rotina, adaptação gradual e proteção de sua estabilidade comportamental. Em razão da sucumbência substancial do Município, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, nos termos da tese fixada no Tema 1313/STJ, considerando ainda a natureza da demanda, a relevância social da causa, o trabalho desenvolvido, a complexidade probatória e o fato de se tratar de obrigação de fazer sem proveito econômico imediatamente mensurável. Fica mantida a liminar anteriormente deferida, ora adequando-a aos termos da presente condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário, pois proferida contra Município e relativa a obrigação de fazer de conteúdo econômico não previamente liquidado, não sendo possível, neste momento, afirmar o enquadramento nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: KELLYE RIBAS MACHADO (OAB 154919/SP)