Detalhe do processo

1507125-10.2024.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507125-10.2024.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.V. - A.C.V. - Vistos. Fls. 1055/1060: A parte requerida requer o cancelamento da perícia designada junto ao IMESC, bem como o julgamento antecipado da lide, sustentando, em síntese, que a autora já teve reconhecida sua incapacidade laboral em demanda previdenciária e atualmente percebe benefício previdenciário, inexistindo necessidade de produção de nova prova pericial nos presentes autos. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de saneamento, a controvérsia remanescente diz respeito, entre outros pontos, à necessidade da autora de receber alimentos e à possibilidade de o requerido prestá-los. Para a adequada análise da questão, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC, com o objetivo de apurar a capacidade laborativa da autora sob os aspectos físico e psíquico. O fato de existir demanda previdenciária em trâmite ou mesmo a concessão de benefício pelo INSS não torna desnecessária a prova pericial determinada nestes autos. Isso porque as questões discutidas na esfera previdenciária não se confundem com aquelas submetidas à apreciação deste Juízo, cabendo ao magistrado formar seu convencimento com base nas provas reputadas necessárias para o deslinde da controvérsia. Do mesmo modo, as alegações quanto à existência de novo relacionamento afetivo da autora, ao recebimento de benefício previdenciário, à alegada ausência de necessidade alimentar, à possibilidade financeira das partes e aos demais fatos narrados constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda e serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução processual. Também não há falar em julgamento antecipado do feito, uma vez que permanece necessária a produção da prova pericial já deferida, sem prejuízo da análise das demais provas constantes dos autos. Por fim, os pedidos relacionados à partilha de bens, inclusive quanto à alegada compensação de valores decorrentes de multas, débitos e eventual crédito previdenciário, serão apreciados oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia designada junto ao IMESC, bem como o pedido de julgamento antecipado da lide, devendo o feito aguardar a realização da perícia já designada às fls. 1048. Int. - ADV: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA (OAB 177497/SP), AURELIA ALVES DE CARVALHO (OAB 219659/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.V.

Autor C.C.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA JARRETA DE OLIVEIRA

OAB: 177497/SP

AURELIA ALVES DE CARVALHO

OAB: 219659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1507125-10.2024.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.V. - A.C.V. - Vistos. Fls. 1055/1060: A parte requerida requer o cancelamento da perícia designada junto ao IMESC, bem como o julgamento antecipado da lide, sustentando, em síntese, que a autora já teve reconhecida sua incapacidade laboral em demanda previdenciária e atualmente percebe benefício previdenciário, inexistindo necessidade de produção de nova prova pericial nos presentes autos. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de saneamento, a controvérsia remanescente diz respeito, entre outros pontos, à necessidade da autora de receber alimentos e à possibilidade de o requerido prestá-los. Para a adequada análise da questão, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC, com o objetivo de apurar a capacidade laborativa da autora sob os aspectos físico e psíquico. O fato de existir demanda previdenciária em trâmite ou mesmo a concessão de benefício pelo INSS não torna desnecessária a prova pericial determinada nestes autos. Isso porque as questões discutidas na esfera previdenciária não se confundem com aquelas submetidas à apreciação deste Juízo, cabendo ao magistrado formar seu convencimento com base nas provas reputadas necessárias para o deslinde da controvérsia. Do mesmo modo, as alegações quanto à existência de novo relacionamento afetivo da autora, ao recebimento de benefício previdenciário, à alegada ausência de necessidade alimentar, à possibilidade financeira das partes e aos demais fatos narrados constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda e serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução processual. Também não há falar em julgamento antecipado do feito, uma vez que permanece necessária a produção da prova pericial já deferida, sem prejuízo da análise das demais provas constantes dos autos. Por fim, os pedidos relacionados à partilha de bens, inclusive quanto à alegada compensação de valores decorrentes de multas, débitos e eventual crédito previdenciário, serão apreciados oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia designada junto ao IMESC, bem como o pedido de julgamento antecipado da lide, devendo o feito aguardar a realização da perícia já designada às fls. 1048. Int. - ADV: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA (OAB 177497/SP), AURELIA ALVES DE CARVALHO (OAB 219659/SP)