Detalhe do processo

1507087-13.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507087-13.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LEVI RAMSES CONTRERAS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se. Trata-se de ação penal movida em face de LEVI RAMSES CONTRERAS, denunciado como incurso nos artigos 129, "caput", 147, "caput", e 147-A, "caput", por três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 28 de maio de 2026, por volta das 10 horas, na Praça Ataliba Leonel, em frente à Loja Casa amp Casa, Centro, na cidade e comarca de Piraju/SP, o acusado teria ofendido a integridade corporal da vítima J.H.M.N., mediante socos na região do rosto, causando-lhe as lesões descritas no exame clínico e no laudo pericial mencionados na peça acusatória (fls. 105/106). Consta, ainda, que, em período não precisamente delimitado, mas cerca de uma semana antes de 28 de maio de 2026, o acusado teria ameaçado a vítima A.V.G.F., dizendo que "estouraria sua cabeça". Por fim, narra a denúncia que, em período não precisamente delimitado, mas ao menos desde março de 2026 até 28 de maio de 2026, o réu teria perseguido reiteradamente as vítimas J.H.M.N., A.V.G.F. e K.H.S.T., trabalhadores da zona azul, ameaçando-lhes a integridade física e psicológica, bem como perturbando-lhes a esfera de liberdade e privacidade em seus locais de trabalho. A denúncia também menciona a apreensão, em poder do acusado, de três facões, uma faca de serra e uma machadinha. Em resposta à acusação, a Defesa sustentou, em síntese, que, para a viabilidade da ação penal, além da regularidade formal da denúncia, seria necessária a presença de elementos de convicção acerca da ocorrência do ilícito imputado, autoria e materialidade. Alegou que o inquérito policial constitui informativo preliminar destinado à formação da "opinio delicti" do órgão acusador e que os atos realizados nessa fase deverão ser renovados em juízo. Requereu a instrução do feito, com produção de provas e interrogatório do réu; postulou a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, caso haja confissão em juízo; invocou, na hipótese de negativa de autoria e existência de dúvida, a incidência do princípio "in dubio pro reo" e da presunção de inocência; reservou-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução; protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal, prova documental e oitiva de testemunhas; e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 130/132). As alegações defensivas, contudo, não autorizam, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado. A denúncia descreve, de forma suficiente para o exercício da ampla defesa, os fatos imputados a LEVI RAMSES CONTRERAS, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como da classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público, mencionando, ainda, elementos informativos relacionados à materialidade e à autoria, inclusive lesões corporais descritas em exame clínico e laudo pericial, relatos de ameaça e perseguição reiterada, além da apreensão de instrumentos apontados na própria peça acusatória. Assim, nesta fase de cognição sumária, não se exige juízo de certeza quanto à procedência da acusação, mas apenas a presença de justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal, a ser submetida ao contraditório judicial. A alegação de que os elementos produzidos no inquérito policial possuem natureza informativa não conduz, por si só, ao encerramento prematuro da persecução penal. Ao contrário, justamente por se tratar de fase em que a prova deverá ser produzida sob contraditório, mostra-se necessária a realização da instrução processual, conforme, inclusive, requerido pela própria Defesa. Do mesmo modo, eventual incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, somente poderá ser examinada oportunamente, caso sobrevenha confissão judicial e desde que demonstrados os respectivos requisitos. Também não há, por ora, suporte suficiente para aplicação do princípio "in dubio pro reo", pois eventual dúvida acerca da autoria ou da dinâmica dos fatos depende da produção probatória em juízo, especialmente da oitiva das vítimas, testemunhas e do interrogatório do acusado. A presunção de inocência permanece preservada, sem impedir o regular prosseguimento da ação penal quando presentes elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Quanto ao protesto defensivo pela produção de provas, defiro a produção das provas admitidas em direito e pertinentes ao esclarecimento dos fatos, especialmente a prova oral a ser colhida em audiência, sem prejuízo da análise oportuna de eventual requerimento específico que venha a ser formulado pelas partes no curso da instrução. A Defesa pretende manifestar-se sobre o mérito após a instrução processual. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou presença de causa extintiva da punibilidade. Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/11/2026, às 15:00 horas. Requisite-se o réu para comparecimento. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se. - ADV: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEVI RAMSES CONTRERAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA

OAB: 190872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507087-13.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LEVI RAMSES CONTRERAS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se. Trata-se de ação penal movida em face de LEVI RAMSES CONTRERAS, denunciado como incurso nos artigos 129, "caput", 147, "caput", e 147-A, "caput", por três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 28 de maio de 2026, por volta das 10 horas, na Praça Ataliba Leonel, em frente à Loja Casa amp Casa, Centro, na cidade e comarca de Piraju/SP, o acusado teria ofendido a integridade corporal da vítima J.H.M.N., mediante socos na região do rosto, causando-lhe as lesões descritas no exame clínico e no laudo pericial mencionados na peça acusatória (fls. 105/106). Consta, ainda, que, em período não precisamente delimitado, mas cerca de uma semana antes de 28 de maio de 2026, o acusado teria ameaçado a vítima A.V.G.F., dizendo que "estouraria sua cabeça". Por fim, narra a denúncia que, em período não precisamente delimitado, mas ao menos desde março de 2026 até 28 de maio de 2026, o réu teria perseguido reiteradamente as vítimas J.H.M.N., A.V.G.F. e K.H.S.T., trabalhadores da zona azul, ameaçando-lhes a integridade física e psicológica, bem como perturbando-lhes a esfera de liberdade e privacidade em seus locais de trabalho. A denúncia também menciona a apreensão, em poder do acusado, de três facões, uma faca de serra e uma machadinha. Em resposta à acusação, a Defesa sustentou, em síntese, que, para a viabilidade da ação penal, além da regularidade formal da denúncia, seria necessária a presença de elementos de convicção acerca da ocorrência do ilícito imputado, autoria e materialidade. Alegou que o inquérito policial constitui informativo preliminar destinado à formação da "opinio delicti" do órgão acusador e que os atos realizados nessa fase deverão ser renovados em juízo. Requereu a instrução do feito, com produção de provas e interrogatório do réu; postulou a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, caso haja confissão em juízo; invocou, na hipótese de negativa de autoria e existência de dúvida, a incidência do princípio "in dubio pro reo" e da presunção de inocência; reservou-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução; protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal, prova documental e oitiva de testemunhas; e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 130/132). As alegações defensivas, contudo, não autorizam, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado. A denúncia descreve, de forma suficiente para o exercício da ampla defesa, os fatos imputados a LEVI RAMSES CONTRERAS, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como da classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público, mencionando, ainda, elementos informativos relacionados à materialidade e à autoria, inclusive lesões corporais descritas em exame clínico e laudo pericial, relatos de ameaça e perseguição reiterada, além da apreensão de instrumentos apontados na própria peça acusatória. Assim, nesta fase de cognição sumária, não se exige juízo de certeza quanto à procedência da acusação, mas apenas a presença de justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal, a ser submetida ao contraditório judicial. A alegação de que os elementos produzidos no inquérito policial possuem natureza informativa não conduz, por si só, ao encerramento prematuro da persecução penal. Ao contrário, justamente por se tratar de fase em que a prova deverá ser produzida sob contraditório, mostra-se necessária a realização da instrução processual, conforme, inclusive, requerido pela própria Defesa. Do mesmo modo, eventual incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, somente poderá ser examinada oportunamente, caso sobrevenha confissão judicial e desde que demonstrados os respectivos requisitos. Também não há, por ora, suporte suficiente para aplicação do princípio "in dubio pro reo", pois eventual dúvida acerca da autoria ou da dinâmica dos fatos depende da produção probatória em juízo, especialmente da oitiva das vítimas, testemunhas e do interrogatório do acusado. A presunção de inocência permanece preservada, sem impedir o regular prosseguimento da ação penal quando presentes elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Quanto ao protesto defensivo pela produção de provas, defiro a produção das provas admitidas em direito e pertinentes ao esclarecimento dos fatos, especialmente a prova oral a ser colhida em audiência, sem prejuízo da análise oportuna de eventual requerimento específico que venha a ser formulado pelas partes no curso da instrução. A Defesa pretende manifestar-se sobre o mérito após a instrução processual. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou presença de causa extintiva da punibilidade. Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/11/2026, às 15:00 horas. Requisite-se o réu para comparecimento. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado. Cumpra-se. - ADV: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP)