Detalhe do processo

1507108-21.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507108-21.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDER LUIS NOGUEIRA MACHADO JUNIOR - Fls. 148/162 - trata-se de defesa prévia apresentada pela defesa do réu EDER LUIS NOGUEIRA MACHADO JUNIOR, na qual arguiu, preliminarmente, a inobservância do procedimento especial previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, porquanto a denúncia teria sido recebida antes da oportunidade de manifestação defensiva própria daquele rito, requerendo que a irregularidade seja expressamente apreciada e, subsidiariamente, preservada para fins de preclusão e de eventual reexame recursal. No mérito, sustenta a inadmissibilidade de suposta confissão extrajudicial informal atribuída ao acusado pelos policiais, ante a ausência de formalização e documentação do ato, invocando orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; aponta divergência entre o peso da substância consignado no auto de apreensão e na denúncia (42g) e aquele constante da resposta específica do auto de constatação preliminar (27g); alega ausência de comprovação objetiva da suposta entrega a ocupante de veículo não identificado; e discorre sobre as lesões apresentadas pelo acusado por ocasião da prisão e a investigação correlata conduzida no âmbito da Polícia Militar, que concluiu pela inexistência de transgressão disciplinar ou ilícito penal. Ao final, requer a juntada do laudo toxicológico definitivo, a produção de prova testemunhal, documental e pericial, e, subsidiariamente à pretendida absolvição sumária, o regular prosseguimento do feito, com preservação das teses defensivas para apreciação após a instrução. O Ministério Público se manifestou a f. 165, anotando não haver prejuízo ao réu quanto à preliminar relativa ao rito processual. Aduziu, ainda, que os demais argumentos deduzidos pela defesa são pertinentes ao mérito da acusação, devendo ser objeto de prova e análise em regular instrução. Concordou, ainda, com a produção das provas requeridas pela defesa. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da preliminar arguida pela defesa. A defesa suscita a irregularidade procedimental por inobservância do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006. Argumenta reconhecer que o reconhecimento de eventual nulidade exige demonstração de prejuízo, e requer que a peça seja recebida também como defesa prévia prevista no art. 55 da Lei 11.343/06 e que, antes do prosseguimento da instrução, sejam apreciadas as questões nela suscitadas. Ao fim, requer a declaração de nulidade dos atos subsequentes ao recebimento. Pois bem. É certo que a Lei de Drogas estabelece um procedimento especial. No entanto, a moderna teoria das nulidades processuais penais, consolidada no artigo 563 do Código de Processo Penal, rege-se pela diretriz de que não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso em análise, a inversão procedimental, com o recebimento da denúncia antes da apresentação da resposta escrita, não acarretou qualquer prejuízo efetivo à ampla defesa ou ao contraditório. A defesa teve pleno acesso aos autos, apresentou detalhada peça processual e arguiu todas as matérias que considerou pertinentes, incluindo teses de mérito que visam à absolvição sumária. A finalidade da defesa prévia do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 é permitir ao magistrado uma análise antecipada sobre a viabilidade da acusação, podendo rejeitá-la de plano. Essa mesma finalidade é plenamente alcançada no rito ordinário por meio da análise das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que ocorre logo após a apresentação da resposta à acusação. Os argumentos defensivos estão sendo integralmente analisados por este Juízo nesta decisão, o que atende àquilo requerido pela defesa em sua preliminar, com o enfrentamento das teses e dos pedidos elencados. Portanto, ausente a demonstração de qualquer prejuízo concreto, a mera alegação de inobservância da forma procedimental não é suficiente para macular o feito de nulidade. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade processual. Passo à análise das demais teses. No que se refere à ausência de confissão formal do acusado, e da validade da denominada confissão informal, a matéria não comporta exame definitivo nesta fase. A alegação de que o acusado teria admitido a prática delitiva perante os policiais, em contraposição ao exercício do direito ao silêncio no interrogatório formal (art. 5º, LXIII, CF, e art. 186, CPP), constitui matéria a ser dirimida somente após a produção da prova oral, oportunidade em que se poderá aferir a existência, as circunstâncias e o eventual valor probatório do relato atribuído aos agentes, sem prejuízo de que, confirmada eventual mácula, seja o elemento desconsiderado por ocasião da sentença. De igual sorte, a alegação de limitação probatória, baseada na prova exclusivamente policial, na ausência de apreensão direta da droga com o réu, configura o próprio mérito da quaestio facti e demandam aprofundada dilação probatória, com a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório, para aferir a credibilidade dos agentes públicos e o nexo causal entre o acusado e os entorpecentes apreendidos. Não se trata, portanto, de causa manifesta de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, tampouco de atipicidade, a justificar a absolvição sumária neste momento processual. Em que pese a defesa tenha requerido, de forma genérica, a análise das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sem indicar, concretamente, qual das causas legais incidiria na espécie, da análise dos autos não se vislumbra a existência manifesta de excludente de ilicitude do fato (art. 397, I), de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (art. 397, II), de causa de extinção da punibilidade (art. 397, IV), tampouco se verifica que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitua crime (art. 397, III), de modo que as questões suscitadas ou eventualmente supervenientes demandam, para seu deslinde, o regular curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Prejudicado o pedido referente ao laudo químico-toxicológico definitivo, pois já juntado aos autos (fls. 116/118). A controvérsia quanto à quantidade de droga apreendida encontra-se, para fins de valoração da materialidade, superada pelo laudo pericial oficial já constante dos autos. Não obstante, para conferir segurança documental ao conjunto probatório e afastar dúvida quanto a eventual erro material na lavratura do auto de constatação preliminar, oficie-se à Autoridade Policial para que esclareça a origem da divergência entre as duas peças por ela produzidas, de modo a conferir segurança documental ao conjunto probatório e afastar eventual dúvida sobre erro material na lavratura do auto preliminar, sem prejuízo de que a instrução e o laudo definitivo já constante dos autos sirvam de parâmetro para a valoração da materialidade delitiva. DEFIRO, pois, a expedição de ofício à Autoridade Policial para os esclarecimentos acima indicados. DEFIRO os pedidos para que se oficie à Polícia Militar para informar se os policiais Thiago Sobral da Silva e Luis Henrique Bertin portavam câmeras corporais na data dos fatos e, em caso negativo, a razão. Em caso positivo, deverá encaminhar a este juízo cópia integral da gravação da ocorrência, conforme requerido no item 'b' de f. 159. Prejudicado o pedido de juntada integral do procedimento administrativo junto à Corregedoria da Polícia Militar, posto que já constante destes autos (fls. 129/138). DEFIRO a juntada do laudo referente ao exame de corpo de delito do acusado. Requisite-se junto à Autoridade Policial. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 24/09/2026 às 13:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Luis Henrique Bertin e Thiago Sobral da Silva; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDER LUIS NOGUEIRA MACHADO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO LISSONI

OAB: 282988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507108-21.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDER LUIS NOGUEIRA MACHADO JUNIOR - Fls. 148/162 - trata-se de defesa prévia apresentada pela defesa do réu EDER LUIS NOGUEIRA MACHADO JUNIOR, na qual arguiu, preliminarmente, a inobservância do procedimento especial previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, porquanto a denúncia teria sido recebida antes da oportunidade de manifestação defensiva própria daquele rito, requerendo que a irregularidade seja expressamente apreciada e, subsidiariamente, preservada para fins de preclusão e de eventual reexame recursal. No mérito, sustenta a inadmissibilidade de suposta confissão extrajudicial informal atribuída ao acusado pelos policiais, ante a ausência de formalização e documentação do ato, invocando orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; aponta divergência entre o peso da substância consignado no auto de apreensão e na denúncia (42g) e aquele constante da resposta específica do auto de constatação preliminar (27g); alega ausência de comprovação objetiva da suposta entrega a ocupante de veículo não identificado; e discorre sobre as lesões apresentadas pelo acusado por ocasião da prisão e a investigação correlata conduzida no âmbito da Polícia Militar, que concluiu pela inexistência de transgressão disciplinar ou ilícito penal. Ao final, requer a juntada do laudo toxicológico definitivo, a produção de prova testemunhal, documental e pericial, e, subsidiariamente à pretendida absolvição sumária, o regular prosseguimento do feito, com preservação das teses defensivas para apreciação após a instrução. O Ministério Público se manifestou a f. 165, anotando não haver prejuízo ao réu quanto à preliminar relativa ao rito processual. Aduziu, ainda, que os demais argumentos deduzidos pela defesa são pertinentes ao mérito da acusação, devendo ser objeto de prova e análise em regular instrução. Concordou, ainda, com a produção das provas requeridas pela defesa. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da preliminar arguida pela defesa. A defesa suscita a irregularidade procedimental por inobservância do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006. Argumenta reconhecer que o reconhecimento de eventual nulidade exige demonstração de prejuízo, e requer que a peça seja recebida também como defesa prévia prevista no art. 55 da Lei 11.343/06 e que, antes do prosseguimento da instrução, sejam apreciadas as questões nela suscitadas. Ao fim, requer a declaração de nulidade dos atos subsequentes ao recebimento. Pois bem. É certo que a Lei de Drogas estabelece um procedimento especial. No entanto, a moderna teoria das nulidades processuais penais, consolidada no artigo 563 do Código de Processo Penal, rege-se pela diretriz de que não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso em análise, a inversão procedimental, com o recebimento da denúncia antes da apresentação da resposta escrita, não acarretou qualquer prejuízo efetivo à ampla defesa ou ao contraditório. A defesa teve pleno acesso aos autos, apresentou detalhada peça processual e arguiu todas as matérias que considerou pertinentes, incluindo teses de mérito que visam à absolvição sumária. A finalidade da defesa prévia do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 é permitir ao magistrado uma análise antecipada sobre a viabilidade da acusação, podendo rejeitá-la de plano. Essa mesma finalidade é plenamente alcançada no rito ordinário por meio da análise das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que ocorre logo após a apresentação da resposta à acusação. Os argumentos defensivos estão sendo integralmente analisados por este Juízo nesta decisão, o que atende àquilo requerido pela defesa em sua preliminar, com o enfrentamento das teses e dos pedidos elencados. Portanto, ausente a demonstração de qualquer prejuízo concreto, a mera alegação de inobservância da forma procedimental não é suficiente para macular o feito de nulidade. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade processual. Passo à análise das demais teses. No que se refere à ausência de confissão formal do acusado, e da validade da denominada confissão informal, a matéria não comporta exame definitivo nesta fase. A alegação de que o acusado teria admitido a prática delitiva perante os policiais, em contraposição ao exercício do direito ao silêncio no interrogatório formal (art. 5º, LXIII, CF, e art. 186, CPP), constitui matéria a ser dirimida somente após a produção da prova oral, oportunidade em que se poderá aferir a existência, as circunstâncias e o eventual valor probatório do relato atribuído aos agentes, sem prejuízo de que, confirmada eventual mácula, seja o elemento desconsiderado por ocasião da sentença. De igual sorte, a alegação de limitação probatória, baseada na prova exclusivamente policial, na ausência de apreensão direta da droga com o réu, configura o próprio mérito da quaestio facti e demandam aprofundada dilação probatória, com a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório, para aferir a credibilidade dos agentes públicos e o nexo causal entre o acusado e os entorpecentes apreendidos. Não se trata, portanto, de causa manifesta de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, tampouco de atipicidade, a justificar a absolvição sumária neste momento processual. Em que pese a defesa tenha requerido, de forma genérica, a análise das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sem indicar, concretamente, qual das causas legais incidiria na espécie, da análise dos autos não se vislumbra a existência manifesta de excludente de ilicitude do fato (art. 397, I), de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (art. 397, II), de causa de extinção da punibilidade (art. 397, IV), tampouco se verifica que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitua crime (art. 397, III), de modo que as questões suscitadas ou eventualmente supervenientes demandam, para seu deslinde, o regular curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Prejudicado o pedido referente ao laudo químico-toxicológico definitivo, pois já juntado aos autos (fls. 116/118). A controvérsia quanto à quantidade de droga apreendida encontra-se, para fins de valoração da materialidade, superada pelo laudo pericial oficial já constante dos autos. Não obstante, para conferir segurança documental ao conjunto probatório e afastar dúvida quanto a eventual erro material na lavratura do auto de constatação preliminar, oficie-se à Autoridade Policial para que esclareça a origem da divergência entre as duas peças por ela produzidas, de modo a conferir segurança documental ao conjunto probatório e afastar eventual dúvida sobre erro material na lavratura do auto preliminar, sem prejuízo de que a instrução e o laudo definitivo já constante dos autos sirvam de parâmetro para a valoração da materialidade delitiva. DEFIRO, pois, a expedição de ofício à Autoridade Policial para os esclarecimentos acima indicados. DEFIRO os pedidos para que se oficie à Polícia Militar para informar se os policiais Thiago Sobral da Silva e Luis Henrique Bertin portavam câmeras corporais na data dos fatos e, em caso negativo, a razão. Em caso positivo, deverá encaminhar a este juízo cópia integral da gravação da ocorrência, conforme requerido no item 'b' de f. 159. Prejudicado o pedido de juntada integral do procedimento administrativo junto à Corregedoria da Polícia Militar, posto que já constante destes autos (fls. 129/138). DEFIRO a juntada do laudo referente ao exame de corpo de delito do acusado. Requisite-se junto à Autoridade Policial. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 24/09/2026 às 13:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Luis Henrique Bertin e Thiago Sobral da Silva; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)