1507219-17.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507219-17.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS GENTIL CAETANO - Vistos. Em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020 e em estrita observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para proceder à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusadoDOUGLAS GENTIL CAETANO. O réu foi preso em flagrante no dia 06 de abril de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 07 de abril de 2026. Posteriormente, em decisão datada de 29 de maio de 2026, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela Defesa, mantendo a segregação do agente. A denúncia foi oferecida e este Juízo determinou a notificação do réu, que foi devidamente notificado no estabelecimento prisional em 15 de junho de 2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A manutenção da custódia cautelar do acusado revela-se imperiosa, permanecendo hígidos e robustecidos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ofumus comissi delicti(prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se amplamente consolidado nos autos. A materialidade e autoria delitivas encontram substrato no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, e, em especial, no recente laudo pericial definitivo de exame químico-toxicológico juntado a fls. 128, o qual confirmou resultadopositivo para COCAÍNA(massa líquida de 5,90g de substância particulada extraída dos 31 microtubos do tipoeppendorfapreendidos). Opericulum libertatisexsurge evidente e fundamenta-se na extrema necessidade de acautelamento do meio social e garantia da ordem pública, diante do acentuado risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do fato. Com efeito, as circunstâncias que ensejaram a prisão revelam a periculosidade social do agente. Conforme o laudo de levantamento do local dos fatos (fls. 110/114 e 122/126), o acusado foi surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes em localidade imediatamente contígua à escolaEMEB Professor Nelson de Souza, precisamente no horário de saída dos alunos daquela instituição de ensino de educação básica. Ademais, o histórico de vida pregressa do acusado afasta qualquer viabilidade de concessão de liberdade. Conforme a Certidão de Distribuições Criminais (fls. 28/34) e a Folha de Antecedentes (fls. 35/42), o réu éreincidente específico plúrimono crime de tráfico de drogas (Processos nº 0005701-95.2015.8.26.0363 e nº 0011636-24.2012.8.26.0363), ostenta condenação anterior por furto qualificado (Processo nº 1500322-26.2020.8.26.0363) e responde a processo por lesão corporal e violência doméstica (Processo nº 1500248-97.2023.8.26.0546). Cumpre destacar que o acusado se encontrava em pleno cumprimento de pena noregime aberto domiciliar(com progressão concedida em 17/12/2025 nos autos da execução de pena nº 0010970-42.2022.8.26.0502) quando voltou a delinquir em 06/04/2026. A quebra das condições do regime de liberdade anteriormente outorgado pelo Juízo das Execuções evidencia a total refratariedade do agente às regras de convívio social e a manifesta ineficácia de medidas cautelares alternativas diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal). A segregação provisória, portanto, é a única medida adequada, proporcional e suficiente para conter o impulso criminoso do réu e resguardar a ordem pública, em consonância com o artigo 312, § 3º, do CPP. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, em revisão periódica,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdeDOUGLAS GENTIL CAETANO, qualificado nos autos, por persistirem inalterados os motivos de sua decretação. No mais, retornem os autos à conclusão para análise e recebimento da denúncia e designação de audiência. Ciência ao Ministério Público. Mogi Mirim, 14 de julho de 2026. - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS GENTIL CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA MARANGONI DE SOUZA
OAB: 445034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507219-17.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS GENTIL CAETANO - Vistos. Em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020 e em estrita observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para proceder à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusadoDOUGLAS GENTIL CAETANO. O réu foi preso em flagrante no dia 06 de abril de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 07 de abril de 2026. Posteriormente, em decisão datada de 29 de maio de 2026, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela Defesa, mantendo a segregação do agente. A denúncia foi oferecida e este Juízo determinou a notificação do réu, que foi devidamente notificado no estabelecimento prisional em 15 de junho de 2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A manutenção da custódia cautelar do acusado revela-se imperiosa, permanecendo hígidos e robustecidos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ofumus comissi delicti(prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se amplamente consolidado nos autos. A materialidade e autoria delitivas encontram substrato no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, e, em especial, no recente laudo pericial definitivo de exame químico-toxicológico juntado a fls. 128, o qual confirmou resultadopositivo para COCAÍNA(massa líquida de 5,90g de substância particulada extraída dos 31 microtubos do tipoeppendorfapreendidos). Opericulum libertatisexsurge evidente e fundamenta-se na extrema necessidade de acautelamento do meio social e garantia da ordem pública, diante do acentuado risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do fato. Com efeito, as circunstâncias que ensejaram a prisão revelam a periculosidade social do agente. Conforme o laudo de levantamento do local dos fatos (fls. 110/114 e 122/126), o acusado foi surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes em localidade imediatamente contígua à escolaEMEB Professor Nelson de Souza, precisamente no horário de saída dos alunos daquela instituição de ensino de educação básica. Ademais, o histórico de vida pregressa do acusado afasta qualquer viabilidade de concessão de liberdade. Conforme a Certidão de Distribuições Criminais (fls. 28/34) e a Folha de Antecedentes (fls. 35/42), o réu éreincidente específico plúrimono crime de tráfico de drogas (Processos nº 0005701-95.2015.8.26.0363 e nº 0011636-24.2012.8.26.0363), ostenta condenação anterior por furto qualificado (Processo nº 1500322-26.2020.8.26.0363) e responde a processo por lesão corporal e violência doméstica (Processo nº 1500248-97.2023.8.26.0546). Cumpre destacar que o acusado se encontrava em pleno cumprimento de pena noregime aberto domiciliar(com progressão concedida em 17/12/2025 nos autos da execução de pena nº 0010970-42.2022.8.26.0502) quando voltou a delinquir em 06/04/2026. A quebra das condições do regime de liberdade anteriormente outorgado pelo Juízo das Execuções evidencia a total refratariedade do agente às regras de convívio social e a manifesta ineficácia de medidas cautelares alternativas diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal). A segregação provisória, portanto, é a única medida adequada, proporcional e suficiente para conter o impulso criminoso do réu e resguardar a ordem pública, em consonância com o artigo 312, § 3º, do CPP. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, em revisão periódica,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdeDOUGLAS GENTIL CAETANO, qualificado nos autos, por persistirem inalterados os motivos de sua decretação. No mais, retornem os autos à conclusão para análise e recebimento da denúncia e designação de audiência. Ciência ao Ministério Público. Mogi Mirim, 14 de julho de 2026. - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP)