Detalhe do processo

1507086-49.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1507086-49.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONALDO FERNANDES FERREIRA JUNIOR - - WELLINGTON DOS SANTOS - Vistos. Fls. 251/281, 287, 288: Inicialmente, em reiteração, apresente a defesa do corréu Wellington a resposta à acusação no prazo de 48 horas, sob pena de caracterização de abandono, destituição e comunicação da conduta à OAB para providências de sua competência, intimando-se então o réu pessoalmente para constituir novo defensor, advertindo-o que no seu silêncio lhe será promovida a defesa pela Defensoria Pública. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de RONALDO FERNANDES FERREIRA JUNIOR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, artigo 16, § 1o, inciso IV, da Lei no 10.826/03, e artigo 311, § 2o, inciso III, do Código Penal; e de WELLINGTON DOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, artigo 16, § 1o, inciso IV, da Lei no 10.826/03, e artigo 333, caput, do Código Penal. Regularmente citado, o acusado Ronaldo Fernandes Ferreira Junior apresentou defesa prévia (fls. 251/281). Em suas razões, arguiu preliminarmente a nulidade absoluta da busca domiciliar por violação de domicílio, a nulidade decorrente do acesso coativo ao telefone celular, bem como a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, sustentou a ausência de vínculo com os entorpecentes apreendidos, destacando a assunção de propriedade por parte do corréu Wellington, além da exclusão de dolo na conduta de adulteração de sinal identificador veicular por erro de tipo. Ao final, pleiteou a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, arrolando testemunhas e requerendo diversas diligências, incluindo a vinda de imagens de câmeras corporais (bodycams) e dados de GPS da viatura policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito, asseverando que o aditamento à denúncia demonstra a justa causa necessária para a deflagração da ação penal, restando as demais teses afetas ao mérito instrucional. É o relatório. Decido. A denúncia oferecida preenche todos os requisitos formais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas, a qualificação dos agentes e o rol de testemunhas, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifica-se o lastro probatório mínimo indispensável para o recebimento da peça acusatória (justa causa), consubstanciado nos elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, apetrechos e armamento, bem como nos depoimentos dos policiais militares condutores da diligência. No tocante as preliminares de nulidade, as teses defensivas atinentes à suposta invalidade da busca domiciliar efetuada na viela residencial e ao alegado acesso coativo aos dados de telefonia móvel necessitam de dilação probatória para seu seguro e definitivo deslinde. Tratando-se de questões que demandam o confronto com a realidade fática da abordagem, tais insurgências serão apreciadas de forma exauriente após a regular instrução criminal, ocasião em que este juízo disporá do acervo probatório completo, inclusive com o resultado das diligências abaixo deferidas. No que concerne as questões de mérito, registre-se, por oportuno, que as alegações relativas à ausência de responsabilidade penal do acusado Ronaldo, à assunção de propriedade exclusiva das drogas pelo corréu Wellington, e à alegada ausência de dolo (erro de tipo) no que tange ao sinal identificador veicular adulterado constituem matérias de mérito. Desse modo, em estreita observância ao rito processual vigente, as questões de mérito deverão ser analisadas em momento oportuno, qual seja, na sentença de mérito, após a devida colheita de provas sob o crivo do contraditório judicial, sendo inviável a absolvição sumária pretendida nesta etapa de cognição perfunctória. Quantos as diligências e provas requeridas, com o fito de resguardar as garantias constitucionais da ampla defesa e da busca pela verdade real, faz-se imperiosa a colheita dos elementos digitais e periciais solicitados pela defesa técnica. Desse modo, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Companhia de Praia Grande) para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens das câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares envolvidos, visando ao esclarecimento sobre o alegado consentimento e a exata dinâmica fática desenvolvida na viela residencial; b) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo requisitando os registros de localização por GPS da viatura policial utilizada na diligência, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias, com o escopo de verificar o trajeto percorrido e o local exato em que realizada a abordagem inicial; c) Oficie-se ao Instituto de Criminalística (IC) requisitando a célere elaboração e remessa a estes autos do laudo pericial de confronto de placas referente ao veículo Hyundai/HB20 apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, elemento técnico imprescindível para a adequada averiguação do alegado erro de tipo e do dolo na conduta; d) Oficie-se ao CICOE para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens do sistema de monitoramento municipal nas proximidades da Rua Romeu Tuma, referentes ao período de 15 a 19 de maio de 2026; Servirá a precisão decisão, por cópia digitada, como ofício. Defiro, ademais, a oitiva das testemunhas regularmente arroladas pelas partes, cujas intimações deverão ser providenciadas pela serventia judicial oportunamente. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, à Prefeitura Municipal e à CDHU para fins de verificação de propriedade formal do imóvel. As informações e certidões contidas em tais repartições e órgãos possuem natureza pública e podem ser solicitadas diretamente por qualquer cidadão, inexistindo comprovação de recusa administrativa que justifique a intervenção excepcional do Judiciário. Assim, compete à própria defesa técnica obtê-las por meios próprios, ônus do qual não se desincumbiu, bem como indefiro a requisição judicial de imagens de monitoramento ao estabelecimento privado (Ginásio/Instituto Neymar). Isto porque este Juízo já determinou a vinda de amplo acervo digital composto pelas imagens das câmeras corporais da Polícia Militar, pelos históricos de GPS da viatura e pelo sistema oficial de monitoramento da Prefeitura Municipal de Praia Grande nas adjacências da Rua Romeu Tuma. Tais elementos oficiais apresentam-se inteiramente suficientes e adequados para o esclarecimento analítico da dinâmica da abordagem, tornando a requisição forçada em ambiente privado redundante, desnecessária e impertinente, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro a expedição de ofício à autoridade policial do 2º Distrito Policial de Praia Grande, tendo em conta que as peças solicitadas já se encontram encartadas nos presentes autos. Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia. Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia07de outubro de 2026, às 14h45m. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisite-se o acusado e eventuais Policiais Civis, Militares ou Guarda Civis Municipais arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Desde já determino a expedição de mandado de intimação de forma concomitante para todos os endereços indicados. Anoto que, considerando a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARILIA DONATO (OAB 226196/SP), LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP), SERGIO RIBEIRO (OAB 532075/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RONALDO FERNANDES FERREIRA JUNIOR

Réu WELLINGTON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RIBEIRO

OAB: 532075/SP

MARILIA DONATO

OAB: 226196/SP

LUCIMEIRY PIRES DE AVILA

OAB: 155753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1507086-49.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONALDO FERNANDES FERREIRA JUNIOR - - WELLINGTON DOS SANTOS - Vistos. Fls. 251/281, 287, 288: Inicialmente, em reiteração, apresente a defesa do corréu Wellington a resposta à acusação no prazo de 48 horas, sob pena de caracterização de abandono, destituição e comunicação da conduta à OAB para providências de sua competência, intimando-se então o réu pessoalmente para constituir novo defensor, advertindo-o que no seu silêncio lhe será promovida a defesa pela Defensoria Pública. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de RONALDO FERNANDES FERREIRA JUNIOR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, artigo 16, § 1o, inciso IV, da Lei no 10.826/03, e artigo 311, § 2o, inciso III, do Código Penal; e de WELLINGTON DOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, artigo 16, § 1o, inciso IV, da Lei no 10.826/03, e artigo 333, caput, do Código Penal. Regularmente citado, o acusado Ronaldo Fernandes Ferreira Junior apresentou defesa prévia (fls. 251/281). Em suas razões, arguiu preliminarmente a nulidade absoluta da busca domiciliar por violação de domicílio, a nulidade decorrente do acesso coativo ao telefone celular, bem como a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, sustentou a ausência de vínculo com os entorpecentes apreendidos, destacando a assunção de propriedade por parte do corréu Wellington, além da exclusão de dolo na conduta de adulteração de sinal identificador veicular por erro de tipo. Ao final, pleiteou a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, arrolando testemunhas e requerendo diversas diligências, incluindo a vinda de imagens de câmeras corporais (bodycams) e dados de GPS da viatura policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito, asseverando que o aditamento à denúncia demonstra a justa causa necessária para a deflagração da ação penal, restando as demais teses afetas ao mérito instrucional. É o relatório. Decido. A denúncia oferecida preenche todos os requisitos formais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas, a qualificação dos agentes e o rol de testemunhas, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifica-se o lastro probatório mínimo indispensável para o recebimento da peça acusatória (justa causa), consubstanciado nos elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, apetrechos e armamento, bem como nos depoimentos dos policiais militares condutores da diligência. No tocante as preliminares de nulidade, as teses defensivas atinentes à suposta invalidade da busca domiciliar efetuada na viela residencial e ao alegado acesso coativo aos dados de telefonia móvel necessitam de dilação probatória para seu seguro e definitivo deslinde. Tratando-se de questões que demandam o confronto com a realidade fática da abordagem, tais insurgências serão apreciadas de forma exauriente após a regular instrução criminal, ocasião em que este juízo disporá do acervo probatório completo, inclusive com o resultado das diligências abaixo deferidas. No que concerne as questões de mérito, registre-se, por oportuno, que as alegações relativas à ausência de responsabilidade penal do acusado Ronaldo, à assunção de propriedade exclusiva das drogas pelo corréu Wellington, e à alegada ausência de dolo (erro de tipo) no que tange ao sinal identificador veicular adulterado constituem matérias de mérito. Desse modo, em estreita observância ao rito processual vigente, as questões de mérito deverão ser analisadas em momento oportuno, qual seja, na sentença de mérito, após a devida colheita de provas sob o crivo do contraditório judicial, sendo inviável a absolvição sumária pretendida nesta etapa de cognição perfunctória. Quantos as diligências e provas requeridas, com o fito de resguardar as garantias constitucionais da ampla defesa e da busca pela verdade real, faz-se imperiosa a colheita dos elementos digitais e periciais solicitados pela defesa técnica. Desse modo, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Companhia de Praia Grande) para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens das câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares envolvidos, visando ao esclarecimento sobre o alegado consentimento e a exata dinâmica fática desenvolvida na viela residencial; b) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo requisitando os registros de localização por GPS da viatura policial utilizada na diligência, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias, com o escopo de verificar o trajeto percorrido e o local exato em que realizada a abordagem inicial; c) Oficie-se ao Instituto de Criminalística (IC) requisitando a célere elaboração e remessa a estes autos do laudo pericial de confronto de placas referente ao veículo Hyundai/HB20 apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, elemento técnico imprescindível para a adequada averiguação do alegado erro de tipo e do dolo na conduta; d) Oficie-se ao CICOE para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens do sistema de monitoramento municipal nas proximidades da Rua Romeu Tuma, referentes ao período de 15 a 19 de maio de 2026; Servirá a precisão decisão, por cópia digitada, como ofício. Defiro, ademais, a oitiva das testemunhas regularmente arroladas pelas partes, cujas intimações deverão ser providenciadas pela serventia judicial oportunamente. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, à Prefeitura Municipal e à CDHU para fins de verificação de propriedade formal do imóvel. As informações e certidões contidas em tais repartições e órgãos possuem natureza pública e podem ser solicitadas diretamente por qualquer cidadão, inexistindo comprovação de recusa administrativa que justifique a intervenção excepcional do Judiciário. Assim, compete à própria defesa técnica obtê-las por meios próprios, ônus do qual não se desincumbiu, bem como indefiro a requisição judicial de imagens de monitoramento ao estabelecimento privado (Ginásio/Instituto Neymar). Isto porque este Juízo já determinou a vinda de amplo acervo digital composto pelas imagens das câmeras corporais da Polícia Militar, pelos históricos de GPS da viatura e pelo sistema oficial de monitoramento da Prefeitura Municipal de Praia Grande nas adjacências da Rua Romeu Tuma. Tais elementos oficiais apresentam-se inteiramente suficientes e adequados para o esclarecimento analítico da dinâmica da abordagem, tornando a requisição forçada em ambiente privado redundante, desnecessária e impertinente, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro a expedição de ofício à autoridade policial do 2º Distrito Policial de Praia Grande, tendo em conta que as peças solicitadas já se encontram encartadas nos presentes autos. Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia. Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia07de outubro de 2026, às 14h45m. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisite-se o acusado e eventuais Policiais Civis, Militares ou Guarda Civis Municipais arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Desde já determino a expedição de mandado de intimação de forma concomitante para todos os endereços indicados. Anoto que, considerando a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARILIA DONATO (OAB 226196/SP), LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP), SERGIO RIBEIRO (OAB 532075/SP)