Detalhe do processo

1507126-65.2025.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 2ª Vara
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507126-65.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO FELIPE MARTINS - Vistos. THIAGO FELIPE MARTINS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, "c", ambos do Código Penal, porque no dia 22 de junho de 2025, durante a madrugada, no estacionamento do estabelecimento denominado "Clube Spark", situado na Rua Rui Prado de Mendonça, n.º 366, Alay José Correa, CEP 11900-000, nesta cidade e comarca de Registro, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios com indivíduos ainda não identificados, à emboscada e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, subtraiu, para si, mediante violência contra a vítima Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) Iphone 13 Pro Max, marca Apple, avaliado entre R$ 8.150,00 a 14.100,00 (auto de avaliação de f. 53), pertencente à vítima. Recebida a denúncia (fls. 70/71), o acusado foi citado (fls. 85) e apresentou resposta à acusação (fls. 93/96). Durante a instrução foram ouvidas vítima, testemunhas e réu (fls. 124 e 185). Em alegações finais postulou o Ministério Público a condenação nos exatos moldes da denúncia (fls. 189/195), enquanto a Defesa sustentou tese de absolvição com fulcro no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal (fls. 199/206). É o relatório. DECIDO. A ação penal deve ser julgada procedente. Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 4/6), pelas fotografias das lesões sofridas pela vítima (fls. 12/16), pelo relatório de investigação (fls. 22/23), pelo laudo de avaliação indireta (fls. 53), pelo laudo pericial de lesão corporal (fls. 67/68) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é certa. A vítima Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira declarou, em juízo, que, na madrugada dos fatos, ao deixar a festa na casa noturna e se dirigir ao estacionamento percebeu que havia uma discussão entre algumas pessoas mas, como não conhecia ninguém, continuou seguindo em direção ao seu veículo. Ato contínuo, ouviu um indivíduo atrás de si dizer: "tá me estranhando?" e, logo na sequência, já recebeu o primeiro soco. Caiu ao chão, mas conseguiu se virar e ver o rosto do agressor, ora réu THIAGO. No chão passou a ser agredido com chutes e socos na cabeça tanto pelo réu como por seus comparsas. Chegou a perder a consciência e, ao recobrar os sentidos, seu tio (Carlos) o acudia. Notou que estava sem camisa, sem tênis, sem sua corrente e sem seu aparelho celular. Foi socorrido para a UPA. Não conhecia o réu e não havia tido qualquer desavença com ele durante a festa. Salientou que "não mexeu com ninguém" ali. Destacou que, apesar da iluminação precária, conseguiu ver o rosto do réu no momento do primeiro golpe, quando teve contato visual direto e próximo, pouco antes de cair no chão. Na delegacia, reconheceu o réu entre quatro fotografias que lhe foram apresentadas e posteriormente o reconheceu também pessoalmente. Não conseguiu recuperar nenhum de seus pertences. Quando foi atendido na UPA acabou ficando "com vergonha" (de dizer que tinha apanhado numa balada) e resolveu contar versão diversa na ficha de atendimento (de que caíra de motocicleta). Assim o fez, pois trabalha naquela mesma unidade e todos ali eram seus conhecidos. Disse que seu conhecido Vinicius também estava no estacionamento naquele momento, mas ele (Vinicius) saiu correndo. Chegou na festa por volta da meia-noite e saiu por volta das quatro horas. Bebeu apenas "um copo de whisky lá". Ficou uma semana "de molho em casa sem poder trabalhar". Disse que Vinicius lhe contou que já conhecia o réu de vista. O tio (Carlos) também comentou que já tinha visto o réu de vista, pois a namorada dele (do réu) trabalhava na Churrascaria Altaneira e já o tinha visto naquele estabelecimento. A testemunha presencial Vinicius Domingues Pinto, ouvida em juízo, confirmou que já tinha visto o réu anteriormente nesta cidade. Disse que estava presente no local quando as agressões tiveram início. Narrou que após sair da balada juntamente com a vítima, o réu passou por eles com uma menina e outros rapazes. Na sequencia, o réu voltou gritando que estavam olhando "para a menina dele" e já começou com as agressões. Viu o momento em que o réu desferiu o primeiro soco na vítima, que caiu. Em seguida, o réu lhe exibiu uma arma de fogo, o que o motivou a fugir correndo do local. Abandonou a vítima, que acabou sendo agredida pelos demais. Foi o tio da vítima quem o socorreu posteriormente. Não sabe especificar qual tipo de arma "o réu puxou", mas "era uma arma de fogo". Não sabe dizer se a vítima também conseguiu visualizar a arma que o réu portava. Não viu o momento exato quando o réu roubou o celular e a corrente da vítima, pois já deixado o local. Salientou que não se envolveram em qualquer entrevero com ninguém na festa. Foi junto com a vítima para a festa. Não bebeu. A vitima bebeu "um pouco", acha que talvez só cerveja. Após os fatos, localizou o perfil do réu nas redes sociais e encaminhou a fotografia dele à autoridade policial. A testemunha Carlos Antonio de Oliveira Júnior, em juízo, disse que é tio da vítima e chegou só no final do que aconteceu. Viu pouco. A vítima estava todo ensanguentada e com a roupa rasgada. Ele (a vítima) disse que o haviam roubado e eram várias pessoas. O Vinicius, que estava com ele, correu. Vinicius ainda mencionou que havia uma arma. A vítima estava bem lesionada. Não sabe dizer se houve uma discussão prévia entre a vítima e o réu. Chegou na festa por volta da meia noite. A vitima tinha bebido. A iluminação era "meio escura" no local. A vítima disse que eram "três ou quatro pessoas" que lhe agrediram, mas foi o réu quem iniciou e fez toda a ação principal. Após o ocorrido conversou com conhecidos e com Vinicius e conseguiram localizar uma foto do réu numa rede social e mostraram para a vítima, que também o reconheceu. Disse, por fim, que o reconhecimento foi fácil, pois o réu possui várias tatuagens aparentes e marcantes. Os policiais civis, ouvidos em juízo, se limitaram a sintetizar os fatos tais como apurados junto aos envolvidos e apontaram a regularidade dos procedimentos de reconhecimento e investigação. Disseram que o réu é pessoa já conhecida dos meios policiais por envolvimento em infrações penais semelhantes e também por tráfico de drogas. Interrogado em juízo, o réu negou a imputação. Disse que não estava envolvido nesse roubo. Alegou que no momento do crime estava em casa com a ex-mulher e não nessa festa. Disse que os policiais foram até sua casa e encontraram entorpecentes e assim o conduziram à delegacia. Acreditava que "estava só no tráfico", mas depois chegaram as vítimas e acabou "forjado", inclusive por iniciativa dos policiais que falaram para as vítimas que deveriam reconhecê-lo e mencionar que tinha tatuagens no corpo e na mão. Admite que já frequentou a casa noturna em questão. A versão do réu restou ilhada e nada fora por ele apresentado a lhe conferir autenticidade. A alegação de que os policiais teriam orientado as vítimas a mencionar as tatuagens é imputação infundada e sem qualquer substrato probatório, incompatível ainda com a narrativa coerente e espontânea apresentada pela vítima e testemunhas. Não prospera também a argumentação defensiva trazida nos memorias. Ao contrário do que ocorre nas hipóteses de reconhecimento por pessoa dita estranha, situação que exige a observância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal e sobre a qual versa o Tema 1258 do C. STJ, o caso dos autos retrata situação em que os envolvidos (testemunhas), com exceção da vítima, já conheciam o réu ainda que de vista desta pequena cidade do interior. Não se tratava, pois, de pessoa desconhecida. Logo, a mera localização de seu perfil nas redes sociais, identificando-se aquele que agredira a vítima na madrugada, não consubstancia propriamente ato solene de "reconhecimento". Já o reconhecimento formal feito pela vítima na delegacia aparentemente obedeceu aos parâmetros legalmente estabelecidos, tendo sido apresentado um conjunto de quatro imagens com indivíduos de características semelhantes ao acusado, com descrição prévia pela mesma e sequenciada pela identificação fotográfica (fls. 24/25) e posteriormente pessoal (fls. 57/58). De todo modo, o reconhecimento formal feito pela vítima não constitui o único fundamento para se autorizar a condenação. O robusto conjunto de provas convergente, lastreado na identificação segura pela testemunha presencial (que, frise-se, já conhecia o réu), pelos depoimentos consistentes do tio da vítima, pelo laudo de lesão corporal e pelos documentos de fls. 22/23 (relatório de investigação), autorizam a conclusão da autoria e tornam irrelevante qualquer questionamento sobre a validade formal ou confiabilidade do ato formal de reconhecimento pelo ofendido. A alusão à ausência de apreensão da "res furtiva" em poder do acusado em nada abala tal convencimento, uma vez que o crime foi praticado em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, o que faz presumir a divisão do produto do crime. As supostas oscilações narrativas alegadas pela Defesa nos depoimentos da vítima não têm o condão de infirmar sua credibilidade, já que o núcleo essencial do relato permaneceu absolutamente estável ao longo de todas as versões apresentadas, qual seja, a vítima foi incisiva ao afirmar que surpreendida no estacionamento, agredida por grupo liderado pelo réu, ficou desacordada e teve seus pertences subtraídos. Eventuais variações periféricas ou sobre circunstâncias meramente acidentais, tais como aquelas apontadas pela Defesa, como a progressiva especificação dos bens subtraídos, encontram explicação lógica na gradual recuperação da memória após traumatismo craniano com perda de consciência. Também a aparente contradição sobre a possibilidade de identificação em razão da baixa iluminação, a vítima bem esclareceu, tanto na delegacia quanto em juízo, que conseguiu ver bem o rosto do réu no momento do primeiro soco antes de cair no chão dada a proximidade e o contato visual direto daquele que o encarava com ira. A alegação de que o consumo de bebida alcoólica comprometeria a capacidade perceptiva da vítima é mera ilação, nada sendo produzido a indicar efetivo estado de perturbação sensorial. Ademais, a identificação do réu foi confirmada posteriormente na delegacia e em juízo, muito tempo após os fatos, em ambiente de total sobriedade, com serenidade e firmeza. Toda a suposta alegada incompatibilidade entre as versões da vítima, portanto, resolve-se pela leitura contextualizada dos depoimentos em seu tempo e à luz de todas as demais provas colhidas. Diante do conjunto probatório robusto, coerente e harmônico, não há espaço para dúvida razoável. Demonstrada a procedência da acusação, passo a dosar as penas. Na fase do artigo 59 do Código Penal, à míngua de maiores elementos a influenciar na pena base, fixo-a no mínimo legal de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda etapa, compenso a agravante descrita na denúncia com a atenuante da menoridade relativa. Na fase derradeira, presente a causa de aumento do §2º, inciso II, do art. 157, elevo as penas da fração mínima de 1/3, fixando-as em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Diante de todo o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o fim de condenar THIAGO FELIPE MARTINS, como incurso nas penas do artigo 157, §2º II do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa no piso. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, restando demonstrada a periculosidade do agente, evidenciada pelo emprego de violência brutal e pelo uso de arma (apreendida e periciada à fls. 76/79) e o fato de o réu ostentar extenso histórico infracional, com 8 anotações pela Vara da Infância e Juventude e três internações na Fundação CASA, além de condenações não definitivas por crimes violentos de roubo (fls. 216/218), revelando personalidade voltada à prática delitiva e a inadequação de regime mais brando. O delito de roubo revela considerável grau de culpabilidade daquele que o pratica, notadamente quando empregada arma de fogo, gerando clima de violência e intranquilidade que tanto aflige a sociedade atual. À vista do acima exposto, para garantia da ordem pública como já foi mencionado e correta aplicação da lei penal, nego ao réu o direito de recorrer desta em liberdade, notadamente porque respondeu preso ao processo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Recomende-se no local em que se encontra custodiado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO FELIPE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR

OAB: 255147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507126-65.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO FELIPE MARTINS - Vistos. THIAGO FELIPE MARTINS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, "c", ambos do Código Penal, porque no dia 22 de junho de 2025, durante a madrugada, no estacionamento do estabelecimento denominado "Clube Spark", situado na Rua Rui Prado de Mendonça, n.º 366, Alay José Correa, CEP 11900-000, nesta cidade e comarca de Registro, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios com indivíduos ainda não identificados, à emboscada e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, subtraiu, para si, mediante violência contra a vítima Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) Iphone 13 Pro Max, marca Apple, avaliado entre R$ 8.150,00 a 14.100,00 (auto de avaliação de f. 53), pertencente à vítima. Recebida a denúncia (fls. 70/71), o acusado foi citado (fls. 85) e apresentou resposta à acusação (fls. 93/96). Durante a instrução foram ouvidas vítima, testemunhas e réu (fls. 124 e 185). Em alegações finais postulou o Ministério Público a condenação nos exatos moldes da denúncia (fls. 189/195), enquanto a Defesa sustentou tese de absolvição com fulcro no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal (fls. 199/206). É o relatório. DECIDO. A ação penal deve ser julgada procedente. Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 4/6), pelas fotografias das lesões sofridas pela vítima (fls. 12/16), pelo relatório de investigação (fls. 22/23), pelo laudo de avaliação indireta (fls. 53), pelo laudo pericial de lesão corporal (fls. 67/68) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é certa. A vítima Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira declarou, em juízo, que, na madrugada dos fatos, ao deixar a festa na casa noturna e se dirigir ao estacionamento percebeu que havia uma discussão entre algumas pessoas mas, como não conhecia ninguém, continuou seguindo em direção ao seu veículo. Ato contínuo, ouviu um indivíduo atrás de si dizer: "tá me estranhando?" e, logo na sequência, já recebeu o primeiro soco. Caiu ao chão, mas conseguiu se virar e ver o rosto do agressor, ora réu THIAGO. No chão passou a ser agredido com chutes e socos na cabeça tanto pelo réu como por seus comparsas. Chegou a perder a consciência e, ao recobrar os sentidos, seu tio (Carlos) o acudia. Notou que estava sem camisa, sem tênis, sem sua corrente e sem seu aparelho celular. Foi socorrido para a UPA. Não conhecia o réu e não havia tido qualquer desavença com ele durante a festa. Salientou que "não mexeu com ninguém" ali. Destacou que, apesar da iluminação precária, conseguiu ver o rosto do réu no momento do primeiro golpe, quando teve contato visual direto e próximo, pouco antes de cair no chão. Na delegacia, reconheceu o réu entre quatro fotografias que lhe foram apresentadas e posteriormente o reconheceu também pessoalmente. Não conseguiu recuperar nenhum de seus pertences. Quando foi atendido na UPA acabou ficando "com vergonha" (de dizer que tinha apanhado numa balada) e resolveu contar versão diversa na ficha de atendimento (de que caíra de motocicleta). Assim o fez, pois trabalha naquela mesma unidade e todos ali eram seus conhecidos. Disse que seu conhecido Vinicius também estava no estacionamento naquele momento, mas ele (Vinicius) saiu correndo. Chegou na festa por volta da meia-noite e saiu por volta das quatro horas. Bebeu apenas "um copo de whisky lá". Ficou uma semana "de molho em casa sem poder trabalhar". Disse que Vinicius lhe contou que já conhecia o réu de vista. O tio (Carlos) também comentou que já tinha visto o réu de vista, pois a namorada dele (do réu) trabalhava na Churrascaria Altaneira e já o tinha visto naquele estabelecimento. A testemunha presencial Vinicius Domingues Pinto, ouvida em juízo, confirmou que já tinha visto o réu anteriormente nesta cidade. Disse que estava presente no local quando as agressões tiveram início. Narrou que após sair da balada juntamente com a vítima, o réu passou por eles com uma menina e outros rapazes. Na sequencia, o réu voltou gritando que estavam olhando "para a menina dele" e já começou com as agressões. Viu o momento em que o réu desferiu o primeiro soco na vítima, que caiu. Em seguida, o réu lhe exibiu uma arma de fogo, o que o motivou a fugir correndo do local. Abandonou a vítima, que acabou sendo agredida pelos demais. Foi o tio da vítima quem o socorreu posteriormente. Não sabe especificar qual tipo de arma "o réu puxou", mas "era uma arma de fogo". Não sabe dizer se a vítima também conseguiu visualizar a arma que o réu portava. Não viu o momento exato quando o réu roubou o celular e a corrente da vítima, pois já deixado o local. Salientou que não se envolveram em qualquer entrevero com ninguém na festa. Foi junto com a vítima para a festa. Não bebeu. A vitima bebeu "um pouco", acha que talvez só cerveja. Após os fatos, localizou o perfil do réu nas redes sociais e encaminhou a fotografia dele à autoridade policial. A testemunha Carlos Antonio de Oliveira Júnior, em juízo, disse que é tio da vítima e chegou só no final do que aconteceu. Viu pouco. A vítima estava todo ensanguentada e com a roupa rasgada. Ele (a vítima) disse que o haviam roubado e eram várias pessoas. O Vinicius, que estava com ele, correu. Vinicius ainda mencionou que havia uma arma. A vítima estava bem lesionada. Não sabe dizer se houve uma discussão prévia entre a vítima e o réu. Chegou na festa por volta da meia noite. A vitima tinha bebido. A iluminação era "meio escura" no local. A vítima disse que eram "três ou quatro pessoas" que lhe agrediram, mas foi o réu quem iniciou e fez toda a ação principal. Após o ocorrido conversou com conhecidos e com Vinicius e conseguiram localizar uma foto do réu numa rede social e mostraram para a vítima, que também o reconheceu. Disse, por fim, que o reconhecimento foi fácil, pois o réu possui várias tatuagens aparentes e marcantes. Os policiais civis, ouvidos em juízo, se limitaram a sintetizar os fatos tais como apurados junto aos envolvidos e apontaram a regularidade dos procedimentos de reconhecimento e investigação. Disseram que o réu é pessoa já conhecida dos meios policiais por envolvimento em infrações penais semelhantes e também por tráfico de drogas. Interrogado em juízo, o réu negou a imputação. Disse que não estava envolvido nesse roubo. Alegou que no momento do crime estava em casa com a ex-mulher e não nessa festa. Disse que os policiais foram até sua casa e encontraram entorpecentes e assim o conduziram à delegacia. Acreditava que "estava só no tráfico", mas depois chegaram as vítimas e acabou "forjado", inclusive por iniciativa dos policiais que falaram para as vítimas que deveriam reconhecê-lo e mencionar que tinha tatuagens no corpo e na mão. Admite que já frequentou a casa noturna em questão. A versão do réu restou ilhada e nada fora por ele apresentado a lhe conferir autenticidade. A alegação de que os policiais teriam orientado as vítimas a mencionar as tatuagens é imputação infundada e sem qualquer substrato probatório, incompatível ainda com a narrativa coerente e espontânea apresentada pela vítima e testemunhas. Não prospera também a argumentação defensiva trazida nos memorias. Ao contrário do que ocorre nas hipóteses de reconhecimento por pessoa dita estranha, situação que exige a observância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal e sobre a qual versa o Tema 1258 do C. STJ, o caso dos autos retrata situação em que os envolvidos (testemunhas), com exceção da vítima, já conheciam o réu ainda que de vista desta pequena cidade do interior. Não se tratava, pois, de pessoa desconhecida. Logo, a mera localização de seu perfil nas redes sociais, identificando-se aquele que agredira a vítima na madrugada, não consubstancia propriamente ato solene de "reconhecimento". Já o reconhecimento formal feito pela vítima na delegacia aparentemente obedeceu aos parâmetros legalmente estabelecidos, tendo sido apresentado um conjunto de quatro imagens com indivíduos de características semelhantes ao acusado, com descrição prévia pela mesma e sequenciada pela identificação fotográfica (fls. 24/25) e posteriormente pessoal (fls. 57/58). De todo modo, o reconhecimento formal feito pela vítima não constitui o único fundamento para se autorizar a condenação. O robusto conjunto de provas convergente, lastreado na identificação segura pela testemunha presencial (que, frise-se, já conhecia o réu), pelos depoimentos consistentes do tio da vítima, pelo laudo de lesão corporal e pelos documentos de fls. 22/23 (relatório de investigação), autorizam a conclusão da autoria e tornam irrelevante qualquer questionamento sobre a validade formal ou confiabilidade do ato formal de reconhecimento pelo ofendido. A alusão à ausência de apreensão da "res furtiva" em poder do acusado em nada abala tal convencimento, uma vez que o crime foi praticado em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, o que faz presumir a divisão do produto do crime. As supostas oscilações narrativas alegadas pela Defesa nos depoimentos da vítima não têm o condão de infirmar sua credibilidade, já que o núcleo essencial do relato permaneceu absolutamente estável ao longo de todas as versões apresentadas, qual seja, a vítima foi incisiva ao afirmar que surpreendida no estacionamento, agredida por grupo liderado pelo réu, ficou desacordada e teve seus pertences subtraídos. Eventuais variações periféricas ou sobre circunstâncias meramente acidentais, tais como aquelas apontadas pela Defesa, como a progressiva especificação dos bens subtraídos, encontram explicação lógica na gradual recuperação da memória após traumatismo craniano com perda de consciência. Também a aparente contradição sobre a possibilidade de identificação em razão da baixa iluminação, a vítima bem esclareceu, tanto na delegacia quanto em juízo, que conseguiu ver bem o rosto do réu no momento do primeiro soco antes de cair no chão dada a proximidade e o contato visual direto daquele que o encarava com ira. A alegação de que o consumo de bebida alcoólica comprometeria a capacidade perceptiva da vítima é mera ilação, nada sendo produzido a indicar efetivo estado de perturbação sensorial. Ademais, a identificação do réu foi confirmada posteriormente na delegacia e em juízo, muito tempo após os fatos, em ambiente de total sobriedade, com serenidade e firmeza. Toda a suposta alegada incompatibilidade entre as versões da vítima, portanto, resolve-se pela leitura contextualizada dos depoimentos em seu tempo e à luz de todas as demais provas colhidas. Diante do conjunto probatório robusto, coerente e harmônico, não há espaço para dúvida razoável. Demonstrada a procedência da acusação, passo a dosar as penas. Na fase do artigo 59 do Código Penal, à míngua de maiores elementos a influenciar na pena base, fixo-a no mínimo legal de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda etapa, compenso a agravante descrita na denúncia com a atenuante da menoridade relativa. Na fase derradeira, presente a causa de aumento do §2º, inciso II, do art. 157, elevo as penas da fração mínima de 1/3, fixando-as em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Diante de todo o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o fim de condenar THIAGO FELIPE MARTINS, como incurso nas penas do artigo 157, §2º II do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa no piso. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, restando demonstrada a periculosidade do agente, evidenciada pelo emprego de violência brutal e pelo uso de arma (apreendida e periciada à fls. 76/79) e o fato de o réu ostentar extenso histórico infracional, com 8 anotações pela Vara da Infância e Juventude e três internações na Fundação CASA, além de condenações não definitivas por crimes violentos de roubo (fls. 216/218), revelando personalidade voltada à prática delitiva e a inadequação de regime mais brando. O delito de roubo revela considerável grau de culpabilidade daquele que o pratica, notadamente quando empregada arma de fogo, gerando clima de violência e intranquilidade que tanto aflige a sociedade atual. À vista do acima exposto, para garantia da ordem pública como já foi mencionado e correta aplicação da lei penal, nego ao réu o direito de recorrer desta em liberdade, notadamente porque respondeu preso ao processo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Recomende-se no local em que se encontra custodiado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)