1507209-38.2023.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507209-38.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ERICK ARSA KURGAN - Vistos. Fls. 804: Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular Iphone, da marca Apple, apreendido às fls. 18/19. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a nota fiscal apresentada não contém informações suficientes para identificar que se refere ao aparelho apreendido nos autos, ressaltando que a prova inequívoca da propriedade incumbiria ao requerente (fls. 808/809). E razão lhe assiste. Com efeito, o aparelho, descrito no auto de exibição e apreensão e identificado no laudo pericial (fls. 180/182), com toda a segurança, não é compatível com aquele descrito na nota fiscal de fls. 805, na medida em que no referido documento não se constata a compatibilidade do número de IMEI do aparelho, a trazer segurança da legitimidade para o pedido. Máxime porque, basta ver que o aparelho foi apreendido aos 26.02.2023, na posse do acionado, e, portanto, em tese, adquirido anteriormente, enquanto que o documento que se pretende trazer e justificar o pedido, a nota fiscal de fls. 805 foi emitida aos 03.03.2023, ou seja, depois da apreensão, não se remetendo a negócio comercial realizado anteriormente. Portanto, duvidoso, para dizer o mínimo, beirando ao embuste, que se pretenda justificar a propriedade do aparelho com documento fiscal emitido após a apreensão. Bem por isso, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 123, do CPP. Consigno, por fim, que o veículo de placas EZX7A94 foi devidamente restituído, conforme bem demonstrado pelas fls. 791/798. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICK ARSA KURGAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BARBIERI
OAB: 249447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507209-38.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ERICK ARSA KURGAN - Vistos. Fls. 804: Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular Iphone, da marca Apple, apreendido às fls. 18/19. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a nota fiscal apresentada não contém informações suficientes para identificar que se refere ao aparelho apreendido nos autos, ressaltando que a prova inequívoca da propriedade incumbiria ao requerente (fls. 808/809). E razão lhe assiste. Com efeito, o aparelho, descrito no auto de exibição e apreensão e identificado no laudo pericial (fls. 180/182), com toda a segurança, não é compatível com aquele descrito na nota fiscal de fls. 805, na medida em que no referido documento não se constata a compatibilidade do número de IMEI do aparelho, a trazer segurança da legitimidade para o pedido. Máxime porque, basta ver que o aparelho foi apreendido aos 26.02.2023, na posse do acionado, e, portanto, em tese, adquirido anteriormente, enquanto que o documento que se pretende trazer e justificar o pedido, a nota fiscal de fls. 805 foi emitida aos 03.03.2023, ou seja, depois da apreensão, não se remetendo a negócio comercial realizado anteriormente. Portanto, duvidoso, para dizer o mínimo, beirando ao embuste, que se pretenda justificar a propriedade do aparelho com documento fiscal emitido após a apreensão. Bem por isso, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 123, do CPP. Consigno, por fim, que o veículo de placas EZX7A94 foi devidamente restituído, conforme bem demonstrado pelas fls. 791/798. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)