Detalhe do processo

1507233-45.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cardoso - Vara Única
Classe
Maus Tratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507233-45.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - MICHEL FRANCISCO DE MORAES - Administração Pública e outros - Vistos. De início, passo à análise do pedido de de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu Michel Francisco de Moraes. Sustenta, em síntese, a cessação do motivo que justificou a manutenção da custódia (a conclusão da perícia no aparelho celular), a ausência dos requisitos legais para a prisão, especialmente o periculum libertatis, uma vez que o local dos fatos foi interditado e as vítimas removidas, bem como aponta as condições pessoais favoráveis do réu (primariedade e endereço fixo) e, ainda, a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, por ter se fundamentado na apuração de crimes diversos (tráfico e organização criminosa). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O Parquet destacou, também, a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração, evidenciado pela instauração de novo inquérito policial contra o réu por fatos análogos (fls. 403/405). O referido pedido, no entanto, não comporta acolhimento. Isto porque não houve alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida extrema. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 121/124) baseou-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), bem como na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução processual (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação da Defesa de que a conclusão do laudo pericial no celular do acusado afastaria o motivo da prisão não merece prosperar. Como bem apontado pelo Ministério Público, a custódia cautelar não se fundamenta apenas na necessidade daquela perícia, mas na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente os delitos de maus-tratos e cárcere privado qualificado, praticados em tese contra múltiplas vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, no contexto de uma clínica clandestina para dependentes químicos. Da mesma forma, o argumento de que a interdição do estabelecimento impediria a reiteração delitiva não se sustenta. O modus operandi do acusado, conforme os indícios apresentados, sugerem um padrão de conduta que não se restringe a um único local, uma vez que há a informação da instauração de um novo inquérito policial em 30/07/2026 (fls. 399) para apurar fatos análogos, supostamente praticados pelo réu contra outra pessoa em situação de vulnerabilidade, o que reforça, de maneira evidente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se acautelar a ordem pública. No que concerne à conveniência da instrução criminal, a Defesa argumenta que esta não mais se sustenta, pois o estabelecimento foi fechado e as vítimas removidas e restituídas a familiares, curador e rede pública, pois a capacidade de intimidação não se limita à proximidade física, especialmente considerando a inquestionável vulnerabilidade das vítimas e a relação de poder que, ao que tudo indica, era exercida pelo réu. O risco de que, solto, ele possa, por si ou por outras pessoas, influenciar depoimentos essenciais, é concreto. A dispersão das vítimas, ao contrário de afastar o perigo, pode potencializar o temor de represálias e dificultar a proteção estatal. Assim, a necessidade de garantir que as testemunhas deponham livres de qualquer coação subsiste como fundamento para a custódia. Ademais, o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, está preenchido. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a imputação se refere, entre outros, ao crime de cárcere privado qualificado (artigo 148, § 2º, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato (08 anos) supera o patamar de 04 anos, autorizando a decretação da prisão preventiva. Quanto à alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados telemáticos (fls. 121/124), é preciso destacar que a menção aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa configurou mero erro material, que não vicia o ato. Para sanar qualquer dúvida e reafirmar o propósito da determinação, esclareço e retifico, de ofício, que a autorização para a perícia no aparelho celular teve como único e exclusivo fundamento a necessidade de colher elementos de prova relacionados aos delitos investigados nestes autos, quais sejam, maus-tratos e cárcere privado qualificado. A finalidade sempre foi a de "coleta de dados e elementos aptos a esclarecer os fatos em investigação" (fls. 123), sendo a referência a outros tipos penais um equívoco que não invalida a ordem judicial. De todo modo, como a perícia sequer obteve sucesso na extração de dados (fls. 272), não houve qualquer prejuízo concreto à Defesa, o que, por si só, já afastaria qualquer declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. As demais teses, como as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, justamente como ocorre na espécie. Por fim, reitero que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, neste momento, revela-se insuficiente para resguardar os fins do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, bem como o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Passo, agora, à análise das preliminares apresentadas em sede de resposta à acusação. Primeiramente, quanto à alegada inépcia pela impossibilidade jurídica da imputação do artigo 136, §3º, do Código Penal, eventual equívoco na capitulação jurídica não torna a denúncia inepta, uma vez que o réu se defende dos fatos nela narrados, e não da classificação legal atribuída. A correta adequação típica da conduta, incluindo a análise de suas causas de aumento, é matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar. No que diz respeito à preliminar de inépcia por suposto bis in idem entre a qualificadora do cárcere privado e o crime de maus-tratos, a questão se confunde com o mérito. A análise sobre a existência de desígnios autônomos que justifiquem o concurso de crimes ou a eventual absorção de uma conduta pela outra, demanda aprofundada valoração das provas a serem produzidas durante a instrução. Por ora, a denúncia descreve fatos que, em tese, amoldam-se a ambos os tipos penais, não havendo óbice ao prosseguimento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda, a alegação de inépcia por indeterminação da pena, em razão da cumulação de qualificadoras e regras de concurso de crimes, também deve ser afastada. Como se sabe, a definição sobre a incidência de qualificadoras e a correta aplicação das regras de concurso material ou continuidade delitiva são matérias próprias da dosimetria da pena, a serem analisadas apenas em caso de eventual condenação e após a colheita de toda a prova. Não há, portanto, vício que afete a inicial acusatória nesta fase. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia por imputação genérica e ausência de lastro para o marco temporal. Embora a defesa exija a pormenorização da conduta para cada uma das vítimas, a denúncia descreve de forma clara o contexto geral e o modus operandi supostamente empregado pelo réu, o que é suficiente para garantir o pleno exercício da ampla defesa. A apuração detalhada de qual vítima sofreu cada ato específico e em que momento é matéria própria da instrução criminal, não sendo requisito indispensável da peça acusatória nesta fase. A preliminar de ausência de justa causa, fundada na não oitiva de parte das vítimas pela Autoridade Policial, confunde-se com o mérito da ação penal e com este será oportunamente analisada por ocasião da sentença. Encerrando a análise das preliminares, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia. Isto porque, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica de plano nos autos, especialmente em relação ao aparelho celular cuja perícia restou infrutífera. As demais alegações serão examinadas com o mérito. Superadas tais questões, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. No mais, em cumprimento à Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento CSM nº 2.651/2022, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento de forma mista, a ser realizada de forma virtual/mista/presencial, no dia 24/09/2026, às 13:00 horas (cabendo à parte aderir à modalidade que mais lhe convenha). Verifique a serventia a disponibilidade da estação junto ao CDP de Paulo de Faria e, em caso positivo, providencie o agendamento. Após, requisitem-se os policiais civis arrolados à fls. 227. Quando do agendamento, a serventia deverá encaminhar o convite com o link de acesso à sala virtual para o e-mail dpm.cardoso@policiacivil.sp.gov.br., bem como aos e-mails do Ministério Público local e dos defensores do réu. O Ministério Público, o defensor e a(s) testemunha(s) arrolada(s) deverão participar através de smartphones e computadores com acesso a internet, câmera e microfone, além de portar documento de identificação pessoal válido com foto. A(s) testemunha(s) quando ingressar(em) no ambiente virtual ficará(ão) no lobby, permanecendo neste ambiente desde o início da solenidade. Após, será(ão) adicionada(s) à Sala de Audiência para prestar(em) depoimento ou, se o caso, dispensada(s). Intimem-se a vítima A. C. F. da S., assim como a testemunha E. M. H., arrolada à fls. 228, para que informe se possui condições tecnológicas de participar da audiência de forma remota e, em caso positivo, o respectivo e-mail e/ou WhatsApp. Em caso de impossibilidade, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo(a)(s) para que compareça(m) em juízo na data agendada acima, portando documento de identificação. Quanto às demais testemunhas (C. V. do P. fls. 228; V. B. da S.; M. W. de M.; W. W. S. M.; J. M. M. S. fls. 393), bem como às demais vítimas, de imediato, providencie a serventia o agendamento da reunião perante a estação passiva das Comarcas de São José do Rio Preto, Nhandeara, Votuporanga, Olímpia, Araras, Macaubal e Aparecida do Taboado. Deverão ser expedidos mandados paraa intimação das testemunhas e das vítimas acerca da audiência, bem como para que informem ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça a possibilidade de participação na audiência de forma remota.Na impossibilidade, deverão ser instruídos a comparecer no Fórum correspondente à sua residência, na data acima agendada, a fim de prestarem depoimento com o auxílio de estação passiva. Sendo comunicada a possibilidade de participação destes na audiência de forma remota, deverá a serventia providenciar, de imediato, o cancelamento do agendamento junto à Comarca mencionada Caso sobrevenha a informação acerca da participação virtual da vítima/testemunha/réu, deverá a serventia providenciar o envio do link para ingresso na audiência ao e-mail e/ou WhatsApp informado. Dúvidas e eventuais solicitações, bem como informações sobre eventual dificuldade de acesso à audiência, poderão ser dirimidas via whatsapp business: nº (17) 99722-0715 (exclusivo para audiências virtuais) ou através do link:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdfe seguir as orientações. Faculta-se às partes, assim como às testemunhas arroladas, a participação presencial à audiência, hipótese em que deverão comparecer pessoalmente ao Fórum local. Sem prejuízo, conforme mencionado anteriormente, os participantes da audiência poderão utilizar smartphones ou computadores, sendo que, para participação através de um computador, não há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams (aplicativo utilizado para realização da audiência). Por outro lado, na hipótese de participação com a utilização de celular, é necessária a prévia instalação do aludido aplicativo. Em resumo, são esses os passos a serem observados: Por fim, ante os argumentos anteriormente mencionados, em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020 e ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos os argumentos que levaram à decretação da prisão preventiva, de modo que ratifico as decisões proferidas às fls. 121/124 e 243, e mantenho a prisão preventiva do réu, procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 451465/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHEL FRANCISCO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS TEODORO FONTES

OAB: 222732/SP

ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA

OAB: 451465/SP

JOÃO HENRIQUE FLORES

OAB: 478991/SP

ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS

OAB: 389475/SP

AMAURI MUNIZ BORGES

OAB: 118034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507233-45.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - MICHEL FRANCISCO DE MORAES - Administração Pública e outros - Vistos. De início, passo à análise do pedido de de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu Michel Francisco de Moraes. Sustenta, em síntese, a cessação do motivo que justificou a manutenção da custódia (a conclusão da perícia no aparelho celular), a ausência dos requisitos legais para a prisão, especialmente o periculum libertatis, uma vez que o local dos fatos foi interditado e as vítimas removidas, bem como aponta as condições pessoais favoráveis do réu (primariedade e endereço fixo) e, ainda, a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, por ter se fundamentado na apuração de crimes diversos (tráfico e organização criminosa). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O Parquet destacou, também, a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração, evidenciado pela instauração de novo inquérito policial contra o réu por fatos análogos (fls. 403/405). O referido pedido, no entanto, não comporta acolhimento. Isto porque não houve alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida extrema. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 121/124) baseou-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), bem como na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução processual (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação da Defesa de que a conclusão do laudo pericial no celular do acusado afastaria o motivo da prisão não merece prosperar. Como bem apontado pelo Ministério Público, a custódia cautelar não se fundamenta apenas na necessidade daquela perícia, mas na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente os delitos de maus-tratos e cárcere privado qualificado, praticados em tese contra múltiplas vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, no contexto de uma clínica clandestina para dependentes químicos. Da mesma forma, o argumento de que a interdição do estabelecimento impediria a reiteração delitiva não se sustenta. O modus operandi do acusado, conforme os indícios apresentados, sugerem um padrão de conduta que não se restringe a um único local, uma vez que há a informação da instauração de um novo inquérito policial em 30/07/2026 (fls. 399) para apurar fatos análogos, supostamente praticados pelo réu contra outra pessoa em situação de vulnerabilidade, o que reforça, de maneira evidente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se acautelar a ordem pública. No que concerne à conveniência da instrução criminal, a Defesa argumenta que esta não mais se sustenta, pois o estabelecimento foi fechado e as vítimas removidas e restituídas a familiares, curador e rede pública, pois a capacidade de intimidação não se limita à proximidade física, especialmente considerando a inquestionável vulnerabilidade das vítimas e a relação de poder que, ao que tudo indica, era exercida pelo réu. O risco de que, solto, ele possa, por si ou por outras pessoas, influenciar depoimentos essenciais, é concreto. A dispersão das vítimas, ao contrário de afastar o perigo, pode potencializar o temor de represálias e dificultar a proteção estatal. Assim, a necessidade de garantir que as testemunhas deponham livres de qualquer coação subsiste como fundamento para a custódia. Ademais, o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, está preenchido. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a imputação se refere, entre outros, ao crime de cárcere privado qualificado (artigo 148, § 2º, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato (08 anos) supera o patamar de 04 anos, autorizando a decretação da prisão preventiva. Quanto à alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados telemáticos (fls. 121/124), é preciso destacar que a menção aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa configurou mero erro material, que não vicia o ato. Para sanar qualquer dúvida e reafirmar o propósito da determinação, esclareço e retifico, de ofício, que a autorização para a perícia no aparelho celular teve como único e exclusivo fundamento a necessidade de colher elementos de prova relacionados aos delitos investigados nestes autos, quais sejam, maus-tratos e cárcere privado qualificado. A finalidade sempre foi a de "coleta de dados e elementos aptos a esclarecer os fatos em investigação" (fls. 123), sendo a referência a outros tipos penais um equívoco que não invalida a ordem judicial. De todo modo, como a perícia sequer obteve sucesso na extração de dados (fls. 272), não houve qualquer prejuízo concreto à Defesa, o que, por si só, já afastaria qualquer declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. As demais teses, como as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, justamente como ocorre na espécie. Por fim, reitero que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, neste momento, revela-se insuficiente para resguardar os fins do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, bem como o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Passo, agora, à análise das preliminares apresentadas em sede de resposta à acusação. Primeiramente, quanto à alegada inépcia pela impossibilidade jurídica da imputação do artigo 136, §3º, do Código Penal, eventual equívoco na capitulação jurídica não torna a denúncia inepta, uma vez que o réu se defende dos fatos nela narrados, e não da classificação legal atribuída. A correta adequação típica da conduta, incluindo a análise de suas causas de aumento, é matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar. No que diz respeito à preliminar de inépcia por suposto bis in idem entre a qualificadora do cárcere privado e o crime de maus-tratos, a questão se confunde com o mérito. A análise sobre a existência de desígnios autônomos que justifiquem o concurso de crimes ou a eventual absorção de uma conduta pela outra, demanda aprofundada valoração das provas a serem produzidas durante a instrução. Por ora, a denúncia descreve fatos que, em tese, amoldam-se a ambos os tipos penais, não havendo óbice ao prosseguimento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda, a alegação de inépcia por indeterminação da pena, em razão da cumulação de qualificadoras e regras de concurso de crimes, também deve ser afastada. Como se sabe, a definição sobre a incidência de qualificadoras e a correta aplicação das regras de concurso material ou continuidade delitiva são matérias próprias da dosimetria da pena, a serem analisadas apenas em caso de eventual condenação e após a colheita de toda a prova. Não há, portanto, vício que afete a inicial acusatória nesta fase. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia por imputação genérica e ausência de lastro para o marco temporal. Embora a defesa exija a pormenorização da conduta para cada uma das vítimas, a denúncia descreve de forma clara o contexto geral e o modus operandi supostamente empregado pelo réu, o que é suficiente para garantir o pleno exercício da ampla defesa. A apuração detalhada de qual vítima sofreu cada ato específico e em que momento é matéria própria da instrução criminal, não sendo requisito indispensável da peça acusatória nesta fase. A preliminar de ausência de justa causa, fundada na não oitiva de parte das vítimas pela Autoridade Policial, confunde-se com o mérito da ação penal e com este será oportunamente analisada por ocasião da sentença. Encerrando a análise das preliminares, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia. Isto porque, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica de plano nos autos, especialmente em relação ao aparelho celular cuja perícia restou infrutífera. As demais alegações serão examinadas com o mérito. Superadas tais questões, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. No mais, em cumprimento à Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento CSM nº 2.651/2022, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento de forma mista, a ser realizada de forma virtual/mista/presencial, no dia 24/09/2026, às 13:00 horas (cabendo à parte aderir à modalidade que mais lhe convenha). Verifique a serventia a disponibilidade da estação junto ao CDP de Paulo de Faria e, em caso positivo, providencie o agendamento. Após, requisitem-se os policiais civis arrolados à fls. 227. Quando do agendamento, a serventia deverá encaminhar o convite com o link de acesso à sala virtual para o e-mail dpm.cardoso@policiacivil.sp.gov.br., bem como aos e-mails do Ministério Público local e dos defensores do réu. O Ministério Público, o defensor e a(s) testemunha(s) arrolada(s) deverão participar através de smartphones e computadores com acesso a internet, câmera e microfone, além de portar documento de identificação pessoal válido com foto. A(s) testemunha(s) quando ingressar(em) no ambiente virtual ficará(ão) no lobby, permanecendo neste ambiente desde o início da solenidade. Após, será(ão) adicionada(s) à Sala de Audiência para prestar(em) depoimento ou, se o caso, dispensada(s). Intimem-se a vítima A. C. F. da S., assim como a testemunha E. M. H., arrolada à fls. 228, para que informe se possui condições tecnológicas de participar da audiência de forma remota e, em caso positivo, o respectivo e-mail e/ou WhatsApp. Em caso de impossibilidade, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo(a)(s) para que compareça(m) em juízo na data agendada acima, portando documento de identificação. Quanto às demais testemunhas (C. V. do P. fls. 228; V. B. da S.; M. W. de M.; W. W. S. M.; J. M. M. S. fls. 393), bem como às demais vítimas, de imediato, providencie a serventia o agendamento da reunião perante a estação passiva das Comarcas de São José do Rio Preto, Nhandeara, Votuporanga, Olímpia, Araras, Macaubal e Aparecida do Taboado. Deverão ser expedidos mandados paraa intimação das testemunhas e das vítimas acerca da audiência, bem como para que informem ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça a possibilidade de participação na audiência de forma remota.Na impossibilidade, deverão ser instruídos a comparecer no Fórum correspondente à sua residência, na data acima agendada, a fim de prestarem depoimento com o auxílio de estação passiva. Sendo comunicada a possibilidade de participação destes na audiência de forma remota, deverá a serventia providenciar, de imediato, o cancelamento do agendamento junto à Comarca mencionada Caso sobrevenha a informação acerca da participação virtual da vítima/testemunha/réu, deverá a serventia providenciar o envio do link para ingresso na audiência ao e-mail e/ou WhatsApp informado. Dúvidas e eventuais solicitações, bem como informações sobre eventual dificuldade de acesso à audiência, poderão ser dirimidas via whatsapp business: nº (17) 99722-0715 (exclusivo para audiências virtuais) ou através do link:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdfe seguir as orientações. Faculta-se às partes, assim como às testemunhas arroladas, a participação presencial à audiência, hipótese em que deverão comparecer pessoalmente ao Fórum local. Sem prejuízo, conforme mencionado anteriormente, os participantes da audiência poderão utilizar smartphones ou computadores, sendo que, para participação através de um computador, não há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams (aplicativo utilizado para realização da audiência). Por outro lado, na hipótese de participação com a utilização de celular, é necessária a prévia instalação do aludido aplicativo. Em resumo, são esses os passos a serem observados: Por fim, ante os argumentos anteriormente mencionados, em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020 e ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos os argumentos que levaram à decretação da prisão preventiva, de modo que ratifico as decisões proferidas às fls. 121/124 e 243, e mantenho a prisão preventiva do réu, procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 451465/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)