Detalhe do processo

1507200-98.2025.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507200-98.2025.8.26.0392 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - K.H.S. e outros - K.S.C. - H.R.S. e outro - Vistos. I - Tendo em vista que não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, permanecendo subsistentes os requisitos que a ensejaram, mostrando-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, MANTENHO a prisão preventiva do réu K. D. S. C., por seus próprios fundamentos. O Ministério Público apresentou rol de 05 (cinco) testemunhas e requereu, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal, que sejam ouvidas em plenário, na qualidade de testemunhas do juízo, as demais pessoas já regularmente ouvidas durante a fase de instrução criminal e que não foram arroladas nesta fase, salvo aquelas que, por enquadramento legal, devam ser ouvidas como informantes do juízo, nos termos do artigo 208 do mesmo diploma legal. Contudo, o requerimento não comporta acolhimento. O artigo 422 do Código de Processo Penal atribui às partes o ônus de indicar as testemunhas que pretendem ouvir em plenário, observados os limites legais. Já a faculdade prevista no artigo 209 do CPP constitui poder instrutório excepcional do magistrado, destinado à elucidação de ponto relevante e específico da causa, quando a prova produzida se mostrar insuficiente para a formação do convencimento judicial. Não se presta, contudo, à admissão genérica e indiscriminada de todas as pessoas ouvidas durante a instrução sob a condição de testemunhas do juízo, uma vez que a iniciativa probatória judicial deve ser adequadamente justificada e vinculada à necessidade concreta de esclarecimento de fatos relevantes, inexistindo, na hipótese, demonstração de circunstância excepcional que justifique a convocação, de ofício, de todas as pessoas anteriormente ouvidas. O assistente de acusação manifestou-se à fl. 699/700 e arrolou testemunhas, sendo que uma delas coincide com o rol do Ministério Público. Contudo, conforme certidão de fl. 697, sendo a manifestação do assistente de acusação intempestiva, indefiro a oitiva em plenário das testemunhas por ele arroladas, com exceção daquela arrolada tempestivamente pelo Ministério Público. Já a defesa do réu manifestou-se às fls. 703/709 e apresentou rol de 10 (dez) testemunhas, pontuando que o limite de 05 (cinco) testemunhas é computado para cada um dos fatos delituosos; requereu a oitiva do perito que subscreveu a prova técnica pericial em plenário, para esclarecimentos; a leitura em plenário, ao Conselho de Sentença, antes do interrogatório do acusado, de transcrição da íntegra do depoimento das testemunhas defensivas ouvidas na primeira fase ou, alternativamente, exibição da gravação da mídia do depoimento dessas testemunhas em substituição à leitura da transcrição de seus depoimentos, além de que seja autorizado ao réu o direito de sentar-se ao lado de seus defensores durante a sessão de julgamento, utilizar vestimentas civis distintas do uniforme prisional e de não ser algemado enquanto estiver sob a ótica dos jurados, além da exibição dos supostos instrumentos do crime e que seja disponibilizado retroprojetor na sessão de julgamento para utilização pela defesa. Requereu ainda a defesa que seja armazenado o depoimento das testemunhas e informantes, prestados na primeira fase da ritualística procedimental do Tribunal do Júri, em computador instalado no plenário, com áudio e vídeo, para possível confrontação direta em plenário, caso seja necessário, durante todo o desenvolvimento da instrução processual e nos debates e finalmente, impugnou a manifestação apresentada pelo assistente de acusação na fase, porquanto manifestamente intempestiva. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Quanto ao requerimento de oitiva em plenário do perito que subscreveu a prova técnica pericial, indefiro o pedido por não ter sido arrolado dentro do número máximo permitido de testemunhas, sendo certo que a prova técnica integra os autos e poderá ser objeto de debate pelas partes, durante os debates orais. Indefiro o requerimento da leitura em plenário de transcrição da íntegra do depoimento das testemunhas defensivas ouvidas na primeira fase ou, alternativamente, exibição da gravação da mídia do depoimento dessas testemunhas, uma vez que, relativamente às testemunhas não arroladas para a sessão de julgamento, podem representar indevida substituição da prova oral produzida perante os jurados, e ainda, nos termos do Art. 422 do Código de Processo Penal, após a preclusão da decisão de pronúncia, as partes devem apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenário, e a ausência de arrolamento implica, em regra, renúncia à oitiva dessa testemunha. Defiro o requerimento da defesa para que o réu permaneça sentado ao lado de seus defensores e utilize vestimentas civis, distintas do uniforme prisional, durante a sessão de julgamento, devendo os trajes serem providenciados pela defesa junto à família de K. D. S. O requerimento da defesa para que o réu não seja algemado enquanto sob a ótica dos jurados será apreciado da data da sessão plenária, mediante, inclusive, consulta à escolta do acusado. Autorizo, ainda, seja disponibilizado o retroprojetor para utilização na sessão de julgamento, devendo a defesa testar o equipamento previamente, mediante agendamento junto à administração do Forum, não podendo ser alegado, durante o plenário, seu mau funcionamento, bem como autorizo sejam armazenados os depoimentos das testemunhas e informantes, prestados na primeira fase da ritualística procedimental do Tribunal do Júri, em computador instalado do plenário com áudio e vídeo, para possível confrontação direta em plenário, caso seja necessário, durante todo o desenvolvimento da instrução processual e nos debates. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe, com extrema urgência, o laudo pericial requisitado à fl. 70 (constatação de identificação de resíduos de disparos de arma de fogo); conversão de imagens de interesse à investigação requisitado à fl. 218; exame de corpo de delito indireto de D. C. D. de S., requisitado à fl. 368 e as duas facas que constam terem sido apreendidas ( BO nº OP8186-1/2025 - fl. 47). Oficie-se ainda, à Autoridade Policial, solicitando que a arma e munições que consta(m) apreendido(s) nos autos sejam apresentados, para exibição em plenário, na data designada (30/10/2026), antes do início dos trabalhos (antes das 08 horas) e retirados após o término da Sessão do Júri. Quanto às duas facas apreendidas, conforme acima determinado, deverão ser encaminhadas a este Juízo previamente à data designada para Sessão de Júri. II- Fica designado o dia 24/08/2026, às 14h30min. (Av. Claudinor Barbieri, nº 488 - Centro - Bariri/SP) para a realização do sorteio dos jurados que serão intimados para a sessão do Tribunal do Júri. III - Julgo preparado o processo para julgamento. Defiro a produção da prova oral e determino a sua inclusão na pauta de julgamento da Sessão Periódica do Tribunal do Júri de 2026, designada para o dia 30 de outubro de 2026, às 08 horas. Requisite-se o réu, acrescentando na requisição que deverá ser providenciada a alimentação para o réu, suficiente para todo o período da sessão; intime-se a Defesa, o membro do Ministério Público, o Assistente de Acusação e as testemunhas arroladas, requisitando-se e deprecando-se a intimação, se necessário. IV) Venham os autos F.A. extraída por mídia eletrônica e certidões atualizadas, bem como certifique, na véspera, a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão. V) Providencie o z. Ofício a arma e munições apreendidos, além das duas facas que constam apreendidas, para exibição em plenário. Após a realização da Sessão do Júri, a arma e munições deverão ser mantidos custodiados pela Autoridade Policial até ulterior determinação, conforme o disposto no art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, incluído pelo Provimento CG nº 10/2020. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), ISABELA BOLINI DE ALMEIDA (OAB 454136/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu K.H.S.

Réu K.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA BOLINI DE ALMEIDA

OAB: 454136/SP

GABRIEL CAVA

OAB: 378616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507200-98.2025.8.26.0392 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - K.H.S. e outros - K.S.C. - H.R.S. e outro - Vistos. I - Tendo em vista que não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, permanecendo subsistentes os requisitos que a ensejaram, mostrando-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, MANTENHO a prisão preventiva do réu K. D. S. C., por seus próprios fundamentos. O Ministério Público apresentou rol de 05 (cinco) testemunhas e requereu, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal, que sejam ouvidas em plenário, na qualidade de testemunhas do juízo, as demais pessoas já regularmente ouvidas durante a fase de instrução criminal e que não foram arroladas nesta fase, salvo aquelas que, por enquadramento legal, devam ser ouvidas como informantes do juízo, nos termos do artigo 208 do mesmo diploma legal. Contudo, o requerimento não comporta acolhimento. O artigo 422 do Código de Processo Penal atribui às partes o ônus de indicar as testemunhas que pretendem ouvir em plenário, observados os limites legais. Já a faculdade prevista no artigo 209 do CPP constitui poder instrutório excepcional do magistrado, destinado à elucidação de ponto relevante e específico da causa, quando a prova produzida se mostrar insuficiente para a formação do convencimento judicial. Não se presta, contudo, à admissão genérica e indiscriminada de todas as pessoas ouvidas durante a instrução sob a condição de testemunhas do juízo, uma vez que a iniciativa probatória judicial deve ser adequadamente justificada e vinculada à necessidade concreta de esclarecimento de fatos relevantes, inexistindo, na hipótese, demonstração de circunstância excepcional que justifique a convocação, de ofício, de todas as pessoas anteriormente ouvidas. O assistente de acusação manifestou-se à fl. 699/700 e arrolou testemunhas, sendo que uma delas coincide com o rol do Ministério Público. Contudo, conforme certidão de fl. 697, sendo a manifestação do assistente de acusação intempestiva, indefiro a oitiva em plenário das testemunhas por ele arroladas, com exceção daquela arrolada tempestivamente pelo Ministério Público. Já a defesa do réu manifestou-se às fls. 703/709 e apresentou rol de 10 (dez) testemunhas, pontuando que o limite de 05 (cinco) testemunhas é computado para cada um dos fatos delituosos; requereu a oitiva do perito que subscreveu a prova técnica pericial em plenário, para esclarecimentos; a leitura em plenário, ao Conselho de Sentença, antes do interrogatório do acusado, de transcrição da íntegra do depoimento das testemunhas defensivas ouvidas na primeira fase ou, alternativamente, exibição da gravação da mídia do depoimento dessas testemunhas em substituição à leitura da transcrição de seus depoimentos, além de que seja autorizado ao réu o direito de sentar-se ao lado de seus defensores durante a sessão de julgamento, utilizar vestimentas civis distintas do uniforme prisional e de não ser algemado enquanto estiver sob a ótica dos jurados, além da exibição dos supostos instrumentos do crime e que seja disponibilizado retroprojetor na sessão de julgamento para utilização pela defesa. Requereu ainda a defesa que seja armazenado o depoimento das testemunhas e informantes, prestados na primeira fase da ritualística procedimental do Tribunal do Júri, em computador instalado no plenário, com áudio e vídeo, para possível confrontação direta em plenário, caso seja necessário, durante todo o desenvolvimento da instrução processual e nos debates e finalmente, impugnou a manifestação apresentada pelo assistente de acusação na fase, porquanto manifestamente intempestiva. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Quanto ao requerimento de oitiva em plenário do perito que subscreveu a prova técnica pericial, indefiro o pedido por não ter sido arrolado dentro do número máximo permitido de testemunhas, sendo certo que a prova técnica integra os autos e poderá ser objeto de debate pelas partes, durante os debates orais. Indefiro o requerimento da leitura em plenário de transcrição da íntegra do depoimento das testemunhas defensivas ouvidas na primeira fase ou, alternativamente, exibição da gravação da mídia do depoimento dessas testemunhas, uma vez que, relativamente às testemunhas não arroladas para a sessão de julgamento, podem representar indevida substituição da prova oral produzida perante os jurados, e ainda, nos termos do Art. 422 do Código de Processo Penal, após a preclusão da decisão de pronúncia, as partes devem apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenário, e a ausência de arrolamento implica, em regra, renúncia à oitiva dessa testemunha. Defiro o requerimento da defesa para que o réu permaneça sentado ao lado de seus defensores e utilize vestimentas civis, distintas do uniforme prisional, durante a sessão de julgamento, devendo os trajes serem providenciados pela defesa junto à família de K. D. S. O requerimento da defesa para que o réu não seja algemado enquanto sob a ótica dos jurados será apreciado da data da sessão plenária, mediante, inclusive, consulta à escolta do acusado. Autorizo, ainda, seja disponibilizado o retroprojetor para utilização na sessão de julgamento, devendo a defesa testar o equipamento previamente, mediante agendamento junto à administração do Forum, não podendo ser alegado, durante o plenário, seu mau funcionamento, bem como autorizo sejam armazenados os depoimentos das testemunhas e informantes, prestados na primeira fase da ritualística procedimental do Tribunal do Júri, em computador instalado do plenário com áudio e vídeo, para possível confrontação direta em plenário, caso seja necessário, durante todo o desenvolvimento da instrução processual e nos debates. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe, com extrema urgência, o laudo pericial requisitado à fl. 70 (constatação de identificação de resíduos de disparos de arma de fogo); conversão de imagens de interesse à investigação requisitado à fl. 218; exame de corpo de delito indireto de D. C. D. de S., requisitado à fl. 368 e as duas facas que constam terem sido apreendidas ( BO nº OP8186-1/2025 - fl. 47). Oficie-se ainda, à Autoridade Policial, solicitando que a arma e munições que consta(m) apreendido(s) nos autos sejam apresentados, para exibição em plenário, na data designada (30/10/2026), antes do início dos trabalhos (antes das 08 horas) e retirados após o término da Sessão do Júri. Quanto às duas facas apreendidas, conforme acima determinado, deverão ser encaminhadas a este Juízo previamente à data designada para Sessão de Júri. II- Fica designado o dia 24/08/2026, às 14h30min. (Av. Claudinor Barbieri, nº 488 - Centro - Bariri/SP) para a realização do sorteio dos jurados que serão intimados para a sessão do Tribunal do Júri. III - Julgo preparado o processo para julgamento. Defiro a produção da prova oral e determino a sua inclusão na pauta de julgamento da Sessão Periódica do Tribunal do Júri de 2026, designada para o dia 30 de outubro de 2026, às 08 horas. Requisite-se o réu, acrescentando na requisição que deverá ser providenciada a alimentação para o réu, suficiente para todo o período da sessão; intime-se a Defesa, o membro do Ministério Público, o Assistente de Acusação e as testemunhas arroladas, requisitando-se e deprecando-se a intimação, se necessário. IV) Venham os autos F.A. extraída por mídia eletrônica e certidões atualizadas, bem como certifique, na véspera, a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão. V) Providencie o z. Ofício a arma e munições apreendidos, além das duas facas que constam apreendidas, para exibição em plenário. Após a realização da Sessão do Júri, a arma e munições deverão ser mantidos custodiados pela Autoridade Policial até ulterior determinação, conforme o disposto no art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, incluído pelo Provimento CG nº 10/2020. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), ISABELA BOLINI DE ALMEIDA (OAB 454136/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)