1507168-72.2024.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507168-72.2024.8.26.0281 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - RENATO RAFAEL DA SILVA - EVANDRO LUIS MAGNANI - Com razão a ilustre representante do Ministério Público. A Defesa requereu a realização de diligências complementares e a complementação do laudo pericial. Contudo, razão não lhe assiste. As diligências postuladas não se mostram pertinentes ao objeto da presente persecução penal, que consiste na apuração da dinâmica do acidente, da conduta culposa atribuída ao acusado e do nexo causal entre sua atuação e as lesões sofridas pela vítima. As alegações relativas a eventuais patologias preexistentes, histórico médico da vítima, incapacidade laboral anterior ou extensão atual das sequelas não possuem aptidão para interferir na análise da materialidade delitiva ou da responsabilidade penal do acusado, podendo, quando muito, repercutir na avaliação das consequências do crime e na eventual individualização da pena. Da mesma forma, eventual complementação de laudo produzido na esfera cível destina-se à apuração de danos indenizatórios, matéria estranha ao objeto principal desta ação penal. No mais, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a complementação da perícia realizada. O laudo técnico é claro quanto ao local dos fatos, em consonância com o boletim de ocorrência e com os registros fotográficos acostados aos autos. Também a questão relativa à inexistência de acostamento no ponto do atropelamento encontra-se suficientemente esclarecida pela prova já produzida. Assim, ausente demonstração da efetiva necessidade das diligências requeridas, acolho a cota ministerial e indefiro os pedidos formulados pela Defesa. Aguarde-se o ato designado. Por fim, eventual necessidade de produção de novas provas poderá ser reavaliada no curso da instrução processual, à vista do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, observando-se, ainda, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: VIVIANE DUARTE RIBEIRO (OAB 438528/SP), MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP), JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB 465699/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENATO RAFAEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE DUARTE RIBEIRO
OAB: 438528/SP
MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS
OAB: 444162/SP
JHERODY BATISTA BICHARELLI
OAB: 465699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507168-72.2024.8.26.0281 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - RENATO RAFAEL DA SILVA - EVANDRO LUIS MAGNANI - Com razão a ilustre representante do Ministério Público. A Defesa requereu a realização de diligências complementares e a complementação do laudo pericial. Contudo, razão não lhe assiste. As diligências postuladas não se mostram pertinentes ao objeto da presente persecução penal, que consiste na apuração da dinâmica do acidente, da conduta culposa atribuída ao acusado e do nexo causal entre sua atuação e as lesões sofridas pela vítima. As alegações relativas a eventuais patologias preexistentes, histórico médico da vítima, incapacidade laboral anterior ou extensão atual das sequelas não possuem aptidão para interferir na análise da materialidade delitiva ou da responsabilidade penal do acusado, podendo, quando muito, repercutir na avaliação das consequências do crime e na eventual individualização da pena. Da mesma forma, eventual complementação de laudo produzido na esfera cível destina-se à apuração de danos indenizatórios, matéria estranha ao objeto principal desta ação penal. No mais, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a complementação da perícia realizada. O laudo técnico é claro quanto ao local dos fatos, em consonância com o boletim de ocorrência e com os registros fotográficos acostados aos autos. Também a questão relativa à inexistência de acostamento no ponto do atropelamento encontra-se suficientemente esclarecida pela prova já produzida. Assim, ausente demonstração da efetiva necessidade das diligências requeridas, acolho a cota ministerial e indefiro os pedidos formulados pela Defesa. Aguarde-se o ato designado. Por fim, eventual necessidade de produção de novas provas poderá ser reavaliada no curso da instrução processual, à vista do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, observando-se, ainda, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: VIVIANE DUARTE RIBEIRO (OAB 438528/SP), MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP), JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB 465699/SP)