1507125-20.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507125-20.2025.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSE GILBERTO GOMES JUNIOR - Juíza de Direito: Drª. Elia Kinosita JOSÉ GILBERTO GOMES JÚNIOR foi denunciado e processado como incurso na sanção do artigo 121 §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II e artigo 147 A "caput", ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob acusação de que, no dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 08h26min, na praça situada na Rua Ari Barroso, nº 100, Presidente Altino, nesta cidade e Comarca de Osasco, com ânimo homicida, motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, mediante golpes de faca, Cleber Santos de Castro, provocando na vítima as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 70/71, 80/82 e 520/526, somente não se consumado o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima recebeu pronto e eficaz socorro médico. Consta também que, desde período anterior incerto até o dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 08h26min, na praça situada na Rua Ari Barroso, 100, Presidente Altino, nesta cidade e Comarca de Osasco, SP, Jose Gilberto perseguiu Cleber Santos de Castro reiteradamente, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Apurou-se que Cleber já manteve um relacionamento amoroso com a ex-companheira do réu, a testemunha Ericka, que possui duas filhas. Na época do crime, Jose Gilberto havia se separado de Ericka há poucos meses, mas não se conformava com o término do relacionamento. Concomitantemente, algum tempo antes do crime, o réu descobriu que Cleber seria o verdadeiro genitor da filha mais velha de Ericka e descobriu que esta havia entrado em contato com o ofendido para que ele exercesse a paternidade com relação à filha. Inconformado com a notícia e imaginando que essa reaproximação houvesse contribuído para o fim de seu relacionamento, passou a perseguir o ofendido e segui-lo pelos lugares, alimentando o desejo de vingar-se. Na data dos fatos, com ânimo homicida, munido de uma faca e armando verdadeira emboscada, JOSE GILBERTO se escondeu atrás de uma árvore na praça local dos fatos, trajeto que sabia que seria tomado por Cleber e, ao avistá-lo passando pelo local, agarrou Cleber pelas costas, transpassou o braço direito pela frente do seu corpo e desferiu-lhe um golpe de faca na região direita de seu abdômen. A vítima ainda tentou se defender, momento em que o autor o atingiu de frente, efetuando outros dois golpes, acertando a axila esquerda e costas. O ofendido conseguiu se desvencilhar e correr, pedindo socorro em um estabelecimento próximo. Em seguida, Jose Gilberto correu, evadindo-se do local. O crime apenas não se consumou porque o réu não conseguiu atingir fatalmente o ofendido, bem como porque Cleber conseguiu pedir ajuda de outras pessoas, além de ter sido socorrido e eficientemente medicado. O crime foi praticado por motivo torpe, eis que o réu tentou matar Cleber por vingança, porque soube que o ofendido era o pai biológico da filha de sua ex-companheira Ericka e imaginou que o contato mantido entre Cleber e Ericka houvesse contribuído para o término do seu relacionamento. O agente também se valeu de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois armou verdadeira emboscada contra o ofendido, escondendo-se atrás de uma árvore de uma praça que era o trajeto de Cleber, e o atacou pelas costas, sabendo que estava desarmado, desferindo golpes de faca enquanto ele caminhava distraído. Assim, o autor atacou o ofendido inopinadamente, sem que ele pudesse prever ou se defender do ataque. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2025 (fls. 107/108), sendo aditada a fls. 561/564 meramente para corrigir omissão, mantendo-se a capitulação jurídica dos fatos, cujo aditamento foi recebido em 14 de julho de 2025 (fls. 599). O réu foi citado pessoalmente (fls. 314), apresentou defesa inicial por meio de advogado constituído (fls. 355/363). Há nos autos: fotografias do réu (fls. 34/37 e 45); fotografia da vítima hospitalizada (fls. 38); reconhecimento fotográfico e pessoal do réu feito pela vítima (fls. 57/61 e 01/04 - peças sigilosas); laudos de exame de corpo de delito e complementar da vítima Cleber (fls. 70/71, 80/82 e 520/526); resposta do COI (fls. 557), com informação de que não possui imagens de câmeras de monitoramento relativas à data dos fatos; laudo de exame pericial no celular do réu (fls. 649/656). Folha de antecedentes criminais e certidões (fls. 103/106). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e oito testemunhas (fls. 530/533), ocorrendo a desistência da oitiva da testemunha Policial Civil Sérgio Ribeiro. O réu foi interrogado (fls. 728/729). Em memoriais, a representante do Ministério Público suscita preliminar de juntada de laudo pericial do telefone celular do réu, conforme solicitado a fls. 721 e, no mérito, pleiteia a pronúncia do réu (fls. 733/746), enquanto a defesa pugna pela absolvição sumária ante a legítima defesa, subsidiariamente, a desclassificação para crime de lesões corporais ou o afastamento das qualificadoras e o relaxamento da prisão cautelar (fls. 757/776). Por decisão datada de 25 de novembro de 2025, o réu foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri (fls. 794/806). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra esta decisão, cujo acórdão não lhe deu provimento, decisão esta datada de 21 de março de 2026 (fls. 900/921). As partes se manifestaram na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 942 e 950). Em 21 de maio de 2026, foi designado o dia de hoje para julgamento do réu. Osasco, 31 de julho de 2026. - ADV: RUBENS OLIVEIRA MERCES (OAB 71123/SC), JOSE LINO ZECHETTO NETO (OAB 71835/SC)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE GILBERTO GOMES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LINO ZECHETTO NETO
OAB: 71835/SC
RUBENS OLIVEIRA MERCES
OAB: 71123/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1507125-20.2025.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSE GILBERTO GOMES JUNIOR - Juíza de Direito: Drª. Elia Kinosita JOSÉ GILBERTO GOMES JÚNIOR foi denunciado e processado como incurso na sanção do artigo 121 §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II e artigo 147 A "caput", ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob acusação de que, no dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 08h26min, na praça situada na Rua Ari Barroso, nº 100, Presidente Altino, nesta cidade e Comarca de Osasco, com ânimo homicida, motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, mediante golpes de faca, Cleber Santos de Castro, provocando na vítima as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 70/71, 80/82 e 520/526, somente não se consumado o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima recebeu pronto e eficaz socorro médico. Consta também que, desde período anterior incerto até o dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 08h26min, na praça situada na Rua Ari Barroso, 100, Presidente Altino, nesta cidade e Comarca de Osasco, SP, Jose Gilberto perseguiu Cleber Santos de Castro reiteradamente, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Apurou-se que Cleber já manteve um relacionamento amoroso com a ex-companheira do réu, a testemunha Ericka, que possui duas filhas. Na época do crime, Jose Gilberto havia se separado de Ericka há poucos meses, mas não se conformava com o término do relacionamento. Concomitantemente, algum tempo antes do crime, o réu descobriu que Cleber seria o verdadeiro genitor da filha mais velha de Ericka e descobriu que esta havia entrado em contato com o ofendido para que ele exercesse a paternidade com relação à filha. Inconformado com a notícia e imaginando que essa reaproximação houvesse contribuído para o fim de seu relacionamento, passou a perseguir o ofendido e segui-lo pelos lugares, alimentando o desejo de vingar-se. Na data dos fatos, com ânimo homicida, munido de uma faca e armando verdadeira emboscada, JOSE GILBERTO se escondeu atrás de uma árvore na praça local dos fatos, trajeto que sabia que seria tomado por Cleber e, ao avistá-lo passando pelo local, agarrou Cleber pelas costas, transpassou o braço direito pela frente do seu corpo e desferiu-lhe um golpe de faca na região direita de seu abdômen. A vítima ainda tentou se defender, momento em que o autor o atingiu de frente, efetuando outros dois golpes, acertando a axila esquerda e costas. O ofendido conseguiu se desvencilhar e correr, pedindo socorro em um estabelecimento próximo. Em seguida, Jose Gilberto correu, evadindo-se do local. O crime apenas não se consumou porque o réu não conseguiu atingir fatalmente o ofendido, bem como porque Cleber conseguiu pedir ajuda de outras pessoas, além de ter sido socorrido e eficientemente medicado. O crime foi praticado por motivo torpe, eis que o réu tentou matar Cleber por vingança, porque soube que o ofendido era o pai biológico da filha de sua ex-companheira Ericka e imaginou que o contato mantido entre Cleber e Ericka houvesse contribuído para o término do seu relacionamento. O agente também se valeu de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois armou verdadeira emboscada contra o ofendido, escondendo-se atrás de uma árvore de uma praça que era o trajeto de Cleber, e o atacou pelas costas, sabendo que estava desarmado, desferindo golpes de faca enquanto ele caminhava distraído. Assim, o autor atacou o ofendido inopinadamente, sem que ele pudesse prever ou se defender do ataque. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2025 (fls. 107/108), sendo aditada a fls. 561/564 meramente para corrigir omissão, mantendo-se a capitulação jurídica dos fatos, cujo aditamento foi recebido em 14 de julho de 2025 (fls. 599). O réu foi citado pessoalmente (fls. 314), apresentou defesa inicial por meio de advogado constituído (fls. 355/363). Há nos autos: fotografias do réu (fls. 34/37 e 45); fotografia da vítima hospitalizada (fls. 38); reconhecimento fotográfico e pessoal do réu feito pela vítima (fls. 57/61 e 01/04 - peças sigilosas); laudos de exame de corpo de delito e complementar da vítima Cleber (fls. 70/71, 80/82 e 520/526); resposta do COI (fls. 557), com informação de que não possui imagens de câmeras de monitoramento relativas à data dos fatos; laudo de exame pericial no celular do réu (fls. 649/656). Folha de antecedentes criminais e certidões (fls. 103/106). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e oito testemunhas (fls. 530/533), ocorrendo a desistência da oitiva da testemunha Policial Civil Sérgio Ribeiro. O réu foi interrogado (fls. 728/729). Em memoriais, a representante do Ministério Público suscita preliminar de juntada de laudo pericial do telefone celular do réu, conforme solicitado a fls. 721 e, no mérito, pleiteia a pronúncia do réu (fls. 733/746), enquanto a defesa pugna pela absolvição sumária ante a legítima defesa, subsidiariamente, a desclassificação para crime de lesões corporais ou o afastamento das qualificadoras e o relaxamento da prisão cautelar (fls. 757/776). Por decisão datada de 25 de novembro de 2025, o réu foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri (fls. 794/806). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra esta decisão, cujo acórdão não lhe deu provimento, decisão esta datada de 21 de março de 2026 (fls. 900/921). As partes se manifestaram na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 942 e 950). Em 21 de maio de 2026, foi designado o dia de hoje para julgamento do réu. Osasco, 31 de julho de 2026. - ADV: RUBENS OLIVEIRA MERCES (OAB 71123/SC), JOSE LINO ZECHETTO NETO (OAB 71835/SC)